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Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais

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Publicado em 29/11/2022 11h37 Atualizado em 06/01/2025 17h07

  

  1. O que é?
  2. Quais as diferenças entre as modalidades de conversão estabelecidas na INC 01/2020 e 03/2020?
  3. Qual o público-alvo da conversão de multas ambientais?
  4. Quais são os descontos aplicáveis à conversão de multas?
  5. Qual o procedimento para aderir à conversão de multas do Ibama?
  6. A partir de que momento a multa é considerada convertida?
  7. Em quais situações não se aplica a conversão de multas do Ibama?
  8. Como ocorre a seleção ou aprovação de projetos?
  9. O que são os projetos institucionais?
  10. Quais projetos estão disponíveis para a conversão de multas?
  11. Quais projetos foram ou estão sendo executados pela conversão de multas ambientais?
  12. Sistema de Elaboração de Projetos para a Conversão de Multas Ambientais (Sispro)
  13. Qual a relevância da conversão para as instituições e para o país?
  14. Legislação
  15. Recursos
  16. Contato

 1. O que é?

A conversão de multas ambientais é uma solução para encerramento do processo administrativo sancionador ambiental, por meio da substituição da multa administrativa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Instituído pelo art. 72 da Lei nº 9.605/1998, o procedimento de conversão estabelece que a multa simples poderá ser substituída por serviços ambientais. O instrumento tem a sua regulamentação prevista no Decreto nº 6.514/2008, que, além de dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, apresenta seção específica com detalhamentos para a operacionalização da conversão de multas em âmbito federal.

Posteriormente, o Decreto nº 11.373/2023 estabeleceu novas disposições ao instrumento da conversão de multas, que foram regulamentadas internamente por meio da Instrução Normativa Ibama nº 21/2023.

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2. Quais as diferenças entre as modalidades de conversão estabelecidas na INC 01/2020 e 03/2020?

Na redação atual do Decreto nº 6.514/2008, em seu art. 142-A, bem como o art. 11 da IN Ibama nº 21/2023, existem duas modalidades de conversão de multas: a direta e a indireta.

A Conversão Direta consiste na implementação pelo autuado, por seus meios, de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, o qual deve abranger, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140 do Decreto nº 6.514/2008.

A Conversão Indireta é a adesão pelo autuado a projeto previamente aprovado pelo Ibama, a ser executado por terceiros. Os projetos devem ser selecionados por Chamamento Público, na forma estabelecida no art. 140-B do Decreto nº 6.514/2008, ou aprovados como projeto institucional, executado pelo próprio Ibama. Em todo caso, devem ser observados os objetivos previstos no caput do art. 140 do referido diploma legal.

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3. Qual o público-alvo da conversão de multas ambientais?

O público-alvo da conversão de multas consiste em pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama por infrações ambientais de natureza administrativa. O autuado interessado na conversão deve se manifestar por meio de requerimento no processo administrativo que apura a infração, até o momento da sua manifestação em alegações finais (conforme Decreto nº 6.514/2008). Ressalta-se que o desconto oferecido no valor da multa varia de acordo com a etapa processual e a modalidade escolhida pelo autuado (ver Tabela 1).

Como proponentes de projetos para adesão na modalidade indireta, são admitidas pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos. Em caso de vigência de Chamamento Público, os interessados podem acessar o Sistema de Elaboração de Projetos (Sispro) e encaminhar suas propostas.

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4. Quais são os descontos aplicáveis à conversão de multas?

Os descontos que incidem sobre o valor consolidado da multa variam conforme a modalidade escolhida e o momento da adesão. O percentual se apresenta disposto no §2º do artigo 143 do Decreto nº 6.514/2008, conforme Tabela 1:

Desconto Modalidade Momento do requerimento
40%

Conversão direta

Juntamente com a defesa
35% Até o prazo das alegações finais
60% Conversão indireta Juntamente com a defesa
50% Até o prazo das alegações finais

Tabela 1. Descontos aplicáveis sobre o valor da multa consolidada no deferimento do pedido de conversão

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5. Qual o procedimento para aderir à conversão de multas do Ibama?

A adesão é possível por meio da apresentação de pedido de conversão de multa no âmbito do processo administrativo que trata da autuação em questão, observando os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 6.514/2008 e na IN Ibama nº 21/2023.

No ato de apresentação do pedido, o autuado deverá indicar a modalidade de conversão escolhida. Ao optar pela modalidade direta, deve-se instruir o requerimento com o projeto de conversão que se pretende executar, a ser analisado e aprovado pelo Ibama. No caso da opção pela modalidade indireta, o autuado deverá indicar expressamente o projeto pretendido entre aqueles previamente aprovados pelo Instituto.

