Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com XP Investimentos Corretora de Câmbios Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seus diretores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 21/10/2025, analisou proposta de Termo de Compromisso relativa ao Processo Administrativo (PA) 19957.000687/2023-15, apresentada por XP Investimentos Corretora de Câmbios Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de titular da marca Rico, Lucas Rabechini Amaral, diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução CVM 35, desde 21/3/2022 até o presente, e Fabrício Cunha de Almeida, diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no art. 4º da Resolução CVM 35, desde 15/6/2023 até o presente, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando (a) o óbice jurídico sustentado no parecer elaborado pela PFE/CVM, (b) a gravidade, em tese, das condutas examinadas e (c) a fase preliminar em que se encontram as apurações em curso, que poderão demandar a adoção de novas diligências, conforme apontado pela SMI.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com XP Investimentos Corretora de Câmbios Títulos e Valores Mobiliários S.A., Lucas Rabechini Amaral e Fabrício Cunha de Almeida.
Mais informações
O PA 19957.000687/2023-15 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de XP Investimentos Corretora de Câmbios Títulos e Valores Mobiliários S.A., Lucas Rabechini Amaral e Fabrício Cunha de Almeida por não apresentarem as ordens de aluguel de ativos de seus clientes, automatizando em contrato o empréstimo destes ativos e por atuarem com falta de diligência e lealdade em relação a seus clientes, privilegiando seus próprios interesses em detrimento dos interesses dos clientes (possível infração ao disposto no art. 12, caput, e no art. 31, caput e §1º, da Resolução CVM 35).
Acesse o parecer de termo de compromisso.