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Avaliação ambiental para registro de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso agrícola

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Publicado em 29/11/2022 10h49 Atualizado em 06/11/2023 13h18

1. Sobre a Avaliação Ambiental de Agrotóxicos
2. Histórico
3. Requisito legal e competências do Ibama
4. Diretrizes ambientais e requisitos gerais para a avaliação ambiental de agrotóxicos 
5. Modalidades da avaliação ambiental de agrotóxicos 
   5.1. Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) de Agrotóxicos e Afins
      5.1.1. Avaliação do PPA 
      5.1.2. Classificação quanto ao PPA desenvolvida e adotada pelo Ibama  
      5.1.3. Planilha para classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA)
      5.1.4. Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins 2023
   5.2. Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos no Ibama (ARA) 
6. Legislação sobre Avaliação ambiental para registro de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso agrícola 
7. Contato 

1. Sobre a Avaliação Ambiental de Agrotóxicos

A avaliação ambiental realizada pelo Ibama, amparada pelos dispositivos legais citados, baseia-se em testes laboratoriais, de semi-campo e campo, envolvendo áreas multidisciplinares como: estatística, química, biologia, agronomia, pedologia, toxicologia, dentre outras.

A partir dessas informações, são conhecidas as propriedades físico-químicas e ecotoxicológicas da substância química, além de informações relativas à persistência, bioacumulação, transporte em solos nacionais e resíduos em matrizes ambientais, que subsidiarão o conhecimento do comportamento dos agrotóxicos nos diversos compartimentos do meio ambiente.

Fundamentada por amplo regramento legal, por protocolos e metodologias internacionalmente reconhecidas, bem como por convenções internacionais que regulam o comércio internacional de substâncias perigosas, a avaliação ambiental é um dos componentes da regulação de agrotóxicos no Brasil. Essa regulação também envolve atividades de reavaliação, controle, monitoramento, comercialização, fiscalização e comunicação de perigo e risco. Tais medidas evitam impactos negativos relevantes ao meio ambiente e garantem o uso correto e seguro dos agrotóxicos.

A avaliação ambiental de agrotóxicos tem ainda por objetivo contribuir para a utilização mais segura e de menor impacto ao meio ambiente e a organismos não-alvo, bem como impedir que produtos dotados de características proibitivas sejam produzidos, importados, exportados, comercializados e utilizados no Brasil.

2. Histórico

Inicialmente, o Brasil realizava o registro de agrotóxicos com base no antigo Código de Defesa Vegetal (Decreto nº 24.114/34). Com a revogação deste instrumento legal por meio do advento da Lei nº 7.802/89, - Lei de Agrotóxicos, os produtos agrotóxicos precisaram ser avaliados e classificados quanto ao Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) pelo Ibama. Assim, a obrigatoriedade de uma avaliação ambiental como requisito para o registro de agrotóxicos no Brasil passou a vigorar.

Nesse sentido, a classificação desenvolvida e adotada pelo Ibama quanto ao PPA foi identificada como uma forma de cumprimento da tarefa de avaliar e comparar ambientalmente tanto os produtos registrados sem avaliação ambiental antes da publicação da Lei de Agrotóxicos, bem como os novos pleitos de avaliação e registro.

Com objetivo de regulamentar a referida Lei, foi editado o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990. Posteriormente, o Ibama estabeleceu a primeira Portaria Normativa n°349, de 14 março de 1990 sobre avaliação ambiental de agrotóxicos seguida pelas Portarias de n°139, de 21 de dezembro de 1994; n°84, de 15 de outubro de 1996 e n°131, de 3 de novembro de 1997, sendo as duas últimas vigentes.

Além dessas portarias, a Portaria nº 59, de 24 de abril de 2001, determinou que os laboratórios deverão seguir metodologias reconhecidas internacionalmente, de acordo com as Boas Práticas de Laboratórios (BPL), para a realização de testes físico-químicos, ecotoxicológicos e ambientais, para fins de avaliação ambiental de produtos químicos, bioquímicos e biotecnológicos exigidos pelo Ibama.

Em 2002, a Lei Federal nº 7.802/89 foi regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, revogando o Decreto anterior. Em 2012, a Portaria nº 06, de 17 de maio de 2012 alterou os anexos IV e V da atual Portaria Ibama nº 84/1996, quanto à especificação dos testes e das informações necessárias à avaliação ecotoxicológica.