Ressalta-se que o prazo máximo para adesão à conversão de multa se encerra no momento de alegações finais no processo administrativo, conforme art. 142 do Decreto nº 6.514/2008: "O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122".

Deferido o pedido, o autuado será notificado pelo Ibama para concretizar a adesão por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM). O documento estabelecerá os termos da sua vinculação ao objeto da conversão de multa (prestação de serviço ambiental previsto no art. 140, do Decreto nº 6.514/2008), pelo prazo de execução do projeto aprovado (conversão direta) ou do projeto escolhido (conversão indireta).

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6. A partir de que momento a multa é considerada convertida?

A assinatura do Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM) não põe fim ao processo administrativo, cabendo ao Ibama monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas. A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto pactuado e a comprovação da execução físico-financeira, devidamente aprovados pela área técnica do Ibama.

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7. Em quais situações não se aplica a conversão de multas do Ibama?

O Decreto nº 6.514/2008 veda expressamente a conversão de multas para reparação dos danos decorrentes das próprias infrações (art. 141) ou nos casos de infrações que decorreram morte humana (art. 139). Ainda, o Ibama estabeleceu outras hipóteses de não cabimento da conversão de multas na IN Ibama nº 21/2023:

Art. 6º Não caberá conversão:
I - para reparação pelos danos decorrentes da própria infração;
II - para o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental;
III - quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; ou
IV - de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais.

Art. 7º Além das hipóteses previstas no art. 6º, a autoridade competente, ao considerar os antecedentes do infrator e as particularidades do caso concreto, indeferirá o pedido de conversão da multa ambiental quando:
I - o crédito público já tenha sido constituído;
II - da infração ambiental decorrer morte humana;
III - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;
IV - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;
V - a infração for praticada contra as populações indígenas e quilombolas ou nas terras por elas ocupadas;
VI - a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais; ou
VII - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função.

Reforça-se que a conversão é de natureza discricionária, pois, conforme o art. 145 do Decreto nº 11.373/2023, a Administração poderá indeferir outros pedidos sempre que as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental recomendem o não deferimento da conversão de multas (ratificado no art. 9º, § 2º, IN Ibama nº 21/2023).

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8.Como ocorre a seleção ou aprovação de projetos?

A conversão de multa pode ocorrer por apresentação e execução de projeto pelo autuado (modalidade Direta) ou por adesão a projeto previamente aprovado pelo Ibama (modalidade Indireta).

Na conversão direta, os projetos apresentados pelo autuado devem passar por análise e aprovação do Ibama antes da assinatura do TCCM e início da execução. Para tal, o Instituto deve publicar um edital de Procedimento Administrativo de Aprovação de Projetos (PAAP), detalhando as áreas ou serviços ambientais de interesse da administração. O autuado interessado na conversão direta deve apresentar o projeto desejado no bojo do respectivo PAAP. Em caso de deferimento, firma-se o TCCM e dá-se início à execução.

Por outro lado, a seleção de projetos para conversão indireta é instituída através de Chamamento Público, conforme art. 140-B do Decreto nº 6.514/2008. Os editais, publicados pelos órgãos e entidades competentes, devem garantir a participação de organizações de diferentes regiões, portes e expertises. Após a conclusão do certame, os projetos selecionados passam a integrar a Carteira de Projetos e poderão ser objeto de adesão pelos autuados.

Independentemente da modalidade de conversão, os projetos deverão buscar atingir pelo menos um dos seguintes objetivos, conforme art. 140 do Decreto nº 6.514/2008:

I - recuperação: de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; de processos ecológicos e serviços ecossistêmicos essenciais; de vegetação nativa; de áreas de recarga de aquíferos; e de solos degradados ou em processo de desertificação;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

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9. O que são os projetos institucionais?

Com previsão no art. 2º da IN Ibama nº 21/2023, os projetos institucionais são aqueles desenvolvidos pelo Ibama, resultando em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Como os demais projetos de conversão de multas, os institucionais possuem dentre os seus objetivos um ou mais serviços previstos no art. 140 do Decreto nº 6.514 e podem ser executados em parceria, por meio de acordo de cooperação, com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Esse tipo de projeto pode ser objeto de adesão por autuados na modalidade de conversão de multas indireta, operacionalizada pela entrega dos insumos, materiais ou equipamentos, pela prestação de serviços ou pela execução de obras civis. Destaca-se que o bem ou o serviço fornecido pelo autuado deve possuir relação estrita e direta com o serviço ambiental objetivado no projeto.

