A Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, foi o diploma legal que introduziu o instituto do Termo de Compromisso no ordenamento jurídico brasileiro. Tal diploma legal trouxe a possibilidade de a CVM se valer de tal ferramenta de solução consensual de procedimentos/processos sancionadores por ela conduzidos, os quais, até então, tinham como único desfecho, em última análise, e observado o devido processo legal, julgamento e absolvição (neste caso com a confirmação de inocência constitucionalmente presumida) ou aplicação de penalidades.
O Termo de Compromisso está delineado, em termos centrais, no § 5º, incisos I e II, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no qual também estão previstas, logo ao início (caput respectivo), as sanções administrativas que podem ser aplicadas pela CVM. O Termo de Compromisso complementa a atuação sancionadora tradicional da Autarquia, sendo uma alternativa para o encerramento de processos/procedimentos na esfera sancionadora de modo célere e com ganhos de efetividade no âmbito da atuação da reguladora do mercado de capitais, uma vez preenchidos os seus requisitos e entendido como oportuno e conveniente.
A Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, entre outras medidas, elevou o valor máximo da multa que a CVM pode aplicar em processos administrativos sancionadores (de R$ 500 mil para R$ 50 milhões), o que repercutiu, no que cabível, e proporcionalmente, nos parâmetros e critérios adotados para o estabelecimento de obrigações pecuniárias pactuadas em termos de compromisso (vide, a propósito, comunicado institucional a respeito em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-considerara-novos-elementos-nas-apreciacoes-de-propostas-de-termos-de-compromisso-88053a214889444689dd980d864744de).
A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM, e nela estão atualmente previstas as condições e os procedimentos para celebração de Termo de Compromisso.