Ao longo dos anos, os diversos instrumentos legais como Portarias, Instruções Normativas e Atos editados possuíram o intuito de aprimorar os critérios de avaliação e os meios de controle dos agrotóxicos. A constante busca por aperfeiçoamento e atualização do conhecimento técnico-científico, aliada à busca dos melhores padrões nacionais e internacionais de avaliação ambiental de agrotóxicos, é o impulsionador dessas medidas regulatórias.

3. Requisito legal e competências do Ibama

A Lei Federal nº 7.802/1989, conforme seu art. 3°, estabelece que os agrotóxicos somente poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente

Conforme disposto no inciso II, Artigo 7º do Decreto nº 4.074/2002, que regulamenta a referida Lei, cabe ao Ministério do Meio Ambiente realizar a avaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Por meio do inciso VIII, Artigo 2º do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, delegou-se ao Ibama a competência para realizar a análise, registro e controle de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Portanto, conforme competência, a Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 estabelece o “Sistema Permanente de Avaliação e Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins”, que compreende a classificação do potencial de periculosidade ambiental (PPA).

4. Diretrizes ambientais e requisitos gerais para a avaliação ambiental de agrotóxicos

As diretrizes ambientais, no que se refere à avaliação ambiental de agrotóxicos, estão relacionadas ao estabelecimento de critérios técnicos de avaliação, favorecendo a utilização racional, sustentável e segura dos agrotóxicos e afins no campo, para manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, é necessário o conhecimento das características intrínsecas de cada produto, bem como seu comportamento e destino ambiental.

Nesse sentido, o Ibama solicita ao registrante de agrotóxicos a condução de diversos testes físico-químicos, ecotoxicológicos, de persistência, de bioacumulação e de transporte com o produto candidato à obtenção do registro. Pode-se exigir ainda testes mais complexos como de semicampo e campo, bem como testes de efeito a um determinado organismo e resíduos em matrizes ambientais.

Os testes são requeridos conforme o tipo de produto a ser avaliado, sendo submetidos ao Ibama os relatórios técnicos em conformidade com os Anexos IV e V da Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 e alterações. A tabela ilustrativa apresenta, de forma consolidada, os testes solicitados no Anexo IV da referida Portaria para cada tipo de produto (produto técnico, ingrediente ativo ou produto formulado), além das principais metodologias (protocolos) que orientam a condução adequada dos procedimentos.

Os tipos de produtos que podem ser submetidos à avaliação ambiental realizada pelo Ibama são:

  • Produto técnico: Conforme definição do inciso XXXVII, art. 1° do Decreto n° 4.74/2002, são produtos obtidos diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo, em seu maior grau de pureza. Podem ter como base moléculas que são inovações no mercado e trazem novas soluções tecnológicas ao campo, ou serem moléculas já registradas no Brasil; e
  • Produto formulado: Conforme definição do inciso XXXV, art. 1° do Decreto n°4.74/2002, são produtos obtidos a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos, químicos ou biológicos. Esses produtos são destinados ao comércio para uso em campo.
  • Pré-mistura: Conforme definição do inciso XXI, art. 1° do Decreto n°4.74/2002, são produtos obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados.

É necessário que os testes sejam realizados por laboratórios nacionais ou internacionais, monitorados em sistema de qualidade de Boas Práticas de Laboratório (BPL) e seguir metodologias (protocolos) nacional e internacionalmente reconhecidas, a exemplo daquelas publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), OECD (“Organization for Economic Cooperation and Development”) e pela US-EPA (“United States Environmental Protection Agency”). Cabe ressaltar que os laboratórios nacionais deverão ser reconhecidos e monitorados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e atender aos requisitos previstos na Portaria Conjunta Ibama-Inmetro nº 01, de 29 de março de 2010.

A condução dos testes em condições laboratoriais controladas visa a caracterização da substância química quanto aos parâmetros físico-químicos, de ecotoxicidade a diferentes organismos e de comportamento no solo, enquanto os testes de semicampo, campo ou em matrizes ambientais (p.e. néctar e pólen), visam a caracterização do efeito e quantitativo de resíduos de agrotóxicos.

Os testes são apresentados em forma de relatórios e devem conter resultados reprodutíveis e atender aos critérios de validação pré-definidos em cada protocolo. A análise desses relatórios pelo Ibama inclui a verificação da consistência dos dados obtidos frente às conclusões alcançadas, de modo que somente relatórios de estudos considerados válidos possam ser utilizados na avaliação ambiental.

