Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
Colegiado da CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com diretora da D1000 Varejo Farma Participações S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 3/2/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
- PA 19957.002597/2025-12: Rita Cristiane Ribeiro Carvalho.
- PAS 19957.007904/2019-11: GDC Partners Serviços Fiduciários Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
- PAS 19957.001811/2025-13: Carolina Pestana Coelho.
Conheça os casos
1. Rita Cristiane Ribeiro Carvalho, na qualidade de diretora de relações com investidores da D1000 Varejo Farma Participações S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.002597/2025-12, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 277.200,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Rita Cristiane Ribeiro Carvalho.
Mais informações
O PA 19957.002597/2025-12 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Rita Cristiane Ribeiro Carvalho, na qualidade de diretora de relações com investidores da D1000 Varejo Farma Participações S.A., na divulgação voluntária das informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR (possível infração aos arts. 3º, 4º, §§ 2º e 3º, 5º, 7º, e 9º da Resolução CVM 156) e por "falha informacional" nessa divulgação(possível infração ao art. 15 da Resolução CVM 80).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. GDC Partners Serviços Fiduciários Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.007904/2019-11.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas, (b) o atual nível de visibilidade de casos semelhantes em curso, tendo em vista a existência de outros procedimentos sob investigação nos quais a proponente está envolvida e cujo objeto abrange a apuração de fatos e condutas similares aos do presente caso, (c) a relevância dos deveres fiduciários que, em tese, teriam sido descumpridos, (d) o volume financeiro envolvido, de ordem superior a R$ 300.000.000,00, (e) a reduzida economia processual, tendo em vista que apenas um entre os 18 acusados apresentou proposta de celebração de TC, (f) o óbice apontado pela PFE-CVM à celebração do ajuste, (g) a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos artigos 27-C e 27-E da Lei 6.385 e no art. 299 do Código Penal e a consequente comunicação deste fato, conforme proposto pela SPS, ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e (h) o enquadramento, em tese, da conduta no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com a GDC Partners Serviços Fiduciários Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Mais informações
O PAS 19957.007904/2019-11 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades na emissão de debentures por companhia, em razão, em tese, de realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (possível infração ao item I c/c o item II, alínea "c", da Instrução CVM 8, vigente à época dos fatos).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Carolina Pestana Coelho, na qualidade de ex-diretora de relações com investidores da Ybirá Capital S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.001811/2025-13.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando a não aceitação, pela proponente, da proposta de aprimoramento da obrigação pecuniária feita pelo CTC, e estando o valor proposto e as condições de pagamento sugeridas para celebração de ajuste distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Carolina Pestana Coelho.
Mais informações
O PAS 19957.001811/2025-13 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Carolina Pestana Coelho, na qualidade de ex-diretora de relações com investidores da Ybirá Capital S.A., por:
- Não apresentar as informações requeridas quando da convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 5/12/2024 (possível infração ao art. 11 da Resolução CVM 81/2022)
- Não divulgar a ata da Reunião do Conselho de Administração que elegeu novo membro no prazo de até sete dias úteis (possível infração ao art. 33, alínea V, da Resolução CVM 80)
- Não realizar atualização obrigatória de campos do Formulário de Referência em até sete dias úteis (possível infração ao art. 25, §3º, da Resolução CVM 80)
Acesse o parecer de termo de compromisso.