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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM multa em quase meio bilhão de reais acusados em processo envolvendo operação fraudulenta na gestão de FIDCs

Colegiado ainda julga outros três processos em sessão de julgamento
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Publicado em 16/10/2024 00h09 Atualizado em 16/10/2024 00h32

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/10/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:

    1. PAS CVM 19957.006858/2019-25: Florim Consultoria Ltda. (antiga Silverado Gestão e Investimentos Ltda.), Manoel Teixeira de Carvalho Neto, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., Gradual CCTVM S/A – Massa Falida, Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (antiga Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.), Carlos Augusto Salamonde, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Márcio Pinto Ferreira e Deutsche Bank SA – Banco Alemão
    2. PAS CVM 19957.007114/2022-23: GPX Participações Ltda. e Pedro Eduardo Ramiro Lopes
    3. PAS CVM 19957.007428/2023-15: Vanderlei Aparecido de Souza
    4. PAS CVM 19957.000883/2024-62: Equilibrio Financeiro LTDA e Luciano Tenório Simões

Saiba mais sobre os casos

1. O PAS CVM 19957.006858/2019-25 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Florim Consultoria Ltda. (antiga Silverado Gestão e Investimentos Ltda.), Manoel Teixeira de Carvalho Neto, por suposta prática de operação fraudulenta na gestão de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) (infração à Instrução CVM 08), e BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., Gradual CCTVM S/A – Massa Falida, Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (antiga Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.), Carlos Augusto Salamonde, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Márcio Pinto Ferreira e Deutsche Bank SA – Banco Alemão por supostas falhas ou irregularidades cometidas na administração e/ou na custódia dos Fundos (infração às Instruções CVM 356 e 542).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu:

  • por unanimidade, pela condenação de Florim Consultoria Ltda. (antiga Silverado Gestão de Investimentos Ltda.) à multa de R$ 244.979.397,58, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, da Instrução CVM 08).
  • por unanimidade, pela condenação de Manoel Teixeira de Carvalho Neto à multa de R$ 244.979.397,58, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, da Instrução CVM 08).
  • por maioria, pela condenação de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum) à multa de R$ 1.200.000,00, sendo:

a) R$ 400.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 400.000,00, por ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 400.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

  • por unanimidade, pela condenação de Gradual CCTVM S/A - Massa Falida (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum II) à multa de R$ 1.700.000,00, sendo:

a) R$ 400.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 500.000,00, por (i) ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo; e (ii) ter deixado de realizar, por 3 trimestres consecutivos, a verificação trimestral de lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 400.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

d) R$ 400.000,00, por divulgar informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

  • por unanimidade, pela condenação de Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (antiga Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.) à multa de R$ 2.720.000,00, sendo:

a) R$ 340.000,00 (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro), por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 340.000,00 (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro), por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

c) R$ 340.000,00 (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro), por divulgar informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

d) R$ 425.000,00 (na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II), por ter deixado de publicar, por 3 trimestres consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos (infração ao art. 38, III, da Instrução CVM 356).

e) R$ 425.000,00 (na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II), por permitir que a Silverado, na qualidade de gestora e agente de cobrança, controlasse as contas dos fundos (infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356).

f) R$ 425.000,00 (na qualidade de custodiante do FIDC Petro), por ter deixado de publicar, por 3 (três) trimestres consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos (infração ao art. 38, III, da Instrução CVM 356).

g) R$ 425.000,00 (na qualidade de custodiante do FIDC Petro), por permitir que a Silverado, na qualidade de gestora e agente de cobrança, controlasse as contas dos fundos (infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356).

  • por maioria, pela condenação de Carlos Augusto Salamonde (na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da BNY Mellon), à multa de R$ 510.000,00, sendo:

a) R$ 170.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do FIDC Maximum (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 170.000,00, por ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do FIDC Maximum (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 170.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do FIDC Maximum (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

  • por maioria, pela condenação de Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas (na qualidade de diretora responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Gradual) à multa de R$ 850.000,00, sendo:

a) R$ 200.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 250.000,00, por (i) ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do FIDC Maximum II, e (ii) ter deixado de realizar, por 3 trimestres consecutivos, a verificação trimestral de lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 200.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

d) R$ 200.000,00, pela divulgação de informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais do FIDC Maximum II (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

