Lei Rouanet
A Lei 8.313/1991 foi criada com o objetivo de captar e canalizar recursos para o setor cultural de modo a facilitar o acesso de todas as pessoas do país às fontes da cultura e promover o pleno exercício dos direitos culturais, além de estimular e fomentar a produção, preservação e difusão cultural, principalmente por meio de incentivo fiscal concedido a quem patrocina projetos com esse fim.
Via de regra, leis não têm nome, mas desde o início essa lei passou a ser conhecida como Lei Federal de Incentivo à Cultura e, mais popularmente, Lei Rouanet, por conta de Sérgio Paulo Rouanet, Secretário de Cultura da Presidência da República entre 1991 e 1992, que foi responsável pela apresentação da proposta. A lei foi sancionada no dia 23 de dezembro de 1991, pelo então presidente, Fernando Collor de Mello.
Mecanismos do Pronac
A Lei Rouanet é mais conhecida pelo incentivo fiscal a projetos, mas ela na verdade criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é composto por três mecanismos:
- Incentivo a Projetos Culturais;
- Fundo Nacional da Cultura (FNC);
- Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).
Incentivo a projetos culturais
Também conhecido como mecenato, o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais concede a pessoas físicas ou jurídicas (tributadas com base no lucro real), por meio de incentivo fiscal federal, a opção de investir parte do imposto de renda em projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC).
Nesse mecanismo, ao obter a aprovação técnica do projeto, o proponente, como é chamado quem apresenta a proposta de atividade ou produto cultural, deverá captar os recursos necessários à sua execução junto a pessoas ou empresas dispostas a incentivar a ideia.
A Lei Rouanet define que doações ou patrocínios na produção cultural devem atender, exclusivamente, aos seguintes segmentos:
- Artes cênicas;
- Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
- Música erudita, instrumental ou regional;
- Exposições de artes visuais;
- Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
- Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
- Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
- Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100 mil habitantes.
- Produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.
O que é incentivo fiscal?
Os governos federal, estaduais, distrital e municipais podem promover incentivo fiscal:
- Abrindo mão de parte dos impostos com vários objetivos, como simplificar ou diminuir os custos da administração;
- Compensar gastos realizados pelos contribuintes com serviços não atendidos pelo governo;
- Compensar ações complementares às funções típicas de Estado desenvolvidas por entidades civis; e
- Promover a equalização das rendas entre regiões;
- Incentivar determinado setor da economia.
A cultura é um desses setores e corresponde a 1,03% do total cedido como incentivo fiscal do Orçamento Federal de 2024 - o percentual direcionado especificamente à Rouanet pelo Pronac é de 0,57%. A lista contempla ainda, por exemplo, a área de comércio e serviços (com 25,25% do total), a indústria (13,39%) e a agricultura (13,92%).
Na Lei Rouanet, as empresas podem deduzir do Imposto de Renda os valores da doação ou do patrocínio a projetos culturais de acordo com a seguinte regra (destacada no Decreto 11.453/2023):
- Pessoa física: limite de 6% do imposto devido.
- Pessoa jurídica: limite de 4% do imposto devido.
Quem pode apresentar projetos?
O proponente, que é o termo que designa a pessoa responsável por apresentar, realizar e responder pelo projeto cultural, pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área cultural. Quando é a primeira vez que se apresenta um projeto, a comprovação de experiência na produção cultural pode ser dispensada se a proposta for de até R$ 200 mil.
As pessoas jurídicas devem apresentar natureza cultural comprovada por meio do cartão do CNPJ com código(s) de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionado(s) à área cultural do projeto.
A consulta aos CNAEs culturais que o proponente precisa ter em seu CNPJ, de acordo com a área e segmento do seu projeto cultural, pode ser feita na plataforma Salic Comparar: Domínio > CNAE Cultural
É importante observar o que diz a Instrução Normativa 2024:
Art. 21. É vedada a apresentação de propostas:
II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro (a).
