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INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 29, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
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Publicado em 30/01/2026 11h01 Atualizado em 30/01/2026 11h05

INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 29, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 49, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os programas, projetos e ações culturais devem atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 1º e um dos objetivos indicados no art. 3º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 1º Os projetos apresentados não serão objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 2º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão divulgar informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic), à Secretaria de Economia Criativa (SEC) e à Secretaria do Audiovisual (SAV) planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.

§ 4º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic), à Secretaria de Economia Criativa (SEC), à Secretaria do Audiovisual (SAV), à Fundação Biblioteca Nacional (FBN), à Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), à Fundação Cultural Palmares (FCP), à Fundação Nacional de Artes (Funarte), ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, realizar a análise técnica dos projetos culturais submetidos ao mecanismo.

§ 5º Compete à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) analisar a conformidade das prestações de contas de projetos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e seus aspectos financeiros, operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário e analisar, instruir e instaurar Tomada de Contas Especial.

§ 6º Compete aos titulares da Secretaria-Executiva (SE), da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic), da Secretaria de Economia Criativa (SEC) e da Secretaria do Audiovisual (SAV) a distribuição interna das competências não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministério da Cultura.

Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Instrução Normativa são os constantes nos ANEXOS I, II, III e IV.

Parágrafo único. Os manuais de elaboração de proposta, de execução, de prestação de contas e de aplicação de marcas, bem como as minutas de contrato de patrocínio, chamamento público, portfólio e carta de anuência são os constantes no site da Lei Rouanet, disponível em https://www.gov.br/leirouanet.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Seção I

Da Apresentação

Art. 4º As propostas culturais serão apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), disponível em https://salic.cultura.gov.br.

§ 1º No ato da apresentação o proponente deverá cadastrar o orçamento analítico com a descrição de todos os itens necessários para a realização da ação cultural, o detalhamento das etapas, as fontes de recursos, incluindo outras fontes, juntamente com a documentação obrigatória, conforme o ANEXO II.

§ 2º A proposta poderá ser cadastrada com prazo de execução de até 36 (trinta e seis) meses, devendo ser revisado na adequação à realidade de execução e, nos casos de ações continuadas ou datas comemorativas nacionais, o cronograma deverá ser informado pelo proponente.

§ 3º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), correspondente à área e segmento da proposta e disponibilizados no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

§ 4º A comprovação de atuação na área cultural será realizada por meio de portfólio no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), que será analisado pelo Ministério da Cultura.

§ 5º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) será dispensado da referida comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do projeto seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 31 de outubro de cada ano.

Seção II

Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades

Art. 6º As propostas de planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão contemplar períodos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com os anos fiscais e deverão abranger:

I - a manutenção de:

a) instituições culturais, incluindo atividades de caráter permanente e continuado;

b) espaços culturais, abrangendo programação de atividades, elaboração de plano museológico, execução de educação museal, ações de comunicação, aquisição de móveis, equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e garantias de acessibilidade; e

c) corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais que executem atividades de forma contínua.

II - a realização de eventos culturais ou artístico-culturais de ações continuadas, como festivais, bienais, feiras, festas, devendo contemplar exclusivamente uma edição, de forma a garantir a execução e o acompanhamento detalhado de todas as etapas e metas previstas.

§ 1º No caso da submissão de planos anuais e plurianuais que contemplem produtos audiovisuais deverão ser observados os limites orçamentários previstos no art. 31, desta Instrução Normativa.

§ 2º As propostas de planos anuais ou plurianuais deverão ser apresentadas até o dia 31 de agosto do ano anterior ao do início do cronograma da proposta, e seu ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como o valor do projeto deverá estar adequado para a execução, coincidentes com anos fiscais subsequentes.

§ 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para equipamentos diversos ou com outros projetos descritos no art. 14, caput, incisos III e IV, desta Instrução Normativa, desde que os orçamentos e equipes técnicas sejam distintos e não haja sobreposição de itens orçamentários já incluídos e aprovados.

Seção III

Do Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Territórios Criativos

Art. 7º As propostas para Desenvolvimento de Territórios Criativos deverão ser adequadas para a execução no prazo entre 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 8º As propostas serão apresentadas em aderência ao art. 10, caput, incisos II e III, desta Instrução Normativa, enquadradas na área de Humanidades, no segmento Territórios Criativos, na tipologia e produto principal Desenvolvimento de Territórios Criativos, devendo:

I - delimitar o território a ser trabalhado, detalhando sua escala (corredor, bairro, polo, distrito, comunidade, município, consórcio de municípios, estado, região, bacia criativa) e justificando o recorte adotado com base em dados e informações quantitativas e qualitativas;

II - identificar um ou mais segmentos da Economia Criativa já existentes no território (atividades econômicas relativas às práticas culturais e criativas) e identificar aqueles que o projeto pretende desenvolver (novos ou a partir dos segmentos já existentes);

III - apresentar o mapeamento preliminar dos agentes culturais e criativos (agentes individuais, coletivos formalizados e não-formalizados, organizações do terceiro setor, empresas), dos agentes públicos, do Sistema S e das instituições educacionais presentes no território, que serão potenciais participantes da Rede do Território Criativo local, a ser pactuada;

IV - prever a atuação em rede com as comunidades locais e com as instituições públicas e privadas do território que tenham interface com a economia criativa;

V - privilegiar a participação direta de força de trabalho e de fornecedores de insumos do próprio território; e

VI - as propostas deverão obrigatoriamente:

a) descrever as ações para construção da pactuação entre os agentes culturais e criativos, agentes públicos e instituições educacionais para governança do Território Criativo, contendo a articulação da Rede do Território Criativo com agentes do ecossistema criativo local ou regional, com definição de papéis;

b) criar ou adequar plataforma digital para registro das ações e publicação, monitoramento e avaliação de resultados e impactos do desenvolvimento do Território Criativo, garantindo a transparência dos dados;

c) elaborar pesquisa para coleta de dados referentes ao Território Criativo, a serem fornecidos em formato abertos e acessíveis ao Observatório Celso Furtado de Cultura e Economia Criativa, outros observatórios de cultura e Economia Criativa e instituições de pesquisa existentes no estado do referido território criativo apresentado na proposta;

d) conter atividades de qualificação e capacitação para profissionais, gestores e empreendedores culturais e criativos no território, voltadas aos segmentos da Economia Criativa abrangidos pelo projeto, para estruturação, fortalecimento e institucionalização do ecossistema cultural e criativo;

e) oferecer suporte técnico e financeiro para a criação ou estruturação de negócios culturais e criativos no território, através de consultorias, mentorias, aceleradoras, incubadoras, ferramentas e softwares de gestão, aquisição de equipamentos e insumos para produção cultural e criativa, implantação ou adequação de espaço para atividades criativas coletiva; e

f) indicar o desenvolvimento de planejamento estratégico prevendo a realização de programas e ações estruturantes, que garantam a continuidade sustentável do projeto após o término de sua fase de implementação por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Art. 9º O projeto poderá prever, de maneira complementar, outras atividades de estruturação das redes e sistemas produtivos e dos territórios criativos, incluindo:

I - manutenção de espaços culturais ou artístico-culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade;

II - realização de eventos culturais ou artístico-culturais, como feiras, mercados e ações culturais que visem à promoção dos negócios criativos do território; e

III - criação ou fortalecimento da infraestrutura do território voltada para as dinâmicas econômicas dos setores culturais e criativos.

CAPÍTULO III

DO PRINCÍPIO DA NÃO-CONCENTRAÇÃO

Seção I

Dos Limites

Art. 10. Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no art. 19, caput, § 8º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão adotados os seguintes limites de quantidades e valores de projetos ativos para captação por carteira de proponente:

I - pessoa física, até 2 (dois) projetos ativos, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - microempreendedor individual, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e

III - as demais pessoas jurídicas, até 10 (dez) projetos ativos, totalizando R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Art. 11. O valor aprovado para captação por projeto fica limitado a:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pessoa física; e

II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para pessoa jurídica.

Art. 12. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por projeto de:

I - desfiles festivos;

II - espetáculos artísticos dos segmentos do circo, dança e teatro e espetáculos musicais, com itinerância mínima em duas regiões do Brasil ou entre o Brasil e o exterior;

III - exposições de artes visuais com museografia ou relacionadas a acervos de museus;

IV - desenvolvimento sustentável de territórios criativos; e

V - plataformas de vídeo sob demanda independentes, respeitando o teto orçamentário do produto estipulado no art. 31, caput, inciso XIII, desta Instrução Normativa.

Art. 13. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por projeto de bienal, festival, festas, feiras, teatro musical e ópera.

Parágrafo único. As propostas de ações continuadas poderão superar o limite do valor da carteira quando da apresentação de nova edição, condicionando a homologação da execução ao envio da prestação de contas da edição anterior.

Art. 14. Os limites de valores do art.10, caput, inciso III e do art. 11, caput, inciso II, desta Instrução Normativa, poderão ser superados para projetos de:

I - planos anuais e plurianuais de atividades, respeitados os valores da série histórica de captação, conforme o ANEXO I, item LXX;

II - patrimônio cultural;

III - construção, restauração, requalificação e reforma de museus; e

IV - conservação, construção, requalificação e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura.

Art. 15. Para formação da carteira, considera-se um mesmo proponente:

I - a pessoa física e as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, quando forem sócios ou dirigentes, prevalecendo o limite aplicável à pessoa jurídica com maior capacidade de captação; e

II - as pessoas jurídicas proponentes que possuam participação societária entre si, de modo que seus sócios e dirigentes serão considerados na mesma carteira, prevalecendo o limite aplicável à pessoa jurídica com maior capacidade de captação.

Art. 16. O valor por pessoa beneficiada conforme ANEXO I, item LXXVI, será de até R$ 300,00 (trezentos reais), computando-se para o custo apenas os beneficiários do produto principal.

Parágrafo único. O limite não se aplica aos projetos sem cobrança de bilheteria ou venda de produtos.

Seção II

Do Regramento dos Projetos Culturais

Art. 17. Os percentuais das etapas de custos vinculados serão calculados sobre o valor do projeto, que equivale ao somatório das seguintes etapas:

I - pré-produção;

II - produção;

III - pós-produção;

IV - recolhimentos; e

V - assessoria contábil e jurídica.

§ 1º São considerados custos vinculados para fins do caput:

I - custos de administração; e

II - custos de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis.

§ 2º A proposta cultural poderá prever rubrica para contratação de contador com o registro no conselho de classe, podendo o proponente utilizar o profissional de sua empresa.

§ 3º A proposta cultural poderá prever serviços advocatícios, respeitando-se a Unidade Referencial de Honorários (URH) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na unidade federativa de apresentação do projeto.

§ 4º A proposta cultural poderá prever para o profissional da cultura que desempenhe atividade finalística cultural no projeto o pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários relativos à sua contratação, possibilitado o custeio parcial ou integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes.

Art. 18. Em projetos de caráter sociais, educativos, ambientais, esportivos, gastronômicos que não se caracterizem como manifestações de tradição, memória ou patrimônio cultural imaterial, serão aprovados, exclusivamente, os custos relativos às atividades artísticas ou culturais.

Art. 19. A remuneração para captação de recursos é limitada a 10% (dez por cento) do valor do projeto e ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º No caso de planos plurianuais e de desenvolvimento sustentável de territórios criativos, o limite do valor do caput será considerado para cada ano de duração do projeto.

§ 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas em relação ao valor do projeto, não considerando para o pagamento valores de saldo remanescentes transferidos de outros projetos.

§ 3º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos são exclusivos para prestação de serviço ao proponente, sendo caracterizado como vantagem indevida financeira ou material o uso dessa rubrica, ou de quaisquer outras aprovadas no projeto para pagamento de serviços prestados diretamente ao incentivador.

Art. 20. A previsão dos custos de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor do projeto, pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, sendo admitidas como despesas:

I - os custos das medidas de acessibilidade temporárias, adequadas a eventos montados e desmontados, como pisos e rampas modulares removíveis, passarelas acessíveis, corrimão e guarda-corpos removíveis, áreas reservadas e sinalizadas; e

II - os custos dos profissionais de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis como:

a) contratação de consultor, assessoria e coordenador das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis;

b) equipe treinada para auxiliar e orientar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida durante o evento;

c) jornalista e assessoria de imprensa;

d) valoração de mídia;

e) serviços gráficos; e

f) gestão de redes sociais.

Art. 21. É obrigatória a inserção das marcas da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme Manual do Uso das Marcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

§ 1º A inserção das marcas deve ser realizada em todas as peças de divulgação dos produtos do projeto, independente das fontes de recursos para produção do material de divulgação.

§ 2º Previamente à sua circulação, o material de divulgação e o leiaute de aplicação das marcas nos produtos deverão ser submetidos ao Ministério da Cultura, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliá-los.

§ 3º A ausência de manifestação do Ministério da Cultura no prazo estabelecido ensejará aprovação dos materiais de divulgação ou do leiaute de aplicação das marcas nos produtos, o que não isenta o proponente de cumprir estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas.

§ 4º É obrigatória a utilização das marcas de que trata o caput em todas as divulgações realizadas por agentes públicos ou privados que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, à execução do objeto.

Art. 22. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do valor do projeto, somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, sendo admitidas como despesas:

I - aquisição ou locação de bens e demais materiais de consumo necessários à realização das atividades administrativas;

II - locação de imóveis e seus encargos, tributos e despesas com condomínio, destinados exclusivamente às atividades administrativas do projeto;

III - pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas, tais como impostos e taxas, bem como de tarifas bancárias cujo adimplemento se faz necessário à realização de tais atividades;

IV - contas de serviços essenciais vinculadas à sede do proponente ou ao imóvel formalmente locado para a realização das atividades administrativas do projeto, quando existente, tais como telefone, internet, água e energia elétrica;

V - custos relativos a serviços de postagem de correspondências, resguardada a sua pertinência às atividades administrativas;

VI - remuneração do pessoal administrativo contratado especificamente para o projeto, bem como o pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes, admitido o custeio parcial ou integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes, e das despesas com transporte na forma de vale-transporte ou de contratação formal de serviço de transporte coletivo;

VII - diárias de viagem do pessoal administrativo, observadas as regras desta Instrução Normativa, quando houver deslocamento nas localidades de execução do projeto;

VIII - contratação de serviços necessários à elaboração de propostas culturais mediante estabelecimento de contrato prévio, cujo pagamento será realizado após a aprovação da execução do projeto, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

IX - contratação de consultorias especializadas em gestão para a execução de projetos culturais, bem como contratação de serviço de elaboração de prestação de contas; e

X - custos relativos à regularização documental de imóvel tombado.

Parágrafo único. Os custos de manutenção das sedes de planos anuais ou plurianuais não se caracterizam como custos administrativos.

Art. 23. O proponente poderá ser remunerado com recursos captados, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e os valores das remunerações não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor captado.

§ 1º Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro ou em benefício de empresa coligada, ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput.

§ 2º A limitação disposta no caput não se aplica a:

I - grupos artísticos familiares, corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais que atuem na execução do projeto; e

II - proponente pessoa física ou microempreendedor individual, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor captado.

Art. 24. Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% (vinte por cento) do valor captado, exceto quando se tratar de:

I - elaboração de projetos executivos;

II - execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural;

III - construção, reforma, requalificação ou adequação de equipamentos culturais;

IV - execução de serviços gráficos para publicação de livros artísticos, literários ou humanísticos; e

V - energia elétrica.

Art. 25. O produto cultural livro (artístico, literário ou humanístico) deverá ter a tiragem limitada em até 3.000 (três mil) exemplares.

Parágrafo único. Tiragens superiores ao definido neste artigo poderão ser aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), considerando as justificativas apresentadas pelo proponente, com parecer da área técnica.

