Art. 7º-A. Fica instituído, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres, o Centro de Estudos Avançados em Regulação de Transportes Terrestres - CEARTT. (NR)
Art. 7º-B. O CEARTT terá como objetivos promover a imersão técnica e científica da ANTT nas discussões relacionadas ao setor, desenvolver a política de incentivo à pesquisa aplicada, aos estudos e aos eventos de caráter técnico-científico nas áreas relacionadas à missão institucional da ANTT, bem como estabelecer diretrizes e acompanhar a aplicação de Recursos de Desenvolvimento Tecnológico (RDT) dos modos rodoviário e ferroviário e de Recursos para Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), sem prejuízo das atribuições de outras unidades organizacionais da Agência para atividades assemelhadas.
§ 1º O CEARTT será presidido pelo Diretor-Geral da ANTT, a quem compete coordenar e deliberar sobre as atividades e diretrizes estratégicas do Centro, em alinhamento com os objetivos institucionais da Agência.
§ 2º A Secretaria Executiva do CEARTT será exercida pelo Assessor Especial de Relações Institucionais, Internacionais e de Comunicação, a quem compete assessorar e apoiar na execução das atividades do Centro, garantindo a articulação necessária para o cumprimento de suas finalidades.
§ 3º No desenvolvimento de suas atribuições, o CEARTT observará as competências das demais unidades da ANTT.
§ 4º O CEARTT fomentará o setor de transportes terrestres por meio dos estudos avançados, promovendo integração e sinergia entre a academia, empresas e órgãos públicos envolvidos em todos os processos de interesse da ANTT. (NR)