Ocorrências para registros manuais - Líder
Nesta seção, você encontra a lista de ocorrências disponíveis para registro manual pela chefia no módulo Frequência do SouGov.br e, em seguida, as ocorrências correspondentes a afastamentos que dependem de processo administrativo.
É importante observar que nem todas as ocorrências listadas estarão visíveis para todos os usuários, pois a disponibilidade depende do regime jurídico, tipo de vínculo e situação funcional do servidor.
Caso uma determinada ocorrência não apareça no sistema de frequência, significa que ela não está habilitada para o perfil do servidor, conforme as regras parametrizadas no sistema.
Observação: As ocorrências listadas abaixo não podem ser registradas diretamente pelo servidor, sendo de uso exclusivo da chefia imediata.
Em caso de dúvida sobre o enquadramento da situação funcional do servidor ou sobre a utilização correta de cada ocorrência, recomenda-se consultar a área de Gestão de Pessoas do seu órgão.
| Código | Nome | Descrição |
| 415 | Abono (ACT) - CLT/Empresas | Esta ocorrência é utilizada para registrar abonos, licenças ou afastamentos previstos em normas internas da empresa pública que não possuem código de afastamento já previsto no SIGEPE Afastamento. Serve para documentar formalmente as situações em que o agente público se ausenta do trabalho, assegurando que o registro esteja de acordo com as disposições legais e normativas aplicáveis. |
| 90000 | Abono de atrasos ou saídas antecipadas no interesse do serviço | Deve ser utilizada para registrar eventuais atrasos na entrada ou saídas antecipadas do servidor quando essas ocorrências forem motivadas por interesse do serviço e houver justificativa aceita pela chefia imediata. O abono deve ser aplicado apenas em situações pontuais, devidamente justificadas e compatíveis com a rotina de trabalho, não podendo ser usado para períodos prolongados. Base legal: art. 7º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. |
| 99 | Afas. Atividades de Eventos Sindicais - CLT | Será assegurado o referido afastamento ao empregado na condição de dirigente em conformidade com o Estatuto do Sindicato ou Associação sem prejuízo de seus direitos trabalhistas e funcionais. Assegurará também a participação do empregado em eventos sindicais. Este afastamento será remunerado. Vale ressaltar da necessidade de observar os acordos coletivos ou outras legislações que trata o assunto e questão. |
| 112 | Atraso ou Saída Antecipada - CLT | Deve ser utilizada quando o empregado se atrasar ou sair antes do término da jornada sem justificativa ou com justificativa não aceita, sem possibilidade de compensação. |
| 47 | Atraso ou Saída Antecipada - EST | Utilizada pela chefia imediata, mediante inserção manual, quando o servidor se atrasar ou sair antes do término da jornada sem justificativa ou com justificativa não aceita, sem possibilidade de compensação. Também é gerada automaticamente quando o servidor se atrasa ou sai mais cedo com justificativa e possibilidade de compensar (código 22047), mas não realiza a compensação até o mês seguinte, sendo então convertida automaticamente para 047 no relatório de desconto. Conforme o art. 44, II, da Lei nº 8.112/1990, o servidor perderá a parcela proporcional da remuneração diária pelos atrasos ou saídas antecipadas não compensadas. |
| 98989 | Ausência de registro por motivo de movimentação e reforma administrativa | Deve ser utilizada para indicar o período sem registro de frequência em razão de movimentação funcional ou reforma administrativa, como cessão, redistribuição, remoção ou composição de força de trabalho, devendo esta ocorrência marcar os dias que não estão sob responsabilidade da unidade. |
| 2727 | Encerramento de vínculo (Alteração de estrutura, aposentadoria e outras formas de exclusão) | Deve ser utilizada quando o servidor tiver seu vínculo encerrado por diversos motivos, como aposentadoria, falecimento, exoneração, dentre outras situações, e o encerramento não for inserido automaticamente pelo sistema. É importante destacar que o ideal é que o encerramento de vínculo seja previamente informado no SIAPE pela área de Gestão de Pessoas, antes da homologação da frequência. O uso manual desta ocorrência deve ocorrer apenas em situações excepcionais. |
| 123 | Exame Médico Periódico - CLT | Deve ser utilizada para registrar a ausência do empregado destinada à realização de exame médico periódico, obrigatório Base legal: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), art. 168, e acordos ou convenções coletivas de trabalho aplicáveis. |
