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Lei Rouanet

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Publicado em 03/07/2026 14h37 Atualizado em 20/07/2026 14h25

A Lei 8.313/1991 foi criada com o objetivo de captar e canalizar recursos para o setor cultural de modo a facilitar o acesso de todas as pessoas do país às fontes da cultura e promover o pleno exercício dos direitos culturais, além de estimular e fomentar a produção, preservação e difusão cultural, principalmente por meio de incentivo fiscal concedido a quem patrocina projetos com esse fim.

Via de regra, leis não têm nome, mas desde o início essa lei passou a ser conhecida como Lei Federal de Incentivo à Cultura e, mais popularmente, Lei Rouanet, por conta de Sérgio Paulo Rouanet, Secretário de Cultura da Presidência da República entre 1991 e 1992, que foi responsável pela apresentação da proposta. A lei foi sancionada no dia 23 de dezembro de 1991, pelo então presidente, Fernando Collor de Mello.

Mecanismos do Pronac

A Lei Rouanet é mais conhecida pelo incentivo fiscal a projetos, mas ela na verdade criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é composto por três mecanismos:

  • Incentivo a Projetos Culturais;
  • Fundo Nacional da Cultura (FNC);
  • Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).

Incentivo a projetos culturais

Também conhecido como mecenato, o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais concede a pessoas físicas ou jurídicas (tributadas com base no lucro real), por meio de incentivo fiscal federal, a opção de investir parte do imposto de renda em projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC).

Nesse mecanismo, ao obter a aprovação técnica do projeto, o proponente, como é chamado quem apresenta a proposta de atividade ou produto cultural, deverá captar os recursos necessários à sua execução junto a pessoas ou empresas dispostas a incentivar a ideia. 

A Lei Rouanet define que doações ou patrocínios na produção cultural devem atender, exclusivamente, aos seguintes segmentos:

  • Artes cênicas;
  • Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
  • Música erudita, instrumental ou regional;
  • Exposições de artes visuais;
  • Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
  • Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
  • Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
  • Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100 mil habitantes.
  • Produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.

O que é incentivo fiscal?

Os governos federal, estaduais, distrital e municipais podem promover incentivo fiscal:

  • Abrindo mão de parte dos impostos com vários objetivos, como simplificar ou diminuir os custos da administração;
  • Compensar gastos realizados pelos contribuintes com serviços não atendidos pelo governo;
  • Compensar ações complementares às funções típicas de Estado desenvolvidas por entidades civis; e
  • Promover a equalização das rendas entre regiões;
  • Incentivar determinado setor da economia.

A cultura é um desses setores e corresponde a 1,03% do total cedido como incentivo fiscal do Orçamento Federal de 2024 - o percentual direcionado especificamente à Rouanet pelo Pronac é de 0,57%. A lista contempla ainda, por exemplo, a área de comércio e serviços (com 25,25% do total), a indústria (13,39%) e a agricultura (13,92%).

Na Lei Rouanet, as empresas podem deduzir do Imposto de Renda os valores da doação ou do patrocínio a projetos culturais de acordo com a seguinte regra (destacada no Decreto 11.453/2023):

  • Pessoa física: limite de 6% do imposto devido.
  • Pessoa jurídica: limite de 4% do imposto devido.

Quem pode apresentar projetos?

O proponente, que é o termo que designa a pessoa responsável por apresentar, realizar e responder pelo projeto cultural, pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área cultural. Quando é a primeira vez que se apresenta um projeto, a comprovação de experiência na produção cultural pode ser dispensada se a proposta for de até R$ 200 mil.

As pessoas jurídicas devem apresentar natureza cultural comprovada por meio do cartão do CNPJ com código(s) de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionado(s) à área cultural do projeto.

A consulta aos CNAEs culturais que o proponente precisa ter em seu CNPJ, de acordo com a área e segmento do seu projeto cultural, pode ser feita na plataforma Salic Comparar: Domínio > CNAE Cultural

É importante observar o que diz a Instrução Normativa 2024:

Art. 21. É vedada a apresentação de propostas:

II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e

b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro (a).

