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Corregedoria

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Publicado em 15/01/2025 18h49
    • Como falar com a Corregedoria?

      A Corregedoria do Ministério da Cultura pode ser contatada pelo telefone: (61) 2024-2094, ou pelo e-mail: corregedoria.minc@cultura.gov.br. 

      Se você deseja apresentar uma denúncia, confira instruções.

    • O que é a atividade correcional ou atividade disciplinar?

      A atividade correcional ou atividade disciplinar consiste em um conjunto de ações realizadas pelas corregedorias ou unidades de controle interno da Administração Pública para apurar irregularidades cometidas por servidores públicos (Lei nº 8.112/1990) e por pessoas jurídicas (Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção). 

      O objetivo da atividade correcional é garantir a observância dos limites legais e éticos que norteiam a gestão pública, a partir da apuração de denúncias de condutas que violem normas legais ou regulamentares e da aplicação das medidas disciplinares cabíveis, quando necessário, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 

      Em resumo, é uma ferramenta essencial para promover a integridade, a responsabilidade e a transparência na Administração Pública.

    • A corregedoria apura crimes?

      Do ponto de vista técnico e jurídico a resposta é: não, a Corregedoria não apura crimes. 

      Não obstante, aquilo que é considerado crime na legislação penal pode configurar infração disciplinar ou ato lesivo da Lei Anticorrupção. Dessa forma, a Corregedoria, na prática, apura condutas tipificadas como crimes, mas sob a ótica do Direito Administrativo Disciplinar.

      Isso quer dizer que a decisão final dos processos correcionais não concluirá pela existência ou não de crimes, mas, sobre a existência ou não de infração disciplinar ou de ato lesivo da Lei Anticorrupção.  

      De todo modo, quando a apuração disciplinar identifica indícios da prática de crimes, por dever legal, os órgãos competentes são informados para adotarem as providências que julgarem cabíveis do ponto de vista da legislação penal. 

      Por exemplo, um ato racista praticado por um servidor será tratado pela Corregedoria dentro das infrações previstas na Lei nº 8.112/1990, a qual nem contém crimes, nem usa a expressão racismo. Ao final do processo disciplinar, se o ato racista for confirmado, a penalidade disciplinar correspondente será aplicada e o Ministério Público será informado para adotar as medidas penais eventualmente cabíveis.

    • Fiz uma denúncia e nada aconteceu, por quê?

      Primeiramente, é preciso observar que toda denúncia passa por uma apuração prévia (juízo de admissibilidade) que busca verificar se há elementos suficientes para instaurar um processo disciplinar contra servidor público ou processo de responsabilização contra pessoa jurídica. 

      Essa apuração prévia tem por objetivo avaliar dois aspectos fundamentas: materialidade e autoria. 

      A materialidade é, em resumo, o conjunto de evidências/provas que demonstram que a irregularidade ocorreu, ou seja, é a comprovação da irregularidade. 

      A autoria se refere à identificação do(a) autor(a) da irregularidade. 

      Tanto a apuração prévia quanto eventuais processos disciplinares ou de responsabilização demandam tempo, especialmente nos casos mais complexos. Além disso, são de acesso restrito até a finalização, o que pode dificultar o acompanhamento por parte do(a) denunciante. 

      Também é preciso ponderar que a apuração eventualmente não obtém elementos que comprovem a irregularidade ou identifiquem o(a) autor(a). Por exemplo, alguns casos dependem de testemunhas, mas pode ocorrer de estas não confirmarem o fato denunciado. 

      Outro ponto importante é que nem tudo que causa indignação ou ofensa a alguém configura, necessariamente, uma irregularidade do ponto de vista disciplinar.  

      O que ofende alguém constitui um grupo maior de condutas do que aquilo que, legalmente, é uma infração ética. Entre as infrações éticas, apenas as que violam deveres funcionais previstos em normas são infrações disciplinares (objeto de trabalho da Corregedoria). Por fim, os crimes formam um grupo ainda mais restrito de situações, pois exigem enquadramento específico na legislação penal. 

      Resumindo, não aconteceu nada depois da sua denúncia porque: 

      • A atividade correcional ainda não foi concluída; ou 

      • Não foi possível demonstrar a materialidade ou identificar a autoria da suposta irregularidade; ou 

      • O fato denunciado, apesar de causar indignação, não configura infração disciplinar ou ato lesivo da Lei Anticorrupção.

