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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita Termo de Compromisso com administradores da IGB Eletrônica S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 25/2/2025, analisou proposta conjunta de Termo de Compromisso relativa ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.003639/2024-51, apresentada por Celina Miranda Staub, Elizabeth Margareth Staub Priester, Eugênio Emílio Staub, na qualidade de membros do Conselho de Administração da IGB Eletrônica S.A., e por Moris Arditti, na qualidade de Diretor Vice-Presidente da Companhia. Também foi analisada proposta individual, apresentada por Ricardo Émile Staub, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo com Ricardo Staub. Com relação à proposta conjunta, concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, em razão do não atendimento ao disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei 6385.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, das condutas, e (b) que os valores propostos estão distantes do que foi considerado suficiente para desestimular práticas semelhantes.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou as propostas, conjunta e individual, para celebração de Termo de Compromisso com Celina Staub, Elizabeth Priester, Eugênio Staub, Moris Arditti e Ricardo Staub.
Mais informações
O PAS 19957.003639/2024-51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais responsabilidades de:
- Celina Staub, Elizabeth Priester e Eugênio Staub: por suposta não adoção das providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 2022 (possível infração ao art. 142, IV c/c o art. 132 da Lei 6.404).
- Moris Arditti: por, suposta, (a) não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras anuais de 2022 (possível infração ao art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da Resolução CVM 80), (b) não elaboração tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas de 2022 (possível infração ao art. 22, IV c/c o art. 30, II, a, da Resolução CVM 80) e (c) não elaboração tempestiva dos Formulários de Informações Trimestrais do terceiro trimestre de 2022 e do primeiro trimestre de 2023 (possível infração ao art. 22, V c/c o art. 31,II da Resolução CVM 80).
- Ricardo Staub: por suposta (a) não elaboração tempestiva das DFs de 2022 (possível infração ao art. 22, III c/c o art. 27 da Resolução CVM 80), (b) não elaboração tempestiva do Formulário DFP de 2022 (possível infração ao art. 22, IV c/c o art. 30, II, a, da Resolução CVM 80), (c) não elaboração tempestiva dos ITRs do terceiro trimestre de 2022 e do primeiro trimestre de 2023 (possível infração ao art. 22, V c/c o art. 31, II da Resolução CVM 80), (d) não apresentação tempestiva das contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo, nos meses de agosto/2022 a janeiro/2023 (possível infração ao art. 41, I da Resolução CVM 80), e (e) divulgação intempestiva, de forma incompleta, e por meio de comunicado ao mercado, do recebimento dos recursos oriundos de créditos tributários, sua destinação e seus efeitos, no dia 23/1/2023 (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 15 da Resolução CVM 80).
Acesse o parecer de termo de compromisso.