Destaca-se que espécies de organismos internacionalmente padronizadas são utilizadas na condução dos testes laboratoriais para a análise dos efeitos adversos dos diferentes produtos avaliados pelo Ibama. No entanto, em algumas situações, pode-se solicitar testes com organismos específicos, como aqueles endêmicos do Brasil, bem como há a possibilidade de aplicação de fatores de segurança aos resultados dos testes conduzidos com o organismo indicado nos protocolos, com o intuito de aproximar a análise aos cenários brasileiros.

5. Modalidades da avaliação ambiental de agrotóxicos

Atualmente, a avaliação dos agrotóxicos realizada pelo Ibama compreende duas etapas:

5.1. Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) de Agrotóxicos e Afins

5.1.1. Avaliação do PPA

Quando um produto agrotóxico é aplicado no campo, interessa saber o comportamento das substâncias nos diferentes compartimentos ambientais: ar, solo e água. Com a combinação dos dados de pressão de vapor, volatilidade, constante de Henry, solubilidade, dentre outros, é possível estimar o comportamento do produto nesses compartimentos.

Para a avaliação da persistência da substância em solo, são utilizados os resultados de testes conduzidos em água e solo, sendo que no primeiro, considera-se mecanismos de degradação abiótica (hidrólise e fotólise) e biótica (biodegradabilidade imediata), enquanto no solo, somente a degradação biótica (biodegradabilidade em solo) é considerada, sendo avaliada, no mínimo, em três tipos de solos nacionais, conforme preconiza a Portaria Ibama nº 84, de 15/10/1996.

O potencial de bioconcentração do produto é avaliado por meio de teste realizado em peixes. A obrigatoriedade desse teste está condicionada aos dados de log Kow (logaritmo do coeficiente de partição 1-octanol/água), solubilidade, hidrólise e biodegrabilidade imediata.

Para avaliar o potencial de periculosidade ambiental para os organismos não-alvos, são exigidos testes com: micro-organismos do solo e minhocas, que constituem o parâmetro chamado de “organismos do solo”; algas, microcrustáceos e peixes, que compõem o parâmetro “organismos aquáticos”; aves e abelhas, que formam o parâmetro “aves/abelhas”; e ratos, que representam o parâmetro “mamíferos”.

5.1.2. Classificação quanto ao PPA desenvolvida e adotada pelo Ibama

Desde a primeira regulamentação da Lei nº 7.802/1989, estabeleceu-se a competência do órgão de meio ambiente para avaliar e classificar os agrotóxicos, seus componentes e afins quanto ao PPA. Desse modo, o Ibama desenvolveu um sistema de classificação quanto ao PPA, no início dos anos 90, que consiste num “ranqueamento” ou “scoring system”.

Segundo a literatura¹, essa é uma forma de priorizar racionalmente as substâncias que necessitam de uma avaliação mais detalhada daquelas que não exigem maiores preocupações, sobretudo, num universo de centenas de ingredientes ativos e formulações. Além disso, o sistema adotado visa atender à demanda legal quanto à avaliação e classificação dos agrotóxicos do ponto de vista ambiental.

Assim, o sistema desenvolvido no Ibama tem por finalidade proporcionar objetividade na seleção de substâncias, permitir a comparação entre elas e, ainda, a depender das classificações obtidas por cada produto, informar o usuário sobre o uso seguro, através de frases de advertência em rótulo e bula, a fim de evitar acidentes decorrentes da utilização inadequada do produto.

Em síntese, o sistema de classificação quanto ao PPA segue a Planilha para classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) e pode ser dividido em três etapas sequenciais:

Na primeira, após a avaliação e validação dos testes físico-químicos, ecotoxicológicos e de comportamento ambiental previstos, classificam-se os resultados dos testes em parâmetros individuais, que serão classificados de acordo com o grau de periculosidade ambiental, em fatores de 1 a 4, de acordo com a aba “Resultado dos Estudos” da Planilha para classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA);

Na segunda, os parâmetros individuais são agrupados em parâmetros parciais de “transporte”, “persistência”, “bioacumulação”, “organismos do solo”, “organismos aquáticos”, “aves/abelhas”, e “mamíferos”, que serão classificados de acordo com o grau de periculosidade ambiental, em fatores de 1 a 4, de acordo com aba “Fechamento” da Planilha para classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA)

Na terceira etapa, a classificação final será obtida a partir do somatório das classes dos parâmetros parciais, e os agrotóxicos, seus componentes e afins serão enquadrados nas seguintes classes, conforme Portaria Ibama nº 84, de 15/10/1996:

  • Classe I - Produto ALTAMENTE PERIGOSO ao meio ambiente;
  • Classe II - Produto MUITO PERIGOSO ao meio ambiente;
  • Classe III - Produto PERIGOSO ao meio ambiente; e,
  • Classe IV - Produto POUCO PERIGOSO ao meio ambiente.

