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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Ações, Programas e Políticas Lei Rouanet
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Lei Rouanet

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Publicado em 03/07/2026 14h37 Atualizado em 03/07/2026 14h52

A Lei 8.313/1991 foi criada com o objetivo de captar e canalizar recursos para o setor cultural de modo a facilitar o acesso de todas as pessoas do país às fontes da cultura e promover o pleno exercício dos direitos culturais, além de estimular e fomentar a produção, preservação e difusão cultural, principalmente por meio de incentivo fiscal concedido a quem patrocina projetos com esse fim.

Via de regra, leis não têm nome, mas desde o início essa lei passou a ser conhecida como Lei Federal de Incentivo à Cultura e, mais popularmente, Lei Rouanet, por conta de Sérgio Paulo Rouanet, Secretário de Cultura da Presidência da República entre 1991 e 1992, que foi responsável pela apresentação da proposta. A lei foi sancionada no dia 23 de dezembro de 1991, pelo então presidente, Fernando Collor de Mello.

Mecanismos do Pronac

A Lei Rouanet é mais conhecida pelo incentivo fiscal a projetos, mas ela na verdade criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é composto por três mecanismos:

  • Incentivo a Projetos Culturais;
  • Fundo Nacional da Cultura (FNC);
  • Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).

Incentivo a projetos culturais

Também conhecido como mecenato, o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais concede a pessoas físicas ou jurídicas (tributadas com base no lucro real), por meio de incentivo fiscal federal, a opção de investir parte do imposto de renda em projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC).

Nesse mecanismo, ao obter a aprovação técnica do projeto, o proponente, como é chamado quem apresenta a proposta de atividade ou produto cultural, deverá captar os recursos necessários à sua execução junto a pessoas ou empresas dispostas a incentivar a ideia. 

A Lei Rouanet define que doações ou patrocínios na produção cultural devem atender, exclusivamente, aos seguintes segmentos:

  • Artes cênicas;
  • Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
  • Música erudita, instrumental ou regional;
  • Exposições de artes visuais;
  • Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
  • Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
  • Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
  • Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100 mil habitantes.
  • Produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.

O que é incentivo fiscal?

Os governos federal, estaduais, distrital e municipais podem promover incentivo fiscal:

  • Abrindo mão de parte dos impostos com vários objetivos, como simplificar ou diminuir os custos da administração;
  • Compensar gastos realizados pelos contribuintes com serviços não atendidos pelo governo;
  • Compensar ações complementares às funções típicas de Estado desenvolvidas por entidades civis; e
  • Promover a equalização das rendas entre regiões;
  • Incentivar determinado setor da economia.

A cultura é um desses setores e corresponde a 1,03% do total cedido como incentivo fiscal do Orçamento Federal de 2024 - o percentual direcionado especificamente à Rouanet pelo Pronac é de 0,57%. A lista contempla ainda, por exemplo, a área de comércio e serviços (com 25,25% do total), a indústria (13,39%) e a agricultura (13,92%).

Na Lei Rouanet, as empresas podem deduzir do Imposto de Renda os valores da doação ou do patrocínio a projetos culturais de acordo com a seguinte regra (destacada no Decreto 11.453/2023):

  • Pessoa física: limite de 6% do imposto devido.
  • Pessoa jurídica: limite de 4% do imposto devido.

Quem pode apresentar projetos?

O proponente, que é o termo que designa a pessoa responsável por apresentar, realizar e responder pelo projeto cultural, pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área cultural. Quando é a primeira vez que se apresenta um projeto, a comprovação de experiência na produção cultural pode ser dispensada se a proposta for de até R$ 200 mil.

As pessoas jurídicas devem apresentar natureza cultural comprovada por meio do cartão do CNPJ com código(s) de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionado(s) à área cultural do projeto.

A consulta aos CNAEs culturais que o proponente precisa ter em seu CNPJ, de acordo com a área e segmento do seu projeto cultural, pode ser feita na plataforma Salic Comparar: Domínio > CNAE Cultural

É importante observar o que diz a Instrução Normativa 2024:

Art. 21. É vedada a apresentação de propostas:

II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e

b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro (a).