Os Projetos Institucionais funcionando atualmente envolvem o apoio aos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) e ao Programa Quelônios da Amazônia (PQA), ambos coordenados pela Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Fauna e Biodiversidade Aquática (Cobio).

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10. Quais projetos estão disponíveis para a conversão de multas?

Atualmente, existem duas opções para a conversão de multas no Ibama: adesão a Projeto Institucional, pela modalidade indireta; e execução de projeto disponível em Carteira, pela modalidade direta.

A Carteira de Projetos do Ibama consiste nas propostas apresentadas e aprovadas nos moldes legais anteriores ao Decreto nº 11.373/2023. À época, estavam vigentes os Procedimentos Administrativos de Seleção de Projetos (PASP), nos quais organizações podiam submeter propostas a serem implementadas pela conversão de multas direta.

Os PASP foram revogados por meio das alterações normativas de 2023, porém o Ibama optou pela continuidade da oferta dos projetos aprovados. O entendimento se baseou na conveniência e oportunidade, visto que as propostas já haviam sido analisadas pela área técnica do instituto e se apresentavam aptas à implementação.

Atualmente, a Carteira de Projetos do Ibama compreende os seguintes projetos:

INSTITUIÇÃO PROJETISTATÍTULOOBJETOUFVALOR ATUALIZADOPROCESSO
Universidade Federal de Pelotas - FPel Estruturaçãodo Setor de Imagem do NURFS/CETAS - UFPEL Estruturaro setor de diagnóstico por imagem do Núcleo de Reabilitação da Fauna Silvestre, por meio da aquisiçãode equipamentos e mobiliário. RS R$ 299.223,00 02001.001895/2022-39
Universidade Federal de Pelotas -UFPel Estruturação do programa de nutrição e alimentação animaldo NURFS/CETAS - UFPEL Estruturare equipar o setor de nutrição de modo a potencializar as ações de nutrição e construção de enriquecimentos nutricionais para devolução dos animaissilvestres à natureza. RS R$ 17.147,94 02001.001892/2022-03
Universidade Federal de Uberlândia-UFU SOS FAUNA SILVESTRE – Fortalecimento do Hospital Veterinário da UFU Trata-seda aquisição de alimentos, medicamentos e insumos que são de fundamentalimportância para o tratamento e manejo dos animais que chegam para atendimento no Setor deAnimais Selvagens da UFU. MG R$150.000,00 02001.031994/2022-45
Universidade Federal de Uberlândia - UFU SOS FAUNA SILVESTRE -Fortalecimento do Hospital Veterinário da UFU Aquisição de RaioX Trata-seda aquisição de um aparelho de Raio-x portátil que é de fundamentalimportância para o diagnóstico, tratamento e manejo dos animais que chegampara atendimento no Setor de Animais Silvestres da UFU. MG R$160.000,00 02001.033211/2022-68
Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro Projeto Bicudo Objetivamos continuar e expandir as atividades do Projeto Bicudo na região prioritária para conservação da biodiversidade, denominada Carinhanha (MG/BA), que consistem em curto prazo, restabelecer na RPPN Porto Cajueiro Januária, MG), a população de uma espécie extinta regionalmente em função da caça predatória, e buscar novas populações e locais de reintrodução pela região. Em longo prazo, objetivamos contribuir para que a espécie seja categorizada em níveis menos críticos de ameaça. Adicionalmente, sensibilizaremos as comunidades tradicionais da importância da preservação do Cerrado e do bicudo, a partir de palestras nas escolas rurais das comunidades. MG/BA R$1.900.284,04 02001.035353/2022-60

Esses projetos disponíveis passaram por consulta sobre o interesse de continuidade no processo e foram devidamente atualizados antes de sua aptidão ao procedimento de conversão de multas.

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11. Quais projetos foram ou estão sendo executados pela conversão de multas ambientais?

11.1. Projetos Institucionais

Conforme descrito na seção 9, o Ibama pode ser executor de projetos de conversão de multa passíveis de adesão. A conversão indireta ocorre com a entrega, pelo autuado, de insumos, materiais ou equipamentos, com a prestação de serviços ou com a execução de obras civis diretamente relacionadas ao serviço ambiental.

Atualmente, o instituto admite a conversão em projetos institucionais por meio do apoio às seguintes iniciativas executadas pelo Ibama: Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), Programa Quelônios da Amazônia (PQA), Projeto de "Assistência à Fauna em Emergências Climáticas/Fogo - Bioma Pantanal" e Projeto "Eventos climáticos extremos: salvamento de fauna afetada pela inundação no Estado do Rio Grande do Sul - RS". Destaca-se que a conversão para o apoio a ambos os projetos ocorre de forma contínua, uma vez que essas iniciativas não possuem previsão de conclusão.

