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JULGAMENTO

CVM julga processo que apurou supostas infrações envolvendo a UM Investimentos S/A

Colegiado acompanhou por unanimidade relator do caso e decidiu por condenações e absolvições
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Publicado em 29/03/2022 21h16 Atualizado em 01/02/2024 16h23

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 29/3/2022, o processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.000198/2020-11 (21/2013).

O processo foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM) para apurar supostas irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na CVM, entre 2008 e 2011.

Segundo as áreas da CVM, teria sido realizado esquema para realização de administração irregular de carteira de diversos clientes da UM Investimentos CTVM S/A, e em alguns casos, negociações excessivas com o objetivo de gerar corretagem (churning).

Constam as seguintes acusações no processo:

  • Exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização da CVM (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV da Instrução CVM 434 – por assim agir na condição de agente autônomo de investimento).
  • Exercício da atividade de administração de carteira sem autorização da CVM (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
  • Prática de churning, operações fraudulentas com o propósito de gerar corretagem (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
  • Prática de churning, operações fraudulentas, incluindo casos com contrato de carteira administrada, com o propósito de gerar corretagem (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
  • Na condição de administrador de carteira, delegar a pessoas não habilitadas essa função (infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306).
  • Na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis, permitir o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13, I, c, da Instrução CVM 387).
  • Na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, concorrer para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, o Colegiado da Autarquia decidiu, por unanimidade:

(I) Pela extinção de punibilidade de Private Trader, M&D AAI, Tradeinvest, Superinvestimentos AAI, Bahia Myah e Águia AAI.

(II) Aplicar as seguintes penalidades e absolvições:

  • a Alexandre Coutinho:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV da Instrução CVM 434).

b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Wagner Caetano:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Guilherme Bória:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a José Dannilson:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Marcelo Vitório:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Fabiano Vila:

a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Michalis Papidis:

a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Fábio Casarotto:

a) absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Antonio Gelender:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Antônio Batista:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 250.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 250.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Eduardo Murari:

a) multa de R$ 175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para

terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Ricardo Didier:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Renzo Borges:

a) absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Rafael Damiati:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a MS2 AAI:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Lucas Schietti:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Tiago Schietti:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Aginaldo Oliveira:

a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

b) absolvição da acusação de por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Filipe Colpo:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Francisco Garcia:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Juliano Bronzatti: na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
  • a Leandro Scherer: na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
  • a Lucas Castilhos: na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
  • a Vinícius Porcher: na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
  • a Henrique Ferreira: na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
  • a Weber Fogagnoli:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Paulo César Carvalho:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

  • a Rodrigo de Paula Amado:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Vitor Pereira:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Mario Pereira:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • à Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Luis Zen:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Davi Souza:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Thiago Laux:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Alexandre Cony: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
  • a Diego Santos: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
  • a Marcelo Coutinho:

a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).

b) multa de R$ 200.000,00, realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • à UM Investimentos:

a) multa de R$ 500.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de mediação de valores mobiliários por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13, I, c, da Instrução CVM 387).

b) multa de R$ 500.000,00, por ter delegado, na qualidade de administrador de carteira, tal função a pessoas não habilitadas (infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306).

c) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Marcos Ourivio:

a) multa de R$ 300.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de mediação de valores mobiliários por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13, I, c, da Instrução CVM 387).

b) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Fernando Opitz:

a) multa de R$ 300.000,00, por ter delegado, na qualidade de administrador de carteira, tal função a pessoas não habilitadas (infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306).

b) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

  • a Marcello Giancoli: multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
  • a José Roberto Giancoli: absolvição da acusação de ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
  • a Marcos Maluf: multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
  • a Rodrigo Silveira: multa de R$ 300.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
  • a Thiago Audi: multa de R$ 300.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).

Veja mais: acesse o relatório e o voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.

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