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NORMATIZAÇÃO
CVM publica resolução sobre o Cadastro de Acesso de Investidores
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/12/2024, a Resolução CVM 225, que implementa o Cadastro de Acesso de Investidores, como alternativa à observância do conteúdo previsto na Resolução CVM 50 (art. 1º, I, do Anexo B).
A norma estabelece, em caráter experimental, o Cadastro de Acessos de novos investidores e traz condições facilitadoras para o cadastramento de pessoas físicas, com nacionalidade brasileira e residentes no país, perante os intermediários de valores mobiliários.
“A Resolução CVM 225 marca um passo importante na democratização do Mercado de Capitais, com a promoção de um ambiente ainda mais acessível para novos investidores, com abordagem regulatória objetiva e proporcional. Com a criação do Cadastro de Acesso de Investidor, estamos proporcionando uma alternativa simplificada e eficiente para os investidores de varejo, sem abrir mão da segurança jurídica e da integridade, pilares do Mercado de Capitais."
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Modernização e democratização do Mercado de Capitais
A alteração normativa teve início a partir de instauração de Projeto Estratégico, no âmbito do Comitê de Gestão Estratégica da CVM, com o intuito de aprimorar a abordagem regulatória e a dinâmica operacional relacionada aos procedimentos cadastrais no mercado de valores mobiliários.
“A nova regra representa uma oportunidade de modernizar e otimizar a entrada de novos investidores no mercado de capital no Brasil, alinhando-o às práticas tecnológicas e regulatórias mais contemporâneas.”
Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.
O Cadastro de Acesso pode ser aplicado para as pessoas naturais que tenham patrimônio de até R$ 30 mil reais junto ao intermediário. Para além de rol de informações mais enxuto, o investidor ficará isento do preenchimento do cadastro de suitability, devendo ser enquadrado no perfil mais conservador.
Habilitação
Os intermediários interessados em utilizar o Cadastro de Acesso devem se habilitar perante a entidade administradora de mercado organizado na qual estejam vinculados como participantes, devendo comprovar ter sistemas adequados para efetuar a adequada identificação e qualificação dos investidores.
“A utilização do Cadastro de Acesso não deve fragilizar os controles necessários para combater fraudes, identificar o uso indiscriminado do termo de ciência de risco e a atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).”
André Passaro, Superintendente de Relação com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM.
O regime experimental do Cadastro de Acesso de Investidores deverá ser avaliado pela CVM em até 5 anos após a edição desta norma. Nesse período, a Autarquia avaliará os benefícios adquiridos, bem como os riscos associados e eventuais casos problemáticos para considerar a adoção permanente da medida.
Atenção
A Resolução CVM 225 entra em vigor em 3/3/2025.
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