  • por maioria, pela condenação de Marcio Pinto Ferreira (na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Santander Securities) à multa de R$ 510.000,00, sendo:

a) R$ 170.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para as carteiras do FIDC Petro (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 170.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do FIDC Petro (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

c) R$ 170.000,00, pela divulgação de informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais do FIDC Petro (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

  • por unanimidade, pela condenação de Deutsche Bank SA - Banco Alemão (na qualidade de custodiante do FIDC Maximum) à multa de R$ 500.000,00, por permitir que a Silverado, na qualidade de gestora e agente de cobrança, controlasse a conta do fundo (infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356).
  • por unanimidade, pela absolvição de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum) e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Carlos Augusto Salamonde, da acusação de supostamente delegarem à Silverado autorização para movimentar a conta extraordinária do fundo (infração, em tese, ao art. 34, II, da Instrução CVM 356). 
  • por unanimidade, pela absolvição de Gradual CCTVM S/A - Massa Falida (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum II) e sua diretora responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, da acusação de supostamente delegarem à Silverado autorização para movimentar 2 contas do fundo (infração, em tese, ao art. 34, II, da Instrução CVM 356). 
  • por unanimidade, pela absolvição de Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (antiga Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.):

a) na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Petro, da acusação de supostamente não verificar, de forma adequada, os lastros dos direitos creditórios dos fundos (infração, em tese, ao art. 38, II, da Instrução CVM 356, e ao art. 12, I, da Instrução CVM 542).

b) na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro, da acusação de supostamente autorizar que a conta do fundo fosse movimentada mediante instruções recebidas pela Silverado (infração, em tese, ao art. 34, II, da Instrução CVM 356). 

  • por unanimidade, pela absolvição de Marcio Pinto Ferreira (na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Santander Securities) da acusação de supostamente autorizar que a conta do FIDC Petro fosse movimentada mediante instruções recebidas pela Silverado (infração, em tese, ao art. 34, II, da Instrução CVM 356). 
  • por unanimidade, pela absolvição de Deutsche Bank SA - Banco Alemão (na qualidade de custodiante do FIDC Maximum) da acusação de supostamente não verificar, de forma adequada, o lastro dos direitos creditórios do fundo (infração, em tese, ao art. 38, II, da Instrução CVM 356, e ao art. 12, I, da Instrução CVM 542).

O Diretor Otto Lobo acompanhou o Presidente da CVM. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e divergiu com relação (i) à parte da fundamentação sobre a inocorrência da prescrição; (ii) à rejeição da preliminar de inépcia da acusação quanto às pessoas naturais representantes das acusadas BNY Mellon DTVM, Gradual CCTVM S/A e Santander Securities DTVM; e (iii) no mérito, às conclusões sobre o cometimento de infrações por parte de BNY Mellon. Sendo assim, votou pela:

  • procedência da preliminar de inépcia da acusação, arguida por Carlos Augusto Salamonde, e pela extensão dos seus efeitos aos acusados Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas e Marcio Pinto Ferreira. 
  • absolvição da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. das acusações de:

a) não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

A Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo.

2. O PAS CVM 19957.007114/2022-23 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de GPX Participações Ltda. e de seu administrador Pedro Eduardo Ramiro Lopes por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) ou eventual dispensa (infração ao art. 19, §5º, I, da Lei 6.385 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações de:

  • GPX Participações Ltda. à multa de R$ 552.500,00 pela acusação formulada.
  • Pedro Eduardo Ramiro Lopes à multa de R$ 138.125,00 pela acusação formulada.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.

3. O PAS CVM 19957.007428/2023-15 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Vanderlei Aparecido de Souza por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vanderlei Aparecido de Souza à multa de R$ 429.000,00 por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.

4. O PAS CVM 19957.000883/2024-62 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Equilibrio Financeiro LTDA e Luciano Tenório Simões por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

  • Equilibrio Financeiro LTDA à multa de R$ 170.000,00, por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21. 
  • Luciano Tenório Simões à inabilitação temporária, por 42 meses, para o exercício de qualquer atividade no mercado de capitais, por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.

 

Sistema Financeiro e Mercado
Tags: Comissão de Valores MobiliáriosAtividade SancionadoraJulgamento
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