III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme § 1º do art. 53 do Decreto nº 11.453, de 2023;

O proponente é legalmente responsável pela execução do projeto cultural e não pode terceirizar a responsabilidade para outras pessoas ou empresas por quaisquer ocorrências. É dever do proponente utilizar os recursos públicos de forma correta e de acordo com a regulamentação vigente.

Quem pode incentivar projetos?

Qualquer pessoa física que tenha imposto de renda a declarar ou pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode financiar projetos culturais utilizando o mecanismo da Lei de Incentivo à Cultura, sendo que as pessoas físicas podem direcionar 6% do imposto devido e as jurídicas, 4%.

A Lei classifica em duas categorias de incentivo fiscal: Doação e Patrocínio. Essas modalidades estão dispostas no Decreto 11.453/2023 que regulamenta a Lei Rouanet.

  • Patrocínio
    É um investimento que apresenta finalidade promocional para alavancar sua marca ou desenvolver as ações de marketing social e cultural. O patrocínio é um repasse com retorno de imagem. Além de viabilizar a realização de um projeto, o patrocinador se beneficia de estratégias de comunicação, assinando o patrocínio com sua marca e inserindo sua imagem associada ao projeto selecionado, conforme Artigo 23, da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet).
  • Doação
    É uma categoria de incentivo fiscal federal sem o intuito de promover a marca do investidor, logo, não há retorno de imagem para quem doa. É um apoio que resulta apenas da decisão de aplicar parcela do imposto de renda devido em um projeto cultural para o qual a pessoa ou empresa queira contribuir.

A doação e o patrocínio não podem ser feitos a projeto de pessoa ou instituição vinculada ao apoiador, de acordo com o Artigo 27 da Lei.

Regras para incentivar um projeto

Ao escolher o projeto que será apoiado, o patrocinador ou doador precisa estar atento às faixas de renúncia. Os projetos podem ser enquadrados no Artigo 18 ou no Artigo 26 da Lei 8.313/1991.

  • Faixas de Renúncia

O Artigo 18 da Lei permite restituição de 100% do valor financiado, tanto por pessoa jurídica quanto física.

No caso do Artigo 26, o percentual de restituição vai variar:
Contribuinte Pessoa Física

• 80% do valor incentivado, no caso de doação.
• 60% do valor incentivado, no caso de patrocínio

Contribuinte Pessoa Jurídica
• 40% do valor incentivado, no caso de doação.
• 30% do valor incentivado, no caso de patrocínio.

Ao apoiar projetos enquadrados no Artigo 26, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ainda poderá contabilizar as doações e os patrocínios como despesa operacional. Nesse caso, haverá diminuição do lucro resultante e, consequentemente, do imposto de renda a pagar.

Segundo a Receita Federal, são “operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.”

Assim, o percentual de dedução do imposto de renda para apoiar projetos do Artigo 26 da Lei Rouanet atinge, na prática, os seguintes percentuais para a pessoa jurídica:
• Para doação, os percentuais a serem deduzidos variam entre 65% e 70%.
• Para patrocínio, entre 55% e 60%.

Para saber se o projeto é artigo 18 ou 26, basta consultar a lista na plataforma Salic Comparar no caminho: Domínio > Área / Segmento / Enquadramento.

Apresente seu projeto

A inscrição de um projeto na Lei Rouanet, no mecanismo de incentivo fiscal, é feita pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), considerado o escritório virtual do proponente (pessoa ou empresa que apresenta a iniciativa).

A proposta precisa atender às finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), além dos requisitos do sistema e da Instrução Normativa em vigor.

Entenda aqui os critérios para apresentar um projeto.

Para orientações de como apresentar o projeto no Salic, consulte o Manual de Apresentação de Propostas.

Acesse aqui o Salic.

CNIC

A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) foi instituída pela Lei Rouanet e teve a regulamentação atualizada pelo Decreto Nº 11.453/2023.

A CNIC atua como uma consultoria qualificada e voluntária na gestão da Lei Rouanet e tem a finalidade de subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado, as decisões do Ministério da Cultura quanto à aprovação dos projetos submetidos aos incentivos fiscais e ao enquadramento das propostas.