Cabe ressaltar que dada a importância de propriedades inerentes ao ingrediente ativo, há a atribuição de maior peso para os parâmetros parciais de “persistência” e de “bioacumulação”, de forma conferir a classificação mais restritiva para substâncias que apresentem características semelhantes às dos Poluentes Orgânicos Persistentes - POP.

Para fins de classificação, compõem o parâmetro parcial “transporte” as classificações individuais obtidas para os resultados dos testes relativos à solubilidade em água, mobilidade e adsorção/dessorção em solos, todos com peso 1 na classificação do parâmetro.

Para o parâmetro parcial de “persistência”, utiliza-se os resultados dos estudos relativos à hidrólise e fotólise em água, com peso 1, e biodegradabilidade aeróbia no solo, com peso 2.

Quando requerido, o estudo que determina o Fator de Bioconcentração (peso 2), vinculado ao teste de Log Kow, compõe o parâmetro parcial de “bioacumulação”.

No caso da dispensa do teste, que pode ocorrer devido à elevada solubilidade e baixa persistência em água do produto, o parâmetro é enquadrado na Classe IV – Pouco Bioconcentrável.

A maioria dos estudos solicitados avaliam a toxicidade aguda (efeitos letais). Entretanto, ressalta-se que os testes para micro-organismos do solo e para algas, são considerados de longo prazo ou crônicos (efeitos sub-letais), uma vez que a duração do primeiro pode se estender até 100 dias, permitindo avaliar a ciclagem de nutrientes no solo (ciclo do carbono e nitrogênio) e o segundo até 72h - 96h, possibilitando a exposição de várias gerações, devido a multiplicação em taxa exponencial das algas.

Para classificação de periculosidade dos produtos agrotóxico, são considerados os estudos de toxicidade aguda, que avaliam os efeitos letais aos organismos não-alvo. Contudo, ainda assim, durante o processo de avaliação ambiental, podem ser exigidos testes crônicos para avaliação dos efeitos sub-letais dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Esses testes são realizados em exposições repetidas a diversos organismos da cadeia trófica e possibilitam, juntamente com os demais parâmetros parciais de “persistência”, “transporte” e “bioacumulação”, a compreensão sobre o comportamento a médio ou longo prazo dos agrotóxicos.

Ressalta-se que para a classificação de um produto formulado quanto ao PPA atribui-se aos parâmetros parciais de “transporte”, “persistência” e “bioacumulação” as classificações oriundas do produto técnico utilizado na formulação. Isso porque tais parâmetros são relacionados e influenciados primordialmente pelo ingrediente ativo encontrado em elevado grau de pureza nos produtos técnicos.

No caso da classificação de produtos formulados que contenham misturas de ingredientes ativos, a classificação considera os dados mais restritivos de cada um dos produtos técnicos utilizados na formulação.

Por outro lado, para os parâmetros relativos aos organismos não-alvo, os resultados dos testes ecotoxicológicos conduzidos com o próprio produto formulado são utilizados para sua classificação.

A classificação quanto ao PPA também permite que sejam adotadas frases de advertência no rótulo e na bula dos produtos formulados que obtenham classificação mais restritiva (Classe I) para parâmetros individuais e/ou parciais.

Tanto a classificação final de um produto como a adoção de frases de advertência contribuem para racionalizar o uso dos produtos no meio ambiente e visam a orientar a sua utilização segura.

As possíveis frases de advertência em rótulo e bula são as seguintes:

“Este produto é ALTAMENTE MÓVEL, apresentando alto potencial de deslocamento no solo, podendo atingir principalmente águas subterrâneas.”

“Este produto é ALTAMENTE PERSISTENTE no meio ambiente.”

“Este produto é ALTAMENTE BIOCONCENTRÁVEL em peixes.”

“Este produto é ALTAMENTE TÓXICO para organismos do solo.”

“Este produto é ALTAMENTE TÓXICO para organismos aquáticos (microcrustáceos e/ou algas e/ou peixes).”

“Este produto é ALTAMENTE TÓXICO para aves.”

“Este produto é ALTAMENTE TÓXICO para abelhas, podendo atingir outros insetos benéficos. Não aplique o produto no período de maior visitação de abelhas.”

