Perguntas Frequentes
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O que é acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas?
É uma exceção prevista constitucionalmente, que permite ao servidor e ao empregado público a ocupação de mais de um vínculo, desde que atendidos os regramentos previstos e que estão consolidados na Instrução Normativa SGP/MGI Nº 30, de 27 de janeiro de 2025. Essas regras aplicam-se também às acumulações de proventos e de pensões.
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Quem pode acumular cargos, empregos e funções públicas?
Todos os agentes públicos que ocupem cargos, empregos ou funções públicas enquadrados nas exceções previstas na Constituição Federal — CF, desde que cumprido o requisito da compatibilidade de horários. A IN SGP/MGI Nº 30, de 27 de janeiro de 2025, instrui acerca das situações e condições estabelecidas pela CF. São essas as exceções:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. -
A quem se aplicam as regras da IN SGP/MGI nº 30, de 2025?
A todo agente público que ocupe cargo, emprego ou função pública na Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional o Poder Executivo Federal com outro em quaisquer dos poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos da União ou de órgãos de outras esferas federativas, bem como a aposentados e pensionistas que acumulem proventos ou pensões decorrentes de vínculos acumuláveis.
Aplicam-se também ao militar, ativo ou aposentado, que ocupe cargo, emprego ou função pública civil, permanente ou temporária, ou proventos de um desses vínculos, bem como aos respectivos beneficiários das pensões.
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Quais as atividades que não estão sujeitas às regras da IN SGP/MGI nº 30, de 2025?
Não se inserem na análise da acumulação, as atividades decorrentes de: mandato eletivo, de médico residente ou a participação no Programa Mais Médicos.
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Existe alguma situação de acumulação para a qual não se exige o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários?
Sim, existem as seguintes situações:
a) acumulação de remuneração de um vínculo efetivo com proventos de aposentadoria;
b) acumulação de dois proventos; e
c) na acumulação de duas pensões.
Nesses casos, em que um dos vínculos é de aposentadoria ou de pensão, não se exige o cumprimento desse requisito pois o aposentado e o pensionista não estão mais sujeitos ao cumprimento de nenhuma jornada de trabalho, por não serem mais ocupantes de cargos ou empregos públicos. -
Os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas são responsáveis pelo cumprimento do requisito da compatibilidade de horários?
Sim, todos os agentes públicos são responsáveis pelo cumprimento da jornada de trabalho dos vínculos que ocupam.
Todos os que acumulam quaisquer tipos de vínculos são responsáveis, ainda, pelo cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e de todos os demais requisitos que são necessários para configurar a licitude da sua acumulação. -
Quais são as responsabilidades das unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades em relação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas?
As unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades devem verificar, já no momento da posse ou ingresso no segundo vínculo, se todos os requisitos necessários à configuração da licitude da acumulação estão de acordo com as orientações da IN SGP/MGI nº 30, de 2025.
Essa verificação deve ocorrer periodicamente para certificarem-se de que o agente público continua cumprindo os requisitos indicados na legislação no momento da posse ou ingresso.
Ademais, essa responsabilidade é compartilhada, pois o agente público também é responsável pela licitude da sua acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, sendo obrigado inclusive a comunicar às respectivas unidades de gestão de pessoas, onde ocupa os vínculos, sempre que houver alguma mudança na sua situação funcional, sob pena de responsabilização.
Inclusive, é dever do agente público preencher, assinar e entregar o Anexo à IN SGP/MGI nº 30, de 2025, de que trata a Instrução Normativa SGP/MGI nº 133, de 31 de março de 2025, intitulado DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
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Quando um cargo pode ser classificado como técnico?
De acordo com a IN SGP/MGI nº 30, de 2025, o cargo pode ser considerado técnico quando é exigida formação acadêmica específica por instituição reconhecida pelo MEC e que seja legalmente classificada como ensino técnico ou tecnológico, conforme art. 11 da IN SGP/MGI nº 30, de 2025.
Também poderá ser considerado técnico o cargo que exija curso relacionado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
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Quando um cargo pode ser classificado como científico?
Quando se exige curso de ensino superior com conhecimentos e habilitação específica sobre um determinado ramo científico, conforme inciso II do art. 11 da IN SGP/MGI nº 30, de 2025.
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Quando um cargo NÃO pode ser classificado como técnico ou científico?
Quando possuir atribuições meramente burocráticas, repetitivas ou pouco complexas.
Um cargo também não pode ser considerado técnico apenas por conter na sua nomenclatura o termo "técnico", mas deve atender, cumulativamente, aos critérios elencados nos incisos I e II do art. 11 da IN SGP/MGI nº 30, de 2025. -
Quando não for possível classificar um cargo de nível intermediário como técnico aplicando-se o disposto no inciso I do art. 11 da IN SGP/MGI nº 30, de 2025, existe outro critério para essa avaliação?