III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme § 1º do art. 53 do Decreto nº 11.453, de 2023;

O proponente é legalmente responsável pela execução do projeto cultural e não pode terceirizar a responsabilidade para outras pessoas ou empresas por quaisquer ocorrências. É dever do proponente utilizar os recursos públicos de forma correta e de acordo com a regulamentação vigente.

Quem pode incentivar projetos?

Qualquer pessoa física que tenha imposto de renda a declarar ou pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode financiar projetos culturais utilizando o mecanismo da Lei de Incentivo à Cultura, sendo que as pessoas físicas podem direcionar 6% do imposto devido e as jurídicas, 4%.

A Lei classifica em duas categorias de incentivo fiscal: Doação e Patrocínio. Essas modalidades estão dispostas no Decreto 11.453/2023 que regulamenta a Lei Rouanet.

  • Patrocínio
    É um investimento que apresenta finalidade promocional para alavancar sua marca ou desenvolver as ações de marketing social e cultural. O patrocínio é um repasse com retorno de imagem. Além de viabilizar a realização de um projeto, o patrocinador se beneficia de estratégias de comunicação, assinando o patrocínio com sua marca e inserindo sua imagem associada ao projeto selecionado, conforme Artigo 23, da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet).
  • Doação
    É uma categoria de incentivo fiscal federal sem o intuito de promover a marca do investidor, logo, não há retorno de imagem para quem doa. É um apoio que resulta apenas da decisão de aplicar parcela do imposto de renda devido em um projeto cultural para o qual a pessoa ou empresa queira contribuir.

A doação e o patrocínio não podem ser feitos a projeto de pessoa ou instituição vinculada ao apoiador, de acordo com o Artigo 27 da Lei.

Regras para incentivar um projeto

Ao escolher o projeto que será apoiado, o patrocinador ou doador precisa estar atento às faixas de renúncia. Os projetos podem ser enquadrados no Artigo 18 ou no Artigo 26 da Lei 8.313/1991.

  • Faixas de Renúncia

O Artigo 18 da Lei permite restituição de 100% do valor financiado, tanto por pessoa jurídica quanto física.

No caso do Artigo 26, o percentual de restituição vai variar:
Contribuinte Pessoa Física

• 80% do valor incentivado, no caso de doação.
• 60% do valor incentivado, no caso de patrocínio

Contribuinte Pessoa Jurídica
• 40% do valor incentivado, no caso de doação.
• 30% do valor incentivado, no caso de patrocínio.

Ao apoiar projetos enquadrados no Artigo 26, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ainda poderá contabilizar as doações e os patrocínios como despesa operacional. Nesse caso, haverá diminuição do lucro resultante e, consequentemente, do imposto de renda a pagar.

Segundo a Receita Federal, são “operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.”

Assim, o percentual de dedução do imposto de renda para apoiar projetos do Artigo 26 da Lei Rouanet atinge, na prática, os seguintes percentuais para a pessoa jurídica:
• Para doação, os percentuais a serem deduzidos variam entre 65% e 70%.
• Para patrocínio, entre 55% e 60%.

Para saber se o projeto é artigo 18 ou 26, basta consultar a lista na plataforma Salic Comparar no caminho: Domínio > Área / Segmento / Enquadramento.

Apresente seu projeto

A inscrição de um projeto na Lei Rouanet, no mecanismo de incentivo fiscal, é feita pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), considerado o escritório virtual do proponente (pessoa ou empresa que apresenta a iniciativa).

A proposta precisa atender às finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), além dos requisitos do sistema e da Instrução Normativa em vigor.

Entenda aqui os critérios para apresentar um projeto.

Para orientações de como apresentar o projeto no Salic, consulte o Manual de Apresentação de Propostas.

Acesse aqui o Salic.

CNIC

A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) foi instituída pela Lei Rouanet e teve a regulamentação atualizada pelo Decreto Nº 11.453/2023.

A CNIC atua como uma consultoria qualificada e voluntária na gestão da Lei Rouanet e tem a finalidade de subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado, as decisões do Ministério da Cultura quanto à aprovação dos projetos submetidos aos incentivos fiscais e ao enquadramento das propostas.

Além disso, a Comissão é o fórum de debate de temas relevantes trazidos pela sociedade civil e pela classe artística, visando o aperfeiçoamento do mecanismo de incentivo fiscal, tendo como uma das principais ferramentas a proposta de súmulas administrativas, que subsidiam as melhorias nos normativos que regem a Lei Rouanet.