Art. 26. O limite para previsão de pagamento de cachês com recursos incentivados, por apresentação, será de:

I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para artistas individuais, incluindo mestras e mestres das culturas tradicionais e populares, indígenas, quilombolas e de demais povos e comunidades tradicionais;

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para grupos e coletivos artísticos, incluindo das culturas tradicionais e populares, indígenas, quilombolas e de demais povos e comunidades tradicionais, exceto orquestras;

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por músico, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o maestro ou regente, no caso de orquestras, incluindo tradicionais e populares; e

IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por palestrantes, orador ou conferencista.

Parágrafo único. Valores adicionais aos limites estabelecidos deverão ser custeados com recursos não-incentivados ou solicitados à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), considerando as justificativas apresentadas pelo proponente.

Art. 27. Os valores relativos aos direitos de autor e conexos no orçamento dos projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

Art. 28. Para projetos da área do audiovisual, a previsão dos custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos será limitada a até 20% (vinte por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

Parágrafo único. Excetua-se à regra estabelecida para os produtos culturais compreendidos como plataformas de vídeo sob demanda independentes, cujos valores relativos aos direitos de exibição cinematográfica terão o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o valor aprovado para execução.

Art. 29. Pagamentos relativos à execução pública serão limitados ao percentual estabelecido para cada tipo de licença prevista no Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) vigente no momento da execução pública realizada.

Art. 30. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes será permitida quando o proponente comprovar que o item:

I - representa a opção de maior economicidade; ou

II - constitui item indispensável à execução do objeto, em detrimento da locação, e desde que esteja prevista na planilha orçamentária aprovada para o projeto.

Parágrafo único. O proponente deverá observar o princípio da economicidade e declarar a destinação cultural para o bem, podendo mantê-lo para continuidade de suas atividades ou apresentar o recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural.

Art. 31. Os produtos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores:

I - curtas metragens: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

II - médias metragens até 49 (quarenta e nove) minutos: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

III - médias metragens de 50 (cinquenta) até 70 (setenta) minutos: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - festivais/eventos: para primeira edição R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

V - programas de TV: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por episódio;

VI - programas de rádio: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para programação semestral;

VII - podcasts: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio;

VIII - sítios de internet: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para infraestrutura do site e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para produção de conteúdo para o site;

IX - aplicativos educativos e culturais: R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais);

X - websérie: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por episódio;

XI - games ou jogos eletrônicos: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

XII - desenvolvimento de games ou jogos eletrônicos: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e

XIII - plataformas de vídeo sob demanda independentes para difusão de acervo e conteúdo audiovisual prioritariamente nacional: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º Caso o projeto contemple mais de um produto audiovisual, o valor total do projeto corresponderá a soma dos produtos, respeitados os limites previstos no art. 10, desta Instrução Normativa.

§ 2º Serão admitidos valores superiores para as propostas e projetos do audiovisual que forem contemplados em editais ou possuam contrato que assegure o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor solicitado e desde que estejam de acordo com os preços praticados no mercado.

§ 3º Para fins do inciso IV, a partir da segunda edição, o valor solicitado será limitado a maior captação realizada em edição anterior do mesmo evento no mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, sendo admitido adicionalmente os valores captados em outros mecanismos de incentivo (municipal, estadual, entre outros) para composição do limite de captação, desde que devidamente comprovado.

Seção III

Das Vedações

Art. 32. É vedada a apresentação de propostas:

I - que envolvam a difusão da imagem de agente político;

II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge, ou companheiro(a); ou

b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro(a).

III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme art. 53, caput, § 1º, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023;

IV - cujo objetivo seja a construção de portais, estátuas ou réplicas em logradouros públicos;

V - cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-graduação;

VI - que contenham ações que se caracterizem como proselitismo religioso ou cultos religiosos; e

VII - que se caracterize como fracionamento de projetos, conforme ANEXO I, item XXXIII.

§ 1º A vedação mencionada na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no art. 33, caput, inciso II, desta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro(a).

§ 2º A vedação mencionada na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica a entidades nas quais a participação de servidor do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas decorra de obrigação legal, desde que observado o disposto no inciso I do caput, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro.

Art. 33. É vedada a realização de despesas:

I - a título de taxa de administração ou similar;

II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta, ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou em leis específicas;

III - com serviços de captação de recursos para projeto cultural:

a) com incentivo exclusivo de chamamento público e edital; ou

b) apresentado por instituição cultural criada pelo incentivador, na forma do art. 27, caput, § 2º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

IV - com serviços prestados diretamente aos incentivadores como consultoria, assessoria técnica, seleção e avaliação de projetos ou similares; e

V - com aquisições, contratações ou pagamentos que não guardem relação direta, necessária e comprovada com o objeto cultural e com a finalidade específica do projeto aprovado pelo Ministério da Cultura.

§ 1º A comprovação da pertinência, necessidade e adequação das despesas caberá ao proponente, mediante apresentação de documentação idônea e observância das orientações complementares estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º Consideram-se incompatíveis com o objeto cultural do projeto todas as despesas que não contribuam de forma efetiva para a execução das ações culturais previstas, para a obtenção dos resultados culturais aprovados ou para o cumprimento das metas estabelecidas no orçamento proposto, exemplo:

a) uso de transporte individual remunerado, como táxi ou aplicativos de mobilidade quando configurar despesa fora da localidade de execução ou quando constituir gasto pessoal desvinculado ao projeto;

b) alimentação quando constituir gasto pessoal desvinculado ao projeto;

c) aquisição de bens, produtos ou exemplares cuja produção tenha sido integral ou parcialmente financiada com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, ainda que realizados por outros proponentes;

d) estrutura permanente ou residencial do proponente e seus sócios, inclusive contas de consumo doméstico ou despesas sem vínculo direto e comprovado com a gestão do projeto;

e) locação de imóveis, galpões ou espaços para fins permanentes ou estruturais em projetos que não tenham a tipicidade de planos anuais ou plurianuais;

f) aquisição de passagens para deslocamentos não cadastrados, não aprovados e desvinculados dos locais de execução do projeto;

g) elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, camarotes, espaços VIP, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares;

h) passagens em primeira classe ou classe executiva salvo quando custeados com recursos não-incentivados ou solicitados à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), considerando as justificativas apresentadas pelo proponente;

i) aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto;

j) aquisição de bens de uso permanente do proponente em custos de administração; e

k) com a remuneração de captação para projetos de obras com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de propriedade ou sob posse legítima do proponente, tombados pelo Governo Federal, conforme art. 24, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Seção IV

Dos Chamamentos Públicos de Seleção de Projetos

Art. 34. A pessoa jurídica que por meio de edital próprio realize chamamento público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do art. 48, caput, § 2º, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à data de seu lançamento.

Art. 35. O Ministério da Cultura poderá estabelecer linhas específicas para seleção de projetos culturais a serem financiados por terceiros, doadores ou patrocinadores, com recursos de incentivo fiscal, com base nos recortes previstos no art. 50, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.

§ 1º Os doadores e patrocinadores interessados em incentivar projetos selecionados na forma do caput informarão previamente ao Ministério da Cultura o volume de recursos que pretendem investir e a sua área de interesse, para fins de dimensionamento da ação afirmativa a ser implementada.

§ 2º A fim de cumprir o que estabelecem os arts. 48 e 50 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, o Ministério da Cultura poderá realizar prospecção e busca ativa de possíveis incentivadores, que firmarão termo de compromisso de incentivo aos projetos selecionados na forma do caput.

Art. 36. O cadastramento das propostas culturais de chamamentos públicos será realizado de forma identificada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), de modo a permitir o acompanhamento de acordo com o cronograma aprovado.

Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos termos dos arts. 34 e 35 desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.

Art. 37. A análise técnica de admissibilidade será realizada apenas para as propostas selecionadas no chamamento público.

Parágrafo único. Propostas não selecionadas serão arquivadas definitivamente.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE, DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO ACESSÍVEIS E DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA

Seção I

Das Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis

Art. 38. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais deverão conter medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, compatíveis tecnicamente com as características do objeto para cada linguagem artística de seus produtos, justificados e fundamentados, nos termos dos arts. 42 a 44, 54, 63, 67 a 71, 73 e 102 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do art. 46, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, considerando adaptações razoáveis que não acarretem ônus desproporcional e indevido em cada caso, de modo a contemplar:

I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios tais como sanitários acessíveis e circulação;

II - no aspecto comunicacional e de conteúdo do projeto, recursos de acessibilidade às pessoas autistas e às pessoas com deficiência (intelectual, física, auditiva, visual, psicossocial ou múltipla); e

III - no aspecto de comunicação e divulgação acessíveis do projeto, disponibilização de materiais em formatos acessíveis, contendo informações sobre as medidas de acessibilidade das ações a serem executadas.

§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade do inciso I os projetos executados em equipamentos culturais, cuja propriedade, pleno domínio ou gestão do imóvel, não recaia sobre o proponente da ação cultural.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade técnica intransponível ou não disponibilidade de equipamentos e profissionais habilitados para o cumprimento integral do inciso II, o proponente deverá apresentar as justificativas e opções viáveis ou complementares para avaliação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), bem como registrar no Relatório de Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis.

Art. 39. O proponente deverá oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, para análise da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), a fim de compensar eventual especificidade do projeto às medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.

Art. 40. É obrigatório o uso do Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis.

Seção II

Das Medidas de Democratização de Acesso

Art. 41. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:

I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores, havendo mais de 1 (um), receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado;

II - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto;

III - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, incluindo professores de instituição públicas de ensino; e

IV - mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º As cotas previstas no inciso I, II e III poderão ser cumpridas com realizações de sessões exclusivas.

§ 2º A parametrização estabelecida no sistema observará o que segue:

I - meia-entrada assegurada para estudantes em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do quantitativo total dos ingressos comercializados, conforme o art. 1º, caput, § 10, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;

II - meia-entrada assegurada para idosos em todos os ingressos comercializados, conforme o art. 23, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

III - meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais a estudantes, jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem (ID Jovem) e pessoas com deficiência, em todos os ingressos comercializados, conforme o Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.

§ 3º Separadas as cotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, os ingressos ou produtos culturais restantes poderão ser comercializados em valores a critério do proponente, desde que o preço médio do ingresso inteiro ou produto se limite a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 4º O valor total da receita prevista no projeto deve ser igual ou inferior ao Valor Total do Projeto conforme ANEXO I, item LXXVII.

§ 5º É permitida a transferência de quantitativos não utilizados nas cotas dos incisos I e II para a cota prevista nos incisos III e IV do caput.

§ 6º Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.

§ 7º A distribuição gratuita prevista no inciso III do caput, deverá ocorrer, preferencialmente, nos pontos de venda do produto cultural.

§ 8º As obras audiovisuais resultantes de projetos de preservação de que trata o ANEXO I consideram-se licenciadas, a título não oneroso e não exclusivo, para exibição em plataformas públicas ou mantidas com recursos públicos e em estabelecimentos públicos de ensino e cultura quando:

I - decorridos 4 (quatro) anos da entrega final ao Ministério da Cultura; e

II - o proponente do projeto for o titular dos direitos de autor e conexos das obras ou tiver autorização expressa do titular para negociar a licença para exibição.

§ 9º Nos projetos que envolvam ações de identificação, documentação ou inventário de bens do patrimônio cultural, os resultados ou produtos gerados serão incorporados aos bancos de dados do Ministério da Cultura e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Seção III

Das Medidas de Ampliação de Acesso

Art. 42. Em complemento às medidas de democratização de acesso, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:

I - doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, além do previsto no art. 41, caput, inciso III, desta Instrução Normativa, totalizando 20% (vinte por cento);

II - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos, incluindo os seus acompanhantes;

III - disponibilizar na internet registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referentes ao produto principal, acompanhado com libras e audiodescrição;

IV - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de espetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicação gratuitos;

V - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições e oficinas;

VI - realizar ação cultural voltada para crianças, adolescentes, jovens e seus educadores;

VII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais das unidades da federação ou instituições de longa permanência para idosos, para pessoas em residências terapêuticas e para Unidades de Acolhimento da Rede de Atenção Psicossocial;

VIII - estabelecer parceria visando à formação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo poder público;

IX - oferecer bolsas de formação, inserção e difusão para o mundo do trabalho em cultura voltadas para a pesquisa e a qualificação técnica, artística e cultural, que alcancem públicos prioritários e vulneráveis; e

X - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

Art. 43. Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - de caráter social, a distribuição de ingressos e produtos culturais para pessoas de grupos minoritários ou comunidades em vulnerabilidade social, tais como pessoas negras, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, populações nômades, pessoas em situação de rua, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico; e

II - de caráter educativo, a distribuição a professores e alunos da rede pública de ensino fundamental, médio ou superior.

Parágrafo único. A distribuição de caráter social ou educativo será realizada por meio de órgão ou entidade representativa do grupo ou comunidade ou escolas da rede pública de ensino.

Seção IV

Das Contrapartidas Sociais

Art. 44. As propostas culturais com comercialização de ingressos ou produtos culturais deverão apresentar ações formativas culturais obrigatórias, adicionais às atividades previstas, em território nacional, preenchendo o produto cultural secundário Contrapartidas Sociais no Plano de Distribuição, com rubricas detalhadas na Planilha Orçamentária.

§ 1º As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10% (dez por cento) do quantitativo de público previsto no plano de distribuição do produto principal, contemplando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 500 (quinhentos) beneficiários, podendo o quantitativo máximo ser superado a critério do proponente.

§ 2º As ações formativas culturais destinam-se aos estudantes e professores de instituições públicas de ensino, e não se confundem com as medidas de ampliação do acesso contidas no art. 42, inciso V, desta Instrução Normativa, podendo abranger uma das seguintes ações:

I - oferecer bolsas de estudo ou estágio de gestão cultural e artes;

II - oferecer ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições e oficinas; ou

III - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Art. 45. As propostas culturais apresentadas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) passarão por análise progressiva de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:

I - exame automatizado preliminar de admissibilidade, sendo impedido o seu envio, pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), a proposta que:

a) contrarie regulamentação relativa ao uso do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais; ou

b) não preencha aos requisitos do formulário de proposta ou desta Instrução Normativa, considerando as suas características.

II - disponibilização, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), para conhecimento e manifestação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), exclusivamente quanto à aderência da proposta e seu enquadramento, em até 7 (sete) dias, abrangendo a verificação:

a) do atendimento das finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e

b) do enquadramento do projeto de acordo com a área, segmento e produto principal, que resultará em art. 18 ou 26, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, quando do cadastramento no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

§ 1º A ausência de manifestação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no prazo estabelecido ensejará o prosseguimento para análise final de admissibilidade.

§ 2º Atendidos os requisitos das alíneas dos incisos I e II do caput, será publicada em até 30 (trinta) dias a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3º No caso de enquadramento diverso do solicitado, o proponente poderá apresentar recurso uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 4º A proposta que não atender os requisitos de admissibilidade será arquivada, com a descrição da motivação, cabendo um único pedido de desarquivamento, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), devidamente justificado, realizado em até 10 (dez) dias do registro do arquivamento.

§ 5º A decisão de arquivamento definitivo é irrecorrível podendo o proponente encaminhar nova proposta que supere as motivações do ato.

Art. 46. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, definido pela área e segmento cultural do produto principal.

Parágrafo único. No caso do produto Festival, Bienal, Festa, Feira, Plano anual e Plurianuais, será considerada como ação preponderante o produto secundário de maior valor, exceto planos anuais de museus.

Art. 47. A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º As despesas realizadas entre a data da publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e a data da liberação para execução do projeto poderão ser ressarcidas com recursos captados, respeitando-se os ajustes ocorridos na unidade técnica e na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

§ 2º Os projetos que receberem a decisão de não aprovação da execução, não poderão ter suas despesas ressarcidas.

§ 3º Despesas ocorridas anteriormente à publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos não serão ressarcidas.

§ 4º Os projetos que não alcançarem a captação mínima de 10% (dez por cento) ao final do prazo de execução cadastrado serão arquivados definitivamente.