III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme § 1º do art. 53 do Decreto nº 11.453, de 2023;
O proponente é legalmente responsável pela execução do projeto cultural e não pode terceirizar a responsabilidade para outras pessoas ou empresas por quaisquer ocorrências. É dever do proponente utilizar os recursos públicos de forma correta e de acordo com a regulamentação vigente.
Quem pode incentivar projetos?
Qualquer pessoa física que tenha imposto de renda a declarar ou pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode financiar projetos culturais utilizando o mecanismo da Lei de Incentivo à Cultura, sendo que as pessoas físicas podem direcionar 6% do imposto devido e as jurídicas, 4%.
A Lei classifica em duas categorias de incentivo fiscal: Doação e Patrocínio. Essas modalidades estão dispostas no Decreto 11.453/2023 que regulamenta a Lei Rouanet.
- Patrocínio
É um investimento que apresenta finalidade promocional para alavancar sua marca ou desenvolver as ações de marketing social e cultural. O patrocínio é um repasse com retorno de imagem. Além de viabilizar a realização de um projeto, o patrocinador se beneficia de estratégias de comunicação, assinando o patrocínio com sua marca e inserindo sua imagem associada ao projeto selecionado, conforme Artigo 23, da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet).
- Doação
É uma categoria de incentivo fiscal federal sem o intuito de promover a marca do investidor, logo, não há retorno de imagem para quem doa. É um apoio que resulta apenas da decisão de aplicar parcela do imposto de renda devido em um projeto cultural para o qual a pessoa ou empresa queira contribuir.
A doação e o patrocínio não podem ser feitos a projeto de pessoa ou instituição vinculada ao apoiador, de acordo com o Artigo 27 da Lei.
Regras para incentivar um projeto
Ao escolher o projeto que será apoiado, o patrocinador ou doador precisa estar atento às faixas de renúncia. Os projetos podem ser enquadrados no Artigo 18 ou no Artigo 26 da Lei 8.313/1991.
- Faixas de Renúncia
O Artigo 18 da Lei permite restituição de 100% do valor financiado, tanto por pessoa jurídica quanto física.
No caso do Artigo 26, o percentual de restituição vai variar:
Contribuinte Pessoa Física
• 80% do valor incentivado, no caso de doação.
• 60% do valor incentivado, no caso de patrocínio
Contribuinte Pessoa Jurídica
• 40% do valor incentivado, no caso de doação.
• 30% do valor incentivado, no caso de patrocínio.
Ao apoiar projetos enquadrados no Artigo 26, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ainda poderá contabilizar as doações e os patrocínios como despesa operacional. Nesse caso, haverá diminuição do lucro resultante e, consequentemente, do imposto de renda a pagar.
Segundo a Receita Federal, são “operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.”
Assim, o percentual de dedução do imposto de renda para apoiar projetos do Artigo 26 da Lei Rouanet atinge, na prática, os seguintes percentuais para a pessoa jurídica:
• Para doação, os percentuais a serem deduzidos variam entre 65% e 70%.
• Para patrocínio, entre 55% e 60%.
Para saber se o projeto é artigo 18 ou 26, basta consultar a lista na plataforma Salic Comparar no caminho: Domínio > Área / Segmento / Enquadramento.
Apresente seu projeto
A inscrição de um projeto na Lei Rouanet, no mecanismo de incentivo fiscal, é feita pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), considerado o escritório virtual do proponente (pessoa ou empresa que apresenta a iniciativa).
A proposta precisa atender às finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), além dos requisitos do sistema e da Instrução Normativa em vigor.
Entenda aqui os critérios para apresentar um projeto.
Para orientações de como apresentar o projeto no Salic, consulte o Manual de Apresentação de Propostas.
CNIC
A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) foi instituída pela Lei Rouanet e teve a regulamentação atualizada pelo Decreto Nº 11.453/2023.
A CNIC atua como uma consultoria qualificada e voluntária na gestão da Lei Rouanet e tem a finalidade de subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado, as decisões do Ministério da Cultura quanto à aprovação dos projetos submetidos aos incentivos fiscais e ao enquadramento das propostas.