| 417 | Falecimento pessoa família - CLT/acordo coletivo/resolução | Deve ser utilizada para registrar a ausência do empregado em razão do falecimento de familiar, incluindo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômica na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Recomenda-se verificar também acordo coletivo ou resolução interna que trate de prazos e condições específicas. Base legal: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), art. 473, inciso I, com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967. Acordo Coletivo de Trabalho com ressalvas à CCT – FENABAN/CONTRAF 2020/2022, cláusula 15ª, incisos e parágrafos, de 04/09/2020. Resolução Normativa VALEC nº 18/2021/CONSAD-VALEC, de 21 de outubro de 2021, art. 71, incisos I, a, b e c. |
| 125 | Falta - CLT | Deve ser utilizada para registrar a falta injustificada do empregado, quando não houver justificativa aceita e não for permitida compensação das horas não trabalhadas. Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acordos ou convenções coletivas de trabalho aplicáveis. |
| 66 | Falta - EST | Deve ser utilizada para registrar a ausência do servidor sem motivo justificado, situação em que não é permitida compensação das horas não trabalhadas. Nessa hipótese, o servidor perderá a remuneração correspondente ao dia da falta, conforme previsto na legislação vigente. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 44 |
| 319 | Falta - Estagiário - ETG | Deve ser utilizada para registrar a ausência do estagiário de forma injustificada, ou quando a justificativa apresentada não for aceita pelo supervisor de estágio, bem como quando não houver compensação das ausências justificadas dentro do prazo estabelecido. Nessas situações, a falta é passível de desconto na bolsa-estágio, conforme previsto nas normas vigentes. Base legal: Instrução Normativa nº 213, de 17/12/2019 ? DOU de 18/12/2019, vigência a partir de 01/01/2020, art. 13, parágrafo único. |
| 380 | Falta Justificada por Caso Fortuito ou Força Maior | Deve ser utilizada para registrar situações em que o agente público ficou impossibilitado de acessar as dependências do setor, devido a fatores que caracterizem caso fortuito ou força maior. Caso fortuito e força maior são eventos marcados pela imprevisibilidade, inevitabilidade e Involuntariedade, escapando ao controle do agente público. Nessas circunstâncias, o impedimento atinge não apenas a presença do servidor em sua jornada regular de trabalho, mas também a própria Administração Pública, que se vê impossibilitada de assegurar a prestação do serviço. Base legal: Art. 44. Parágrafo único Lei 8112/90. |
| 128 | Falta Motivo Greve - CLT | Deve ser utilizada para registrar a ausência do empregado em decorrência de participação em movimento grevista. Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acordos ou convenções coletivas de trabalho aplicáveis. |
| 65 | Falta Motivo Greve - EST | Deve ser utilizada para registrar a ausência do servidor em decorrência de participação em movimento grevista, conforme previsto nas normas que regulamentam o exercício do direito de greve no âmbito da Administração Pública Federal. Base legal: Constituição Federal, art. 37, inciso VII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Decreto nº 1.480, de 3 de maio de 1995. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021. Instrução Normativa SRT/MGI nº 49, de 20 de dezembro de 2023. |
| 221 | Férias | Deve ser utilizada para registrar férias apenas de forma manual e excepcional, quando houver interrupção ou reprogramação após a geração da ficha de frequência. As férias devem ser alteradas e homologadas no SouGov até a folha anterior ao início da parcela, sendo o registro automático na ficha de frequência. Quando inseridas manualmente, em razão de alteração após a data permitida pelo SouGov, as datas registradas no Frequência devem coincidir com as do SouGov/SIAPE, pois o ajuste manual não dispensa a atualização nos sistemas oficiais. Em caso de uso manual, é responsabilidade da chefia comunicar a Gestão de Pessoas para o devido ajuste no SIAPE. |
| 131 | Folga Campo - CLT | O empregado que por necessidade de serviço venha a permanecer no campo durante o sábado, domingo ou feriado, civil ou religioso, fará jus a uma folga designada como "Folga de Campo", mediante dispensa de seu comparecimento ao expediente por igual número de dias úteis. Essas folgas de campo devidas serão concedidas dentro de 15 dias após o regresso do empregado à sua sede, atendidas as necessidades de serviço. Base legal: Previsão estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional. |
