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Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE)

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Publicado em 17/03/2022 11h34 Atualizado em 12/06/2025 17h00
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O que é

A Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE) é a estratégia permanente de promoção do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas de acesso público no Brasil. Foi instituída a partir da sanção da Lei nº 13.696/2018 em 13 de julho de 2018. Seu conteúdo é resultado de discussões realizadas ao longo de 10 anos por meio das atividades do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL).

Entre suas diretrizes está o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, promovendo as demais políticas de estímulo à leitura e ao conhecimento.

Implementação

A Política Nacional de Leitura e Escrita – Lei nº 13.696/2018 – prevê que sua implementação se dará “pela União, por intermédio do Ministério da Cultura (MinC) e do Ministério da Educação (MEC), em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas”.

MinC e MEC devem prever ações, programa e projetos que atendam as diretrizes e objetivos da Lei nº 13.696/2018. Estas órgãos também darão apoio na elaboração, a cada decênio, do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), em sua execução e na efetivação do Prêmio Viva Leitura.

Histórico

Em maio de 2016, José Castilho Marques Neto, na época secretário-executivo do Plano Nacional do Livro e Leitura-PNLL , e representantes das áreas do livro e leitura entregaram à senadora Fátima Bezerra, presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Livro, da Leitura e da Biblioteca, o projeto de lei para Política Nacional de Leitura e Escrita e uma carta explicando sua importância. No mesmo mês, a senadora apresentou Projeto de Lei que no Senado Federal recebeu o n° 212.

Aprovada no Senado, em maio de 2017, a Política Nacional de Leitura e Escrita foi encaminhada à Câmara dos Deputados onde tramitou com o nº 7752/2017. O PL tramitou por três comissões, de Cultura (aprovado por unanimidade em 09/08/2017, de Educação (aprovado em 04/10/2017) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (aprovado em 20/06/2018).

No dia 28 de junho de 2018, a Política Nacional de Leitura e Escrita seguiu para sanção presidencial e, no dia 13 de julho de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União como Lei nº 13.696/2018.

Implicação

A Política Nacional de Leitura e Escrita surge como um instrumento para não só potencializar os eixos já definidos em Decreto  pelo Plano Nacional de Livro e Leitura mas para ultrapassar limites próprios de planos de governo e então como Lei  se tornar uma obrigação normativa do Estado para garantir exatamente estratégias permanentes para a área.

Significa que ao ser instituído na forma de Decreto que é ato do Poder Executivo, o Plano ficaria sujeito à decisão de cada governo sobre sua implantação ou não, não havendo obrigação normativa por parte do Estado. Com a sanção da lei, a elaboração e execução deste Plano torna-se uma imposição legal ao Poder Executivo.

Na íntegra

Lei abaixo na íntegra a Lei nº 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita:

Política Nacional de Leitura e Escrita

Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil.

Parágrafo único.  A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:

I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;

II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;

III – o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);

IV – a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

V – o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.

Parágrafo único.  A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:

I – Plano Nacional de Educação (PNE);

II – Plano Nacional de Cultura (PNC);

III – Plano Plurianual da União (PPA).

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:

I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;

II – fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;

III – valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;

IV – desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;

V – promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos;

VI – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;

VII – incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor;

VIII – promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;

IX – incentivar a criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao SNC;

X – incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento.

  • 1º O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio seguinte.
  • 2º O PNLL será elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.
  • 3º O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias.

Art. 5º O Prêmio Viva Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos de regulamento.

Art. 6º Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Gustavo do Vale Rocha

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