Art. 48. Após a captação mínima de 10% (dez por cento), o projeto será liberado para adequação à realidade de execução, devendo ser submetido ao Ministério da Cultura pelo proponente para análise do preenchimento formal dos campos do projeto, incluindo previsão de medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, de democratização do acesso, de ampliação do acesso, de contrapartidas sociais e outros aspectos, considerando as características da ação cultural, além das eventuais adequações promovidas, podendo ser diligenciado para os devidos ajustes.

§ 1º A necessidade de captação mínima para os fins previstos no caput não se aplica a projetos:

I - de planos anuais e plurianuais de atividades;

II - aprovados em chamamento público e edital que tenha sido homologado pelo Ministério da Cultura; e

III - que possuam contrato de patrocínio conforme ANEXO I, item XVII.

§ 2º Na adequação à realidade da execução, não são passíveis de alteração o objeto e o enquadramento, nem é permitido superar os limites estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 3º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de projetos que envolvam a elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como a construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 4º A descontinuidade da gratuidade do projeto não será permitida.

§ 5º O ajuste orçamentário poderá afetar o percentual de captação mínima de 10% (dez por cento) do caput, e, caso resulte em percentual inferior ao exigido, o projeto deverá aguardar o alcance do percentual do caput para prosseguimento da análise.

§ 6º Inconsistências insanáveis ensejarão o arquivamento definitivo do projeto.

§ 7º O projeto de realização de intervenção de conservação e restauro pode contar apenas com anteprojeto ou projeto básico, desde que apresente o respectivo projeto executivo no âmbito da readequação.

Art. 49. O projeto será encaminhado à análise técnica após os procedimentos do art. 48, desta Instrução Normativa, podendo ser diligenciado e notificado por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

§ 1º A unidade técnica deverá analisar o projeto no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, do caput, poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias quando:

I - se tratar de elaboração de projetos executivos, execução de intervenções de conservação, restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural e construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra;

II - houver diligência durante a análise; e

III - ocorrer impedimento do parecerista, redistribuição do projeto ou por motivo devidamente justificado.

§ 3º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, conforme requisitos definidos pelo Ministério da Cultura, devendo abranger, no mínimo a análise:

a) de conformidade dos documentos obrigatórios constantes do ANEXO II;

b) do cronograma de execução do projeto, incluindo a coerência entre os objetivos do projeto e o orçamento proposto;

c) das especificações técnicas dos produtos do projeto;

d) da capacidade e qualificação da equipe constante na Ficha Técnica;

e) da adequação dos preços a serem praticados no orçamento; e

f) da suficiência das medidas de acessibilidade previstas em relação aos produtos cadastrados.

Art. 50. Após emissão do parecer consolidado e avaliação da unidade técnica, o projeto cultural será encaminhado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) para apreciação, com vistas à homologação da execução, podendo ser diligenciado por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

§ 1º No caso de indeferimento por motivo de legalidade e de mérito ou no caso de corte orçamentário, o proponente poderá apresentar recurso uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º O prazo para análise do recurso observará o disposto no art. 49, desta Instrução Normativa.

§ 3º Ocorrendo a alteração do valor aprovado para execução ou do período de captação, será publicada nova portaria atualizada no Diário Oficial da União (DOU).

§ 4º Após a análise da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) o projeto passará por verificação documental, podendo ser diligenciado por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

Art. 51. Nas hipóteses de não aprovação, não atingimento da captação mínima exigida e não execução do projeto, será facultado ao proponente requerer, uma única vez, a transferência dos recursos captados para outro projeto aprovado de sua titularidade, com prazo de captação vigente, mediante apresentação das anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no bloqueio das contas e no arquivamento definitivo do projeto transferidor.

§ 1º A transferência de que trata o caput não poderá ser objeto de nova transferência para outro projeto.

§ 2º Caso o pedido de transferência não seja apresentado, não seja aprovado ou não seja efetivado no prazo de até 20 (vinte) dias, os recursos captados serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I

Das Contas Bancárias, dos Recursos Captados e da Movimentação Financeira

Art. 52. Os recursos captados, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.

Art. 53. As contas de captação e de movimentação dos projetos culturais serão abertas pelo Ministério da Cultura, exclusivamente no Banco do Brasil, vinculadas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proponente, destinadas exclusivamente à execução do projeto aprovado, operacionalizadas por meio de gerenciador financeiro, sendo os recursos nelas depositados de natureza pública, geradores de direito à renúncia fiscal, não sujeitos a sigilo fiscal e isentas de tarifas bancárias.

§ 1º Em caso de inconsistências de informações apresentadas pelo proponente que impeçam o Ministério da Cultura a abertura das contas, o proponente será notificado por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) para correção no prazo de 30 (trinta) dias e o não atendimento a essa notificação resultará no arquivamento definitivo do projeto.

§ 2º As contas captação e movimento só poderão ser utilizadas após a realização da conformidade pelo proponente na agência bancária.

§ 3º Após 36 (trinta e seis) meses sem saldo e sem movimentação bancária, as contas do projeto serão encerradas automaticamente e não poderão ser reativadas para uso no mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.

Art. 54. Os recursos captados serão depositados na conta captação e utilizados na conta movimento.

§ 1º Os recursos serão depositados na conta captação por meio de depósito identificado com as informações obrigatórias do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos depositantes e tipo de depósito (doação ou patrocínio).

§ 2º Os recursos serão automaticamente investidos em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operações de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública federal, marcados para resgate automático no banco.

§ 3º As captações realizadas fora do prazo estabelecido pela Portaria de Autorização para Captação de Recursos serão desconsideradas para sua utilização no projeto.

§ 4º Ocorrendo captação em valores acima do valor aprovado para execução do projeto será facultada a complementação orçamentária, nos limites estipulados nesta Instrução Normativa ou a transferência da diferença para projeto aprovado do mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas.

§ 5º As captações de recursos equivocadas serão transferidas para a conta movimento, mediante a apresentação de carta de anuência do incentivador, para que o proponente promova o devido ajuste.

§ 6º As doações realizadas por empresas de produtos fumígenos não poderão envolver qualquer tipo de promoção de produtos fumígenos derivados de tabaco, nos termos do art. 3º-A, caput, inciso V da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.

§ 7º Os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis deverão estar acompanhados da indicação das rubricas orçamentárias a que se destinam, conforme planilha orçamentária homologada para execução, bem como de carta do patrocinador contendo a descrição do bem ou serviço, o respectivo valor econômico, que não poderá ultrapassar o valor aprovado para a rubrica correspondente e a identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa beneficiária da renúncia fiscal.

§ 8º Existindo deferimento do registro de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis a rubrica deverá ser zerada pelo proponente.

Art. 55. Em caso de bloqueio judicial ou penhora na conta captação ou na conta movimento, o proponente deverá promover o desbloqueio ou a restituição dos valores devidamente atualizados às contas, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), no prazo de até 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. No caso de omissão do proponente, será registrada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) a inadimplência do projeto, com os efeitos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 56. Após a homologação da execução, o projeto será liberado para execução quando atingir 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, computando-se para o alcance do percentual o rendimento de aplicação financeira, os recursos recebidos de outro projeto, registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 1º No caso de plano anual ou plurianual de atividades, o projeto será liberado para execução quando atingido 1/12 (um doze avos), 1/24 (um vinte quatro avos), 1/36 (um trinta e seis avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do projeto, respectivamente.

§ 2º Projetos poderão ter a liberação para execução autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, mediante solicitação justificada ao Ministério da Cultura, nas seguintes situações:

I - medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando impedir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência; ou

II - projetos respaldados por contrato de patrocínio, conforme ANEXO I, item XVII.

Art. 57. As transferências de recursos da conta captação para a conta movimento serão precedidas de consulta de regularidade do proponente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e Certidão Negativa de Débitos (CND).

Art. 58. Durante a execução do projeto, a movimentação dos recursos incentivados deverá ocorrer exclusivamente por meio de mecanismos formais de pagamento, como PIX e TED, observados os respectivos limites e condições pactuados.

Art. 59. Excepcionalmente, durante a execução, quando não houver saldo nas contas do projeto, o proponente poderá realizar pagamentos de itens orçamentários aprovados com recursos próprios, visando o ressarcimento.

Parágrafo único. O ressarcimento dos pagamentos é de inteira responsabilidade do proponente e será realizado exclusivamente para conta bancária de sua titularidade.

Art. 60. Os pagamentos equivocados a fornecedores, quando devidamente identificados e justificados, deverão ser estornados à conta movimento para que o proponente promova o devido ajuste.

Art. 61. O saldo remanescente de projeto poderá ser transferido, uma única vez, para outro projeto aprovado do mesmo proponente que esteja com prazo de captação vigente.

§ 1º O proponente deverá realizar a transferência bancária dos recursos da conta movimento do projeto transferidor para a conta captação do projeto recebedor, procedendo a comprovação no módulo de readequações do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic); e

§ 2º Caso o pedido de transferência não seja apresentado, não seja aprovado ou não seja efetivado no prazo de até 20 (vinte) dias, o saldo remanescente será recolhido ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.

Seção II

Dos Prazos de Captação e Execução

Art. 62. O prazo para a captação de recursos terá início na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e estará limitado ao exercício fiscal em que a portaria foi publicada.

§ 1º O prazo para captação de recursos, incluindo eventuais prorrogações, será de até 36 (trinta e seis) meses, concedido automaticamente em alinhamento com o período de execução do projeto, comportando as seguintes exceções:

I - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;

II - execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e

III - apresentação de contrato de patrocínio ou documento que comprove ter sido o projeto contemplado em chamamentos públicos homologados pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 34, desta Instrução Normativa.

§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos de ações continuadas e datas comemorativas nacionais com calendários específicos, considerando seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos.

Art. 63. O prazo de execução do projeto poderá ser prorrogado, considerando a existência de metas físicas e financeiras para a conclusão do objeto.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução de projeto de plano anual ou plurianual deverá estar acompanhada do pedido de alteração de nome, cronograma de execução e tipologia, respeitadas as regras contidas no art. 6º, desta Instrução Normativa.

Seção III

Das Alterações

Art. 64. Após a liberação para execução e até o final do período de execução, sem a alteração de objeto e do produto principal, o proponente poderá readequar o projeto à realidade de execução, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), de forma justificada.

§ 1º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso.

§ 2º No caso de alteração do local de realização do projeto o proponente deverá apresentar:

I - planilha orçamentária readequada à realidade de execução;

II - ajuste do plano de distribuição, da democratização de acesso, de medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, sem a descontinuidade da gratuidade do projeto; e

III - cronograma de execução atualizado.

§ 3º No caso de remanejamento orçamentário, o proponente deverá observar que:

I - prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura os remanejamentos de valores dos itens orçamentários que não alterem o valor do projeto, desde que não comprometam o alcance do objeto e objetivos; e

II - não poderá implicar em alteração do valor aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º A complementação do valor aprovado poderá ser solicitada, desde que o projeto tenha captado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor homologado para execução, devendo observar:

I - o limite de até 50% (cinquenta por cento) da complementação sobre o valor homologado para execução;

II - a obrigatoriedade de detalhamento das ações e dos custos adicionais decorrentes da complementação;

III - a vedação à inclusão de itens orçamentários que tenham sido retirados pelas unidades de análise no momento da aprovação do projeto; e

IV - a impossibilidade de extrapolar os limites de valores do projeto estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 5º A redução do valor aprovado para execução não poderá comprometer a execução do objeto nem representar diminuição superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto, devendo observar:

I - a preservação do objeto e objetivos aprovados para o projeto;

II - o limite de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto;

III - o detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com os respectivos valores;

IV - o redimensionamento do escopo do projeto, quando aplicável; e

V - a impossibilidade de redução do valor dos projetos contemplados em seleções públicas homologadas pelo Ministério da Cultura, nos termos do art. 34, desta Instrução Normativa.

§ 6º Prescindirá de solicitação de redução, quando se tratar de execução proporcional, desde que não necessite de inclusão de novos itens orçamentários.

§ 7º As alterações terão prazo de 30 (trinta) dias para análise e poderão ser acrescidas de mais 30 (trinta) dias quando necessitar de manifestação da unidade técnica.

§ 8º O prazo de análise poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando se tratar de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 9º Não havendo manifestação do Ministério da Cultura nos prazos estabelecidos, as alterações poderão ser executadas desde que respeitados os parâmetros dos normativos vigentes.

§ 10º Fica dispensada a solicitação de utilização dos rendimentos de aplicação financeira quando, somados aos valores efetivamente captados, não extrapolarem o valor aprovado para execução do projeto, desde que observados os limites desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E COMPROVAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I

Do Monitoramento

Art. 65. Os projetos culturais terão sua execução monitorada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic), pela Secretaria do Audiovisual (SAV) e pela Secretaria de Economia Criativa (SEC), de forma a assegurar a consecução do seu objeto e a sua conformidade financeira.

§ 1º O monitoramento previsto no caput será realizado mediante comprovação da execução pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) ao longo da execução do projeto de forma automatizada, conforme ANEXO I, item XXXIX.

§ 2º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto.

§ 3º Quando o proponente deixar de realizar 30% (trinta por cento) das comprovações financeiras previstas no § 1º, do caput, o Ministério da Cultura o notificará para que regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência.

§ 4º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos em até 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 66. Para os efeitos do art. 23, caput, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e do art. 61, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas:

I - ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores, destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da comunicação e divulgação acessíveis, ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados;

II - fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade;

III - concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ou não ao projeto cultural;

IV - a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais;

V - realização de sessão comercializada de forma adicional ao plano de distribuição aprovado;

VI - a destinação ao patrocinador de até 10% (dez por cento) dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e

VII - a aplicação de marcas do patrocinador em material de comunicação e divulgação acessíveis das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

Art. 67. O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e, quando for o caso, financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.

§ 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas unidades técnicas, unidades vinculadas, representações regionais, profissionais especializados, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão o registro de inadimplência do projeto e inabilitação do proponente.

Seção II

Da Comprovação

Art. 68. As comprovações ocorrerão tempestivamente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), com a respectiva anexação dos seguintes documentos comprobatórios:

I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública;

II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;

III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros; e

IV - comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.

Parágrafo único. O proponente deverá autorizar o serviço destinado à consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica, e a permissão do acesso deverá ocorrer ao Ministério da Cultura na modalidade terceiros, por meio de autenticação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 69. No período improrrogável de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, o proponente concluirá os pagamentos a fornecedores e deverá enviar o relatório final do projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), contendo as seguintes informações:

I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização;

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho;

III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos;

IV - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e a democratização de acesso ao produto cultural, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura;

V - amostras ou registros fotográficos ou videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto;

VI - relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 30, desta Instrução Normativa;

VII - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

IX - aprovação dos órgãos de patrimônio e demais órgãos competentes, quando se tratar da contratação de projetos de restauro; e

X - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente.

§ 1º Caso o proponente deixe de enviar a prestação de contas no período indicado no caput, será notificado e lançada a inadimplência do projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), sob pena de reprovação das contas por omissão.

§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido.

§ 3º Para projetos de difusão de acervo e conteúdos audiovisuais, exige-se comprovação dos filmes exibidos por meio de planilha contendo informação que conste os metadados fundamentais referentes à catalogação das obras, quais sejam, título, gênero, formato, duração, estado, ano, sinopse, diretor e cartaz ou 1 (uma) foto divulgação, com vistas integrarem a Filmografia brasileira.

§ 4º Para cumprimento do depósito legal obrigatório na Cinemateca Brasileira (Depósitos e Doações - Cinemateca Brasileira), a cópia deverá seguir os parâmetros definidos na matriz de preservação de obras audiovisuais constantes no ANEXO I.

