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ORIENTAÇÃO AO MERCADO
Área técnica orienta sobre exigência de registro na CVM para investidores não residentes que operam com derivativos do agronegócio
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 11/2/2026, o Ofício Circular CVM/SIN 4/2026.
O documento tem como objetivo divulgar a interpretação da área técnica a respeito da aplicação do artigo 6º da Resolução Conjunta BCB/CVM 13 sobre a inaplicabilidade da exigência de registro na Autarquia para investidores não residentes que operam com derivativos do agronegócio.
Este Ofício Circular esclarece dúvidas recebidas a respeito da constituição de representante no país e da obtenção de registro na CVM pelo investidor não residente que realiza, exclusivamente, operações relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários e realizam recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior, o chamado INR Agro.
Conclusões
A SIN considera que a leitura sistemática e histórica da Resolução Conjunta 13 permite concluir que a necessidade geral de registro e constituição de representante previstas não se aplica aos investidores não residentes pessoas jurídicas que ingressam no país com a finalidade de atuar nos segmentos regulados pela Resolução CMN 2.687.
O registro deve ser considerado como uma obrigação do investidor não residente que se aplica nos demais produtos dos mercados financeiro e de capitais, sem que alcance o INR Agro, que está dispensado da constituição de representante no país e da obtenção de registro na CVM.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 4/2026.