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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Atos Normativos PORTARIA MINC Nº 208, DE 26 DE MAIO DE 2025
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PORTARIA MINC Nº 208, DE 26 DE MAIO DE 2025

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.
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Publicado em 21/06/2025 20h29

PORTARIA MINC Nº 208, DE 26 DE MAIO DE 2025 (*)

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal e o art. 21 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 2º  Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:

I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal;

II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

III - estejam listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

Art. 3º  As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:

I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no inciso art. 2º, § 3º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

II - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Art. 4º  As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;

II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Parágrafo único.  É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada. (alterado pela Portaria MinC nº 211, de 28 de maio de 2025) 

Art. 4º  As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;

II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. (NR)

Art. 5º  Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.

Art. 6º  São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:

I - Na ação 00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais:

a) Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais:

1. Construção de obras de Infraestrutura Cultural;

2. Implantação de CEUs da Cultura; e

3. Implantação do Projeto MovCEU.

II - Na ação 20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira:

a) Fundação Cultural Palmares:

1. Aquisição de Kit Atendimento Quilombola.

b) Secretaria de Formação, Livro e Leitura:

1. Apoio a Projetos de Fortalecimento das Políticas de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.

c) Centro Técnico Audiovisual da Secretaria do Audiovisual:

1. Implementação e Modernização de Núcleos de Produção Digital; e

2. Modernização do Centro Técnico Audiovisual.

d) Fundação Nacional de Artes:

1. Aquisição de Instrumentos para Bandas de Música.

III - Na ação 20ZH - Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro:

a) Fundação Casa de Rui Barbosa:

1. Restauração e conservação de acervos.

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:

1. Preservação do Patrimônio Arqueológico; e

2. Patrimônio Cultural de Natureza Material.

IV - Na ação 211F - Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais:

a) Fundação Biblioteca Nacional:

1. Construção do novo prédio anexo da Fundação Biblioteca Nacional;

2. Acessibilidade Comunicacional e Tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional; e

3. Adequação física do Edifício Anexo da Fundação Biblioteca Nacional.

b) Fundação Nacional de Artes:

1. Modernização de equipamentos culturais.

c) Instituto Brasileiro de Museus:

1. Construção, adaptação e Modernização de Museus;

2. Aquisição de equipamentos para o Sistema Brasileiro de Museus; e

3. Aquisição de equipamentos, mobiliário e ferramentas para o salvamento de coleções musealizadas.

V - Na ação 215G - Implementação da Política Nacional de Cultura Viva:

a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:

1. Implementação da Política Nacional de Cultura Viva.

Art. 7º  São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:

I - Na ação 00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais:

a) Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais:

1. Construção, reformas e reestruturação de espaços e equipamentos culturais, como CEUS;

2. Aquisição de estrutura coberta com arquibancada em projetos dos CEUs; e

3. Aquisição de equipamentos extras para suporte a espetáculos e projeção audiovisual em projetos dos CEUs;

b) Secretaria de Formação, Livro e Leitura:

1. Aquisição de equipamentos, mobiliários e acervo de livros para suporte a atividades que incentivem o convívio e socialização em torno da leitura em espaços públicos; e

2. Aquisição de mobiliário urbano para suporte a exposições em espaços públicos e coletivos;

II - Na ação 20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira:

a) Fundação Cultural Palmares:

1. Modernização dos equipamentos nos territórios quilombolas;

b) Secretaria dos Comitês de Cultura - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:

1. Aquisição de equipamentos essenciais ao funcionamento de órgãos gestores de cultura;

c) Secretaria de Formação, Livro e Leitura - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:

1. Implantação e modernização de bibliotecas com distribuição dos livros para todas as bibliotecas públicas e comunitárias cadastradas no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

d) Secretaria do Audiovisual - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:

1. Implantação e disponibilização da plataforma Tela Brasil;

e) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:

1. Desenvolvimento sustentável de cinco territórios criativos, um por região;

f) Fundação Nacional de Artes:

1. Aquisição e doação de instrumentos musicais para realização de atividades formativas e apresentações musicais;

g) Fundação Nacional de Artes:

1. Aquisição de equipamentos para a realização de atividades de grupos e espaços artísticos;

h) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:

1. Criação de aceleradora de instituições e empreendimentos culturais;

III - Na ação 20ZH - Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro:

a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:

1. Preservação do patrimônio arqueológico do Iphan por meio contratação de serviços voltados à escavação;

2. Preservação do patrimônio arqueológico do Iphan por meio da conservação e preparação para visitação turística referentes ao patrimônio arqueológico; e

3. Estruturação do Projeto Conviver: Canteiros-Modelo de Conservação;

IV - Na ação 211F - Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais:

a) Fundação Biblioteca Nacional:

1. Construção do novo prédio anexo da Fundação Biblioteca Nacional;

2. Acessibilidade Comunicacional e Tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional;

3. Adequação física do Edifício Anexo da Fundação Biblioteca Nacional;

4. Investimento em inovação e educação patrimonial inclusiva da Fundação Biblioteca Nacional;

5. Reaparelhamento e modernização de infraestrutura tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional;

6. Ampliação e democratização do acesso à produção intelectual que compõe o Acervo Memória Nacional da Fundação Biblioteca Nacional; e

7. Modernização de equipamentos culturais da Fundação Nacional de Artes;

b) Instituto Brasileiro de Museus:

1. Construção, adaptação e Modernização de Museus;

2. Aquisição de equipamentos para o Sistema Brasileiro de Museus; e

3. Aquisição de equipamentos, mobiliário e ferramentas para o salvamento de coleções musealizadas; e

V - Na ação 215G - Implementação da Política Nacional de Cultura Viva:

a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:

1. Construção de equipamento cultural para os povos indígenas.

CAPÍTULO III

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço.

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma microrregião; ou

b) mais de um ente federativo.

Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes em ato do Poder Executivo.

Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:

I - conterem subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II, desta Portaria;

II - estarem alinhados com pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;

III - quando couber, integrarem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

IV - serem de competência da União e serem executados diretamente ou de forma descentralizada por estados ou pelo Distrito Federal; e

V - inexistência de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e das ações de interesse nacional:

I - estarem alinhados com, ao menos, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;

II - quando couber, integrarem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal;

III - adesão do ente federativo ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.

Art. 11. Para atendimento dos critérios específicos para a execução dos projetos e das ações de interesse regional, o ente federativo deverá ter criado pelo menos um dos mecanismos abaixo:

I - Conselho de Política Cultural;

II - Plano de Cultura;

III - Fundo de Cultura;

IV - Lei do Sistema de Cultura; e

V - Comissão de Intergestores Bipartite, no âmbito dos estados.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA E COMISSÃO

Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.

§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA


ANEXO

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUGERIDAS PARA EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO

MINISTÉRIO DA CULTURA

Unidade Orçamentária

Ações orçamentárias - RP7

Ações orçamentárias - RP8

42101 - Administração Direta

42902 - Fundo Nacional de Cultura

00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais

00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais

Apoio à implantação, funcionamento e modernização de equipamentos e espaços culturais, permanentes ou provisórios, no âmbito dos entes federados e do terceiro setor, a fim de garantir acesso do público à

Apoio à implantação, funcionamento e modernização de equipamentos e espaços culturais, permanentes ou provisórios, no âmbito dos entes federados e do terceiro setor, a fim de garantir acesso do público à

sua programação, aos seus produtos e aos seus bens culturais, bem como oferecer aos agentes culturais uma alternativa para o desenvolvimento de suas atividades, de modo a garantir a atratividade e

sua programação, aos seus produtos e aos seus bens culturais, bem como oferecer aos agentes culturais uma alternativa para o desenvolvimento de suas atividades, de modo a garantir a atratividade e

acessibilidade de público, e criar condições para sua sustentabilidade.

Projetos e serviços ligados à construção, ampliação, reforma, modernização, melhorias e manutenção física (envolvendo

acessibilidade de público, e criar condições para sua sustentabilidade.

Projetos e serviços ligados à construção, ampliação, reforma, modernização, melhorias e manutenção física (envolvendo

todas as despesas características ao adequado funcionamento) de espaços culturais, teatros, cineteatros, espaço memória, museus, museus comunitários, bibliotecas, salas de exposições, auditórios e espaços multiuso, além de outras

todas as despesas características ao adequado funcionamento) de espaços culturais, teatros, cineteatros, espaço memória, museus, museus comunitários, bibliotecas, salas de exposições, auditórios e espaços multiuso, além de outras

infraestruturas públicas de fruição cultural, assim como aquisição de bens (desde que vinculados a metas de obras/funcionamento).

infraestruturas públicas de fruição cultural, assim como aquisição de bens (desde que vinculados a metas de obras/funcionamento).

42101 - Administração Direta

42203 - Fundação Cultural Palmares

42205 - Fundação Nacional de Artes

42902 - Fundo Nacional de Cultura

20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira

20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira

Contribuição para a criação, produção, divulgação e circulação do produto cultural brasileiro, proporcionando a fruição e o acesso amplo da população aos bens culturais, em suas diversas áreas e

Contribuição para a criação, produção, divulgação e circulação do produto cultural brasileiro, proporcionando a fruição e o acesso amplo da população aos bens culturais, em suas diversas áreas e

segmentos e nos seus mais diversos aspectos, manifestações e linguagens, incluindo preservação e restauração de acervos.