§ 5º Caso o projeto resulte em produto passível de registro para fins de Depósito Legal, nos moldes da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.192, de 14 de janeiro de 2010, o proponente deverá encaminhar ao menos um exemplar para a Fundação Biblioteca Nacional (FBN), para registro, preservação e formação da Coleção Memória Nacional.

§ 6º As comprovações tempestivas previstas no art. 68 e as demais comprovações previstas neste artigo constituem ônus integral do proponente, mediante apresentação de documentação idônea, suficiente e coerente com o objeto aprovado, podendo o não cumprimento ensejar as sanções e demais efeitos decorrentes.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Seção I

Da Prestação de Contas

Art. 70. Encerrado o prazo de execução do projeto, o Ministério da Cultura procederá ao bloqueio das contas e avaliará os seus resultados conforme o art. 20, caput, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tendo como base a documentação e as informações apresentadas pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) a título de prestação de contas.

Art. 71. A Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) realizará a análise da prestação de contas no prazo de 6 (seis) meses, contados da data do envio da prestação de contas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

Parágrafo único. O decurso do prazo de análise previsto no caput não impede o julgamento das contas do projeto em momento posterior, mas implica no início do prazo prescricional quinquenal de ação punitiva da Administração Pública Federal, conforme o art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, salvo quando iniciado o prazo prescricional em momento anterior em razão de:

I - reprovação da prestação de contas dentro do prazo do caput; ou

II - conduta dolosa identificada anteriormente em evento específico pelas unidades técnicas responsáveis pelo monitoramento ou avaliação do projeto, hipótese em que o prazo prescricional inicia-se a partir da data da ciência do fato por qualquer das unidades responsáveis, considerando que:

a) em se tratando de conduta continuada ou permanente, o prazo prescricional somente se inicia após a cessação da conduta, independentemente da data da ciência do fato pela Administração; e

b) o prazo de prescrição será o previsto na lei penal se o ato for tipificado como crime e houver recebimento de denúncia na esfera criminal.

Seção II

Da Avaliação de Resultados

Art. 72. A avaliação de resultados de projetos culturais incentivados observará, de forma integrada, o cumprimento de objeto e a verificação de conformidade financeira, nos termos dos arts. 29 e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.

Parágrafo único. Para os fins do art. 51, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, consideram-se projetos de:

I - pequeno porte: aqueles com captação até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

II - médio porte: aqueles com captação entre R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

III - grande porte: aqueles com captação superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 73. A avaliação do alcance do objeto será realizada mediante análise do Relatório de Execução de Objeto gerado pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), ao qual anexará os meios idôneos de comprovação da sua efetiva realização.

§ 1º Em caso de captação parcial de recursos, a análise do objeto deverá considerar:

I - os requisitos de alcance do objeto;

II - o alcance da finalidade do projeto;

III - a proporcionalidade entre o valor captado e o executado; e

IV - a proporcionalidade das contrapartidas pactuadas.

§ 2º A avaliação do alcance do objeto será realizada:

I - pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nos projetos da área de Patrimônio Cultural, descritos no ANEXO IV;

II - pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos projetos da área de Museus e Memória, descritos no ANEXO IV; e

III - pela Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC), nos demais casos.

§ 3º Nos projetos de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a avaliação do alcance do objeto de que trata o caput poderá ser substituída pela validação da prestação de informações in loco, sempre que realizada em fase de monitoramento.

§ 4º O disposto no § 3º, não se aplica quando identificada alguma inconformidade na execução de objeto em fase de monitoramento não sanada até o término da execução do projeto.

Art. 74. A execução financeira do projeto será demonstrada por meio de Relatório de Execução Financeira gerado pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), a partir dos dados inseridos no sistema ao longo do monitoramento conforme o art. 65, caput, § 1º, desta Instrução Normativa.

§ 1º Em projetos de pequeno e médio porte, a análise financeira da prestação de contas será dirigida apenas às inconformidades apontadas no Relatório de Execução Financeira.

§ 2º Nos projetos de grande porte, a Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) poderá, conforme a necessidade, adotar verificação ampliada, que poderá ser incorporada a ferramentas de monitoramento específico, visando a produção de relatórios mais detalhados e aperfeiçoamento de trilhas de auditoria.

Art. 75. Independentemente do porte do projeto, a avaliação de resultados exigirá a verificação ampliada da demonstração de execução física e financeira por meio de comprovações adicionais, em caso de:

I - apontamentos registrados em relatórios de fiscalização e de monitoramento;

II - diligências de órgãos de controle;

III - denúncias fundadas de aplicação indevida de recursos públicos, encaminhadas pelos órgãos competentes; e

IV - inconformidades financeiras não sanadas pelo proponente até o término da execução.

Parágrafo único. O proponente será diligenciado para sanar a pendência, estando sujeito ao disposto no art. 83, desta Instrução Normativa em caso de omissão ou resposta insatisfatória, e a análise da prestação de contas poderá resultar em reprovação ou aprovação com ressalva, garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Art. 76. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:

I - aprovada, quando:

a) verificada a execução integral do objeto;

b) verificada a execução ampliada do objeto;

c) verificada a execução parcial adequada à captação parcial de recursos;

d) sanadas as eventuais inadequações financeiras apontadas pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) na fase de monitoramento; e

e) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências.

II - aprovada com ressalvas, quando verificados:

a) a execução integral, proporcional, ou ampliada do objeto, mas persistirem inadequações de ordem financeira, desde que não haja dolo;

b) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterize descumprimento do objeto;

c) o não atendimento ao Manual de Uso da Marca do Governo Federal e do Ministério da Cultura, ou a outras orientações oficiais;

d) a não apresentação de autorização de reprodução, distribuição, exibição ou outra modalidade de utilização de obras, fonogramas, interpretações ou execuções protegidos por direitos de autor e conexos, ressalvadas as hipóteses dos arts. 45, 46, 47 e 48, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

e) alterações do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade;

f) alterações no plano de distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto;

g) a não comprovação das medidas de acessibilidade previstas no projeto cultural; ou

h) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique o pagamento posterior.

III - reprovada, nas hipóteses de:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento do objeto, observado o disposto no art. 73, caput, § 1º, desta Instrução Normativa; ou

c) dano ao erário.

§ 1º Nos casos de reprovação por descumprimento do objeto, toda a execução financeira do projeto será reprovada de ofício.

§ 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.

§ 3º A decisão resultante da avaliação dos resultados é de competência do Secretário Executivo do Ministério da Cultura.

§ 4º O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) das seguintes forma:

I - nos casos de aprovação, aprovação com ressalva e arquivamento, por disponibilização no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), podendo haver outras formas adicionais de comunicação; e

II - nos casos de reprovação, por correspondência, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) ou qualquer outra forma que garanta a ciência do interessado.

Art. 77. Quando a decisão de que trata o art. 76, desta Instrução Normativa for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput sem o recolhimento dos valores devidos, constitui-se em mora o proponente, passando a incidir juros sobre o débito.

Art. 78. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas caberá recurso à Ministra de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.

§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos das sanções decorrentes da reprovação ou aprovação com ressalvas.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas e avaliação de resultados, desde que regularmente comprovada.

§ 3º A critério da autoridade julgadora, nos termos do art. 71, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, o recurso poderá ser submetido à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.

§ 4º Iniciado o prazo recursal, é facultado ao proponente apresentar pedido de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias, o qual implicará renúncia ao direito de recorrer e suspensão da mora.

§ 5º Indeferido o recurso, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic):

I - recolher os recursos irregularmente aplicados, devidamente corrigidos; ou

II - solicitar o parcelamento do débito.

Art. 79. Decorrido o prazo recursal sem manifestação do proponente, ou em caso de indeferimento do recurso, a Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) aplicará a sanção de inabilitação na forma do art. 86, desta Instrução Normativa, e adotará as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), providenciando:

I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos prazos do art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II - o encaminhamento do débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no art. 22, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; e

III - a comunicação à Receita Federal do Brasil (RFB) para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos casos de indícios de má-fé do incentivador.

§ 1º A inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) também se aplica às hipóteses de crédito prescrito, exceto se dispensada a instauração de Tomada de Contas Especial de acordo com a regulamentação do Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 2º O encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União observará os procedimentos estabelecidos na Portaria PGFN nº 6.155, de 25 de maio de 2021, por meio do Sistema Inscreve Fácil.

Art. 80. A autoridade competente para avaliação de resultados conhecerá de ofício a ocorrência de prescrição sancionatória, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, observados os marcos iniciais previstos no art. 71, caput, no § 1º, desta Instrução Normativa.

§ 1º A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas deverá preceder as análises de documentação de prestações de contas.

§ 2º O prazo prescricional quinquenal será interrompido por meio de:

I - notificação do responsável;

II - ato inequívoco de apuração;

III - aplicação das medidas de elisão do dano de que trata o art. 79, desta Instrução Normativa; ou

IV - ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória, tal como:

a) o pedido de ressarcimento por meio de ações compensatórias;

b) o pedido de parcelamento de débito;

c) a celebração de Termo de Solução Consensual; ou

d) o pagamento de parcela da dívida.

§ 3º A interrupção da prescrição decorrente do encaminhamento previsto no art. 79, caput, inciso II, desta Instrução Normativa, não se confunde com a suspensão da prescrição decorrente da inscrição em Dívida Ativa promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na forma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 4º Uma vez iniciado o prazo prescricional na forma do parágrafo único do art. 71, desta Instrução Normativa, a ocorrência de qualquer causa interruptiva prevista no § 1º, do caput, dará início à contagem do prazo de prescrição de 3 (três) anos.

§ 5º Não corre prescrição contra a pretensão de ressarcimento do dano ao erário provocado por ato doloso, resguardada a possibilidade de prescrição das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 81. A prestação de contas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) estará à disposição para consulta pública.

§ 1º Reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já aprovadas ou aprovadas com ressalvas somente poderão ser efetuados uma única vez, desde que dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação ou aprovação com ressalva, nos termos do art. 15, caput, inciso III, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.

§ 2º O prazo decadencial de que trata o § 1º, refere-se ao ato de reabertura ou desarquivamento, não se estendendo à decisão de anulação da aprovação de prestação de contas, a qual se sujeita ao prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contado da data da aprovação ou aprovação com ressalva.

Art. 82. O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do final da sua vigência, e apresentá-la ao Ministério da Cultura e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado, conforme prevê o art. 36, da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES

Art. 83. Durante as fases de execução e de avaliação de resultados do projeto, o proponente será declarado inadimplente, quando omisso na resposta a diligências de monitoramento e fiscalização.

Parágrafo único. A declaração de inadimplência independe de contraditório e perdurará enquanto o proponente permanecer omisso, impedindo:

I - a prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto em que for constatada;

II - o andamento de pedidos de alteração ou readequação no projeto em que for constatada;

III - a apresentação de novas propostas; e

IV - a publicação da Portaria de Aprovação para Captação de Recursos para novos projetos.

Art. 84. Identificados indícios de irregularidades na execução do projeto, a autoridade máxima da Secretaria competente para o monitoramento poderá decretar a inabilitação cautelar do proponente com vistas a evitar a utilização indevida de recursos.

§ 1º A inabilitação cautelar independe de contraditório prévio, e acarretará a suspensão de todos os projetos ativos do proponente, implicando:

I - bloqueio de contas e impedimento de movimentação de recursos e captação de novos patrocínios ou doações;

II - impedimento de prorrogação de prazos de captação e execução;

III - suspensão de pedidos de alteração ou readequação;

IV - impedimento de apresentação de novas propostas; e

V - suspensão de publicações de portarias de aprovação para novos projetos.

§ 2º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será diligenciado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º, sem a regularização da pendência, o proponente permanecerá inabilitado até a sua regularização ou finalização dos procedimentos de apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário.

Art. 85. O projeto que, em razão de inadimplência ou inabilitação cautelar, permanecer suspenso até o término do prazo de execução, terá os recursos ainda em conta recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) após 20 (vinte) dias de seu encerramento e será encaminhado para a avaliação de resultados, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação.

Art. 86. Após a reprovação da prestação de contas, na forma do art. 20, caput, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o Ministério da Cultura determinará a inabilitação do proponente, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, que ensejará a impossibilidade de:

I - apresentação de novas propostas;

II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução;

III - aprovação para captação de novos recursos, o que importa em:

a) arquivamento das propostas em análise;

b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e

c) suspensão de projetos ativos.

§ 1º A sanção de inabilitação pode ser estendida a outras pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis com o proponente, inclusive incentivadores ou fornecedores, desde que comprovada sua culpa ou dolo e regularmente intimadas durante a fase de avaliação de resultados.

§ 2º A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos e terá efeito a partir do momento indicado no art. 79, desta Instrução Normativa.

§ 3º A inabilitação será registrada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e conterá, no mínimo:

I - identificação do projeto e número do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);

II - identificação do proponente e respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - descrição do objeto do projeto;

IV - período da inabilitação; e

V - fundamento legal.

Art. 87. Sempre que identificada conduta dolosa, o proponente e o incentivador estarão sujeitos à multa de que trata o art. 38, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, apurada sobre o valor da vantagem recebida indevidamente.

§ 1º Se a fraude for constatada pela unidade de monitoramento durante a execução do projeto, a multa depende da prévia aplicação de inabilitação cautelar e abertura de prazo para defesa na forma do art. 84, desta Instrução Normativa.

§ 2º Se, após os procedimentos de inabilitação cautelar, a proponente pessoa jurídica não sanar a irregularidade que lhe deu causa, a autoridade máxima da Secretaria responsável pelo monitoramento poderá aplicar a multa, desde que constatado o dolo.

§ 3º Se a fraude for constatada na fase de prestação de contas, exigirá abertura de prazo específico para defesa antes da decisão de reprovação, e, caso comprovada, a multa é aplicada juntamente com a sanção de inabilitação, na forma do art. 86, sujeitando-se ao mesmo recurso do art. 78, desta Instrução Normativa.

§ 4º Se a fraude for constatada em sede de revisão de decisão de aprovação de prestação de contas, a multa pode ser aplicada pela própria autoridade revisora, após devidamente comprovada em processo com ampla defesa, mesmo que a prestação de contas não possa mais ser revertida em razão de decadência, desde que respeitado o prazo prescricional da sanção.

§ 5º Em todos os casos, independentemente da decisão adotada, sempre que a proponente for pessoa jurídica, a autoridade máxima da unidade competente encaminhará o processo à Corregedoria para ciência e avaliação da eventual possibilidade de responsabilização objetiva na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 6º Se a fraude for constatada e comprovada em Processo Administrativo de Responsabilização instaurado para apurar condutas relacionadas a prestação de contas já julgada, a multa de que trata o caput poderá ser cumulada na multa do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme a gravidade das infrações, e aplicada pela própria Ministra de Estado da Cultura, mesmo que a prestação de contas não possa mais ser revertida em razão de decadência, respeitado o prazo prescricional do art. 25, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 7º Na hipótese do § 6º, se ainda não houver ocorrido a decadência, a decisão no Processo Administrativo de Responsabilização será comunicada à instância revisora da prestação de contas, para reapreciação das contas do projeto e eventual cumulação de multas.

Art. 88. O recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

Art. 89. Os procedimentos de parcelamento de débitos e o ressarcimento de dano ao erário por meio de ações compensatórias serão disciplinados em regulamento específico.

Art. 90. Não havendo o recolhimento espontâneo do débito pelo devedor até o esgotamento das medidas administrativas referidas no art. 79, a Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) instaurará Tomada de Contas Especial, nos termos do regulamento específico do Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial não poderá exceder:

I - o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de omissão no dever de prestar contas, contados do dia seguinte ao término do prazo da notificação prevista no art. 69, caput, § 1º, desta Instrução Normativa; ou

II - o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos demais casos de reprovação, contados da data da reprovação da prestação de contas, independentemente da eventual interposição de recurso.