| 133 | Folgas Dominicais - EBC - CLT | Fica assegurado, a todos os jornalistas e radialistas, um mínimo de 2 folgas dominicais a cada período de 7 domingos, compensando-se os demais domingos com folga em outro dia da semana. Caso a EBC aumente o seu quadro de pessoal, as folgas dominicais poderão ser revistas a fim de beneficiar os seus empregados. Fica a EBC obrigada a elaborar e divulgar, até o primeiro dia útil de cada mês, as escalas de plantão para os trabalhos aos sábados, domingos e feriados. Base legal: Previsão estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional. |
| 134 | Gala ou luto - Professores - CLT | Deve ser utilizada para registrar a ausência do professor por motivo de gala (casamento) ou luto, em razão do falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho, hipótese em que não haverá desconto de salário pelo período de até 9 (nove) dias consecutivos, conforme previsto na legislação vigente. Recomenda-se observar também o que dispõem os acordos ou convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Base legal: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), art. 320, § 3º |
| 137 | Liberação Dia Aniversário - CLT | Dispensará o empregado sem prejuízo salarial, no dia do seu aniversário, se ocorrer em dia útil, observadas as conveniências e necessidades do trabalho. Concederá a liberação parcial de ponto, independente ao período de repouso, por ocasião do pagamento de salários, para os empregados lotados em Unidades não atendidas com posto bancário de auto atendimento, Base legal: Previsão estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissi |
| 145 | Lic. Acomp. Desenvol. Evolutivo Filho - CLT | Fica assegurada à empregada mãe, nos partos ocorridos a partir de 01 de novembro de 2009, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para o acompanhamento do desenvolvimento educacional e evolutivo dos filhos, do nascimento a 1 ano de idade, não cumulativa com o descanso para amamentação. Base legal: Previsão estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional. |
| 161 | Lic. Motivo Doença Pessoa Familia - CLT | Deve ser utilizada para registrar o afastamento do empregado por motivo de doença em pessoa da família, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação obrigatória de atestado ou laudo médico que comprove a enfermidade e a necessidade de acompanhamento familiar. Base legal: Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria profissional. |
| 162 | LIC. TRATAMENTO SAUDE - (ATE 15 DIAS) - RGPS | Deve ser utilizada para registrar a licença para tratamento de saúde concedida ao agente público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando o afastamento tiver duração de até 15 (quinze) dias consecutivos, conforme atestado médico apresentado |
| 88701 | Missão em Serviço de Caráter Excepcional - IBAMA | Deve ser utilizada de forma temporária até a liberação da funcionalidade específica para o controle da escala de plantão 12x12. Esta ocorrência é voltada, excepcional e exclusivamente, às atividades exercidas pelos servidores do IBAMA que atuam nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental, combate a incêndios e emergências ambientais e audiências públicas. Base legal: Portaria IBAMA nº 492, de 3 de março de 2021. |
| 99070 | Recesso Escolar de Estagiário SIGEPE - ETG 70 | Deve ser utilizada temporariamente até o desenvolvimento da funcionalidade de sincronização automática com o módulo SIGEPE Vínculo, para registrar o recesso escolar dos estagiários enquadrados no regime/situação ETG – 70. A ocorrência foi parametrizada conforme as normas vigentes que tratam das condições e direitos dos estagiários no âmbito da Administração Pública Federal. Base legal: Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019. |
| 294 | Recesso estagiário - ETG | O recesso é de 15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiados, preferencialmente durante as férias escolares, podendo ser parcelado e remunerado quando houver bolsa-estágio. |
| 88702 | Usufruto de Serviço em Missão de Caráter Excepcional - IBAMA | Deve ser utilizada de forma temporária até a liberação da funcionalidade específica para o controle de folga da escala de plantão 12x12, referente ao usufruto de Serviço em Missão de Caráter Excepcional. Aplica-se, excepcional e exclusivamente, aos servidores do IBAMA que atuam nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental, combate a incêndios e emergências ambientais e audiências públicas. Base legal:Portaria IBAMA nº 492, de 3 de março de 2021. |
As ocorrências abaixo correspondem a afastamentos que dependem de processo administrativo, requerimento formal e análise pela área de Gestão de Pessoas, com registro obrigatório no SIGEPE Afastamento.