Mais informações estão disponíveis nas páginas Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) e Programa Quelônios da Amazônia (PQA), além dos documentos Projeto de Assistência à Fauna em Emergências Climáticas/Fogo - Bioma Pantanal e Projeto Eventos climáticos extremos: salvamento de fauna afetada pela inundação no Estado do Rio Grande do Sul - RS”.

11.2 Projetos de Conversão Indireta

Pró-Águas Urucuia

O Pró-Águas Urucuia, executado pelo Instituto Espinhaço - Biodiversidade, Cultura e Desenvolvimento Socioambiental (IE), foi o primeiro projeto aprovado no PASP nº 01/2020 a entrar em execução (Aviso DOU 15/03/2022, edição: 50, seção: 3, página: 139).

O projeto visa promover a recomposição da vegetação nativa e a conservação do solo e da água em 520 hectares da Bacia Hidrográfica do Rio Urucuia, nos estados de Minas Gerais e Goiás. Ainda, o projeto busca o aumento da disponibilidade de água e da segurança hídrica na região, essenciais para o abastecimento humano, a dessedentação animal, o negócio agrícola e outras atividades essenciais para o desenvolvimento sustentável do Noroeste de Minas Gerais.

11.3 Projetos selecionados pelo Chamamento Público Ibama 2/2018

Além dos Projetos Institucionais e do Pró-Águas Urucuia, estão em execução cinco propostas selecionadas no Chamamento Público Ibama nº 2/2018: Restauração de populações da flora ameaçadas de extinção do bioma Mata Atlântica no estado de Santa Catarina.

O Chamamento Público 2/2018 teve como objetivo selecionar projetos de restauração ambiental a serem executados no âmbito do Programa de Conversão de Multas Ambientais vigente à época. As instituições interessadas apresentaram propostas de ações para restauração da Mata Atlântica em Santa Catarina, com ênfase no aumento das populações de araucária, imbuia, canela-preta e xaxim, espécies ameaçadas de extinção e sujeitas à exploração intensa no Sul do Brasil.

O resultado final do Chamamento Público culminou na seleção de cinco entidades proponentes. Todas as organizações firmaram Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Ibama e se apresentam em diferentes estágios de execução. O acompanhamento do projeto, incluindo ACT, relatórios de vistoria, apresentação de resultados, e outros documentos, pode ser verificado conforme tabela dos processos administrativos respectivos:

Proponente

Projeto

Grupo Territorial

Valor

Processo

Acordo de Cooperação Técnica

Etapa de Execução

Apremavi - Associação de  Preservação do Meio Ambiente e da Vida

Projeto + Floresta

I - Abelardo Luz

R$ 11.184.164,34

 02001.033250/2019-60

 ACT nº 34/2021

(SEI 10431712)

Meta I
(Concluída)

Aesca – Associação Estadual de Cooperação Agrícola

De Mãos Dadas - Plantando o futuro: ações participativas de restauração da Mata Atlântica

V – Rio Negrinho

R$ 10.205.899,22

 02001.033215/2019-41  

 ACT nº 42/2021

(SEI 10744589)

Meta I
(Em conclusão)

Avicitecs – Associação Vianei de Cooperação e Intercâmbio no Trabalho, Educação, Cultura e Saúde

Restaurar: Restauração com foco nas populações de espécies em risco de extinção do bioma Mata Atlântica em SC

III - Curitibanos

R$ 6.387.289,02

 02001.033050/2019-15

 ACT nº 40/2021

(SEI 10660935)

Meta I
(Em conclusão)

Certi -Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras

Restaura +

II - Passos Maia

R$ 15.736.737,82

 02001.033685/2019-12

 ACT nº 43/2023

(SEI

16197135)

Meta I
(Em execução)

Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais

Paisagens Conversas: Restauração ecológica na Mata  Atlântica

IV - Doutor Pedrinho

R$ 13.983.457,24

 02001.032884/2019-03

 ACT nº 36/2023

(SEI

15958040)

Meta I
(Em execução)

Destaca-se que o Chamamento Público 2/2018 não se assemelha aos moldes atuais para a conversão de multas em serviços ambientais. Os projetos estão sendo custeados com recursos de uma conta judicial, angariados pela conversão indireta de multas, nos termos do Acordo Judicial firmado pelo Ibama no Cumprimento de Sentença nº 5001458-53.2017.4.04.7200/SC. 