Sim. Pode-se verificar se o curso consta no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNTC, instituído pela Portaria MEC nº 870, de 16 de julho de 2008.
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A quem compete a análise acerca da tecnicidade ou cientificidade de um cargo para fins da acumulação previstas no inciso II do art. 9º da IN SGP nº 30, de 2025?
A análise para classificar um cargo como técnico ou científico recai sobre a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade na qual o servidor detém o cargo que pretende acumular com o de professor, observadas as orientações expedidas pelo Órgão Central do Sipec.
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Em que momento deve-se declarar a existência de outro vínculo com a Administração Pública?
No momento da posse ou ingresso no segundo vínculo deve-se informar se possui outro vínculo com a administração pública, preenchendo todas as informações solicitadas por meio dos Formulários “Declaração Ativa de Vínculos”, “Declaração Negativa de Vínculos” e “Declaração Complementar de Vínculos”, que atualmente estão anexos à IN SGP/MGI nº 30, de 2025.
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Quais os vínculos devem ser declarados no momento da posse ou ingresso?
No momento da posse ou ingresso deve-se declarar se possui qualquer outro vínculo com a administração pública, se recebe qualquer tipo de aposentadoria ou pensão ou qualquer outro benefício (inclusive no âmbito militar).
Essa declaração deve ocorrer mesmo que o vínculo ou benefícios sejam do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo, ou dos órgãos constitucionalmente autônomos, nas esferas federal, distrital, estaduais ou municipais".
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Quais as penalidades a que a pessoa está sujeita em caso de omitir a existência de outros vínculos com a Administração pública, ou de prestar declaração falsa?
A pessoa estará sujeita às penalidades impostas tanto na esfera administrativa quanto penal, pois a identificação da falsidade nas declarações acarretará o encaminhamento aos órgãos correicionais e à Polícia Federal, se for o caso.
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Posso acumular dois cargos comissionados ou duas funções de confiança?
Não. As únicas situações possíveis são aquelas previstas na Constituição Federal e detalhadas na IN SGP/MGI nº 30, de 2025.
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Já acumulo licitamente dois cargos efetivos e fui convidado para ocupar um cargo em comissão ou função de confiança. O que acontece se eu aceitar?
Nesse caso você deverá se afastar de ambos os cargos efetivos, conforme previsto no art. 120 da Lei nº 8.112, de 1990, exceto se houver compatibilidade de horário e local com um deles e que essa situação seja confirmada pelas respectivas unidades de gestão de pessoas, permitindo-se que o afastamento ocorra apenas em um dos vínculos efetivos.".
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A minha acumulação de cargos, empregos ou funções públicas ocorreu antes das regras atuais, porém todos os requisitos foram cumpridos conforme a legislação vigente à época. Minha situação será revista?
Não. Entretanto a licitude da acumulação pode ser revista a qualquer tempo caso haja indícios de infrações à legislação aplicável à época, inclusive decorrente de informações inverídicas.
A revisão pode alcançar as aposentadorias e as pensões, pois a licitude da acumulação desses benefícios depende da licitude da acumulação dos vínculos na atividade.
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Ocupo um cargo público, porém estou afastado ou licenciado sem remuneração. Se eu tomar posse ou ingressar em outro cargo, emprego ou função pública, será caracterizada a acumulação?
Sim. Independentemente de receber a remuneração do vínculo do qual está afastado ou licenciado, a posse ou ingresso em outro vínculo caracteriza a acumulação.
Em se tratando de posse em cargo comissionado ou função de confiança, esta somente poderá ocorrer após o encerramento da licença ou afastamento e o retorno prévio ao exercício das atribuições do vínculo do qual esteja afastado ou licenciado.
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Quais requisitos deverão ser observados para que a acumulação de cargos ou empregos públicos com jornada de trabalho superior a 60 horas semanais seja considerada lícita?
Será necessário comprovar o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários.
Para isso, é primordial que haja a manifestação fundamentada das autoridades competentes dos órgãos ou entidades onde os vínculos são ocupados, atestando o cumprimento de todos os requisitos constantes no § 2º do art. 14 da IN SGP/MGI nº 30, de 2025. Referido cumprimento deve ser submetido a avaliação periódica.
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Há diferenças nas regras de acumulação de vínculos para quem participa de Programa de Gestão e Desempenho - PGD?
Não. Os agentes públicos que acumulam cargos, empregos ou funções públicas e que tenham aderido ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, ou outro programa que autorize o teletrabalho, independentemente da modalidade, também se submetem às disposições da IN SGP/MGI nº 30, de 2025, inclusive para fins de comprovação da compatibilidade de horários.
