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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 22/11/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 22/11/2012, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ2012/4734, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador, André Santos Esteves apresentou proposta de ceder à Autarquia licenças
perpétuas de softwares, garantindo ainda treinamento para 12 pessoas e manutenção dos softwares por um período de 48 meses.
A CVM havia instaurado processo administrativo para apurar se as declarações prestadas por André Santos Esteves à imprensa sobre a oferta pública de distribuição primária e secundária de units de emissão do Banco BTG Pactual S.A., antes da publicação do anúncio de encerramento da Oferta e, portanto, durante o chamado período de silêncio, teriam caracterizado infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03. Segue a lista dos softwares especificados:
| Produto IBM SPSS Statistics for Windows | Versão | Número de Licenças |
| IBM SPSS Statistics Base série | 20.0 | Concurrent 04 usuários |
| IBM SPSS Regression | 20.0 | Concurrent 04 usuários |
| IBM SPSS Advanced | 20.0 | Concurrent 04 usuários |
| IBM SPSS Forecasting | 20.0 | Concurrent 04 usuários |
| IBM SPSS Custom Tables | 20.0 | Concurrent 02 usuários |
| IBM SPSS Decision Tress | 20.0 | Concurrent 01 usuário |
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/4137, Pedro Villas Boas Pileggi apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Renova Energia S.A., de não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, nos dias 16/06/11 e 08/07/11, a respeito de aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light S.A. (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o seu art. 3º e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2012/4138, João Batista Zolini Carneiro apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na
qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Light S.A., de não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, nos dias 16/06/11 e 08/07/11, a respeito de
aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light S.A. (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o seu art. 3º e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).
4. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/11171, ACAL Consultoria e Auditoria S/S e Cláudio Silva Foch apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais). A ACAL Consultoria e Auditoria S/S foi acusada de proporcionar e permitir a atuação de responsável técnico sem estar devidamente cadastrado na CVM (infração ao art. 19, combinado com
o art. 36, da Instrução CVM nº 308/99). Cláudio Silva Foch, por sua vez, foi acusado de ter emitido e assinado os pareceres de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários sem estar devidamente registrado no
cadastro de que trata o § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 308/99 (infração aos arts. 1º e 19, combinado com o art. 36, da mesma Instrução).
5. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2010/15523, Banco Itaucard S.A., Paulo Eikievicius Corchaki e Carlos Henrique Mussolini apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Comprometeram-se ainda a melhorar a comunicação com os investidores no tocante a taxa de administração cobrada. Eles foram acusados, na qualidade, respectivamente, de
administradores de fundo e diretores responsáveis pela prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, de falta de diligência na administração de fundo de investimento devido à cobrança de
taxa de administração que impede que o objetivo do fundo seja alcançado (infração ao disposto no inciso XIII, do art. 65, e no inciso I, do art. 65-A, da Instrução CVM nº 409/04).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou os termos de compromisso relatados no arquivo abaixo.