De acordo com o capítulo V do decreto, compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;

II - subsidiar a definição, pela ministra de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei Nº 8.313, de 1991;

III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei Nº 8.313, de 1991;

IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;

VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;

VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac;

VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;

IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.

  • Composição
  • Calendário
  • Atas

Legislação

  • Lei 8.313/1991 - Lei de Incentivo à Cultura - Lei Rouanet - Cria o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Decretos

  • Decreto 11.453/2023 - Regulamenta a Lei Rouanet e dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

Instruções Normativas

  • Instrução Normativa nº 29, de 29 de janeiro de 2026 - Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Súmulas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)

  • Súmula administrativa nº 33, de 8 de maio de 2024 - Referenda recomendação da CNIC, definindo em projetos da Lei Rouanet a adoção de ações efetivas de acessibilidade voltadas para a promoção do protagonismo, da fruição, formação e profissionalização, no campo da cultura, das pessoas com deficiência.

Resoluções da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)

  • Resolução CNIC/MINC Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2023 - Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC. 

Minutas

Minuta de Chamamento

Minuta de Contrato de Patrocínio

Minuta de Portfólio

Minuta de Carta de Anuência

Atendimento ao proponente

Proponentes com projetos já cadastrados que tenham dúvidas ou precisem de orientações relacionadas a propostas e projetos culturais ligados à Lei Rouanet devem acessar a funcionalidade “Solicitações” no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

Esse canal institucional promove o devido registro das comunicações entre proponentes e o Ministério da Cultura, garantindo uma maior segurança para ambos os lados em situações futuras de execução e prestação de contas.

Para outros esclarecimentos sobre situações de propostas e projetos culturais da Rouanet, é possível falar com a equipe responsável por meio dos seguintes canais:

Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic)

  • Admissibilidade, homologações, monitoramento e execução de projetos
    Divisão de Atendimento ao Proponente
    Telefones: (61) 2024-2040 / 2024-2042 / 2024-2077 / 2024-2082 /2024-2106 / 2024-2124 / 2024-2126 / 2024-2147 / 2024-2163 / 2024-2249 / 2024-2359

Contatos da equipe:

  • Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura: sefic@cultura.gov.br
  • Chefe de gabinete: juliano.smith@cultura.gov.br
  • Diretor de Fomento Indireto: odecir.costa@cultura.gov.br
  • Coordenador-Geral de Programas Especiais Rouanet: romulo.barbosa@cultura.gov.br
  • Coordenação de Inovação: francisco.santos@cultura.gov.br
  • Coordenação-Geral de Admissibilidade e Aprovação: claudia.teixeira@cultura.gov.br
  • Coordenação de Admissibilidade: paula.ribeiro@cultura.gov.br
  • Coordenação de Análise de Projetos: marcelo.kawano@cultura.gov.br
  • Coordenadora-Geral de Monitoramento e Execução: carolinne.lopes@cultura.gov.br
  • Coordenação de Monitoramento: izabela.semensato@cultura.gov.br
  • Coordenação de Execução: rachel.bessa@cultura.gov.br

Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas (SGPTC)

Telefones: (61) 2024-2066/ 2024-2285/ 2024-2710/ 2024-2271 

E-mail:  sgptc@cultura.gov.br

Secretaria do Audiovisual (SAV)

Telefones: (61) 2024-2940/ 2024-2770/ 2024-2295

  • Admissibilidade/Homologações de projetos de audiovisual: coaap.sav@cultura.gov.br
  • Monitoramento e Execução: wallace.santos@cultura.gov.br

Fundação Nacional de Artes (Funarte)

E-mail: pronac@funarte.gov.br

Fundação Biblioteca Nacional (FBN)

Telefone: (21) 2220-8791

E-mail: pronac@bn.gov.br 

Instituto Nacional do Patrimônio Histórico (Iphan)

Telefone: (61) 2024-5475

E-mail: pronac@iphan.gov.br

Instituto Brasileiro de Museus (Ibram)

Telefone: (61) 3521 4136

E-mail: pronac@museus.gov.br

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