Quando o afastamento é devidamente registrado no SIGEPE Afastamento, ele é refletido automaticamente no SouGov Frequência. No entanto, se o registro for realizado após a geração da ficha de frequência, a ocorrência poderá não ser incluída automaticamente, sendo então necessário o registro manual pela chefia imediata.
Atenção: A chefia que realizar o registro manual é responsável por assegurar que o processo administrativo está regularizado e em trâmite junto à área de Gestão para inclusão nos sistemas estruturantes.
| Código | Nome | Descrição |
| 33 | Afas. Programa de Treinamento Com Ônus - EST | O servidor poderá se afastar com ônus para participar de estudo ou programa de treinamento ( Cursos, Conferências, Congressos, Encontros, Seminários, etc.), no País, regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento, de acordo com o estabelecido no inciso IV, do art. 102 da Lei nº 8.112 de 11/12/1990, DOU de12/12/1990, com nova redação dada pela Medida Provisória nº1.573-10, de 3/7/1997, DOU de 4/7/1997, transformada na Lei nº 9.527, de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997, Of.-Circ. 14/2004, SRH/MP e Lei 11091/2005; e, demais legislações pertinentes a matéria. Esta licença é considerada como efetivo exercício. Esta ocorrência dá direito ao servidor diárias e passagens (art. 58, da Lei nº 8.112/1990). No deslocamento da localidade diferente daquela em que o servidor tenha exercício, com prazo determinado. |
| 34 | Afas. Programa de Treinamento Sem Ônus - EST | Deve ser utilizada para registrar o afastamento sem ônus do servidor para participação em estudo ou programa de treinamento, como cursos, conferências, congressos, encontros ou seminários, regularmente instituídos e autorizados pela Administração. Durante este período, haverá perda total da remuneração e não haverá qualquer despesa para a Administração. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 102, inciso IV |
| 32 | Afas. Programa Treinamento Com Ônus Limitado - EST | O servidor poderá se afastar para participar de estudo ou programa de treinamento ( Cursos, Conferências, Congressos, Encontros, Seminários, etc.), no País, regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento, de acordo com o estabelecido no inciso IV,do art. 102 da Lei nº 8.112 de 11/12/1990, DOU de 12/12/1990, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.573-10,de 3/7/1997, DOU de 4/7/1997, transformada na Lei nº 9.527,de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997. Este afastamento é considerado como efetivo exercício, conforme inciso IV, do art.102 da Lei nº 8.112/90, e Lei 11091/2005; e, demais legislações pertinentes a matéria. Esta ocorrência será com direito apenas da remuneração. |
| 111 | Afas. Viagem Serviço País Com Ônus Limitado - CLT | Deve ser utilizado para registrar o afastamento do empregado em viagem a serviço dentro do território nacional, com ônus limitado, ou seja, quando há custeio parcial das despesas pelo empregador, conforme estabelecido em norma interna ou instrumento coletivo de trabalho. Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 2º e 458; e Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que dispõe sobre afastamentos e viagens a serviço com ônus limitado. |
| 40 | Afas. Viagem/Serv Fora do País Com Ônus - EST | Deve ser utilizada para registrar o afastamento do servidor da sede em caráter eventual ou transitório para o exterior, quando fizer jus a passagens e diárias, conforme regulamento específico. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 58 e § 1º |
| 43 | Afas. Viagem/Serv País Com Ônus Limit. - EST | Deve ser utilizada para registrar o afastamento do servidor da sede em caráter permanente ou decorrente de exigência do cargo, sem ônus para a Administração, nos casos em que não houver direito ao pagamento de diárias, conforme regulamentação vigente. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 58, § 2º. |
| 434 | AFAST. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU - MESTRADO - EST | Deve ser utilizada para registrar o afastamento do servidor para participação em curso de pós-graduação stricto sensu, na modalidade mestrado, quando autorizado pela administração pública, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional. O período máximo de afastamento é de 24 (vinte e quatro) meses, observadas as condições e requisitos estabelecidos pela instituição e pela legislação vigente. Base legal: Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, art. 21, inciso I, alínea “a”. |
