Entenda o processo de demarcação
Como é realizada a demarcação das Terras Indígenas?
O processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96 e demais normas vigentes, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. O procedimento compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:
i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
ii) Contraditório administrativo;
iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
v) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
vi) Registro das terras indígenas nos Cartórios de Registro de Imóveis, a pedido da Funai; e
vii) Incorporação ao patrimônio da União, a cargo da Funai;
Especificamente nos casos de povos isolados, a Funai se utiliza do dispositivo legal de restrição de uso para proteger a área ocupada pelos indígenas contra terceiros, amparando-se no artigo 7.º do Decreto 1775/96, no artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 1.º, inciso VII da Lei nº 5371/67, ao mesmo tempo em que se procedem os estudos de identificação e delimitação da área, visando a integridade física desses povos em situação de isolamento voluntário.
Compõe a regularização das terras indígenas as etapas de cadastramento da população não-indígena (ocupantes não-indígenas), levantamento das benfeitorias e indenização daquelas consideradas de boa-fé, nos termos da Instrução Normativa Funai nº 02, de 2 de fevereiro de 2012. Esse fluxo compreende as seguintes etapas
i) Levantamento e avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-indígenas, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-indígenas, a cargo do Incra;
ii) Deliberação sobre a boa-fé das ocupações e benfeitorias cadastradas, a cargo da Funai;
iii) Oferta do valor indenizatório, a cargo da Funai;
iv) Desocupação da população não indígena, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai; e reassentamento dos ocupantes não-indígenas que atendam ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
Em casos extraordinários, como de conflito interno irreversível, impactos de grandes empreendimentos ou impossibilidade técnica de reconhecimento de terra de ocupação tradicional, a Funai promove o reconhecimento do direito territorial das comunidades indígenas na modalidade de Reserva Indígena, conforme o disposto no Art. 26 da Lei 6001/73, em pareceria com os órgãos agrários dos estados e Governo Federal. Nesta modalidade, a União pode promover a compra direta, a desapropriação ou recebe em doação o(s) imóvel(is) que serão destinados para a constituição da Reserva Indígena.
Em suas ações, o órgão indigenista prima pela publicidade e legalidade do procedimento e zela para não gerar ou intensificar conflitos fundiários locais, contribuindo ainda com o ordenamento territorial em escala local e regional, por meio de sistematização de informações de natureza fundiária a serem disponibilizadas para os órgãos fundiários e ambientais afetos.