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EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Presidente Lula sanciona lei que torna Enamed requisito para exercício da Medicina
Exame será aplicado pelo MEC, por meio do Inep, com participação do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM) | Foto: Ricardo Stuckert/PR
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na tarde desta sexta-feira (6), no Palácio do Planalto, a Lei 15.527/2026, que institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) e estabelece novas regras para avaliar a formação dos estudantes de Medicina e a qualidade dos cursos oferecidos no país. A sanção foi realizada com veto parcial ao texto aprovado pelo Congresso Nacional e publicada em edição extra do Diário Oficial da União.
A nova legislação torna obrigatória a comprovação de proficiência no Enamed para a obtenção do registro profissional nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), conforme as regras de transição previstas na lei. A exigência será aplicada aos estudantes que ingressaram em cursos de Medicina a partir de 19 de junho de 2026, data de publicação da Medida Provisória nº 1.370/2026. Quem já estava matriculado antes desse prazo permanece submetido às regras vigentes na data de ingresso. Também ficam dispensados médicos que já possuíam diploma nacional e profissionais formados no exterior aprovados na primeira etapa do Revalida até a data estabelecida na legislação.
Avaliação durante a graduação
O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação (MEC) em três etapas, ao final do quarto, do oitavo e do décimo segundo semestres da graduação. O resultado final será acumulado, com maior peso para a última avaliação. O objetivo é acompanhar o desenvolvimento dos estudantes ao longo da formação e verificar se os futuros profissionais alcançaram o nível de conhecimento e competência necessário ao exercício da Medicina.
A legislação prevê que os estudantes que não alcançarem o nível de proficiência exigido poderão realizar novas avaliações. Enquanto não comprovarem o desempenho necessário, não poderão obter o registro profissional para exercer a Medicina. Para esses egressos, foi criada a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), que permite a atuação em atividades técnico-científicas, sem assistência a pacientes.
Acompanhamento dos cursos
Além de avaliar o desempenho individual dos estudantes, a lei amplia os mecanismos de acompanhamento da qualidade dos cursos de Medicina. As instituições terão seus resultados divulgados anualmente, com base na proporção de estudantes que alcançarem o nível de proficiência na terceira etapa do exame. As instituições de ensino também deverão publicar os resultados das três últimas edições do Enamed.
Os cursos com desempenho insatisfatório poderão ser submetidos a processos de supervisão pelo Ministério da Educação, com aplicação das medidas previstas na legislação educacional. Os novos critérios de supervisão e eventuais medidas cautelares deverão considerar apenas avaliações realizadas após a publicação da lei.
Governança e formação médica
A nova lei institui a Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, de caráter deliberativo, com participação de representantes do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM). Também estabelece três subcomissões técnicas responsáveis por aspectos relacionados às diretrizes, aos conteúdos, aos critérios de proficiência e à operacionalização das avaliações.
O texto mantém a articulação do Enamed com o Revalida e a Residência Médica. O exame teórico do Revalida passa a corresponder à terceira etapa do Enamed, e o resultado final poderá ser utilizado em processos seletivos de acesso direto à Residência Médica, desde que o participante tenha alcançado o nível de proficiência exigido.
Veto parcial
O presidente Lula vetou o dispositivo que estabelecia contrapartidas obrigatórias para instituições de ensino que utilizam a estrutura e os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) em atividades práticas e estágios curriculares dos cursos de Medicina.
O trecho aprovado pelo Congresso previa diferentes modalidades de contrapartida, incluindo ações financeiras, assistenciais, estruturais, educacionais e científicas, com limite global de 2% do faturamento líquido do curso.
A decisão pelo veto considerou que a fixação de um limite financeiro uniforme poderia comprometer a pactuação entre instituições de ensino e gestores do SUS, além de não considerar as diferenças de utilização dos serviços, os custos envolvidos e as necessidades de cada território.