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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM julga processos envolvendo membros da Diretoria Executiva da Petrobras
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 23/12/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.009503/2018-15: Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, José Alcides Santoro Martins, José Antonio de Figueiredo, José Carlos Cosenza e José Miranda Formigli Filho
- PAS CVM 19957.002964/2020-73: Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, Fornax Consultoria Empresaral S.A. (antiga FMD Gestão de Recursos S.A.), Arnaldo José da Silva e Fábio Antônio Garcez Barbosa
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.009503/2018-15 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, José Alcides Santoro Martins, José Antonio de Figueiredo, José Carlos Cosenza e José Miranda Formigli Filho, na qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A., por suposta falta de diligência pela decisão, realizada na reunião de 24/7/2013, de manter os investimentos da Companhia no projeto das Refinarias Premium I e II não ter sido informada, refletida e desinteressada (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso, o Diretor João Accioly votou:
- pelo acolhimento da preliminar de prescrição da ação punitiva da CVM.
- adentrando o mérito, pela absolvição de Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, José Alcides Santoro Martins, José Antonio de Figueiredo, José Carlos Cosenza e José Miranda Formigli Filho da acusação formulada.
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do Diretor Relator em relação à absolvição dos acusados e apresentou manifestação de voto com os fundamentos por ela adotados para rejeição da preliminar de prescrição, além de outras considerações sobre o caso.
O Presidente Interino Otto Lobo também divergiu do acolhimento da preliminar de prescrição, acompanhando o voto da Diretora Marina Copola e as conclusões do Diretor Relator em relação à absolvição.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por maioria, pelo não acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva por parte da CVM.
- no mérito, por unanimidade, pela absolvição de Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, José Alcides Santoro Martins, José Antonio de Figueiredo, José Carlos Cosenza e José Miranda Formigli Filho da acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.
2. O PAS CVM 19957.002964/2020-73 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, Fornax Consultoria Empresaral S.A. (antiga FMD Gestão de Recursos S.A.), Arnaldo José da Silva e Fábio Antônio Garcez Barbosa por suposta falta no dever de diligência e falta no dever de lealdade envolvendo aplicações no fundo de investimento FIRF Pyxis Institucional IMA-B, gerando desenquadramento em relação ao limite previsto no art. 14 da Resolução CMN 3.922/10) (infração ao ao art. 16, I, da Instrução CVM 558).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- absolvição de Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins de Figueiredo da acusação de infração ao dever de diligência.
- absolvição da Fornax Consultoria Empresarial S.A., Arnaldo José da Silva e Fábio Antônio Garcez Barbosa da acusação de infração ao dever de lealdade.
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
O Presidente Interino Otto Lobo acompanhou as conclusões do Diretor Relator.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.