§ 2º A instauração de Tomada de Contas Especial também se aplica à prestação de contas com débitos prescritos, devendo-se informar ao Tribunal de Contas da União (TCU):

I - os marcos temporais adotados para a análise da prescrição, para os fins dos arts. 7º, 9º e 10 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024; e

II - os procedimentos adotados para identificar as eventuais responsabilidades dos agentes que deram causa à prescrição que se tenha consumado após a vigência do art. 79, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.

§ 3º Reconhecida de ofício a prescrição sancionatória sobre prestação de contas não liquidada, esta será tratada como omissão no dever de prestar contas, e a Tomada de Contas Especial será instruída com todos os documentos de aprovação do projeto e de sua eventual prestação de contas incompleta.

Art. 91. As sanções aplicadas pelo Ministério da Cultura serão divulgadas na seção Sanções Administrativas do sítio eletrônico em cumprimento ao art. 29, caput, § 2º, inciso IX, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92. A ciência dada ao proponente por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) é considerada como comunicação oficial na forma do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Quando o ato administrativo for publicado no Diário Oficial da União (DOU), constarão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) as informações necessárias para facilitar a pesquisa no site da Imprensa Nacional, visando garantir a transparência e a publicidade e orientar a consulta.

Art. 93. O atendimento ao proponente será realizado, preferencialmente, por meio do canal Solicitação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), com prazo de resposta de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

Parágrafo único. As informações sobre os projetos e os pedidos de ajustes diversos somente poderão ser apresentados pelo proponente, o representante legal ou o procurador, sendo necessário, nesse último caso, a apresentação da procuração com firma reconhecida no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

Art. 94. Os projetos culturais tramitarão em regime de prioridade quando comprovado que suas execuções foram impactadas por motivo de força maior ou casos fortuitos, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura.

Art. 95. O Ministério da Cultura poderá solicitar documentos ou informações complementares, devendo diligenciar o proponente por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), com o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.

§ 1º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A resposta à diligência deverá ser encaminhada pelo proponente por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:

I - o arquivamento da proposta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic);

II - o arquivamento do projeto cultural, cabendo um único pedido de desarquivamento por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), devidamente justificado, realizado em até 10 (dez) dias do registro; ou

III - na inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências de monitoramento e fiscalização durante as fases de execução e avaliação de resultados.

Art. 96. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos pelo proponente.

Art. 97. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 98. Aplicam-se, no que couber:

I - as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões; e

II - as disposições da Instrução Normativa MinC nº 26, 10 de outubro de 2025, para os procedimentos relativos à apresentação, captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

Art. 99. Havendo necessidade de análise subsidiária de propostas e projetos por outras unidades técnicas de análise e pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), competirá às Secretarias competentes o respectivo encaminhamento dos processos.

Art. 100. Os casos omissos considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e deverão ser resolvidos pelos dirigentes do Ministério da Cultura, conforme as competências estabelecidas no art. 2º, caput, §§ 3º e 5º, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As Secretarias competentes levarão os casos omissos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), quando considerarem necessário.

Art. 101. Fica revogada a Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025.

Art. 102. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

ANEXO I

GLOSSÁRIO

I. Acervos arquivísticos culturais: conjunto de documentos produzidos ou recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público, arquivos comunitários, entidades privadas ou pessoas físicas, em qualquer suporte ou natureza, decorrentes do exercício de suas atividades. Esses documentos registram marcos e dimensões significativas da história social, econômica, técnica ou cultural do país, possuindo valor histórico, probatório e informativo para a sociedade. As ações de organização, tratamento e digitalização desses acervos compreendem o conjunto de operações aplicadas aos documentos para garantir sua conservação, organização, acessibilidade e uso, abrangendo atividades de identificação, classificação, descrição, acondicionamento e arquivamento.

II. Ações continuadas: projetos que se configuram como Planos Anuais, Plurianuais, Festivais, Bienais, Festa ou Feira que compreendem as variadas dimensões do fazer artístico-cultural, como espaços, grupos e coletivos artístico-culturais, escolas livres de formação em arte e cultura e eventos, que possuem natureza permanente ou de longo prazo, e que desenvolvem atividades regulares, longevas ou com edições periódicas.

III. Ações de educação patrimonial: propostas voltadas para a formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento na área do patrimônio cultural, promovendo a capacidade de mediação, o conhecimento, o reconhecimento, a valorização, a difusão e o fomento dos bens culturais mediante ações educativas que digam respeito à história, memória e identidade de distintos grupos formadores da sociedade brasileira, primando pelo estímulo à visibilidade de processos educativos relacionados à valorização da cultura afro-brasileira, indígena e de comunidades tradicionais. Dessa forma, devem contribuir para a formação de públicos e agentes multiplicadores na área do patrimônio cultural, promovendo o diálogo permanente entre os agentes sociais e a participação efetiva das comunidades no planejamento e na realização das atividades.

IV. Ações educativo-culturais de mestras e mestres das culturas tradicionais e populares: seminários, simpósios, oficinas e palestras com a participação ativa de mestres das culturas tradicionais e populares.

V. Ações formativas culturais: ações presenciais ou online e gratuitas, destinadas a alunos e professores de instituições públicas de ensino de qualquer nível, que visem a conscientização para a importância da arte e da cultura por intermédio do produto cultural do projeto.

VI. Ampliação do acesso: medidas presentes na proposta cultural que ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, para novos públicos na formação de novas plateias.

VII. Ações de identificação de Bens do Patrimônio Cultural: ações voltadas para a produção e a organização de informações sobre os bens culturais, comunidades e territórios que são referências culturais para os diferentes segmentos e grupos sociais brasileiros.

VIII. Artesanato tradicional: produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos, de técnicas, de processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração. Considera-se ainda que o artesanato tradicional é constantemente recriado pelos indivíduos, comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Ações devem ser desenvolvidas sob a ótica da sustentabilidade social, econômica, cultural, ecológica e ambiental.

IX. Bem do Patrimônio Cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

X. Bens culturais imateriais: compreende saberes e modos de fazer; celebrações; formas de expressão; lugares e línguas que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do Art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.

XI. Bens culturais imóveis: imóveis construídos que tenham importância cultural para uma comunidade local, regional ou nacional. Pode envolver casas, prédios públicos, igrejas, fortificações, fazendas, antigas ruínas, conjuntos urbanos, dentre outros.

XII. Bens culturais móveis: objetos de arte, de ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel. Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro, objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados, entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros, retábulos, pinturas parietais, e outros.

XIII. Captação de recurso: conjunto de estratégias e ações realizadas exclusivamente em prol do proponente com o objetivo de mobilizar recursos financeiros, materiais ou serviços para execução de um projeto cultural incluindo prospecção, negociação, elaboração de estratégia de captação e ações de fidelização junto aos patrocinadores.

XIV. Carta de anuência: documento formal emitido pelo(a) incentivador(a) por meio do qual declara concordar com o estorno dos aportes ou com a transferência de recursos aportado na conta de um projeto para outro projeto, devendo conter:

a) Dados do Patrocinador: Nome da empresa (Razão Social), CNPJ e endereço;

b) Dados do Projeto: Título e número do Pronac;

c) Dados do Proponente: Nome do responsável pelo projeto e CPF/CNPJ;

d) Valor e intenção: Declaração do montante que foi aportado e data do depósito; e

e) Firma Reconhecida ou assinatura digital (Decreto n. 10.543 de 2020) do representante legal da empresa patrocinadora.

XV. Conta captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente, identificada com o número do projeto aprovado, destinada exclusivamente ao recebimento dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores, com movimentação restrita ao Ministério da Cultura.

XVI. Conta movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente, identificada com o número do projeto aprovado, destinada à movimentação dos recursos para a execução das atividades do projeto, sem restrição quanto à natureza dos depósitos ou saques.

XVII. Contrato de patrocínio: documento formalizado entre o incentivador e o proponente vinculado ao projeto que estabelece as regras do patrocínio, garantindo no mínimo 20% do valor total do projeto, sem condicionantes para o desembolso dos recursos, contendo:

a) identificação do incentivador, do proponente e do projeto, incluindo o número da proposta ou do projeto;

b) valor do patrocínio ou doação;

c) data de validade do contrato;

d) cronograma de desembolso dos recursos; e

e) assinaturas dos responsáveis pela instituição patrocinadora e pelo proponente do projeto.

XVIII. Corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais: escolas de arte, companhias artísticas de circo, dança, teatro ou orquestra, permanentes ou de longa duração, geralmente vinculados a instituições culturais, para a formação artística e cultural, oferecendo apresentações regulares e contribuindo para a educação e a difusão das artes.

XIX. Custos vinculados: compreende o somatório dos custos administrativos e divulgação.

XX. Dano ao erário: lesão ao patrimônio público decorrente de conduta ilícita, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique perda, desvio, apropriação, malversação ou aplicação indevida de bens, valores ou direitos da Administração Pública. O ato ilícito, sem prejuízo econômico efetivo, não caracteriza dano ao erário, podendo caracterizar-se como irregularidade administrativa, civil ou penal conforme a gravidade.

XXI. Datas comemorativas regionais, nacionais com calendários específicos e de povos originários, tradicionais, populares e afrodescendentes: dias especiais que são celebrados em todo o país e que estão organizados em um calendário anual, como por exemplo, natal, réveillon ano novo, paixão de Cristo, páscoa, festas juninas e festas populares, entre outras.

XXII. Democratização do acesso: medidas presentes na proposta cultural que promovam ou ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, em especial às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica ou por quaisquer outras circunstâncias.

XXIII. Desenvolvimento de games: fase de produção de um game que envolve a criação e implementação dos elementos de jogabilidade gerando como resultado uma simulação ou demonstração de um jogo eletrônico que permita avaliar seu potencial. Contempla o teste e validação de um produto, a forma como será desenvolvido, o design e a experiência do usuário e suas mecânicas básicas, apresentado como um produto possível de ser jogado, servindo de referência para o produto final.

XXIV. Desenvolvimento de Territórios Criativos: o desenvolvimento de territórios criativos consiste em um processo que busca promover o crescimento econômico e social sustentável de um determinado espaço geográfico por meio da valorização e do estímulo à criatividade, à cultura e à inovação, com abordagem, a cultura e a economia criativa, são vistas como motores de desenvolvimento local, capazes de gerar empregos, atrair investimentos e fortalecer a identidade cultural de uma comunidade, inclusive povos originários, tradicionais, populares e afrodescendentes.

XXV. Desfiles festivos: desfiles de caráter musical e cênico que tenham relação com festividades regionais, com confecções de fantasias, adereços ou materiais cenográficos.

XXVI. Detentores de bens culturais: comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais associados, e para os quais o bem possui valor referencial, é parte constituinte da sua memória e identidade;

XXVII. Diligência: solicitação de informações ou documentos a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações.

XXVIII. Ecossistema criativo: ambientes dotados de infraestrutura que possibilitam a articulação entre os diversos agentes da Economia Criativa com vistas a gerar valor econômico, social, ambiental, cultural, político e humano, por meio de suas práticas e produções culturais e criativas.

XXIX. Educação museal: é função essencial dos museus que visa possibilitar a formação integral a públicos visitantes, potenciais e não visitantes de museus pela mobilização do conteúdo museal em vivências culturais mediadas e acessíveis, dentro e fora dos museus, presencial ou virtualmente. Abarca o conjunto das abordagens, das metodologias e dos instrumentos próprios ao desenvolvimento das ações educativas por meio do patrimônio integral em permanente diálogo com os museus, processos museais, centros culturais e as comunidades. É realizada por meio de diversos processos interdisciplinares de ordem teórica, prática e de planejamento.

XXX. Equipamentos culturais: espaços ou estruturas dedicados à promoção, preservação e difusão da cultura e das artes, como por exemplo: museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, ponto de cultura, galerias de arte e cinemas.

XXXI. Festival, bienal, festa ou feira: eventos culturais, artísticos, de exposições de arte, de entretenimento, de difusão de conteúdos, mercado e rodadas de negócios audiovisuais, de celebração e promoção da literatura, entre outras expressões culturais, visando celebrar, destacar, promover, lançar, debater e demonstrar, permitindo que o público tenha acesso as artes, a cultura e inovações, para conhecimento e discussão de novas tendências, devendo contemplar exclusivamente uma edição, de forma a garantir a execução e o acompanhamento detalhado de todas as etapas e metas previstas.

XXXII. Finalidade cultural: é o alcance da fruição do produto principal em proveito para a sociedade, conforme previsto no projeto aprovado.

XXXIII. Fracionamento de projetos: apresentação de dois ou mais projetos com objetivos iguais ou semelhantes pelo mesmo proponente ou proponentes diversos, mesmo que em localidades diferentes, que permitam ultrapassar os limites estabelecidos no Capítulo III desta Instrução Normativa.

XXXIV. Games ou jogo eletrônico: obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface, com o objetivo de divertir, entreter e prender a atenção dos jogadores.

XXXV. Grupos artísticos familiares, comunitários e de povos originários, tradicionais e afrodescendentes: artistas que compartilham laços familiares, comunitários e trabalham juntos em projetos artísticos, comuns nas áreas das artes, incluindo circo, música, teatro, dança, artes visuais e encontros, festas e festividades tradicionais e populares.

XXXVI. Intermediação: apresentação de proposta por proponente cuja participação em sua execução será irrelevante, acessória ou nula ou em que a gestão do processo decisório tenha sido delegada.

XXXVII. Matriz de preservação de obras audiovisuais:

a) no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição, a Matriz Digital de Preservação é a versão não comprimida e não criptografada da imagem, áudio, legendas e dados auxiliares. Deve ser constituída de arquivos de sequências de imagens em formato TIFF, EXR ou DPX e arquivos de som em formato WAV separados. As legendas NÃO devem ser impressas na imagem, mas enviadas à parte, devidamente sincronizadas com a obra. Os recursos de acessibilidade não devem ser impressos na imagem, mas enviados à parte, devidamente sincronizados com a obra.

b) no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição o Digital Cinema Package (DCP) é considerada a cópia de acesso para salas de cinema. Seu depósito é recomendado em conjunto com seu respectivo material de preservação (Matriz Digital de Preservação). Os arquivos não podem ser criptografados. Os recursos de acessibilidade devem estar contidos no pacote DCP.

c) no caso de obras audiovisuais com destinação a televisão e/ou outras telas, existem duas opções de matriz digital de preservação:

i. Matriz Digital de Preservação: arquivo no formato Matroska (.MKV), codec ffv1 com imagem e som encapsulados, sem compressão. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados.

ii. Matriz Digital de Preservação: arquivos em sequência de imagem em formatos TIFF, EXR ou DPX, arquivos de som em formato WAV, separados. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados.

XXXVIII. Medidas de acessibilidade: medidas presentes na proposta cultural que busquem oferecer à pessoa com deficiência, idosa ou com mobilidade reduzida, e seu acompanhante, espaços, atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua fruição de maneira autônoma, por meio da adaptação de espaços, assistência pessoal, mediação ou utilização de tecnologias assistivas, cumprindo as exigências que lhe forem aplicáveis contidas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018.

XXXIX. Monitoramento: acompanhamento contínuo da execução do projeto cultural, com base na comprovação físico-financeira registrada pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), visando garantir o cumprimento das condições e prazos estabelecidos.

XL. Mundo do trabalho em cultura: caracteriza-se enquanto campo complexo e dinâmico que interliga elementos artísticos, culturais, econômicos e sociais, abrangendo as ocupações profissionais e as atividades laborais, inclusive as normas que as regem, bem como a formação de público, a comunicação entre os trabalhadores e entre esses e o público, os produtos criados, as condições de fruição e de consumo cultural, os conhecimentos técnicos e tecnológicos necessários, gerados e aplicados, as identidades e culturas que moldam um ambiente de relações sociais diversificadas e interdependentes.

XLI. Notificação: envio automatizado pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) de alertas ou mensagens ao proponente para informar sobre eventos, pendências ou atualizações importantes relacionadas aos projetos culturais.