| 52 | Deslocam. Nova Sede Situação em Transito - EST | Deve ser utilizada para registrar o período de deslocamento do servidor que, em razão de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório, necessitar se apresentar em nova sede. O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo — incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento. Caso o servidor esteja em licença ou afastamento legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento. É facultado ao servidor declinar do prazo previsto. O período de deslocamento é considerado de efetivo exercício. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 18 e art. 102, inciso IX. |
| 144 | Lic. Adot. Criança Maior de 1 e Menor de 4 anos Prorrog -CLT | Deve ser utilizada para registrar a prorrogação da licença à adotante, concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança maior de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, fazendo jus a 30 (trinta) dias consecutivos de licença remunerada, conforme previsto no Programa de Prorrogação da Licença à Adotante, instituído no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Base legal: Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, art. 2º, § 3º, inciso I, alínea “b”. |
| 141 | Lic. Adot. Criança Maior de 4 a 8 anos Prorrogação - CLT | Deve ser utilizada para registrar a prorrogação da licença à adotante, concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, fazendo jus a 15 (quinze) dias consecutivos de licença remunerada, conforme previsto no Programa de Prorrogação da Licença à Adotante, instituído no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Base legal: Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, art. 2º, § 3º, inciso I, alínea “c”. |
| 327 | Lic. Adotante - EST | Deve ser utilizada para registrar a licença à adotante, assegurando à servidora pública os mesmos prazos e condições da licença à gestante. A licença terá duração de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogada nos mesmos termos da licença à gestante. Base legal: Parecer nº 03/2016/CGU/AGU, Processo nº 00400.002244/2016-90, aprovado pelo Presidente da República em 12/12/2016 e publicado no DOU de 13/12/2016, Seção 1, p. 02–05; e Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, Relator Ministro Roberto Barroso (STF). |
| 328 | Lic. Adotante - Prorrogação - EST | Deve ser utilizada para registrar a prorrogação da licença à adotante, com duração de 60 (sessenta) dias, garantindo à servidora pública os mesmos prazos e condições da licença à gestante, inclusive quanto às prorrogações, independentemente da idade da criança adotada. Base legal: Parecer nº 03/2016/CGU/AGU, Processo nº 00400.002244/2016-90, aprovado pelo Presidente da República em 12/12/2016 e publicado no DOU de 13/12/2016, Seção 1, p. 02–05; e Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, Relator Ministro Roberto Barroso (STF). |
| 140 | Lic. Adotante - RGPS | Deve ser utilizada para registrar a licença-maternidade concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, garantindo o direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada quando a criança tiver até 1 (um) ano de idade, conforme previsto no § 1º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos casos de adoção ou guarda judicial conjunta, a licença-maternidade será concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães, independentemente do gênero, conforme § 5º do mesmo artigo. Base legal: Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; e Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), art. 392-A, §§ 1º e 5º. |
| 143 | Lic. Adotante Criança de 1 a 4 anos - CLT | Deve ser utilizada para registrar a licença-maternidade da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, garantindo o direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de licença remunerada. Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), art. 392-A, § 2º; e Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 71-A. |
| 142 | Lic. Adotante Criança de 4 a 8 anos - CLT | Deve ser utilizada para registrar a licença-maternidade da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, garantindo o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de licença remunerada. Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), art. 392-A, § 3º; e Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 71-A. |
