As operações no chamado mercado FOREX, em que são negociados contratos que têm como objeto a variação cambial entre duas moedas, configuram investimentos de renda variável e podem resultar tanto em ganhos como em perdas. No entendimento da CVM, tais instrumentos apresentam características de contratos derivativos e, portanto, são considerados valores mobiliários. Assim, sua emissão, distribuição e intermediação estão sujeitas à regulamentação da CVM.
No que diz respeito à distribuição, nota-se o uso da internet como principal canal para ofertar tais instrumentos financeiros. Esse fato, em regra, torna tal oferta pública, sujeitando-a aos procedimentos estabelecidos pela CVM (conforme Parecer de Orientação CVM n° 32, de 30/9/2005).
Salientamos que se o intermediário estrangeiro (corretora estrangeira), oferta valores mobiliários a residentes no Brasil, ele deverá ter registro de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ou contratar uma instituição local, devidamente registrada na CVM, para conduzir a oferta no Brasil.
Antes de decidir pela aplicação nesse mercado, verifique preliminarmente, como em qualquer operação com valores mobiliários, se o ofertante está registrado na CVM. Em caso negativo, a oferta é irregular e a conduta do intermediário poderá vir a ser caracterizada como ilícito administrativo e penal.
Por fim, alertamos que não apenas o serviço de intermediação, mas também outras atividades, no âmbito do mercado Forex, podem exigir a prévia autorização da CVM, tais como as de Analista de Valores Mobiliários, Consultor de Valores Mobiliários e Prestador de Serviço de Administração de Carteiras.
Para obter mais informações, clique aqui e consulte a publicação educacional da CVM específica sobre Forex.