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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa acusados por criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/5/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.011607/2024-20: Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S
2. PAS CVM 19957.018237/2024-51: Celso Luiz Martins Vieira e Paulo José Martins Vieira
3. PAS CVM 19957.001254/2023-79: Interativa Investimentos Ltda. e Jorge Farah Elias
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.011607/2024-20 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S por suposto descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada por parte de seu sócio, em relação ao exercício de 2021:
- por inobservância do item 4.b da NBC PG 12 (R3) (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308, e, posteriormente, da Resolução CVM 23).
- por infração ao art. 34 da Instrução CVM 308 e da Resolução CVM 23.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S à multa de R$ 25.000,00 pela acusação formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto da Diretora Marina Copola.
2. O PAS CVM 19957.018237/2024-51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e o Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Celso Luiz Martins Vieira e Paulo José Martins Vieira por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço no mercado de capitais, em decorrência da realização de negócios com resultados previamente ajustados (infração ao art. 3°, da Resolução CVM 62, c/c o art. 2°, I, da mesma norma).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Celso Luiz Martins Vieira e Paulo José Martins Vieira à multa de R$ 402.500,00, cada um, pela acusação formulada.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
3. O PAS CVM 19957.001254/2023-79 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Interativa Investimentos Ltda. (na qualidade de Gestora do BRA1 Fundo de Investimento Renda Fixa) e Jorge Farah Elias (na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras):
- por suposta falta de diligência da gestora quando da seleção, aquisição e acompanhamento de ativos de créditos para a carteira do BRA1, especificamente no que se refere às CCBs da Itacaré Ville I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. e da Luiz Cláudio Moraes Metalúrgica LCM-ME (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
- por descumprimento à política de investimentos do fundo de investimento (infração ao art. 104, § 2º, I, da Instrução CVM 555).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou:
- pelo reconhecimento da prescrição de pretensão punitiva em face das aquisições de CCB anteriores a 2015.
- pela absolvição de Interativa Investimentos Ltda. e Jorge Farah Elias da acusação de infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409, e ao art. 104, § 2º, I, da Instrução CVM 555.
A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto, em que acompanhou o Diretor João Accioly apenas em relação à absolvição dos acusados da infração ao art. 104, § 2º, I, da Instrução CVM 555, por inobservância do limite de exposição previsto no regulamento do BRA1 para ativos de crédito privado. No mais, a Diretora votou:
- pelo não reconhecimento da prescrição de pretensão punitiva em relação às aquisições de CCB anteriores a 2015.
- pela condenação de Interativa Investimentos Ltda. à multa de R$ 400.000,00, por infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409.
- pela condenação de Jorge Farah Elias à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409.
O Diretor Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam a Diretora Marina Copola.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pela absolvição de Interativa Investimentos Ltda. e Jorge Farah Elias da acusação de infração ao art. 104, § 2º, I, da Instrução CVM 555.
- por maioria, pelo não reconhecimento da prescrição de pretensão punitiva em face das aquisições de CCB anteriores a 2015.
- por maioria, pela condenação de Interativa Investimentos Ltda. à multa de R$ 400.000,00, por infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409.
- por maioria, pela condenação de Jorge Farah Elias à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.