Além disso, a Comissão é o fórum de debate de temas relevantes trazidos pela sociedade civil e pela classe artística, visando o aperfeiçoamento do mecanismo de incentivo fiscal, tendo como uma das principais ferramentas a proposta de súmulas administrativas, que subsidiam as melhorias nos normativos que regem a Lei Rouanet.

De acordo com o capítulo V do decreto, compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;

II - subsidiar a definição, pela ministra de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei Nº 8.313, de 1991;

III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei Nº 8.313, de 1991;

IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;

VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;

VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac;

VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;

IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.

  • Composição
  • Calendário
  • Atas

Legislação

  • Lei 8.313/1991 - Lei de Incentivo à Cultura - Lei Rouanet - Cria o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Decretos

  • Decreto 11.453/2023 - Regulamenta a Lei Rouanet e dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

Instruções Normativas

  • Instrução Normativa nº 29, de 29 de janeiro de 2026 - Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Súmulas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)

  • Súmula administrativa nº 33, de 8 de maio de 2024 - Referenda recomendação da CNIC, definindo em projetos da Lei Rouanet a adoção de ações efetivas de acessibilidade voltadas para a promoção do protagonismo, da fruição, formação e profissionalização, no campo da cultura, das pessoas com deficiência.

Resoluções da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)

  • Resolução CNIC/MINC Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2023 - Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC. 

Atendimento ao proponente

Proponentes com projetos já cadastrados que tenham dúvidas ou precisem de orientações relacionadas a propostas e projetos culturais ligados à Lei Rouanet devem acessar a funcionalidade “Solicitações” no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

Esse canal institucional promove o devido registro das comunicações entre proponentes e o Ministério da Cultura, garantindo uma maior segurança para ambos os lados em situações futuras de execução e prestação de contas.

Para outros esclarecimentos sobre situações de propostas e projetos culturais da Rouanet, é possível falar com a equipe responsável por meio dos seguintes canais:

Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic)

  • Admissibilidade, homologações, monitoramento e execução de projetos no geral
    Telefones: (61) 2024-2060/ 2024-2163/ 2024-2126/ 2024-2359/ 2024-2040/ 2024-2042/ 2024-2124/ 2024-2249/ 2024-2106/ 2024-2077/ 2024-2082
  • Questões técnicas do Salic, como senhas e operacionalização do sistema: (61) 2024-2128
    E-mail: salic@cultura.gov.br

Contatos equipe:

  • Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura: sefic@cultura.gov.br
  • Chefe de gabinete: juliano.smith@cultura.gov.br
  • Diretor de Fomento Indireto: odecir.costa@cultura.gov.br
  • Coordenador geral de Programas Especiais: romulo.barbosa@cultura.gov.br
  • Coordenação de Inovação: francisco.santos@cultura.gov.br
  • Coordenação de Admissibilidade e Aprovação: claudia.teixeira@cultura.gov.br
  • Coordenação de Análise de Projetos: marcelo.kawano@cultura.gov.br
  • Coordenadora geral de Monitoramento e Execução: carolinne.lopes@cultura.gov.br
  • Coordenação de Monitoramento: rayanna.albuquerque@cultura.gov.br
  • Coordenação de Execução: mariana.sa@cultura.gov.br

Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas (SGPTC)

Telefones: (61) 2024-2066/ 2024-2285/ 2024-2710/ 2024-2271 

E-mail:  sgptc@cultura.gov.br

Secretaria do Audiovisual (SAV)

Telefones: (61) 2024-2940/ 2024-2770/ 2024-2295

  • Admissibilidade/Homologações de projetos de audiovisual: coaap.sav@cultura.gov.br
  • Monitoramento e Execução: wallace.santos@cultura.gov.br

Fundação Nacional de Artes (Funarte)

E-mail: pronac@funarte.gov.br

Fundação Biblioteca Nacional (FBN)

Telefone: (21) 2220-8791

E-mail: pronac@bn.gov.br 

Instituto Nacional do Patrimônio Histórico (Iphan)

Telefone: (61) 2024-5475

E-mail: pronac@iphan.gov.br

Instituto Brasileiro de Museus (Ibram)

Telefone: (61) 3521 4136

E-mail: pronac@museus.gov.br

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