    • Como acompanhar um processo correcional?

      A Corregedoria-Geral da União (CRG/CGU) disponibiliza consulta pública de processos correcionais.

      A Corregedoria do Ministério da Cultura sempre informa ao (à) denunciante, via Fala.br, o número do processo correcional aberto para apurar a denúncia, porém, o sistema Fala.br não consegue entregar essa informação quando a denúncia é anônima.

    • Sobre Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra servidor público, quais agentes públicos respondem à Corregedoria do Ministério da Cultura e quais não respondem?

      Todos(as) os(as) servidores(as) em exercício no Ministério da Cultura estão sujeitos à atuação da Corregedoria: servidores(as) efetivos (as) do Ministério, servidores(as) efetivos(as) requisitados(as) ou cedidos(as) ao MinC, servidores(as) comissionados(as), empregados(as) públicos(as) celetistas, servidores(as) temporários(as) etc. 

      As exceções em relação aos(ás) servidores(as) são:  

      • Ocupantes de cargo/função de nível 17 ou superior - Secretários, Ministra de Estado: a Corregedoria do MinC pode instruir os processos, conduzir investigações, porém, o julgamento de tais servidores(as) fica a cargo da Corregedoria-Geral da União da CGU.

      • Servidores(as) titulares de sistema estruturador do qual a CGU seja Órgão Central, por atos praticados no exercício do cargo ou função, como, por exemplo, Ouvidoria e Corregedoria: nesse tipo de situação, a competência para investigar e julgar é da Corregedoria-Geral da União da CGU; 

      • Servidores(as) envolvidos em suposta retaliação a denunciantes de irregularidades: situação em que a competência para investigar e julgar é da Corregedoria-Geral da União da CGU. 

      Os (As) colaboradores (as) terceirizados (as) não respondem disciplinarmente perante a Corregedoria do Ministério da Cultura, visto que não possuem vínculo direto com a Pasta. Eventuais desvios de conduta, são apurados e tratados pela empresa em conjunto com a gestão/fiscalização contratual ministerial. 

      Independentemente de vínculo com a Administração Pública, qualquer pessoa pode ser chamada para depor, na qualidade de testemunha, em procedimentos correcionais.

    • Quais são as fases do procedimento correcional?
      1. Recebimento da notícia de irregularidade (denúncia) na Corregedoria. 
      2. A notícia pode chegar na Corregedoria via Fala.br ou via processo administrativo (SEI); 
      3. Fala.br: sistema por meio do qual qualquer pessoa pode denunciar uma irregularidade, até de forma anônima; 
      4. SEI (Sistema Eletrônico de Informações): utilizado nos casos em que uma unidade ministerial, institucionalmente, identifica uma irregularidade e aciona a Corregedoria. Por exemplo: a área de gestão de pessoas identifica que determinado(a) servidor(a) tem muitas faltas não justificadas e informa o fato à Corregedoria para apuração de eventual inassiduidade habitual ou abandono de cargo. 
      5. Recebida a denúncia, a Corregedoria inicia o juízo de admissibilidade. 
      6. O juízo de admissibilidade é obrigatório antes da instauração de PAD, para identificar se existem elementos de materialidade e autoria (ver a pergunta ‘Fiz uma denúncia e nada aconteceu, por quê?’; 
      7. Se não forem identificados elementos de materialidade e autoria, a investigação será arquivada; 
      8. Se forem identificados elementos de materialidade e autoria o processo avança à próxima fase; 
      9. Observa-se que a investigação não tem caráter punitivo, razão pela qual não é necessário ouvir o(a) servidor(a) investigado(a). 
      10. Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 
      11. Antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a Corregedoria avalia se é o caso de propor um TAC ao(à) servidor(a); 
      12. O TAC tem como objetivo corrigir a irregularidade sem aplicação de penalidade, por intermédio da pactuação de obrigações. É cabível apenas para infrações de menor potencial ofensivo puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias, e desde que o(a) servidor(a) não tenha nenhuma penalidade vigente. 
      13. Ao final da investigação, se existirem elementos suficientes de materialidade e autoria e não for o caso de TAC, chega o momento de iniciar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que ocorre, em essência, nas seguintes etapas: 
      14. Instauração - a Corregedoria publica portaria no Boletim de Gestão de Pessoas (BGP) instaurando o PAD e designando a Comissão Processante; 
      15. Notificação e defesa prévia - a Comissão Processante inicia os trabalhos e notifica o(a) servidor(a) acusado(a) a respeito da existência do PAD e abre prazo para que apresente a defesa prévia; 
      16. Instrução processual - após a notificação prévia e, apresentada ou não defesa prévia, a Comissão pratica os atos necessários para instruir o processo e formar opinião sobre o que ocorreu, sempre observado o direito do(a) acusado(a) exercer o contraditório e a ampla defesa; 
      17. Indiciamento ou exculpação - quando a Comissão considera que reuniu elementos suficientes para fundamentar a análise, é o momento de elaborar o termo de indiciamento, caso conclua pela ocorrência de uma infração disciplinar. Por outro lado, se entender que não houve infração disciplinar, deve posicionar-se pela exculpação do(a) acusado(a); 
      18. Defesa escrita – após a emissão do termo de indiciamento, o(a) servidor(a) indiciado(a) terá a oportunidade de apresentar defesa escrita contra as acusações. A importância dessa etapa é tamanha que, caso o(a) indiciado(a) não se manifeste, a Corregedoria designará defensor(a) dativo(a) para garantir a elaboração da defesa; 
      19. Relatório Final – ao receber a defesa escrita, a Comissão Processante elabora o Relatório Final em que sugere à autoridade julgadora o desfecho do PAD, indicando exculpação ou aplicação de penalidade. Com a emissão do Relatório Final, a Comissão Processante encerra os seus trabalhos; 
      20. Decisão da autoridade julgadora - com a emissão do Relatório Final, o processo segue para a autoridade responsável pelo julgamento do PAD, que decidirá o caso. A autoridade pode consultar a Consultoria Jurídica antes de tomar a decisão e, também, pode tomar decisão diversa da sugerida pela Comissão Processante; 
      21. Pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou pedido de revisão - após o julgamento do PAD por parte da autoridade julgadora, o(a) servidor(a) apenado(a) pode ainda contestar a decisão mediante: 
      22. Pedido de reconsideração feito à própria autoridade julgadora; 
      23. Recurso hierárquico, o qual deve ser decidido pela chefia da autoridade julgadora (somente é cabível se o julgamento não tiver sido proferido pela Ministra de Estado da Cultura); e 
      24. Revisão processual, cabível diante de fatos novos que demonstrem que a infração disciplinar não ocorreu ou que a penalidade aplicada é inadequada.
    • Fui intimado (a) como testemunha, e agora?

      A testemunha é convidada a prestar depoimento sobre atos e fatos que possa ter conhecimento. Nesse contexto, a Corregedoria não está investigando a conduta da testemunha, mas apurando eventos que ocorreram próximos ou sobre os quais a testemunha possa ter informações relevantes. 

      Na qualidade de testemunha, a pessoa tem o dever de falar a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).   

      Se você foi intimado(a) como testemunha, procure ser claro(a) e objetivo(a) nas respostas. Caso necessário, tire um momento para se lembrar melhor da situação antes de responder. Se não tiver conhecimento da resposta, informe com clareza. 

       A Constituição Federal assegura o direito de permanecer em silêncio se a pergunta envolver fatos que possam incriminar a testemunha e o exercício desse direito não configura crime de falso testemunho. 

      Por fim, qualquer pessoa pode ser convocada como testemunha em procedimentos correcionais, incluindo aquelas sem vínculo com o Ministério ou órgão investigado.

    • Fui intimado (a) como investigado (a), e agora?

      Ser intimado(a) como investigado(a) significa que a Corregedoria está apurando se você praticou alguma infração disciplinar. Isso não implica, necessariamente, na instauração de um processo disciplinar, pois a Corregeria inicialmente avalia se há elementos que justifiquem a abertura do processo.  

      Na condição de investigado(a), você tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, no todo ou em parte. Conforme a legislação vigente, o exercício desse direito não pode ser interpretado como confissão. 

      Você tem o direito de acessar os autos do procedimento correcional e de solicitar prazo para análise dos documentos antes de prestar depoimento. 

      Se optar por não responder a nenhuma pergunta, informe essa decisão ao receber a intimação, hipótese em que a oitiva será dispensada.

    • Fui intimado (a) como acusado (a), e agora?

      Ser intimado(a) como acusado(a) indica que foi instaurado um PAD com base em elementos que, supostamente, apontam a prática de irregularidades por sua parte, podendo resultar na aplicação de penalidade disciplinar. 

      Nesse caso, estabeleça contato com a Comissão Processante para acompanhar o andamento do processo e exerça plenamente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, utilizando os meios legalmente admitidos que considerar adequados.

    • Quem responde a processo disciplinar precisa de advogado?

      Não. Porém, não há impedimento para que o(a) servidor(a) contrate um(a) advogado(a) para atuar na defesa. Trata-se de uma decisão facultativa que cabe exclusivamente ao(à) servidor(a).

    • Sobre Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de pessoa jurídica, o que é Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)?

      É um processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica. 

      O processo é instaurado pela Corregedoria, por força da Portaria MinC n. 196/2024, após avaliação de admissibilidade, e é conduzido por comissão processante de pelo menos dois(duas) servidores(as) estáveis. 

      As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa são observadas durante todo o procedimento. 

      Em suma, o PAR percorre as seguintes etapas: 

      1. Instauração - feita a partir da publicação de Portaria, a qual instaura o processo e designa a Comissão Processante; 

      1. Indiciação - instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará a pessoa jurídica, elaborará a nota de indiciação que, como regra geral, é o primeiro ato da Comissão, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita; 

      1. Defesa escrita - feito o indiciamento, a pessoa jurídica é intimada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir; 

      1. Instrução - após a intimação anterior, apresentada ou não defesa, a Comissão pratica os demais atos necessários para instrução do processo e formação do convencimento sobre os fatos, sempre observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; 

      1. Relatório final – terminada a fase de instrução, a Comissão Processante elabora o relatório final sugerindo à Ministra de Estado a decisão final que deve ser tomada. Com a emissão do relatório, a Comissão encerra suas atividades, por meio da ata de encerramento dos trabalhos; 

      1. Manifestação da Pessoa Jurídica – após a emissão do Relatório Final da Comissão, a Pessoa Jurídica é intimada para conhecer o relatório e, querendo, manifestar-se sobre a peça no prazo no prazo máximo de dez dias; 

      1. Avaliação da Corregedoria – terminado o prazo anterior, o processo é avaliado quanto à regularidade e mérito pela Corregedoria; 

      1. Avaliação da Consultoria Jurídica - após manifestação da Corregedoria, o processo segue para análise da Consultoria Jurídica, que avaliará os aspectos legais e técnicos, emitindo parecer para subsidiar a decisão final da autoridade competente; 

      1. Decisão final por parte da Ministra de Estado - após avaliação da Consultoria Jurídica, o processo segue para decisão da Ministra de Estado. A decisão é publicada no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico do Ministério; [linkar para editais e outros atos] 

      1. Pedido de Reconsideração - da decisão final da Ministra de Estado, a Pessoa Jurídica pode apresentar pedido de reconsideração.

    • Quais são as infrações previstas na Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013)?

      Conforme previsto no artigo 5º da Lei Anticorrupção, são considerados atos lesivos: 

      I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 

      II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; 

      III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;  

      IV - no tocante a licitações e contratos:  

      a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 

      b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; 

      c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 

      d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; 

      e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 

      f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou 

      g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;  

      V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

    • As infrações da Lei Anticorrupção podem ocorrer em projetos culturais?

      Sim. As infrações podem ocorrer nos mais variados contextos de interação entre a Administração Pública e Pessoas Jurídicas, o que abrange desde projetos culturais apoiados mediante quaisquer mecanismos até a participação em editais de seleção.

    • O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) pode ser usado fora do contexto da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013)?

      Sim. O PAR, enquanto rito (admissibilidade, instauração, designação de comissão, indiciação, defesa escrita etc.), pode ser usado para apuração e penalização de pessoas jurídicas diante de outras legislações, especialmente quando essas outras legislações não delimitarem o processo de penalização da Pessoa Jurídica. 

      Assim, por exemplo, o rito do PAR pode ser usado para aplicar penalidades previstas na Lei Rouanet (Lei n. 8.313/1991); ou na lei de licitações e contratos (Lei n. 14.133/2021), etc. 

      Evidentemente, o termo de indiciação deve deixar claro à empresa as irregularidades que estiverem em apuração.

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