| 139 | Lic. Adotante Prorrogação - RGPS | Deve ser utilizada para registrar a prorrogação da licença à adotante, concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, fazendo jus a 60 (sessenta) dias consecutivos de licença remunerada, conforme instituído no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional pelo Programa de Prorrogação da Licença à Adotante. Base legal: Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, art. 2º, § 3º, inciso I, alínea “a”. |
| 74 | Lic. Gestante ( Concedida Administrat.) - EST | Deve ser utilizada para registrar a licença à gestante, concedida por 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Esta licença passou a ser aplicável a ambos os sexos, permitindo a concessão da licença à maternidade ao servidor ou servidora presente na filiação da certidão de nascimento, quando ausente a parturiente. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 207 e art. 102, inciso VIII, alínea “a”; e Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME (Processo nº 19975.100217/2019-48). |
| 75 | Lic. Gestante Aborto - EST | Deve ser utilizada para registrar o afastamento da servidora em caso de aborto atestado por médico oficial, garantindo o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso remunerado. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 207, § 4º, e art. 102, inciso VIII, alínea “a”. |
| 76 | Lic. Gestante Natimorto - EST | Deve ser utilizada para registrar o afastamento da servidora em caso de natimorto, com direito a 30 (trinta) dias consecutivos de licença remunerada a contar do evento. Após esse período, a servidora será submetida a exame médico e, sendo julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 207, § 3º, e art. 102, inciso VIII, alínea “a”. |
| 73 | Lic. Gestante Prorrogação - EST | Deve ser utilizada para registrar a prorrogação da Licença Gestante ou Adotante, concedida à servidora pública que requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto ou adoção. A prorrogação tem duração de 60 (sessenta) dias consecutivos, iniciando-se no dia subsequente ao término da licença prevista no art. 207 da Lei nº 8.112/90. Base legal: Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 207 e art. 102, inciso VIII, alínea "a"; e Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME. |
| 86 | Lic. Paternidade - EST | Deve ser utilizada para registrar a ausência do servidor pelo nascimento ou adoção de filhos, garantindo o direito à Licença Paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sem qualquer prejuízo da remuneração. Este afastamento é considerado de efetivo exercício. Base legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 208 e art. 102, inciso VIII, alínea "a". |
| 324 | Lic. Paternidade Prorrogação - EST | Deve ser utilizado para registrar a prorrogação da Licença Paternidade concedida ao servidor público que a requerer no prazo de até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção. A prorrogação tem duração de 15 (quinze) dias, consecutivos, iniciando-se no dia subsequente ao término da licença de 5 (cinco) dias prevista no art. 208 da Lei nº 8.112/90. Base legal: Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016 (DOU de 4/5/2016), arts. 1º a 4º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 208; e Resolução CNJ nº 321, de 1º de junho de 2020. |
| 427 | Licença Gestante Prorrogação/Internação - EST | Deve ser utilizada para registrar a licença maternidade concedida em favor das servidoras públicas regidas pela Lei nº 8.112/90, referente ao período entre o nascimento e a alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, prevalecendo o evento que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas. Durante esse período, a servidora fará jus aos mesmos direitos da licença à gestante, conforme previsto no Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008. Base legal: Nota Técnica SEI nº 41220/2022/ME; Parecer nº 005/2022/DECOR/CGU/AGU (SEI nº 23023279). |
| 428 | Licença Maternidade Prorrogação/Interna - RGPS | Deve ser utilizada para registrar a licença maternidade concedida às contratadas temporárias, nos termos da Lei nº 8.745/93, assegurando os mesmos direitos previstos para a licença à gestante. O benefício abrange o período entre o nascimento e a alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, considerando o que ocorrer por último, quando a internação ultrapassar duas semanas. Base legal: Nota Técnica SEI nº 41220/2022/ME; Parecer nº 005/2022/DECOR/CGU/AGU (SEI nº 23023279); Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008. |