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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em R$ 500 mil acusado de praticar manipulação de preços no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/11/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.016206/2023-85: Rafael Lucchesi
2. PAS CVM 19957.002306/2023-24: Silvio Tini de Araújo
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.016206/2023-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Rafael Lucchesi por suposta prática de negociação de ativos da Diagnósticos da América S.A. em períodos vedados (infração ao art. 54 da Resolução CVM 160 e ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pela absolvição de Rafael Lucchesi da acusação de infração ao art. 54 da Resolução CVM 160, pela realização da subscrição de ações da Companhia no contexto da oferta pública.
- por maioria, pela condenação de Rafael Lucchesi à penalidade de advertência, pela realização das operações de empréstimo no período de 15 dias anterior à divulgação, pela Companhia, do Informe Trimestral referente ao primeiro trimestre de 2023 (infração ao art. 54 da Resolução CVM 160 e ao art. 14 da Resolução CVM 44).
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em que acompanhou o Relator com relação à absolvição, porém, divergiu quanto à penalidade. Sendo assim, votou pela absolvição de Rafael Lucchesi da acusação de realização das operações de empréstimo no período de 15 dias anterior à divulgação, pela Companhia, do Informe Trimestral referente ao primeiro trimestre de 2023 (infração ao art. 54 da Resolução CVM 160 e ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Os Diretores Otto Lobo e Daniel Maeda, assim como a Diretora Marina Copola, acompanharam o voto do Relator.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
2. O PAS CVM 19957.002306/2023-24 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Silvio Tini de Araújo por suposta prática de manipulação de preços do ativo AZEV4, no período de 23/2/2018 a 25/5/2018 (infração ao item I, c/c o item II, “b”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de Silvio Tini de Araújo à multa de R$ 500.000,00 pela acusação formulada.
A Diretora Marina Copola acompanhou o voto do relator, mas apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
O Diretor João Accioly também apresentou manifestação de voto e divergiu do Relator, votando pela absolvição de Silvio Tini de Araújo da acusação formulada.
O Diretor Daniel Maeda e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto do Diretor Relator.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Otto Lobo e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Diretor João Accioly.