Projetos e atividades de promoção, preservação e acesso à cultura brasileira no Brasil.

segmentos e nos seus mais diversos aspectos, manifestações e linguagens, incluindo preservação e restauração de acervos.

Projetos e atividades de promoção, preservação e acesso à cultura brasileira no Brasil.

42201 - Fundação Casa de Rui Barbosa

42204 - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

20ZH - Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro

20ZH - Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro

Execução de projetos e atividades que contribuam direta ou indiretamente para a preservação e a salvaguarda de bens e acervos culturais, incluindo o desenvolvimento de estudos, pesquisas,

Execução de projetos e atividades que contribuam direta ou indiretamente para a preservação e a salvaguarda de bens e acervos culturais, incluindo o desenvolvimento de estudos, pesquisas,

normas, monitoramento, fiscalização e acompanhamento, a realização de eventos que contribuam para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, seu reconhecimento em âmbito

normas, monitoramento, fiscalização e acompanhamento, a realização de eventos que contribuam para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, seu reconhecimento em âmbito

internacional, e a gestão, monitoramento, promoção e difusão dos bens reconhecidos internacionalmente, além da construção ou reforma de espaços para a preservação e salvaguarda de bens culturais.

internacional, e a gestão, monitoramento, promoção e difusão dos bens reconhecidos internacionalmente, além da construção ou reforma de espaços para a preservação e salvaguarda de bens culturais.

Bem ou acervo constante do patrimônio cultural brasileiro preservado ou salvaguardado.

Bem ou acervo constante do patrimônio cultural brasileiro preservado ou salvaguardado.

42202 - Fundação Biblioteca Nacional,

42205 - Fundação Nacional de Artes

42207 - Instituto Brasileiro de Museus

211F - Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais

211F - Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais

Promoção do funcionamento de equipamentos e espaços culturais, permanentes ou provisórios, provendo de meios que garantam a sua atualização, modernização, segurança, dentre outros, em

Promoção do funcionamento de equipamentos e espaços culturais, permanentes ou provisórios, provendo de meios que garantam a sua atualização, modernização, segurança, dentre outros, em

padrões técnicos e operacionais satisfatórios, oferecendo ao produtor cultural e aos artistas uma alternativa para o desenvolvimento de suas atividades, de modo a garantir a atratividade e

padrões técnicos e operacionais satisfatórios, oferecendo ao produtor cultural e aos artistas uma alternativa para o desenvolvimento de suas atividades, de modo a garantir a atratividade e

acessibilidade de público, e criar condições para sua sustentabilidade.

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42101 - Administração Direta

215G - Implementação da Política Nacional de Cultura Viva

215G - Implementação da Política Nacional de Cultura Viva

Fortalecimento e estímulo de ações e projetos artísticos e culturais para promoção da cidadania e da diversidade, em cumprimento da Lei nº 13.018/2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva

Fortalecimento e estímulo de ações e projetos artísticos e culturais para promoção da cidadania e da diversidade, em cumprimento da Lei nº 13.018/2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva

(PNCV), visando aos seguintes objetivos: garantir a implementação, em todo o território nacional, de pontos e pontões de cultura, em suas mais diferentes modalidades e linhas de ação temática

(PNCV), visando aos seguintes objetivos: garantir a implementação, em todo o território nacional, de pontos e pontões de cultura, em suas mais diferentes modalidades e linhas de ação temática

garantindo o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros e dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais em âmbito

garantindo o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros e dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais em âmbito

nacional e no exterior; estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura; promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos

nacional e no exterior; estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura; promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos

democráticos de diálogo com a sociedade civil; consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais; garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão

democráticos de diálogo com a sociedade civil; consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais; garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão

simbólica e como atividade econômica; estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; promover o acesso aos meios de

simbólica e como atividade econômica; estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; promover o acesso aos meios de

fruição, produção e difusão cultural; potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação; estimular a apropriação e uso dos

fruição, produção e difusão cultural; potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação; estimular a apropriação e uso dos

códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.

Fomento e apoio a iniciativas e projetos culturais realizados por pessoas físicas,

códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.

Fomento e apoio a iniciativas e projetos culturais realizados por pessoas físicas,

entidades e coletivos culturais em prol das ações estruturantes da PNCV e a Pontos e Pontões de Cultura em suas mais diferentes modalidades e linhas de ação temática.

entidades e coletivos culturais em prol das ações estruturantes da PNCV e a Pontos e Pontões de Cultura em suas mais diferentes modalidades e linhas de ação temática.

(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 27/5/2025, seção 1, página 92, com incorreção no original.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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