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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM inicia julgamento de processo envolvendo suposta operação fraudulenta e irregularidades em oferta pública
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 20/5/2025, o processo administrativo sancionador (PAS) 19957.004388/2023-41.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., Roberto de Jesus Cardassi, William Tadeu Batista Silva, Renato Sanchez Gonzalez Junior e Andre Massao Onomura por suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários e de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou de sua dispensa pela CVM (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62, e ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Otto Lobo votou pela:
- condenação de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à multa pecuniária de R$ 8.000.000,00, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 18.530.709,84, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
- condenação de Roberto Jesus Cardassi à proibição temporária de 96 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 4.632.677,46, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
- condenação de William Tadeu Batista Silva à proibição temporária de 87 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 2.316.338,73, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
- absolvição de Renato Sanchez Gonzalez Junior e de André Massao Onomura pelas acusações formuladas.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly.