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Perguntas Frequentes

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Publicado em 19/07/2021 16h47 Atualizado em 13/08/2021 11h47

Perguntas

1. O que são direitos autorais?

2. Quais são as obras protegidas pela lei de Direitos Autorais?

3. O que são e quais são direitos morais do autor?

4. O que é Direito Patrimonial?

5. O registro de obras intelectuais é obrigatório?

6. Quais os tipos de obras podem ser registradas?

7. Posso registrar uma ideia?

8. E marcas e patentes? Como posso registrar?

9. Onde registrar uma obra?

10. Todo uso de obras exige pagamento de direitos autorais?

11. Em que hipóteses posso utilizar obras sem autorização do titular e pagamento?

12. O que significa uma obra estar em domínio público?

13. Posso utilizar personagens que já existem?

14. O que é ECAD e como é feita a cobrança pelo ente?

15. O ECAD é um órgão do governo?

16. Como se calcula ou o que deve ser considerado para calcular o valor que devo pagar ao ECAD?

17. O que eu posso fazer caso não concorde como o valor calculado pelo ECAD?

18. Posso utilizar obras protegidas em meus vídeos no YouTube?

19. Posso utilizar o Hino Nacional Brasileiro?

20. O que fazer quando há violação aos meus direitos autorais?

1. O que são direitos autorais?

Os direitos autorais são um conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis, que se concedem aos criadores de obras intelectuais e compreende os direitos de autor e os que lhes são conexos. É o direito que o criador possui sobre a sua obra.

Quando estamos diante de um livro, uma pintura, uma fotografia ou uma música, significa que alguém expressou seus sentimentos e criatividade e transformou aquilo em uma obra. Essa pessoa possui direitos sobre essa criação. A Constituição brasileira estabelece que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

A Lei que regula os direitos autorais no Brasil é a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que protege não só os direitos de autor, mas também os denominados direitos conexos. Significa dizer que as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

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2. Quais são as obras protegidas pela lei de Direitos Autorais?

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, (art. 7º, Lei nº 9.610/1998) tais como:

Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

  • As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais como óperas;
  • As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  • As composições musicais, tenham ou não letra;
  • As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • Os projetos, esboços e obras plásticas referentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • Os programas de computador;
  • As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.


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3. O que são e quais são direitos morais do autor?

Os direitos morais estão relacionados à pessoa do autor e visam proteger sua qualidade de criador, são direitos inalienáveis e irrenunciáveis. Significa dizer que remanescem sob a titularidade do autor, mesmo após a sua morte, ainda que a obra seja licenciada ou cedida. São eles:

  • O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
  • O de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
  • O de conservar a obra inédita;
  • O de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
  • De modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
  • O de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
  • O de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

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4. O que é Direito Patrimonial?

É o direito exclusivo que o autor tem de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Em razão de tal direito depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

  • A reprodução parcial ou integral;
  • A edição;
  • A adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
  • A tradução para qualquer idioma;
  • A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
  • A distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
  • A distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
  • A utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: representação, recitação ou declamação; execução musical; emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo semelhante, emprego de satélites artificiais, emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
  • A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
  • Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

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5. O registro de obras intelectuais é obrigatório?

De acordo com a Lei nº 9.610/1998, a proteção aos direitos intelectuais independe de registro e este, por sua vez, é facultativo e meramente declaratório.

Significa dizer que uma obra é protegida por direitos autorais desde o momento em que é criada e devidamente exteriorizada, portanto, a proteção independe de registro.

Entretanto, é permitido ao autor registrar a sua obra no órgão público competente.

Apesar de não ser obrigatório, o registro é importante para dar segurança ao autor, para ele possa ter um meio de comprovar que criou aquela obra. Assim, se no futuro alguém usar aquele conteúdo sem autorização, o verdadeiro autor terá um documento que o ajudará a exigir seus direitos na justiça.

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6. Quais os tipos de obras podem ser registradas?

  • Musicais – composições, arranjos, performances musicais;
  • Audiovisuais – filmes, vídeos, vídeo games;
  • Literárias e não-literárias – romances, poesia, artigos e ensaios, dissertações, teses; pronunciamentos, peças teatrais, roteiros para cinema, rádio ou televisão, diversas performances, coreografias, pantomimas.
  • Artes visuais – pintura, artes gráficas, escultura, incluindo trabalhos de duas ou três dimensões de arte gráfica, arte aplicada. Ex.: projetos de arquitetura, charges e quadrinhos, postais, hologramas, design de joias, pinturas, murais, instalações;
  • Outros – mapas, globos, cartas geográficas, desenhos técnicos, modelos, mosaicos, trabalhos de serigrafia, cerâmicas, cartazes, ilustrações etc.

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7. Posso registrar uma ideia?

As ideias não são objetos de proteção autoral, conforme dispõe a Lei nº 9.610/98 em seu Art. 8º: “Não são objeto da proteção como direitos autorais de que trata esta Lei, Inciso I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais (...)”.

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8. E marcas e patentes? Como posso registrar?

O Sistema de Propriedade Intelectual é dividido em alguns ramos, compreendendo direitos relativos a obras literárias, artísticas e científicas (direitos de autor); interpretações artísticas e execuções, fonogramas e transmissões por radiodifusão (direitos conexos); além de invenções em todos os campos do conhecimento humano, descobertas científicas, desenho industrial, marcas, etc., pertencentes ao ramo da propriedade industrial.

O ramo da propriedade industrial está sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Acesse o site do órgão neste link.

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9. Onde registrar uma obra?

No Brasil, o registro de obras não é competência da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual. É realizado de maneira descentralizada por outras instituições, conforme a categoria da obra.

Acesse o link para saber onde registrar sua obra.

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10. Todo uso de obras exige pagamento de direitos autorais?

A regra geral é que depende de autorização prévia e expressa a utilização de quaisquer obras. Assim, se quero fazer uma peça de teatro baseada em um livro, não basta que eu tenha comprado esta obra em uma livraria, eu preciso de autorização do autor. O mesmo raciocínio se aplica à música. Se quero utilizar músicas como som ambiente no meu restaurante, preciso de autorização dos titulares.

Existem exceções a essa regra, como as obras consideradas em domínio público e hipóteses em que a lei cria uma limitação aos direitos autorais. Acesse os tópicos 11 e 12 para saber mais.

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11. Em que hipóteses posso utilizar obras sem autorização do titular e pagamento?

A lei de direitos autorias prevê casos em que é dispensada a autorização do titular e o pagamento de direitos autorais. Essas hipóteses são denominadas limitações aos direitos autorais e estão previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº 9.610/1998, são elas:

  • a reprodução:
  1. a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
  2. b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
  3. c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
  4. d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
  • a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
  • a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
  • o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
  • a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
  • a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no ambiente familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
  • a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
  • a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Além disso, são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Vale reforçar também que dispensa o pagamento de direitos autorais a utilização de obras caídas em domínio público.

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12. O que significa uma obra estar em domínio público?

Pertencem ao domínio público as obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais e as obras de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

O prazo de proteção aos direitos patrimoniais perdura por 70 anos após o falecimento do autor, contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento. No caso de obras audiovisuais e fotográficas o prazo de proteção aos direitos patrimoniais será de 70 anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

Cabe pontuar que quando a obra literária, artística ou científica é realizada em coautoria, o prazo acima informado será contado a partir da morte dos últimos coautores sobreviventes.

Vale lembrar que o prazo de proteção previsto pela Lei nº 9.610/1998 diz respeito somente aos direitos patrimoniais, uma vez que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis.

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13. Posso utilizar personagens que já existem?

Personagens são obras intelectuais protegidas e, de acordo com a Lei nº 9.610/1998, a utilização de obras protegidas sem autorização do titular dos direitos constitui violação ao direito autoral. Portanto, para utilizar os personagens, é necessário obter autorização dos titulares de direitos da obra ou de quem os represente.

Cabe informar, entretanto, que obras em domínio público dispensam essa autorização.

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14. O que é ECAD e como é feita a cobrança pelo ente?

A sigla ECAD significa Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Trata-se de uma entidade privada, sem fins lucrativos, responsável por arrecadar, em nome dos titulares, os direitos autorais incidentes sobre suas músicas e composições, quando executadas de forma pública.

Cada vez que uma música é tocada na rádio, na televisão, num barzinho, no shopping, num evento público, num show, entre outros, essa veiculação da música é chamada de execução pública musical.

A pessoa que compôs a música, assim como aqueles que a interpretam, têm direito a receber uma remuneração pelo uso público.

Acontece que seria impossível para qualquer autor ou artista monitorar Brasil afora onde a sua música está tocando e ir lá fazer a cobrança. Por esse motivo, a Lei reconhece a figura do ECAD, que realiza o licenciamento, o monitoramento da utilização e a arrecadação de forma conjunta, repassando aos respectivos titulares a parcela de sua participação.

A Lei nº 9.610/1998 prevê que a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares.

Essas entidades deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria.

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15. O ECAD é um órgão do governo?

Não, o ECAD é uma entidade privada, mas, como exerce a função de forma exclusiva, precisa obter uma autorização de funcionamento do Poder Público. O órgão responsável por autorizar o ECAD a cobrar, a chamada habilitação, é o Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI) da Secretaria Especial de Cultura. A SNDAPI também é responsável por monitorar e fiscalizar as atividades do ECAD. Assim qualquer interessado pode denunciar no Ministério irregularidades na cobrança realizada pelo ECAD. A denúncia será apurada e o Escritório será advertido, podendo até perder a autorização para cobrar, a depender do caso.

Para protocolar uma reclamação ou denúncia entre em contato com a Secretaria através do Fale Conosco.

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16. Como se calcula ou o que deve ser considerado para calcular o valor que devo pagar ao ECAD?

Com relação à fixação de preços pelas associações integrantes do sistema ECAD, a Lei nº 9.610/1998 prevê que os preços serão estabelecidos e unificados em assembleia geral do Escritório Central, nos termos de seu estatuto, considerados os parâmetros e as diretrizes aprovados anualmente pelas assembleias gerais das associações que o compõem.

Isso ocorre porque não se trata de um tributo a ser pago ao Governo. O pagamento é feito para remunerar os titulares daquelas músicas que são tocadas. Logo, quem fixa o preço a ser pago são os titulares, representados pelo ECAD.

As regras de cobrança e valores estão estipulados no Regulamento de Arrecadação do ECAD e na sua Tabela de Preços, disponíveis no site do ECAD.

Contudo, esse valor tem que observar o que está na Lei nº 9.610/1998 e seu regulamento, que determina que a cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento da Lei. Para consultar a legislação de direitos autorais acesse o link.

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17. O que eu posso fazer caso não concorde como valor calculado pelo ECAD?

Em primeiro lugar, é importante que o usuário verifique o que está sendo cobrado e solicite ao representante do ECAD informações de como aquele valor foi calculado.

Consulte o Regulamento de Arrecadação e as Tabelas constantes do site do ECAD.

A Lei determina que o pagamento só possa ser realizado por boleto, portanto não aceite e denuncie qualquer representante do ECAD que queira receber em dinheiro ou de outra forma que não seja o boleto.

Em caso de dúvida ou se identificar uma irregularidade entre em contato com a Secretaria através do Fale Conosco.

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18. Posso utilizar obras protegidas em meus vídeos no YouTube?

A Lei nº 9.610/1998 prevê que depende de prévia e expressa autorização do autor a utilização de obras musicais, literomusicais e fonogramas. Assim, a reprodução, a adaptação, a inclusão em fonograma ou produção audiovisual, entre outros, dependem de licenciamento prévio para que seja realizada a utilização (artigo 29, da Lei nº 9.610/1998).

A própria Lei nº 9.610/1998 prevê, contudo, situações em que a utilização pode ser realizada sem a autorização e o pagamento de direitos autorais:

  • O artigo 46 da LDA lista as limitações aos direitos autorais, ou seja, os casos em que não é preciso pedir autorização ou remuneração. Geralmente são casos que envolvem direitos fundamentais, tais como acesso à educação e à informação, e que não prejudicam a exploração econômica da obra.
  • Além dessas situações específicas, dispensam a autorização do autor as obras que estão em domínio público. No Brasil, uma obra protegida entra para domínio público após 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao óbito do autor ou automaticamente após o falecimento se o autor não deixou herdeiros (arts. 41, 45, Lei nº 9.610/1998). Lembramos ainda que os direitos morais não prescrevem, ou seja, mesmo sendo dispensável a autorização para uso de obras em domínio público, ainda é necessário atribuir o crédito das composições e arranjos aos seus devidos criadores.

    Assim, se a obra não se encontra em domínio público ou não se insere em nenhuma das limitações do artigo 46 da Lei nº 9.610/1998, a autorização do autor ou titular para sua utilização, inclusive a disponibilização por meio da Internet, é necessária.

No caso específico de utilização de obras musicais disponibilizadas pela plataforma, tais como as contidas na “Biblioteca de Áudio” do provedor de aplicações de Internet, infere-se que tenham sido objeto de licenciamento pela plataforma junto aos titulares, por isso, nesse caso, devem ser observados os Termos da Licença informado na própria plataforma.

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19. Posso utilizar o Hino Nacional Brasileiro?

O Hino Nacional já se encontra em "domínio público" conforme preceituado no art. 45 da Lei nº 9.610/1998, que diz que, findo o prazo de proteção, a obra poderá ser explorada livremente sem que haja necessidade de autorização dos autores ou titulares dos direitos.

No entanto, conforme a Lei n.º 5.700, de 01 de setembro de 1971, o Hino Nacional é um dos Símbolos Nacionais e tem sua forma e apresentação dispostas no Art.34, em que "é vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura".

Sendo assim, faz-se necessária algumas observações quanto a essa utilização, pois a obra poderá ser reproduzida desde que mantenha o formato original, sem alterações nem modificações, respeitando a sua integridade, e que também seja respeitado o direito à paternidade, ou seja, que o nome do autor seja sempre associado à obra.

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20. O que fazer quando há violação aos meus direitos autorais?

Configura violação aos direitos autorais a utilização de obras sem prévia e expressa autorização do titular a utilização de suas obras.

A Lei nº 9.610/1998 prevê nos artigos 102 a 110 as condutas consideradas violações aos direitos autorais e as respectivas medidas e sanções civis aplicáveis. Além disso, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) prevê pena de 3 (três) meses a 1(um) ano, ou multa, para aquele que violar os direitos de autor e os direitos conexos.

Configurada a violação, o titular deve requerer ao Judiciário a aplicação de tais medidas, conforme o caso.

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