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No Pará, Funai e MPF realizam audiência pública sobre o processo demarcatório da TI Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno
A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Ministério Público Federal (MPF) realizaram audiência pública, na última sexta-feira (13), para dialogar com a população local sobre o procedimento de identificação e delimitação da Terra Indígena (TI) Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno. Os estudos da TI ocorrem no âmbito do termo de conciliação judicial homologado em ação civil pública de 2018.
O evento, ocorrido na Arena Estadual do Oeste do Pará, em Santarém, contou com mesa composta pelo diretor de Demarcação de Terras Indígenas da Funai, Manoel Prado, pela integrante do Grupo Técnico (GT) de estudos de identificação e demarcação, Fernanda Cristina Moreira, e pelo procurador da República, Vinicius Barcelos.
Segundo o diretor, a audiência pública é uma inovação no âmbito do processo de demarcação e busca ampliar os mecanismos de transparência e o diálogo com a sociedade. “Esta é mais uma etapa que a gente buscou fazer para trazer informação segura e correta para a sociedade e colher informações que vão ser circunstanciadas e integrar o nosso processo administrativo”, explicou.
Conforme apontou o procurador da República, apesar de não ser um ato obrigatório, a audiência pública viabiliza um diálogo franco, direto e transparente entre sociedade civil organizada, órgãos e entidades públicas. “O grande interesse hoje demonstrado comprova a importância desse formato de participação social e fica como experiência para que haja uma avaliação por parte dos órgãos se será um formato a ser adotado em futuros processos demarcatórios”, declarou.
Participaram do processo de escuta um total de 58 oradores e mais centenas de outros ouvintes, entre lideranças indígenas da região, representantes de agricultores, membros da câmara municipal e advogados.
Os principais pontos abordados pelas lideranças indígenas foram o direito originário à terra, resguardado pela constituição; fragilidades a que estão expostos enquanto não há demarcação territorial definitiva principalmente em questões ambientais, culturais, de soberania alimentar, de saúde e de segurança; e o racismo sofrido e desrespeito à sua luta ancestral ao não terem a sua ocupação tradicional reconhecida.
As manifestações dos não-indígenas focaram no direito de propriedade privada, às posses de boa-fé, ao alegado impacto econômico que a demarcação pode vir a causar no município e pediram por maior transparência e participação no processo, incluindo o poder legislativo. Alguns também questionaram os fundamentos da ocupação tradicional indígena no território.
A Funai coletou os apontamentos que servirão para compor o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), em seus trâmites conclusivos. As discussões, entretanto, não se encerraram com a audiência, ainda haverá etapas de campo destinadas a notificar e ouvir a população não-indígena que ocupa a região abrangida.
“Os estudos técnicos ainda estão em andamento, não há uma proposta [de área] definitiva e é obrigação nossa notificar cada não-indígena que esteja nessa área em estudo, exatamente para possibilitar o contraditório, para que tenham conhecimento e possam participar do processo, se assim desejarem, trazendo razões fundamentadas”, esclareceu o diretor.
Após a audiência, o espaço para manifestações fundamentadas continuará a ocorrer seguindo o procedimento formal de demarcação conduzido pela Funai. A partir de abril deste ano, inclusive, todos os processos que tramitam pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da instituição, incluindo os referentes a demarcações de terras indígenas, ficarão públicos para pesquisa, não necessitando mais da liberação de acesso externo via FalaBR.
As comunidades que não estão abrangidas na área em estudo, segundo o diretor, são: Santa Cruz, Santa Rosa, Secretária, Curupira, Boa Esperança, Volta Grande, Planalto Fé em Deus, Guaraná, Henrique Mendes, Lagoa, Santa Maria, Bueru, São José do Bueru, Paraíso do Ituqui, Palmas, Nova Aliança, Samaúma, Lírio dos Vales, Tiningu (Comunidade Quilombola), Murumuru (Comunidade Quilombola), Murumurutuba (Comunidade Quilombola), Bom Jardim, Patos do Ituqui e Novo Império. Eventualmente algum lote dentro da comunidade pode estar abrangido, mas este será devidamente notificado.
