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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com executivo da Alpargatas S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 23/9/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
- PA 19957.003495/2025-14: Silvio Tini de Araújo.
- PAS 19957.005754/2024-61 e PAS 19957.015425/2024-28: Sebastian Kunert.
Conheça os casos
1.Silvio Tini de Araújo, na qualidade de membro do conselho de administração da Alpargatas S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.003495/2025-14, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando (a) a gravidade, em tese, do caso, (b) o histórico do proponente e (c) as circunstâncias da atuação do proponente no caso concreto.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Silvio Tini de Araújo.
Mais informações
O PA 19957.003495/2025-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Silvio Tini de Araújo no que diz respeito, em tese, à negociação de ações de emissão da Alpargatas S.A. em período vedado (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Sebastian Kunert, na qualidade de investidor e de emissor de ordens em negócios envolvendo opções, realizados em conta própria e em nome de outras pessoas, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta global de termo de compromisso para encerrar os Processos Administrativos Sancionadores (PAS) CVM 19957.005754/2024-61 e CVM 19957.015425/2024-28.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico, em ambos os processos, para a realização do acordo.
Após analisar os casos, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) decidiu segregar as propostas, e concluiu da seguinte maneira:
- PAS CVM 19957.005754/2024-61: aceitação do acordo, com o proponente se comprometendo a realizar:
- a) ressarcimento dos seguintes valores, atualizados pelo IPCA, desde 22/9/2023 até a data do efetivo pagamento, aos investidores que apresentaram resultado financeiro negativo em tabela apresentada no Termo de Acusação: (i) R$ 377,00 para HHWR, (ii) R$ 11.932,00 para JRZ (iii) R$ 73.023,00 para MARF, (iv) R$ 9.317,00 para RRS e (v) R$ 4.793,00 para RFN.
- b) pagamento à CVM, a título de indenização por danos difusos ao mercado de capitais, do valor de R$ 217.920,00, atualizado pelo IPCA desde 22/9/2023 até a data do efetivo pagamento.
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PAS CVM 19957.015425/2024-28: rejeição do acordo, tendo em vista, em especial, que, após negociações, o proponente não concordou com a contraproposta apresentada pelo CTC.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Sebastian Kunert no âmbito do PAS CVM 19957.005754/2024-61 e rejeitou a do PAS CVM 19957.015425/2024-28.
Mais informações
O PAS 19957.005754/2024-61 e o PAS 19957.015425/2024-28 foram instaurados pelas Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostas irregularidades de Sebastian Kunert:
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PAS 19957.005754/2024-61: realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 2° da Resolução CVM 62, em negócios envolvendo opções, realizados em conta própria e em nome de outras pessoas, entre 15/12/2021 e 22/9/2023 (possível infração ao disposto no art. 3° da Resolução CVM 62).
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PAS 19957.015425/2024-28: exercício irregular, sem o devido registro na CVM, da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, entre 15/12/2021 e 22/9/2023 (possível infração ao disposto no art. 2º da Resolução CVM 21 c/c o art. 23 da Lei 6.385).
Acesse o parecer de termo de compromisso.