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Perguntas Frequentes- FAQ

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Publicado em 10/09/2025 11h12 Atualizado em 17/09/2025 15h14
    • O que é Certidão de Registro Cadastral?

      É o documento emitido pela Diretoria de Certificação do Ministério do Esporte para organizações esportivas do Sistema Nacional do Esporte (SINESP) que atendam integralmente aos requisitos legais previstos nos artigos 18 e 18-A, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e da Portaria nº 115/2018. Esses dispositivos estarão em vigor até a regulamentação da Lei 14. 597/2023 (Lei Geral do Esporte). A Certificação Geral do Esporte possui validade de 1 (um) ano, conforme art. 28 § 1º da Portaria ME nº 115/2018, podendo ser renovada.

    • Para que serve a Certidão de Registro Cadastral?

      Para habilitar as entidades do Sistema Nacional do Esporte (SNE) para o recebimento de recursos públicos federais e para a concessão de isenções fiscais sobre o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), conforme os artigos 13, 14 e 15 da  Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil.

    • Como obter a Certidão de Registro Cadastral?

      A entidade interessada em obter a emissão ou renovação da Certidão de Registro Cadastral, deverá encaminhar solicitação acompanhada da relação de documentos necessários à certificação para o Protocolo Digital do Ministério do Esporte.

    • Qual é o prazo para emissão da Certidão de Registro Cadastral e como posso acompanhar o processo de certificação?

      Após recebimento de toda documentação necessária para verificação do cumprimento das exigências, o Departamento de Certificação terá 20 (vinte) dias corridos para manifestação, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário. Cabe registrar que o status das análises pode ser acompanhado pelo botão Acompanhamento Processual e Monitoramento.

    • Quais são as certidões que comprovam a regularidade de obrigações fiscais e trabalhistas em atendimento ao art. 3°, inciso III, da Portaria n° 115/2018?

      O artigo 6º, da Portaria nº 115/2018, disciplina sobre a regularidade quanto às obrigações fiscais e trabalhistas. No ato da certificação, a entidade deverá estar adimplente nas seguintes certidões:

      I ‐ Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União;
      II ‐ Certidão Negativa de Débito;
      III ‐ Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
      IV ‐ Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
      V - Consulta no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

    • Os editais do processo eleitoral devem ser publicados em pelo menos três órgãos da imprensa de grande circulação em mídia digital ou impressa?

      Sim. A partir da publicação da Portaria GM n° 392/2018, que regulamenta os artigos 3°, inciso XIII, alínea “c”; e 21 da Portaria 115/18, a entidade deverá encaminhar, no mínimo, três comprovantes de publicação do edital com as regras aplicáveis ao processo eleitoral em órgão da imprensa de grande circulação em mídia digital ou impressa.

    • Para fins de publicação, o que é considerado mídia impressa e mídia digital?

      A legislação considera órgão da imprensa como órgão de imprensa escrita de grande circulação e ampla distribuição para a população da localidade (abrangência da entidade), o que configura em regra, jornais com assinantes e que atualmente possuem, conjuntamente, as versões impressa e digital, a versão online de um jornal, podendo ser local ou de rede nacional. Porém NÃO é admitida a publicação em redes sociais ou mídias digitais na "internet". A divulgação deve ser realizada em canais oficiais específicos.

    • Qual a participação de atleta em relação às entidades de prática, art. 18‐A, inciso VII, alínea “g”, §1º?

      Considerando o enquadramento das Entidades de Práticas Desportivas (EPD), com base no seu Estatuto Social, corroborado ao disposto no artigo 14 da Portaria nº 115/2018, as entidades EPD encontram‐se dispensadas da representação da categoria na eleição para os cargos da entidade. Contudo, é importante garantir a participação de atletas no colegiado de direção, incumbidos diretamente de assuntos esportivos.

    • No tocante às entidades de Administração Nacional do Desporto, como se calcula a participação de 1/3 dos atletas para compor as assembleias eletivas?

      As entidades de Administração Nacional do Desporto poderão realizar o cálculo com base na seguinte fórmula:

      Calculo para a participação de 1/3 dos atletas para compor as assembleias eletivas
      Calculo para a participação de 1/3 dos atletas para compor as assembleias eletivas

      Caso o número de atletas presentes na assembleia não atinja o número de 1/3, a entidade deverá utilizar o peso de votos com os atletas presentes para garantir o 1/3 da representação destes.

    • Quando da entrada em vigor da Lei nº 12.868/2013, vice‐presidente que, por vacância do cargo de presidente, ascende a esse posto e conclui o mandato; tem direito a mais uma eleição e reeleição ou apenas a recondução garantida?

      O Vice‐Presidente que, por vacância do cargo de presidente, ascende a esse posto e conclui o mandato pode concorrer à reeleição e exercer apenas mais um mandato consecutivo, conforme entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.

    • Quando o vice‐presidente exerce dois mandatos consecutivos, na eleição seguinte pode ser eleito para presidente?

      Sim. Na eleição seguinte pode ser eleito para presidente, desde que não tenha ocorrido nesses dois mandatos a sucessão definitiva e, por consequente, a investidura no cargo de titular por duas vezes, conforme entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU

    • Quando o Presidente exerce dois mandatos consecutivos, na eleição seguinte pode ser eleito para Vice‐Presidente? Em caso de renúncia ou afastamento do presidente ou dirigente máximo esse mesmo Vice‐Presidente posse assumir a presidência?

      Não. O presidente que exerce dois mandatos consecutivos não pode concorrer na eleição seguinte para Vice‐Presidente, conforme

      entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.

    • Quando um Presidente exerce dois mandatos consecutivos, na eleição seguinte pode ser eleito para o Conselho Deliberativo da entidade? Pode ser eleito o presidente do Conselho Deliberativo?

      O presidente que exerce dois mandatos consecutivos na eleição seguinte pode ser eleito para o Conselho Deliberativo e eleito como presidente do Conselho Deliberativo da entidade, caso no estatuto da entidade ou outro instrumento da entidade não tenha sido prevista a possibilidade do membro do Conselho Deliberativo suceder ou ocupar por qualquer motivo em definitivo o cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade, conforme entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.

    • Quando o estatuto da entidade esportiva traz dispositivo estabelecendo que o mandato tampão, não será reconhecido para fins de computo de período de mandato válido; o tempo de exercício no cargo de presidente não será considerado como primeiro mandato?

      O fato do estatuto da entidade esportiva mencionar que o mandato tampão não será reconhecido para fins de computo de período de mandato válido não é suficiente para não computar esse mandato, conforme entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.

    • O que é Sistema Nacional do Esporte (SINESP) e quais as entidades que fazem parte?

      É o sistema formado por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, em especial, o Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); as entidades nacionais de administração do desporto, entidades regionais de administração do desporto, ligas regionais e nacionais; entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

    • Documento completo com perguntas e respostas frequentes

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