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12. Sistema de Elaboração de Projetos para a Conversão de Multas Ambientais (Sispro)

Conforme art. 16, §1º, os projetos de conversão de multa devem ser apresentados em sistema próprio do Ibama. Assim, o Sistema de Elaboração de Projetos (Sispro) é uma plataforma desenvolvida pelo Ibama para que interessados elaborem projetos e encaminhem suas propostas diretamente, para que sejam analisadas pela equipe técnica do Ibama.

O Sispro pode ser acessado por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, com interesse na conversão de multas. 

O cadastro pode ser realizado no endereço de acesso: https://sispro.ibama.gov.br.

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13. Qual a relevância da conversão para as instituições e para o país?

A conversão de multas ambientais representa uma mudança de paradigma para os entes ambientais que, além das ações de comando e controle, passam a promover sistematicamente a recuperação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável. As entidades ambientais federais serão protagonistas na seleção dos projetos e na celebração dos instrumentos que permitirão a execução dos serviços, além de promover maior engajamento dos autuados no processo de recuperação ambiental.

Por envolver todos os agentes e embasar-se no efeito dissuasório de danos ambientais, a conversão proporciona ao Estado a redução dos danos ao meio ambiente e a sua efetiva reparação, promovendo conscientização, emprego e renda. Ainda, o instrumento possibilita a regularização de débitos, a garantia de viabilidade de projetos com impacto positivos nos biomas e, consequentemente, um cenário de melhorias para a qualidade de vida da população.

Outro ponto é que o programa possibilita o diálogo em situações conflituosas, a execução de soluções ambientais efetivas e a redução do risco de prescrição das multas. Permite estabelecer compromisso entre o ente ambiental e o infrator para o encerramento de processos administrativos que visem à imposição de multas administrativas, evitando a sua judicialização, economizando tempo e recursos. O mecanismo também procura engajar o autuado na causa ambiental e gerar efeito dissuasório para futuras infrações. Além disso, permite que recursos que seriam empregados nas mais diversas finalidades sejam efetivamente direcionados ao meio ambiente, por meio da implementação de serviços ambientais em larga escala, os quais beneficiam os ecossistemas e toda a sociedade.

Com a conversão de multas, o Ibama busca aumentar a efetividade de sua missão institucional de proteger o meio ambiente, promovendo a recuperação ambiental e o desenvolvimento sustentável. O engajamento dos infratores nesse processo demonstra uma função dissuasória superior ao mero pagamento da multa ambiental, além de atuar como um instrumento pedagógico.

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14. Legislação 

  • Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
  • Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
  • Decreto nº 11.373, de 1º de janeiro de 2023: Promove alterações substanciais no âmbito da conversão de multas, como a previsão de chamamento público para a conversão indireta, conta garantia, câmara consultiva e novos percentuais de descontos, assim como outras alterações.
  • Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023: Regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Ibama em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do disposto no caput do art. 95-B, no §3º do art. 142-A e no art. 148 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008
  • Portaria nº 2.862, de 1º de outubro de 2018: Regimento Interno das Câmaras Consultivas Nacional, Estaduais e Distrital
  • Portaria nº 3.040, de 18 de outubro de 2018: Institui a Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas do Ibama (CCN), para o biênio 2018/2020
  • Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022: Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama 

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15. Recursos

  • Sistema de Elaboração de Projetos (Sispro)
  • Manual de Usuário - Sispro Proponente 
  • PASP nº 01/2020 (Revogado)
    • Aviso PASP 01
    • Aviso PASP 01 - Retificação
    • Revogação PASP 01
  • PASP nº 02/2020 (Revogado)
    • Revogação PASP 02 
  • Resultado PASP 01 e PASP 02
    • Aviso Resultado parcial - DOU Seção 3, de 15 de março de 2022
    • Aviso Resultado parcial - DOU Seção 3, de 5 de dezembro de 2022
    • Aviso Resultado parcial - DOU Seção 3, de 8 de novembro de 2022
    • Aviso Resultado parcial - DOU Seção 3, de 7 de março de 2023
  • Chamamento Público nº 01/2018: Apoio à Recuperação Hídrica da Bacia do Rio São Francisco e à Adaptação às Mudanças Climáticas na Bacia do Rio Parnaíba (Revogado)
  • Extrato de Chamamento Público nº 01/2018
  • Revogação de Chamamento Público nº 01/2018
  • Chamamento Público nº 02/2018: Restauração de populações da flora ameaçadas de extinção do bioma Mata Atlântica no Estado de Santa Catarina
    • Extrato do Chamamento Público nº 2/2018 , de 31/08/2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 03/09/2018
    • Resultado final Chamamento Público nº 02/2018

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16. Contato

Tel: (61) 3316-1721
cenpsa.sede@ibama.gov.br

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Universidade Federal   de Pelotas - UFPel

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