XLII. Orçamento analítico: aquele que apresenta o conjunto de composições de custos unitários para cada um dos itens constantes da planilha orçamentária.

XLIII. Parecer técnico: documento emitido por servidor público ou parecerista contendo manifestação objetiva, conclusiva e pormenorizada do objeto e orçamento analisado.

XLIV. Patrimônio arqueológico: conjunto de bens culturais acautelados em âmbito federal, composto por estruturas ou sítios arqueológicos e pelos bens móveis que os compõem, com proteção garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961. Por sítio arqueológico entende-se o local onde se encontram vestígios de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, dispostos em superfície, subsuperfície ou submersos, e que são passíveis de contextualização arqueológica, como, por exemplo, gravuras ou pinturas presentes em cavernas ou pedras, antigos naufrágios, remanescentes de antigas fazendas, sambaquis, casas subterrâneas e geoglifos. O conjunto de bens móveis (vestígios) presentes nesses contextos formam as coleções e acervos arqueológicos, como vasilhames cerâmicos, louças, vidros, moedas, instrumentos em pedra, restos de alimentação, entre outros.

XLV. Plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural apresentado por pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses coincidentes com os anos fiscais, manutenção, atividades de caráter permanente, espaços culturais, grupos e coletivos artístico-culturais, corpos artísticos estáveis, realização de eventos periódicos e continuados, e outras ações de sua programação, na forma de plano anual ou plurianual de atividades, conforme art. 54. do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.

XLVI. Plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos ou produtos culturais resultantes do projeto, com descrição detalhada dos preços e sua distribuição por categorias de acesso ou produção.

XLVII. Plano pedagógico: planejamento das ações com as definições de objetivos, estratégias, metodologias e avaliações para o desenvolvimento das atividades educativas, contendo quantidade de vagas de alunos, forma de seleção dos alunos, carga horária, conteúdo programático, professores e instrutores, entre outros.

XLVIII. Plataformas de vídeo sob demanda: serviço de comunicação audiovisual, definido a partir da seleção e organização, na forma de catálogo, de conteúdos audiovisuais independentes, prioritariamente nacionais, para oferta ao público em geral, utilizando interface e sistemas específicos, produzidos ou selecionados por usuários pessoa natural ou jurídica.

XLIX. Prazo de captação: período estipulado na Portaria de Autorização para Captação de Recursos, divulgada no Diário Oficial da União (DOU), destinado à captação de recursos para o projeto cultural, com limite até o final do exercício fiscal, sendo que o prazo é prorrogado automaticamente quando houver prazo de execução vigente.

L. Prazo de execução: período para a realização do projeto cultural, vinculado às metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado, aderente às etapas de trabalho.

LI. Produto principal: determinado pela ação de custo mais elevado no orçamento e, no caso de festivais e planos anuais (estrutura e manutenção), o produto secundário de maior valor será considerado o preponderante.

LII. Produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto principal do projeto.

LIII. Projeto ativo: projetos até o envio da prestação de contas ou o arquivamento.

LIV. Projeto cultural: conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo determinados, submetido aos procedimentos de apresentação, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados, e que tenha sido admitido pelo Ministério da Cultura após etapa de análise de admissibilidade de proposta cultural, recebendo número de registro no Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

LV. Projeto de arte religiosa: projeto que abrange as manifestações artísticas que dialogam e expressam a espiritualidade, a religiosidade, a transcendência, o sagrado e seus símbolos.

LVI. Projeto de cultura afro-brasileira: projeto que abrange as manifestações artísticas afro-brasileiras e expressões populares como: samba, gênero musical coco, jongo, carimbó, maxixe, maculelê e maracatu, coco-de-roda, capoeira entre outros.

LVII. Projeto de cultura urbana: projeto que abrange o conjunto das expressões de grupos e indivíduos que desenvolvem seu fazer cultural, preferencialmente, nas ruas, nas praças, nos bairros, em espaços públicos, valorizando as periferias criando novas formas de arte e sociabilidade, como: o hip-hop em seus elementos estruturantes (DJ, MC, break, grafite, conhecimento) e demais elementos previstos no § 2º do Decreto nº 11.784, de 20 de novembro de 2023, entre outras expressões congêneres, que abordem e promovam também as produções culturais afrofuturistas.

LVIII. Projeto de culturas tradicionais e populares: projetos que englobam o conjunto de criações, expressas por um indivíduo ou grupos, que têm como referência as tradições, a preservação de conhecimentos, tecnologias e práticas culturais da identidade cultural e social das comunidades, incluem também: Andirobeiras, Apanhadores de Sempre-Vivas, Caatingueiros, Caiçaras, Castanheiras, Catadores de Mangaba, Ciganos, Cipozeiros, Extrativistas, Faxinalenses, Fundo e Fecho de Pasto, Geraizeiros, Ilhéus, Indígenas, Isqueiros, Morroquianos, Pantaneiros, Pescadores Artesanais, Piaçaveiros, Pomeranos, Povos Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro, Quebradeiras de Coco Babaçu, Quilombolas, Retireiros, Seringueiros, Vazanteiros, Veredeiros, entre outros.

LIX. Projeto educativo: projeto voltado à formação de público na área cultural com plano pedagógico próprio e público-alvo composto prioritariamente por estudantes de qualquer nível escolar ou beneficiários de baixa renda.

LX. Projeto executivo de conservação e restauro de bens imóveis: conjunto de informações técnicas que contém a definição de todos os detalhes construtivos e executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares e que tem por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores relativos ao seu reconhecimento, processo histórico de intervenções e enfrentando a resolução de patologias que aceleram a degradação do bem.

LXI. Proponente: pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores, e sendo pessoa jurídica, Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente à área cultural no seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de acordo com a classificação constante no Sistema de Apoio às leis de Incentivo à Cultura (Salic), responsável por apresentar, realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

LXII. Proposta cultural: requerimento apresentado por proponente, por meio do sistema informatizado do Ministério da Cultura, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), visando a obtenção dos benefícios do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

LXIII. Prorrogação automática: referente ao período de captação de recursos e só ocorre de forma automática caso o período de execução informado pelo proponente esteja vigente.

LXIV. Publicações seriadas: publicações que são lançadas em intervalos regulares de tempo, podendo ser diários, semanais, mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais.

LXV. Readequação orçamentária: ajustes de itens da planilha orçamentária que resulte em redução ou complementação de valores.

LXVI. Reconhecido valor cultural: bem inventariado e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público.

LXVII. Recurso de outras fontes: recursos financeiros que complementam o projeto, provenientes do próprio proponente ou de terceiros, que não utilizam as contas do projeto e não envolvem incentivos fiscais.

LXVIII. Redes produtivas: referem-se a conexões e colaborações - formais ou informais - entre diferentes atores criativos do território que se articulam para potencializar uma ou mais etapas das dinâmicas econômicas presentes nos territórios.

LXIX. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial: medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos;

LXX. Série histórica de captação: compreende a média calculada com base nos últimos 3 (três) exercícios captados dos projetos de planos anuais ou plurianuais, ressalvado que, quando não houver série histórica, poderão preservar o limite da carteira.

LXXI. Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic): sistema informatizado destinado à apresentação, recebimento e análise de propostas culturais, assim como à aprovação, execução, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais.

LXXII. Sistemas produtivos: são estruturas que englobam as conexões e articulações entre os agentes produtivos do território que contribuem para o encadeamento linear das dinâmicas econômicas de criação, produção, distribuição, comercialização e consumo/fruição de bens e serviços culturais e criativos da economia criativa, incluindo aspectos como infraestrutura, financiamento e políticas públicas.

LXXIII. Solicitações: canal de comunicação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) para o proponente enviar dúvidas e receber as orientações de forma documentada no projeto.

LXXIV. Território criativo: ambientes físicos cujas dinâmicas dos seus Ecossistemas Culturais e Criativos são reconhecidas pelo comprometimento com os princípios da Economia Criativa, a dimensão simbólico-cultural dos seus produtos e a eficiência, eficácia e efetividade de sua governança, podendo:

a) ter diferentes escalas/tipologias: corredor, bairro, polo, distrito, comunidade, município, consórcio de municípios, estado, região, bacia, dentre outros.

b) ser caracterizados pela dimensão simbólico-cultural dos bens ou serviços neles produzidos, que agrega valor aos processos produtivos de criação, produção, disseminação, difusão, distribuição, circulação, fruição, consumo, preservação, documentação e transmissão.

c) a governança ser construída por meio de uma pactuação entre seus agentes culturais e criativos, regida pelos seguintes princípios: tridimensionalidade da Cultura; cidadania e democracia; biodiversidade cultural; tecnodiversidade; inovação; sustentabilidade; inclusão social e produtiva; bem-comum; bem-viver.

LXXV. Valor do projeto: compreende o somatório das etapas de pré-produção, produção, pós-produção, recolhimentos e assessoria contábil e jurídica, sem custos vinculados e captação de recursos.

LXXVI. Valor por pessoa beneficiada: é o quociente entre o somatório do valor solicitado para captação e o quantitativo de beneficiários do produto principal.

LXXVII. Valor total do projeto: custo total estimado para a realização de um projeto, incluindo os custos vinculados e captação de recursos.

LXXVIII. Vantagem em forma de apoio: são benefícios que podem ser obtidos quando da realização da ação cultural, como por exemplo: apoio sem utilização da renúncia fiscal, receita da comercialização de ingressos ou produtos, recursos logísticos como fornecimento de espaços, equipamentos ou serviços gratuitos ou com custos reduzidos, potencialização da exposição nas mídias das marcas, visando novos investimentos e maior alcance de público em projetos futuros.

LXXIX. Vantagem financeira ou material: situações em que se obtém benefícios financeiros ou materiais com práticas impróprias, como por exemplos: desvios de recursos incentivados para outros fins, benefícios concentrados em desacordo com a Instrução Normativa, remuneração de serviços prestados aos patrocinadores com recursos de incentivo fiscal destinados a projeto cultural.

LXXX. Visita técnica: ações realizadas junto aos proponentes com o objetivo de orientar quanto à correta utilização dos recursos repassados, a regular execução das etapas previstas e prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos culturais.

LXXXI. Vistoria in loco: acompanhamento da execução dos projetos culturais, in loco, a fim de comprovar se o objeto previsto está sendo realizado em conformidade com as especificações estabelecidas, incluindo as medidas de acessibilidade, democratização do acesso, contrapartidas sociais e os planos de divulgação e distribuição.

ANEXO II

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

1. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA TODAS AS PROPOSTAS

1.1. Portfólio com comprovação das atividades culturais realizadas pelo proponente. Para a comprovação das atividades, o portfólio deverá conter pelo menos um dos seguintes documentos:

1.1.1. Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos culturais realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados.

1.1.2. Notas fiscais ou contratos que tenham o proponente como realizador ou tomador de serviços culturais.

1.1.3. Matérias de jornais ou sítios ou registros videográficos e/ou fotográficos de forma visível que citem explicitamente a realização do evento cultural, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente, explicitamente destacados.

1.1.4. Posts de divulgação de eventos culturais em redes sociais, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente, explicitamente destacados.

1.1.5 Atestado de capacidade técnica, comprovando a experiência e competência do proponente para executar um serviço cultural, sendo emitido e assinado por um cliente anterior (público ou privado), detalhando o serviço e o período em que foi realizado.

1.2. Cópia de documento legal de identificação que contenha foto, assinatura e número do CPF.

1.3. Cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso.

1.4. Procuração que traga firma reconhecida (no caso de proposta apresentada por terceiros).

1.5. Documentos, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura e o número do CPF do tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada.

2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PESSOA JURÍDICA

2.1. Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ.

2.2. Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição.

2.3. Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes.

2.4. Cópia de documento legal de identificação do(s) dirigente(s) responsável(eis) por administrar a instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade (RG) e do CPF.

3. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ÁREA DE ARTES CÊNICAS

3.1. Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da atuação cultural.

3.2. No caso de propostas que contemplem a realização de espetáculos de artes cênicas.

3.3. Contrato de Direito Autoral ou Carta de Anuência, contendo a assinatura do autor, autorizando a empresa/instituição a apresentar o texto de sua autoria para realização do espetáculo de artes cênicas.

4. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ÁREA DE ARTES VISUAIS

4.1 Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da atuação cultural.

4.2. No caso de propostas que contemplem a realização de Exposições culturais/artísticas.

4.3. Projeto expográfico da exposição, documentação indispensável para conclusão da admissibilidade da proposta, com layout, detalhamento e especificações das soluções técnicas de montagem (uso das paredes, forro, laje de cobertura internas e externas, haverá apoio para as estruturas, entre outros).

4.4. Ficha técnica e carta de anuência, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso.

4.5. Relatório das obras que serão expostas, quando já definidas.

5. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ÁREA DE MÚSICA

5.1. Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da atuação cultural.

6. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM FESTIVAIS

6.1. Beneficiários do produto da proposta e forma de seleção.

6.2. Justificativa acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de público a ser atingido.

6.3. Detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento.

6.4. Indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou congênere, quando houver.

6.5. No caso de proposta de Festivais e/ou Mostras Audiovisuais: Apresentar Proposta Curatorial do festival ou Mostra ou Proposta de Programação.

6.6. Em caso de projetos de Festivais e/ou Mostras Audiovisuais que informem outras fontes de financiamento para a comprovação do limite de captação (conforme item IV, art.20), estes deverão apresentar documentos (contratos, publicações oficiais, notas fiscais, declarações, dentre outros) que contenham informações objetivas relacionadas ao projeto, à edição e o valor incentivado, considerando a mesma edição da ação.

6.7. No caso de proposta de Festivais de Música e Artes Cênicas: apresentar proposta curatorial do festival e/ou proposta de programação.

6.8. No caso de propostas que prevejam concurso com premiação, apresentar minuta do chamamento, conforme o caso, contendo, no mínimo, os critérios de participação e seleção, as categorias contempladas, os valores das premiações e a forma de distribuição dos recursos.

7. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM SEMINÁRIOS, OFICINAS, WORKSHOPS EDUCATIVOS EM GERAL E CONCURSO

7.1. Beneficiários do produto da proposta e forma de seleção.

7.2. Projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura.

7.3. Plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração.

8. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE PATRIMÔNIO CULTURAL

8.1. Para todas as ações de Patrimônio Cultural:

8.1.1. Identificação do Bem do Patrimônio Cultural, acautelado ou de reconhecido valor cultural.

8.1.2. Documento comprobatório de tombamento, registro, valoração, cadastro ou outro ato idôneo que ateste o acautelamento do bem como patrimônio cultural.

8.1.2.1 Em caso de não acautelamento formal, apresentar relatório e documentos comprobatórios que demonstrem o reconhecido valor cultural do bem, indicando tratar-se de bem inventariado e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades.

8.1.3. Documento que comprove a anuência do proprietário ou do possuidor legal do bem material, acompanhado da devida comprovação de propriedade ou posse, ou, tratando-se de bens de natureza imaterial, declaração de anuência da comunidade detentora, indivíduos, comunidades, grupos, segmentos ou coletividades relacionadas ao bem ou impactados pelo projeto.

8.1.4. Breve relatório do Bem do Patrimônio Cultural em questão, incluindo diagnóstico, descritivo, histórico, fotografias e estado do bem.

8.1.5. Justificativa da relevância do projeto para a conservação do Bem do Patrimônio Cultural em questão, demonstrando o seu valor histórico e cultural e a relevância social da proposta.

8.1.6. Ficha técnica da equipe envolvida, acompanhada de documentos comprobatórios da qualificação técnica e da experiência do proponente e/ou dos profissionais indicados, demonstrando atuação compatível com a natureza do projeto, observado o disposto na legislação aplicável às atribuições profissionais e, nos projetos de patrimônio imaterial e artesanato, a experiência junto às comunidades e bases sociais beneficiárias.