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Quais medidas devem ser adotadas em caso de suspeita de ilicitude no preenchimento das declarações de vínculos constantes nos anexos da IN SGP/MGI nº 30, de 2025?
Nos casos em que a suspeita ocorra sobre declarações firmadas acerca de vínculo civil federal, se identificada a qualquer tempo a falsidade das declarações prestadas, caberá o imediato encaminhamento das informações para o órgão correcional competente e para a Polícia Federal.
Quando a suspeita ocorrer sobre declarações firmadas sobre os demais vínculos, compete ao órgão ou entidade comunicar os fatos ao órgão responsável pelo vínculo, seja ele da esfera militar, de outros poderes ou os órgãos constitucionalmente autônomos da União ou de órgãos de outras esferas federativas.
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Como deverá ser feita a regularização da ilicitude por acumulação de vínculos não acumuláveis?
A regularização ocorrerá com a exoneração ou demissão de um dos vínculos.
Nesse caso, ao servidor ou empregado público é concedida a possibilidade de avaliar ambas as situações funcionais e optar pelo vínculo que entenda ser o mais vantajoso.
No caso de aposentado ou pensionista, se os cargos ou empregos públicos não eram acumuláveis na atividade, a acumulação dos proventos ou das pensões também será considerada ilícita, cabendo a avaliação da situação e a opção por um dos benefícios.
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Como deverá ser feita a regularização da ilicitude por descumprimento do requisito da compatibilidade de horários?
Nesse caso, são duas as soluções possíveis ao servidor e ao empregado público, conforme previsto no art. 20 da IN SGP/MGI nº 30, de 2025:
se for ocupante de:
a) dois cargos públicos efetivos: o servidor poderá solicitar a redução da jornada de trabalho de um dos cargos com remuneração proporcional, desde que fundamentada em previsão normativa ou optar por um dos vínculos;b) dois empregos públicos: o empregado público poderá solicitar a redução da jornada de trabalho de um dos empregos, conforme previsão na CLT ou em outra norma permitida, e, ainda, observar o respectivo contrato de trabalho ou optar por um dos vínculos; e
c) um cargo efetivo e um emprego público: nesse caso, seja na condição de servidor ou de empregado público, deve-se avaliar a aplicabilidade de uma das soluções contidas nas alíneas “a” ou “b”.
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O servidor ocupante de cargo público efetivo de professor, quando exercido em regime de dedicação exclusiva, pode acumular com outros vínculos?
Não. Essa acumulação somente será permitida se o servidor solicitar e for deferida a alteração do regime de trabalho de dedicação exclusiva para outro.
Essa alteração de regime depende de decisão da respectiva unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, que deverá levar em consideração, principalmente, se o servidor está a pelo menos 5 anos de cumprir os requisitos para aposentar-se, em qualquer modalidade.
A alteração de regime de trabalho para o servidor nessa condição deve ser avaliada com muita cautela pois, o interesse em um eventual retorno ao regime anterior impõe a observância da seguinte regra: é “vedado aos órgãos ou entidades conceder mudança do regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do servidor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria em qualquer das modalidades previstas na legislação vigente”.
Logo, o servidor nessa condição não poderá mais retornar ao regime de dedicação exclusiva.
Não basta apenas solicitar a alteração do regime de trabalho, pois a outra condição importante para essa acumulação é que o cargo que se pretende acumular com o de professor seja classificado como técnico ou científico ou seja outro de professor.
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E qual a consequência funcional se o servidor ocupante de cargo público efetivo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva acumular ilicitamente com outros vínculos?
Haverá o ressarcimento ao erário das parcelas remuneratórias recebidas a título de dedicação exclusiva do período em que perdurou a acumulação ilícita.
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É possível que a acumulação ilícita não enseje a restituição de valores ao erário?
Sim. Mas para isso, deve restar comprovado que houve a efetiva prestação dos serviços pelo agente público. Entretanto, quando a ilicitude decorrer da incompatibilidade de horários, haverá a restituição ao erário referente às horas não trabalhadas.
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Os contratados temporários podem acumular esse vínculo com um cargo, emprego ou função pública nos termos da IN SGP nº 30, de 2025?
Sim. Tanto os professores substitutos quanto os profissionais de saúde de unidades hospitalares administradas pelo Governo Federal, que forem contratados por tempo determinado, com amparo na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1996, podem acumular com outro vínculo, desde que atendidas as disposições da IN SGP nº 30, de 2025, especialmente do disposto nos seus arts. 2º e 9º. Além disso, importante relembrar que referida possibilidade não se aplica aos casos em que esses profissionais já ocupem cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.
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O que é acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas?