Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento

A Portaria MEsp nº 94, de 14 de outubro de 2025, define critérios e procedimentos essenciais para a aplicação, monitoramento e prestação de contas dos recursos destinados ao esporte, provenientes das loterias de prognósticos numéricos e das apostas de quota fixa.
A medida visa a garantir a correta destinação e transparência dos valores transferidos aos Estados e ao Distrito Federal.
A Portaria MEsp/SE n° 175, de 4 de novembro de 2025 designa os representantes para compor a Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento (CPRM), instituída pela Portaria MESP nº 94, com a finalidade de elaborar e revisar periodicamente os critérios de aplicação e os procedimentos de monitoramento dos recursos de fomento ao esporte transferidos às Secretarias de Esporte ou órgãos equivalentes dos Estados e do Distrito Federal.
O que você precisa saber:
Base Legal:A Portaria está fundamentada na
Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.
Seção | Artigos | Descrição | Principais Pontos |
|---|---|---|---|
Disposições Preliminares | Arts. 2º a 4º | Definem conceitos como agente operador, unidades executoras, instituição financeira e plano de aplicação. | - Estabelecimento dos critérios de aplicação e os procedimentos atinentes ao monitoramento dos recursos, observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), regras de contagem e prorrogação de prazos administrativos. |
Estrutura de Governança – CPRM | Arts. 5º a 8º | Cria a Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento (CPRM), composta por representantes de 12 unidades do Ministério do Esporte, coordenada pela Diretoria de Projetos (DPROJ). | - Deliberar sobre planos de aplicação e prestações de contas - Emitir pareceres técnicos e recomendações - Estabelecer fluxos de monitoramento e transparência - Apoiar ações de auditoria e controle - Requisitar informações a agentes operadores e instituições financeiras. |
Planos de Aplicação:
Devem ser encaminhados ao Ministério do Esporte até 20 de novembro de cada ano.
Os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar, anualmente, dois planos de aplicação
independentesentre si, um referente aos recursos provenientes das loterias de prognósticos numéricos e outro de apostas de quota fixa. Cada plano deve discriminar as ações previstas e explicitar como os recursos recebidos serão utilizados, conforme os requisitos abaixo:
Prognósticos Numéricos
- Realização de Jogos Escolares de Esportes Olímpicos e Paralímpicos, em âmbito estadual e distrital;
- Ações relacionadas à prática de educação física, ao esporte escolar e à valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
- Ações relacionadas à construção, acessibilidade e manutenção de instalações esportivas;
- Ações de apoio ao esporte para pessoas com deficiência.
Apostas de quota fixa
- Acesso a práticas esportivas;
- Prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
- A universalização e a descentralização dos programas de esporte;
- A construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
- A destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;
- A realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;
- A criação de programas de transição de carreira para atletas;
- O fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte;
- A criação de programas de capacitação e formação de treinadores.
A Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento (CPRM), composta por representantes do MEsp deliberará sobre os planos de aplicação no prazo de até 15 dias conforme os critérios de aplicação previstos nos arts. 16 e 17 da Portaria.
A execução dos recursos, inclusive dos saldos remanescentes, somente terá início após a deliberação da CPRM.
Prestação de Contas:
As prestações de contas das loterias de prognósticos numéricos e de apostas de quota fixa são independentes e deverão ser apresentadas com base nos anexos da Portaria MEsp nº 94, de 14 de outubro de 2025.
As prestações de contas, parciais e final, deverão conter, no mínimo:
Tipo de Prestação de Contas | Descrição | Prazo |
|---|---|---|
Parcial | Demonstrativo da Execução da Receita, da Despesa e dos Pagamentos Efetuados conforme o respectivo plano de aplicação (Anexos III e IV) e Relatório de Cumprimento dos Planos de Aplicação (Anexos V e VII) | Até 20 dias após o encerramento do semestre, ou seja, 20 de julho de cada ano |
Final | Demonstrativo da Execução da Receita, da Despesa e dos Pagamentos Efetuados conforme o respectivo plano de aplicação (Anexos III e IV) e Relatório de Cumprimento dos Planos de Aplicação (Anexos V e VII) | Até 20 dias após o encerramento do ano, ou seja, 20 de janeiro do ano seguinte |
Fluxo resumido da supervisão do MEsp

O ciclo é aplicável para o monitoramento de ambos os recursos (prognósticos numéricos e apostas de quota fixa), de forma separada.
Plano de Aplicação – Exercícios de 2025 e 2026:
Para os anos de 2025 e 2026, os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar seus Planos de Aplicação em conformidade com a Portaria MEsp nº 94, de 14 de outubro de 2025 e a Portaria MEsp/SE n° 180, de 4 de novembro de 2025.
As unidades executoras receberão, por e-mail da Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento (CPRM), os documentos a serem preenchidos, bem como as instruções detalhadas para o envio da documentação.
Após o recebimento, recomenda-se atenção à leitura das instruções e ao cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos nas normativas aplicáveis.
Para esclarecimentos adicionais ou em caso de não recebimento do e-mail, entre em contato com a Equipe da CPRM pelo e-mail cprm@esporte.gov.br.