8.2. Para ações de educação patrimonial:

8.2.1. Justificativa demonstrando aderência às diretrizes de Educação Patrimonial previstas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016.

8.2.2. No caso de propostas que prevejam a elaboração de projetos pedagógicos, deve ser apresentada, no campo de especificações técnicas, descrição sintética do contexto local, do público-alvo, da metodologia, da estrutura curricular, bem como dos procedimentos de acompanhamento e avaliação das atividades.

8.3. Para ações de identificação, documentação e/ou inventário de bens do Patrimônio Cultural:

8.3.1. Em caso de projeto que vise a realização de pesquisas para a instrução técnica de processos de registro de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural do Brasil, deve ser demostrada, no âmbito da justificativa do projeto, a aderência aos procedimentos previstos no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 e na Resolução Iphan nº 1, de 3 de agosto 2006.

8.3.2. Em caso de projeto de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deverá ser demostrado, no âmbito da justificativa do projeto, a aderência ao Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010.

8.3.3. Em caso de projetos que visem a identificação, documentação ou inventário do artesanato tradicional, deverá ser apresentado, no âmbito das especificações técnicas, a metodologia, locais de desenvolvimento do trabalho, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados.

8.4. Para elaboração de projetos executivos de conservação e restauro de bens tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural:

8.4.1. Especificação técnica contendo a metodologia para a elaboração do projeto executivo, indicando as etapas de levantamento de informações e desenvolvimento dos projetos arquitetônico, urbanístico, paisagístico e complementares de engenharia.

8.4.2. Planilha orçamentária anexada em extensão .xls ou similar, suficientemente detalhada conforme o porte e a natureza do projeto.

8.5. Para intervenções em bens tombados ou protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como edificações que sirvam de suporte à salvaguarda do patrimônio cultural imaterial:

8.5.1 Levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento cadastral, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico e iconográfico, análise tipológica, identificação de materiais, sistema construtivo e prospecções arquitetônicas, a ser apresentado no âmbito do Relatório do Bem do Patrimônio Cultural.

8.5.2. Projetos executivos e memoriais descritivos de arquitetura e engenharia conforme normas da ABNT.

8.5.2.1 No caso de proposta de intervenção de conservação e restauro que conte apenas com anteprojeto ou projeto básico, a elaboração dos projetos executivos deve ser prevista como etapa da execução a ser indicada no campo "Etapas do Trabalho".

8.5.3. Planilha orçamentária em extensão .xls ou similar, suficientemente detalhada conforme o porte e a natureza do projeto, assinada pelo responsável técnico competente.

8.5.4. Aprovação dos projetos pelo órgão tombador ou acautelador e todos os demais órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras.

8.5.5. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia.

8.5.6. Deve estar previsto nas Etapas de Trabalho, a elaboração de Plano de Manutenção, que deve conter descrição detalhada das ações e serviços necessários à sua conservação preventiva, bem como a definição de sua periodicidade.

8.5.7. No caso de reforma simplificada, conforme definição da Portaria Iphan nº 289/2025, dispensa-se a apresentação de projetos e demais documentos requeridos nesta seção, requerendo-se apenas o relatório descritivo de serviços a serem realizados, planilha orçamentária e aprovação do órgão competente.

8.6. Para acervos arquivísticos culturais:

8.6.1 Para propostas de tratamento de acervo, apresentar, no âmbito do Relatório do Bem do Patrimônio Cultural, diagnóstico situacional contendo a dimensão/quantitativo do acervo, o estado de organização, conservação, guarda e condições ambientais, bem como a existência de instrumentos de pesquisa e de bases de dados.

8.6.2. Para propostas de digitalização de documentos, apresentar, no âmbito do Relatório do Bem do Patrimônio Cultural, descrição do estado de organização da documentação e declaração de que os documentos originais não serão eliminados após a digitalização e comprovação de que a matriz gerada será armazenada em Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq).

8.6.3. Para propostas de desenvolvimento de base de dados, apresentar, no âmbito do Relatório do Bem do Patrimônio Cultural, descrição do estado de organização da documentação que a comporá.

8.6.4. Para propostas de aquisição de acervo, apresentar, no âmbito do Relatório do Bem do Patrimônio Cultural, histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, diagnóstico situacional do acervo, inventário do acervo, declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos e declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente.

8.6.5. Para propostas de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos, apresentar, no âmbito das especificações técnicas, metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos.

8.7. Para patrimônio arqueológico brasileiro:

8.7.1. Para propostas de pesquisa, intervenção, sinalização ou ações relacionadas com sítios arqueológicos terrestres ou subaquáticos, apresentar autorização do Iphan.

8.7.2. Nas ações de reforma ou criação de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos, apresentar, no âmbito da justificativa, a aderência à Portaria Iphan nº 271/2025, e atender os requisitos do item 8.4 deste Anexo II.

8.7.3. Para propostas de sinalização de sítios arqueológicos, apresentar, no âmbito das especificações técnicas, aderência aos modelos previstos no Guia Brasileiro de Sinalização Turística do Iphan, bem como atender os requisitos do item 8.4 deste Anexo II.

8.7.4. Nas ações que envolvam a curadoria de acervos arqueológicos, demonstrar, no âmbito da justificativa, aderência à Portaria Iphan nº 195/2016 e 271/2025.

8.8. Para patrimônio cultural imaterial:

8.8.1. Apresentar, no âmbito da justificativa, aderência da proposta aos princípios de sustentabilidade social, econômica, cultural, ecológica e ambiental e alinhamento às tipologias de ação previstas no Termo de Referência para a Salvaguarda de Bens Registrados, publicado pela Portaria Iphan nº 299, de 17 de julho de 2015.

8.8.2. Demonstrar, no âmbito da justificativa, a geração direta de benefícios materiais, sociais ou ambientais para os detentores do bem cultural em questão.

8.8.3. Em caso de projeto que preveja pesquisa e documentação, deverão ser apresentados, no âmbito das especificações técnicas, a metodologia utilizada e os locais onde serão desenvolvido o trabalho de campo ou documental.

8.9. Para ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional.

8.9.1. Apresentar, no âmbito da justificativa, aderência aos princípios de sustentabilidade social, econômica, cultural, ecológica e ambiental.

8.9.2. Demonstrar, no âmbito da justificativa, a geração direta de benefícios materiais, sociais ou ambientais para os detentores do bem cultural em questão.

9. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS

9.1. Elaboração de projetos executivos de construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais que funcionem como centros comunitários em municípios com menos de cem mil habitantes.

9.1.1. Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse.

9.1.2. Autorização do proprietário do imóvel ou terreno ou de justo possuidor para a intervenção pretendida.

9.1.3. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do imóvel, no caso de reforma, adequação ou manutenção.

9.1.4. O projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processo de concurso.

9.1.5. Os projetos, desde o edital do concurso, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos, quando for o caso.

9.1.6. Devem ser descritas todas as etapas necessárias para desenvolvimento do projeto executivo, incluindo levantamento topográfico do lote; elaboração do projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros).

9.1.7. Devem ser previstas ainda etapas de exposição pública do concurso e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções.

9.1.8. Devem ser previstos todos os custos necessários para realização do concurso, incluindo a organização e divulgação do concurso e de seus resultados.

9.1.9. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods.

9.1.10. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos.

9.1.11. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes.

9.2. Elaboração de projetos executivos de construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais em geral:

9.2.1. Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse.

9.2.2. Autorização do proprietário do imóvel ou terreno ou de justo possuidor para a intervenção pretendida.

9.2.3. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do imóvel, no caso de reforma, adequação ou manutenção.

9.2.4. O projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processo de concurso.

9.2.5. Os projetos, desde o edital do concurso, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos, quando for o caso.

9.2.6. Devem ser descritas todas as etapas necessárias para desenvolvimento do projeto executivo, incluindo levantamento topográfico do lote; elaboração do projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros).

9.2.7. Devem ser previstas ainda etapas de exposição pública do concurso e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções.

9.2.8. Devem ser previstos todos os custos necessários para realização do concurso, incluindo a organização e divulgação do concurso e de seus resultados.

9.2.9. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods.

9.2.10. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos.

9.2.11. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes.

9.3. Construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais que funcionem como centros comunitários em municípios com menos de cem mil habitantes:

9.3.1. Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse.

9.3.2. Autorização do proprietário do imóvel ou terreno ou de justo possuidor para a intervenção pretendida.

9.3.3. Levantamento de dados sobre o imóvel, contendo levantamento planialtimétrico e fotográfico.

9.3.4. Projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro.

9.3.5. Aprovação dos projetos pelos órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras.

9.3.6. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods.

9.3.7. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia, e declarações assinadas pelos profissionais responsáveis por outros projetos que integrem o projeto cultural.

9.3.8. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista.

9.3.9. Plano de Gestão de Resíduos, observando as legislações pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação de mão-de-obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento à equidade de gênero e raça, dentre outras.

9.3.10. Termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, devidamente assinado pelo proponente.

9.4. Construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais em geral:

9.4.1. Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse.

9.4.2. Autorização do proprietário do imóvel ou terreno ou de justo possuidor para a intervenção pretendida.

9.4.3. Levantamento de dados sobre o imóvel, contendo levantamento planialtimétrico e fotográfico.

9.4.4. Projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro.

9.4.5. Aprovação dos projetos pelos órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras.

9.4.6. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods.

9.4.7. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia, e declarações assinadas pelos profissionais responsáveis por outros projetos que integrem o projeto cultural.

9.4.8. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista.

9.4.9. Plano de Gestão de Resíduos, observando as legislações pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação de mão-de-obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento à equidade de gênero e raça, dentre outras.

9.4.10. Termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, devidamente assinado pelo proponente.

10. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA MUSEOLÓGICA

10.1. Para o exercício de quaisquer atividades correlatas ao exercício da profissão de museólogo e empresas de museologia, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial a apresentação de documentação obrigatória do respectivo Conselho, como segue: art. 1 da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e art. 15 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, art. 20 do Decreto nº 91.775, de 15 de outubro de 1985.

10.2. Em caso de restauração:

10.2.1. Listagem com os itens a serem restaurados.

10.2.2. Justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento.

10.2.3. Currículo do restaurador.

10.2.4. Orçamento específico por obra.

10.3. Em caso de aquisição de acervo:

10.3.1. Lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa.

10.3.2. Justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição.

10.3.3. Histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou detentor dos direitos.

10.3.4. Laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado dos itens.

10.3.5. Parecer de autenticidade das obras.

10.3.6. Declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição.

10.3.7. Laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estado de conservação das obras.

10.3.8. Comprovação de que o local que abrigará o acervo que se pretende adquirir possui condições adequadas de armazenamento e acondicionamento.

10.4. Em caso de exposição com acervo da própria instituição:

10.4.1. Listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição.

10.4.2. Ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica, dimensões, crédito de propriedade).

10.4.3. Projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico, disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto ainda não esteja definido, descrição de como se dará tal proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os itens, textos e objetos que serão expostos, local e período da exposição.

10.4.4. Currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso.

10.4.5. Proposta para ações educativas, se for o caso.

10.5. Em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições ou coleções particulares:

10.5.1. Todos os documentos listados.

10.5.2. Declaração da instituição ou pessoa física que emprestará o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado.

10.5.3. Proposta de seguro para os itens.

10.5.4. Número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão a mostra, quando não for possível a apresentação de lista definitiva.

10.6. Em caso de exposição itinerante:

10.6.1. Todos os documentos listados nos itens.

10.6.2. Lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos.

10.6.3. Declaração das instituições que irão receber a exposição atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para a realização da mostra em seu espaço.

10.7. Em caso de criação de museus:

10.7.1. Em caso de despesas previstas para elaboração de projeto executivo arquitetura (construção/reforma ou adequação de equipamentos culturais), urbanismo, paisagismo, de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros), museológico, que antecedem a execução para criação de algo, seja de espaço físico, mostra expográfica, projeto luminoténico, entre outros e salvo as devidas proporções, o proponente deverá apresentar 'Termo de compromisso', atestando (se comprometendo) com o resultado da etapa posterior.

10.7.2. Plano Museológico, conforme estabelecido nos art. 45, 46 e 47 da Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 e em consonância com o § 1º do art. 8º da referida Lei ou, caso ainda não tenha sido elaborado, apresentar na planilha orçamentária rubrica/profissional para produzir o referido documento.

10.7.3. Plano básico de sustentabilidade com indicação das ações de manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervos ou museus.

10.7.4. Todos os documentos listados nos itens 9.1, 9.2 e 9.3, quando for o caso.

10.8. Ações socioeducativas em museus:

10.8.1. Projeto pedagógico do museu.

10.8.2. Currículo dos profissionais.

10.9. Elaboração de projetos executivos de construção ou reforma de museus e espaços museais:

10.9.1. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse.

10.9.2. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a intervenção pretendida.

10.9.3. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas.

10.9.4. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do bem a ser reformado.

10.9.5. Justificativa técnica para a intervenção pretendida, incluindo laudo técnico de especialista, com relatório do estado de conservação do bem.

10.9.6. Especificação da metodologia para elaboração do projeto executivo, descrevendo todas as etapas necessárias para o seu desenvolvimento, que devem incluir levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo; diagnóstico do estado de conservação do bem em caso de reforma, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores; memorial descritivo e especificações; elaboração do projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros).

10.9.7. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods.

10.9.8. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos.

10.9.9. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes.

10.10. Intervenções para construção ou reforma de museus e espaços museais:

10.10.1. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse.

10.10.2. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a intervenção pretendida.

10.10.3. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas.

10.10.4. Deve ser apresentado Plano Museológico.

10.10.5. Justificativa técnica para a construção ou reforma desejada.

10.10.6. Levantamento de dados sobre o terreno ou imóvel, contendo levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, identificação de materiais e sistema construtivo.

10.10.7. Diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores.

10.10.8. Memorial descritivo e especificações.

10.10.9. Projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro.

10.10.10. Aprovação dos projetos pelos órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras.

10.10.11. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods.

10.10.12. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia.

10.10.13. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista.

10.10.14. Plano de Gestão de Resíduos, observando as legislações pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação de mão-de-obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento à equidade de gênero e raça, dentre outras.

10.10.15. Plano de Conservação da construção para pelo menos 10 anos a contar da conclusão das obras.

10.11. Quando o proponente não for a própria instituição museológica, deverá ser apresentada declaração do representante da instituição atestando sua concordância com a realização do projeto.

11. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE AUDIOVISUAL

11.1. Breve currículo dos principais membros da equipe técnica especificando a função que cada integrante irá exercer no projeto.

11.2. Para o depósito legal de obras audiovisuais é necessária apresentação de declaração do proponente que irá realizar a entrega da matriz de preservação conforme especificações abaixo:

11.2.1. Com destinação a salas de exibição devem ser enviados obrigatoriamente dois materiais:

11.2.1.1. Matriz Digital de Preservação em LTO-9.

11.2.1.2. Digital Cinema Package - DCP em Disco rígido CRU DX115 ou Disco rígido externo.

11.2.2. Com destinação a televisão e/ou outras telas deve ser enviado um material:

11.2.2.1. Matriz Digital de Preservação (opção 1 ou 2) em LTO-9 ou Disco rígido externo.

11.2.2.2. Cada suporte deve conter exclusivamente material relacionado a um projeto. Não é recomendado que sejam enviados materiais referentes a mais de um projeto no mesmo suporte.

11.3. Laudo técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual, emitido por profissional ou Instituição devidamente especializada na área.

11.4. Argumento cinematográfico contendo a estratégia de abordagem, lista de locações e personagens documentados e a ideia cinematográfica do projeto que deve conter em si uma visão sobre os fenômenos abordados (não se trata de descrição do tema ou de sua importância), no caso de produção de documentário.

