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Como registrar e compensar o recesso final de ano 2025/2026?

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Publicado em 01/10/2025 19h58

O recesso de final de ano é uma possibilidade concedida pela Portaria SRT/MGI nº 7.486, de 4 de setembro de 2025, que estabelece períodos específicos de usufruto (22 a 26/12/2025 e 29/12/2025 a 02/01/2026), bem como regras de compensação obrigatória.

a) Agentes públicos em PGD (teletrabalho ou presencial)

Registro no SouGov Frequência:
Nos dias em que o agente público usufruir o recesso, deve utilizar a ocorrência 449 – Ausência para Usufruto de Recesso – PGD, substituindo manualmente a ocorrência habitual de teletrabalho ou PGD presencial.

Compensação:
Ocorre exclusivamente pelo cumprimento integral das entregas pactuadas no plano de trabalho, equivalentes às horas a compensar.

Observação:
A ocorrência 449 é apenas para fins de registro de frequência. A compensação deve estar formalizada no plano de trabalho, não no SouGov Frequência.

b) Agentes públicos sem adesão ao PGD

Registro no SouGov Frequência:
Nos dias em que o agente público usufruir o recesso, deve utilizar a ocorrência 357 – Ausência para Usufruto de Recesso.

Prazo para compensação:
De 1º de outubro de 2025 a 31 de maio de 2026.

Forma de compensação:
Antecipação do início ou prorrogação do término da jornada diária, respeitado o horário de funcionamento do órgão ou entidade.

Limites diários:

  • Até duas horas para servidores, empregados públicos e contratados temporários;
  • Até uma hora para estagiários.

Horas excedentes:
Quando houver necessidade de exceder a jornada diária para compensação, registrar em 361 – Horas Exced. para Compensar Recesso.

Acompanhamento da compensação:
O agente público poderá acompanhar a compensação acessando a funcionalidade Visualizar Contas – Recesso fim de ano 25/26 no SouGov Frequência.

Pontos facultativos de 24 e 31 de dezembro

  • O SouGov Frequência já está configurado para abater automaticamente, na ficha de dezembro, as horas esperadas após as 13h, considerando o horário de trabalho cadastrado de cada agente público.
  • Quem optar pelo recesso nessas datas deve compensar apenas as horas até as 13h.
  • Quem não aderir ao recesso poderá trabalhar até as 13h, sendo o período posterior automaticamente abonado pelo sistema.

c) Desconto em razão de não compensação no prazo:

Conforme o art. 2º da Portaria SRT/MGI nº 7.486/2025, o agente público que não compensar as horas usufruídas no período de 1º/09/2025 a 31/10/2025 sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

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