Além disso, a Comissão é o fórum de debate de temas relevantes trazidos pela sociedade civil e pela classe artística, visando o aperfeiçoamento do mecanismo de incentivo fiscal, tendo como uma das principais ferramentas a proposta de súmulas administrativas, que subsidiam as melhorias nos normativos que regem a Lei Rouanet.
De acordo com o capítulo V do decreto, compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;
II - subsidiar a definição, pela ministra de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei Nº 8.313, de 1991;
III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei Nº 8.313, de 1991;
IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac;
VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;
IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
Legislação
- Lei 8.313/1991 - Lei de Incentivo à Cultura - Lei Rouanet - Cria o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Decretos
- Decreto 11.453/2023 - Regulamenta a Lei Rouanet e dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Instruções Normativas
- Instrução Normativa nº 29, de 29 de janeiro de 2026 - Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Súmulas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
- Súmula administrativa nº 33, de 8 de maio de 2024 - Referenda recomendação da CNIC, definindo em projetos da Lei Rouanet a adoção de ações efetivas de acessibilidade voltadas para a promoção do protagonismo, da fruição, formação e profissionalização, no campo da cultura, das pessoas com deficiência.
Resoluções da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
- Resolução CNIC/MINC Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2023 - Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Atendimento ao proponente
Proponentes com projetos já cadastrados que tenham dúvidas ou precisem de orientações relacionadas a propostas e projetos culturais ligados à Lei Rouanet devem acessar a funcionalidade “Solicitações” no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).
Esse canal institucional promove o devido registro das comunicações entre proponentes e o Ministério da Cultura, garantindo uma maior segurança para ambos os lados em situações futuras de execução e prestação de contas.
Para outros esclarecimentos sobre situações de propostas e projetos culturais da Rouanet, é possível falar com a equipe responsável por meio dos seguintes canais:
Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic)
- Admissibilidade, homologações, monitoramento e execução de projetos no geral
Telefones: (61) 2024-2060/ 2024-2163/ 2024-2126/ 2024-2359/ 2024-2040/ 2024-2042/ 2024-2124/ 2024-2249/ 2024-2106/ 2024-2077/ 2024-2082 - Questões técnicas do Salic, como senhas e operacionalização do sistema: (61) 2024-2128
E-mail: salic@cultura.gov.br
Contatos equipe:
- Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura: sefic@cultura.gov.br
- Chefe de gabinete: juliano.smith@cultura.gov.br
- Diretor de Fomento Indireto: odecir.costa@cultura.gov.br
- Coordenador geral de Programas Especiais: romulo.barbosa@cultura.gov.br
- Coordenação de Inovação: francisco.santos@cultura.gov.br
- Coordenação de Admissibilidade e Aprovação: claudia.teixeira@cultura.gov.br
- Coordenação de Análise de Projetos: marcelo.kawano@cultura.gov.br
- Coordenadora geral de Monitoramento e Execução: carolinne.lopes@cultura.gov.br
- Coordenação de Monitoramento: rayanna.albuquerque@cultura.gov.br
- Coordenação de Execução: mariana.sa@cultura.gov.br
Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas (SGPTC)
Telefones: (61) 2024-2066/ 2024-2285/ 2024-2710/ 2024-2271
E-mail: sgptc@cultura.gov.br
Secretaria do Audiovisual (SAV)
Telefones: (61) 2024-2940/ 2024-2770/ 2024-2295
- Admissibilidade/Homologações de projetos de audiovisual: coaap.sav@cultura.gov.br
- Monitoramento e Execução: wallace.santos@cultura.gov.br
Fundação Nacional de Artes (Funarte)
E-mail: pronac@funarte.gov.br
Fundação Biblioteca Nacional (FBN)
Telefone: (21) 2220-8791
E-mail: pronac@bn.gov.br
Instituto Nacional do Patrimônio Histórico (Iphan)
Telefone: (61) 2024-5475
E-mail: pronac@iphan.gov.br
Instituto Brasileiro de Museus (Ibram)
Telefone: (61) 3521 4136
E-mail: pronac@museus.gov.br