11.5. Roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimento dos diálogos para produção de obra de ficção de curta ou média metragem, com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) ou protocolo de registro na FBN juntamente com o comprovante de pagamento e declaração do proponente se comprometendo a entregar o certificado antes da liberação dos recursos para a conta movimento.

11.6. Roteiro dividido por sequências contendo o desenvolvimento dos diálogos do primeiro episódio de websérie de ficção e sinopse dos demais episódios, com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) ou protocolo de registro na FBN juntamente com o comprovante de pagamento e declaração do proponente se comprometendo a entregar o certificado antes da liberação dos recursos para a conta movimento.

11.7. Proposta de produção, incluindo Plano de produção, Detalhamento técnico, Estratégia de produção, dentre outras informações consideradas relevantes para a obra audiovisual.

11.8. Plano de direção: apresentação dos procedimentos estilísticos que se pretende utilizar no filme, a ser redigido pelo diretor, descrevendo como será a linguagem da obra cinematográfica e fazendo menção aos diversos setores do filme.

11.9. Storyboard ou concept art acompanhado dos documentos mencionados no item 9.5, para produção de obra de animação.

11.10. Estrutura e formato do programa de Rádio e TV a ser produzido, contendo sua duração, periodicidade e número de programas e manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa, sendo vedada a previsão de despesas vinculadas a aquisição de espaços para a sua veiculação.

11.11. Estrutura e formato do podcast a ser produzido contendo a sua duração, periodicidade e número de episódios, sendo vedada a previsão de despesas vinculadas à aquisição de espaços para sua veiculação.

12. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM SÍTIO DE INTERNET, JOGOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU TRANSMIDIÁTICOS

12.1. No caso de o sítio de internet informar a descrição das páginas, com definição de conteúdo, incluindo pesquisas e sua organização e roteiros.

12.2. No caso de game ou jogos eletrônicos apresentar GAME DESIGN DOCUMENT (GDD) contendo: Visão Geral (gênero, público-alvo, Game Flow (tabela), Estilo Estético (resumo), Gameplay e Mecânicas, Narrativa, Ambientação e Personagens, Interface e Aspectos Técnicos (plataformas de produção, hardware, software de desenvolvimento, requerimentos de Rede).

12.3. No caso do aplicativo para diferentes sistemas operacionais apresentar a descrição do aplicativo e sua funcionalidade.

12.4. No caso de proposta transmidiáticas apresentar a definição e descrição do universo explorado, plano de trabalho dos diferentes meios de distribuição, fruição e consumo, e definição dos diferentes conteúdos audiovisuais desenvolvidos e da forma que se relacionam com o objetivo de explorar diversos aspectos da narrativa proposta.

12.5. No caso de proposta de Plataforma de Vídeo sob Demanda Independentes, apresentar descrição das páginas, com definição de conteúdo, incluindo pesquisas e sua organização e roteiros; programação e layout da plataforma; proposta de curadoria.

12.6. No caso de propostas que contemplem projetos de instalações ou intervenções audiovisuais e ambientes de imersão e performances audiovisuais apresentar a descrição da ação, justificativa e proposta técnica.

ANEXO III

ACESSIBILIDADE

I. Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

II. Acessibilidade atitudinal: está relacionada à eliminação de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações, promovendo iniciativas de sensibilização, conscientização e convivência com o propósito de se praticar inclusão, visando combater práticas capacitistas. Considera-se acessibilidade atitudinal, simultaneamente, uma meta e um processo, que demandam atitudes propositivas e ações para, por exemplo, melhorar na prática a qualidade no atendimento a pessoas com deficiência em qualquer ambiente, garantindo a sensação de pertencimento e o direito à participação, com equiparação de oportunidades.

III. Acessibilidade arquitetônica: Proporciona a utilização de maneira autônoma, independente e segura aos ambientes, edificações, mobiliários, equipamentos urbanos e elementos para todas as pessoas, sem a presença de barreiras, que impeçam a participação plena na sociedade.

IV. Acessibilidade comunicacional: é a possibilidade de toda e qualquer pessoa acessar e participar de práticas comunicacionais e informacionais, em igualdade de oportunidades, por meio da utilização de diferentes recursos de acessibilidade e estratégias. Envolvem a comunicação interpessoal, escrita, audiovisual, digital, não se limitando a elas. O uso de diferentes línguas, códigos e linguagens, de forma combinada, amplia as possibilidades de comunicação para todas as pessoas.

V. Acessibilidade Cultural: Concepção e garantia de ambientes, serviços, ações, programações, bens, patrimônio e produtos culturais que considerem o uso, a fruição, a difusão, a participação e o pertencimento de todas as pessoas com e sem deficiência, levando em conta suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, interativo-sociais, culturais e demais processos demandados pelas diferenças e diversidades humanas.

VI. Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

VII. Audiodescrição: É uma modalidade de tradução, de natureza intersemiótica, que visa tornar as produções culturais acessíveis às pessoas com deficiência visual, bem como outros públicos. Descreve os elementos visuais importantes para a compreensão, fruição e participação nas diferentes manifestações culturais. A audiodescrição ocorre nas modalidades escrita, ao vivo ou gravada, sendo utilizada em todos os campos da arte e cultura. Deve ser sempre desenvolvida em equipe, por audiodescritores e com consultores com deficiência visual, com formação na área.

VIII. Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

IX. Braille: Código universal de leitura e escrita tátil, usado por pessoas com deficiência visual, desenvolvido por Louis Braille.

X. Capacitismo: é a discriminação ou violência praticadas contra as pessoas com deficiência, hierarquizando em função da lógica e padrão de "normalidade. Parte do mesmo princípio de outros preconceitos como o sexismo, o racismo e a homofobia. Neste sentido, a concepção capacitista está intimamente ligada à corpo normatividade, que considera determinados corpos como inferiores, incompletos ou passíveis de reparação, quando situados em relação aos padrões corporais e hegemônicos.

XI. Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.

XII. Culturas Surdas: Termo consolidado e difundido por diversas comunidades surdas de diferentes países do mundo, diz respeito aos aspectos identitários como as Línguas de Sinais, a experiência visual e uma totalidade de práticas e produções específicas que caracterizam e reafirmam uma identidade cultural, histórica, política e linguística.

XIII. Desenho Universal: Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

XIV. Equidade: é um conceito vinculado à noção de justiça social, participação e inclusão, sendo fundamental na implementação das políticas públicas, que visam contribuir com a redução das desigualdades advindas da pobreza, do racismo, do capacitismo, do machismo e da LGBT-fobia, por exemplo. A equidade reconhece as diferenças, garante oportunidades diversas, de acordo com as necessidades singulares de cada pessoa.

XV. Equiparação de oportunidades: garante que todas as pessoas tenham condições de participar com igualdade de oportunidades nos âmbitos, por exemplo, sociais, econômicos, políticos e culturais. O princípio da equiparação de oportunidades contribui com a eliminação das desigualdades e barreiras.

XVI. Exclusão: práticas, políticas, projetos e processos que impedem ou dificultam a participação plena das pessoas com deficiências, com equidade, em todos os contextos.

XVII. Formação: Diz respeito a processos sistemáticos, contínuos e dialógicos, que envolvem diferentes estratégias e metodologias, tais como cursos, palestras, grupos de estudo, seminários que podem contribuir com a elaboração, construção, sistematização e consolidação em diferentes campos do conhecimento. Referente à formação dos fazedores de cultura em acessibilidade para pessoas com deficiência, envolve aspectos que precisam ser considerados em todas as etapas dos projetos culturais: pré-produção, produção e pós-produção. A formação é crucial na implementação das políticas públicas de cultura; na sistematização dos saberes e pesquisas desenvolvidas; no compartilhamento de boas práticas; na formação de públicos diversos, e no planejamento, monitoramento e avaliação. É fundamental que nos processos formativos as pessoas, artistas, coletivos e organizações de pessoas com deficiência sejam protagonistas.

XVIII. Inclusão: garantia de respeito e incorporação das identidades sociais, culturais, afetivas, étnicas, de gênero e físicas de todos os envolvidos.

XIX. Interseccionalidade: é a interação ou sobreposição de diferentes marcadores sociais, tais como gênero, idade, territorialidade, etnia, classe, deficiência, sexualidade, que definem como tais atravessamentos impactam sua relação com a sociedade, sua vida e seu acesso a direitos, provocando opressões e desigualdades. As pessoas com deficiência, além do capacitismo, também vivenciam outras opressões. A perspectiva da interseccionalidade contribui para pensar em estratégias de implementação de políticas públicas, que contribuem para a valorização das diferenças e garantia de direitos.

XX. Janela de Interpretação de Língua de Sinais: é o espaço destinado à tradução entre uma língua de sinais e outra língua oral ou entre duas línguas de sinais, feita por Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais (TILS), na qual o conteúdo de uma produção cultural é traduzido num quadro reservado, preferencialmente, no canto inferior esquerdo da tela, exibido simultaneamente à programação.

XXI. Legendas para surdos e ensurdecidos: legendas que descrevem diálogos, personagens e elementos narrativos não-verbais, como música e efeitos sonoros. As legendas descritivas, também chamadas de legendas ocultas, destinam-se especialmente aos espectadores que apresentam alguma deficiência auditiva ou surdez, fazendo com que tenham informações importantes para o entendimento da obra.

XXII. Libras: a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. A Língua de Sinais não é universal e é construída continuamente, articulando as Culturas Surdas, com a cultura do país e região onde ela se desenvolve.

XXIII. Linguagem Simples: é um recurso de acessibilidade comunicacional, que utiliza estratégias de comunicação que transmitem informações de maneira simples, direta e inclusiva. Uma comunicação é considerada simples quando a pessoa que lê o texto ou que escuta a mensagem consegue entender e compreender com autonomia.

XXIV. Pessoa com deficiência: é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

XXV. Pessoa com mobilidade reduzida: é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

XXVI. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista: as pessoas autistas têm o mesmo amparo legal, que as pessoas com deficiência. Portanto, faz-se necessário reconhecer as suas necessidades e singularidades no acesso à cultura, como público e fazedor de cultura. (Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012).

XXVII. Práticas anticapacitistas: Medidas diversas, sistemáticas e contínuas, de caráter individual e coletivo, que contribuam com a construção de uma sociedade justa e com equidade, pautadas no respeito à dignidade e valorização das diferenças. Envolve desde mudanças no vocabulário, até a implementação de políticas públicas que promovam a cultura do acesso. O protagonismo e participação das pessoas com deficiência é fundamental no combate ao capacitismo.

XXVIII. Recursos táteis e objetos multissensoriais: são objetos, mapas, maquetes, reproduções, releituras de objetos e outros elementos, com a utilização de texturas e relevos, que contribuem para a compreensão, fruição e o acesso à informação. Os recursos táteis e os objetos multissensoriais são compreendidos como dispositivos mediadores.

XXIX. Tecnologia Assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

ANEXO IV

ENQUADRAMENTO LEGAL DAS ÁREAS CULTURAIS E SEGMENTOS

Área Cultural

Segmento

Enquadramento

Artes Cênicas

Apresentação de Dança ou Ação Educativa: Capoeira

Artigo 18

Apresentação ou Performance de Teatro

Artigo 18

Apresentação ou Performance de Dança

Artigo 18

Constr/Manut sl teatro c/centro cultural

Artigo 18

Desfiles festivos de caráter musical e cênico

Artigo 18

Empreend Ações Educ-Cult/Capacitação/Treinamento

Artigo 18

Ópera

Artigo 18

Performance de Circo, Clown e Ilusionismo

Artigo 18

Teatro de Formas Animadas Mamulengo Bonecos e Cong

Artigo 18

Teatro Musical (c/ dramaturgia, danças e canções)

Artigo 18

ConstruçãoManuImplant d EquipamCult em geral

Artigo 26

Artes Visuais

Empreend Ações Educ-Cult/Capacitação/Treinamento

Artigo 18

Exposição Cultural / Artística

Artigo 18

ConstruçãoManuImplant d EquipamCult em geral

Artigo 26

Audiovisual

Ações de capacitação e treinamento de pessoa

Artigo 18

Aquisição de equip p/ manut de acer AV pub/cinemat

Artigo 18

Construção de salas de cinema (< 100 mil hab)

Artigo 18

Cons/Man de salas cine func c.cult com. < 100.000h

Artigo 18

Constr. centro comunitário c/sala cinema

Artigo 18

Difusão de acerv e conteúdo AV diver meios/suporte

Artigo 18

Doação de acervos audiovisuais

Artigo 18

Manut. centro comunitário c/sala cinema(

Artigo 18

Preservação de acervos audiovisuais

Artigo 18

Prod Av Radio/Podcast

Artigo 18

Prod. Av Games

Artigo 18

Prod. AV curta/média mtragem/Tv Edu Cult

Artigo 18

Produção de websérie

Artigo 18

Restauração de acervos audiovisuais

Artigo 18

Restauração/Preservação de acervos audiovisuais

Artigo 18

ConstruçãoManuImplant d EquipamCult em geral

Artigo 26

Infra-estrutura Técnica Audiovisual

Artigo 26

Plataformas VODs Independentes

Artigo 26

Projetos Audiovisuais Transmidiáticos

Artigo 26

Humanidades

Ações Capacit/Treinament p/ManuAcervBiblArqPúblico

Artigo 18

Construç Biblioteca/Arquivo Públic(Restaur/Reform)

Artigo 18

Doação ou Aquis Acervos p/ Bibli e Arquiv públicos

Artigo 18

DocumentDigitaliz d Acervo;Pesquis;Sist d Informaç

Artigo 18

Empreendedorismo Cultural

Artigo 18

Event Literá/Ações Edu-Cult Incen Leitu/SlamSarau

Artigo 18

Livro/Obra Refer impres/eletrôni valor Art/Lit/Hum

Artigo 18

PreservaçRegistrPromoç d Acervo BibliogrArquivísti

Artigo 18

Territórios Criativos

Artigo 18

Ações Educ-Cult em Humanidades em geral

Artigo 26

ConstruçãoManuImplant d EquipamCult em geral

Artigo 26

Fundos Patrimoniais Culturais

Artigo 26

Gastronomia de valor cultural

Artigo 26

Outras publicações ou Periódicos

Artigo 26

Museus e Memória

Ações Educ-Cult/Capacitação/Treinamento de pessoal

Artigo 18

Criação Implantaç (Proj Construç Restaur Reforma)

Artigo 18

Doação/Aquis Acervos p/Museus e Inst. Pres Memória

Artigo 18

DocumentDigitaliz d Acervo;Pesquis;Sist d Informaç

Artigo 18

Expo realiz em Museu ou c/ Acervo d Museu+Museogra

Artigo 18

Planos Anuais Manutenç e Elabor de Planos Museológ

Artigo 18

PreservaçãoRegistroPromoção d Acervo d Museu/Memór

Artigo 18

Música

Apresentação/Gravação de Canto Coral

Artigo 18

Apresentação/Gravação de Música Erudita

Artigo 18

Apresentação/Gravação de Música Instrumental

Artigo 18

Apresentação/Gravação de Música Regional

Artigo 18

Empreend Ações Educ-Cult/Capacitação/Treinamento

Artigo 18

Apresentação/Gravação Música Popular Cantada

Artigo 26

ConstruçãoManuImplant d EquipamCult em geral

Artigo 26

Patrimônio Cultural

Acervos arquivísticos culturais do Patrimônio

Artigo 18

Ações de Educação Patrimonial

Artigo 18

Artesanato tradicional

Artigo 18

Identificação de bens culturais materiais

Artigo 18

Intervenções em bens imóveis tombados/acautelados

Artigo 18

Intervenções em bens móveis e integrados tombados

Artigo 18

Projetos executivos para bens móveis e integrados

Artigo 18

Preservação do patrimônio arqueológico

Artigo 18

Projetos executivos para bens imóveis tombados

Artigo 18

Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial

Artigo 18

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 30/01/2026 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Cultura/Gabinete da Ministra

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