Normativos que regem a demarcação
O processo de demarcação é regido por normativos constitucionais e infraconstitucionais que definem o desenho do processo de demarcação, entre eles estão:
Constituição Federal (CF/88) - Art. 231
Determina que a União reconheça os direitos originários das comunidades indígenas sobre o território e promova o processo de demarcação.
Também define terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas como aquelas: habitadas em caráter permanente pelos povos indígenas; utilizadas para as suas atividades produtivas; imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar; necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições;
No processo de demarcação, o objetivo é verificar se os critérios que definem terras tradicionalmente ocupadas se aplicam à reivindicação fundiária.
Lei 6.001/1973
Define o que é Terra Indígena e os procedimentos a serem cumpridos para se demarcá-las.
Decreto 1.775/1996
Explicita os ritos a serem obedecidos no processo de demarcação. O processo só é finalizado com a homologação e registro da área em nome da União com usufruto exclusivo dos povos indígenas.
Distribui o processo nas seguintes fases:
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Em estudo: fase na qual são realizados os estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da área indígena.
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Delimitadas: fase na qual há a conclusão dos estudos e que estes foram aprovados pela presidência da Funai através de publicação de seu resumo no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado, também encaminha-se para a fixação em locais públicos na sede da prefeitura. Há 90 dias para contestação.
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Declaradas: fase em que se analisam as contestações e estas são encaminhadas com parecer ao Ministro da Justiça, que decidirá sobre o tema e, caso entenda cabível, declarará os limites e determinará a demarcação física da referida área objeto do procedimento demarcatório, mediante portaria publicada no DOU.
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Homologadas: fase em que há a publicação dos limites materializados e georreferenciados da área por meio de Decreto Presidencial, passando a ser constituída como terra indígena. Nesta fase, Funai e Incra retornam para levantar todas as benfeitorias existentes e avaliação dos imóveis. Sobre esta fase é importante frisar que, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, é cabível a indenização por benfeitorias e pelo valor dos imóveis, no caso de comprovação de boa-fé e posse legítima de terceiros sobre o território. Também reforça-se que nenhum ato de saída da terra indígena acontece sem indenização e, caso haja perfil de programa de reforma agrária pelo Incra, há direito a reassentamento
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Regularizadas: fase em que a Funai auxilia a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), como órgão imobiliário da União, a fazer o registro cartorário da área homologada.
Portaria do Ministério da Justiça 14/1996
Determina a composição do documento denominado Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), que deve ser aprovado pela Presidência da Funai para o devido andamento do procedimento de demarcação de terras.
O RCID é comumente conhecido como laudo antropológico, mas envolve outros tipos de estudo, todos obrigatórios, incluindo a parte ambiental, a caracterização da ocupação das pessoas não-indígenas, e a reprodução física e cultural dos povos indígenas.
Portaria do Ministério da Justiça 2.498/2011
Regulamenta a participação dos entes federados no processo. Segundo a portaria, a Funai deve oficiar os entes federados e solicitar a indicação de técnicos para acompanharem o processo de demarcação. A não indicação, entretanto, não obsta o procedimento
No caso específico da TI Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno, a Prefeitura de Santarém e o Estado do Pará indicaram técnicos e eles seguem compondo o grupo técnico, tendo inclusive participado das atividades em campo que notificaram os não-indígenas.
Lei 14.701/2023
Regulamenta o Art. 231 da CF/88, já mencionado anteriormente, e traz exigências com relação ao contraditório e sua interpretação foi definida pelo STF no julgamento da ADC 87, que discutia sua constitucionalidade.
Em consonância com essa lei, a Funai busca aprimorar o processo de identificação e delimitação para ampliar a participação da sociedade em geral, sendo a audiência pública objeto desta matéria um exemplo de inovação neste quesito.
A reunião está disponível na íntegra no canal de YouTube da unidade do MPF no Pará.
Coordenação de Comunicação Social/Funai