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NORMATIZAÇÃO
CVM edita norma que promove ajustes pontuais no regime FÁCIL e adia sua entrada em vigor
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 9/12/2025, a Resolução CVM 236, alterando a Resolução CVM 232, que institui o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL). A norma também altera a Resolução CVM 47, que dispõe sobre multas cominatórias aplicadas pela Autarquia.
A nova resolução promove ajustes pontuais no regime FÁCIL, incluindo a postergação do início de vigência da Resolução CVM 232 para 16/3/2026, concedendo tempo adicional para adequação de entidades reguladas ao cumprimento das normas.
A norma também simplifica requisitos de divulgação de informações por emissores não registrados e aperfeiçoa o regime de multas cominatórias, alinhando o tratamento aplicado aos novos documentos introduzidos pelo FÁCIL àquele previsto para os demais formulários periódicos exigidos pela CVM.
Principais alterações
- Postergação da vigência da Resolução CVM 232: o art. 68 passa a prever que a norma entra em vigor em 16/3/2026, postergando em aproximadamente 75 dias a data originalmente estabelecida (2/1/2026).
- Demonstrações financeiras de emissores não registrados: o art. 33 da Resolução CVM 232 é ajustado para permitir que emissores não registrados em ofertas de valores mobiliários destinadas a investidores profissionais divulguem apenas as demonstrações financeiras do último exercício social, em substituição às demonstrações dos três últimos exercícios previstas no art. 89 da Resolução CVM 160.
- Dispensa de divulgação em página própria na internet: os mesmos emissores não registrados passam a poder deixar de divulgar as informações previstas no art. 89, § 3º, da Resolução CVM 160 em página própria na internet, mantida a obrigação de divulgação nos sistemas da entidade administradora de mercado organizado e da CVM.
- Multas cominatórias: inclusão do art. 66-A na Resolução CVM 232 e ajustes no Anexo A da Resolução CVM 47, para esclarecer a incidência de multa diária pelo descumprimento dos prazos de entrega da Relação de Dispensas de Obrigações Regulatórias, do formulário FÁCIL, do Formulário de Informações Semestrais (ISEM), bem como dos demais documentos previstos na Resolução CVM 80, cuja entrega não tenha sido dispensada.
Dispensa de consulta pública e de análise de impacto regulatório
A realização de consulta pública foi dispensada em razão do caráter pontual das alterações ao regime FÁCIL, nos termos do art. 31, da Resolução CVM 67. Também foi dispensada a elaboração de análise de impacto regulatório, uma vez que as mudanças apresentadas são de baixo impacto e contribuem para a redução de custos regulatórios, com fundamento no art. 2º e art. 4º do Decreto 10.411.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 236.