“Este produto é ALTAMENTE TÓXICO quando ingerido por mamíferos.”

“Este produto é ALTAMENTE TÓXICO para plantas que se deseje preservar. Não aplique o produto próximo a áreas de preservação ou onde possa ocorrer o escoamento superficial para essas áreas ou atingir corpos hídricos”.

Produtos que, por suas características, enquadram-se nos casos previstos nas alíneas “a)”, “b)” e “c)” do parágrafo único do Artigo 3º da Portaria Ibama nº 84, de 15/10/1996 são classificados como "Produto de Periculosidade Impeditiva à Obtenção de Registro". No que concerne à alínea “c)”, a Instrução Normativa nº 27, de 27 de dezembro de 2018, estabelece os critérios a serem considerados para "Produto de Periculosidade Impeditiva à Obtenção de Registro".

¹ Solomon, Keith R. In Ecotoxicological Risk Assessment of Pesticides. University of Guelph. 1996.

5.1.3.Planilha para classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA)

Download da planilha para classificação do PPA (XLS - 63.5 KB)

Observações:

  • Oresultado do estudo de toxicidade aguda para algas (D.2) deve ser considerado em termos de biomassa ou yield (CEy50) por se tratar de um valor mais restritivo;
  • O resultado do estudo de toxicidade aguda para abelhas deve ser considerado o resultado do teste por “contato” - DL50 48 horas (“µg do i.a./abelha”, para produto técnico, e “µg do produto formulado/abelha”, para produto formulado).

5.1.4 Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins 2023

O Decreto Federal nº 4.074/2002, dispõe sobre definições e orientações de embalagens utilizadas na comercialização, transporte e armazenamento de agrotóxicos e afins. As especificações dessas embalagens são de responsabilidade das empresas produtoras de agrotóxicos e afins, e passam pela anuência dos órgãos federais dos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, em suas respectivas áreas de competência, por ocasião do registro do produto ou, posteriormente, quando da solicitação de sua alteração.

Visando uniformizar os entendimentos sobre as embalagens de uso comercial de agrotóxicos e afins, o Ibama, desde 2016, vem trabalhando para orientar o preenchimento do Sistema de Avaliação de Agrotóxicos e, assim, reduzir o número de exigências e retrabalhos.

O Ibama, em parceria com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (inpEV) e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg), coletou e organizou informações sobre as embalagens de agrotóxicos e afins, utilizadas para a comercialização atual no Brasil, para elaborar a 1ª e a 2ª edições do Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins.

A 2ª edição do Manual tem por objetivo harmonizar o entendimento sobre as características técnicas das embalagens primárias de agrotóxicos e afins, e sua aplicabilidade, bem como as de uso industrial/transporte sobre produtos formulados, pré-misturas e produtos técnicos, de modo a racionalizar os pleitos de registro e de alteração de registro (pós-registro) junto aos órgãos federais competentes, contemplando as atualizações do Decreto Federal nº 4.074/2002, elencadas pelo Decreto Federal nº 10.833/2021. Também tem por objetivo auxiliar no esclarecimento de dúvidas sobre embalagens de agrotóxicos e afins, que possam surgir durante a solicitação de registro e de alteração de registro.

Esta 2ª edição busca, ainda, subsidiar os órgãos federais e estaduais em suas ações de controle e fiscalização de produtos agrotóxicos. Com o intuito de promover a devida segurança jurídica e técnica, a publicação é acompanhada por normativa específica, que regulamenta a aplicabilidade das orientações pelos diversos setores e esferas envolvidas.

  • Acesse a 2ª edição do Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins 2023 (PDF, 7,27MB)

5.2. Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos no Ibama (ARA)

A Avaliação de Risco Ambiental (ARA) permite avaliar a probabilidade de ocorrência de risco inaceitável, levando-se em conta o potencial de exposição a organismos não-alvo, bem como as condições de uso do produto, como o modo e a época de aplicação do produto, as doses, a cultura, o clima, dentre outros fatores, obtendo-se uma visão mais realista do risco associado ao uso dos produtos agrotóxicos.

A realização de uma ARA adequada garante a análise mais precisa e segura sobre os efeitos do uso dos produtos agrotóxicos, instrumentalizando o papel regulatório do Ibama, por meio da tomada de decisões acerca das restrições, medidas de mitigação do risco e orientações para o uso ambientalmente seguro dos produtos.

Atualmente, apenas os critérios para a avaliação de riscos para abelhas foram estabelecidos sistematicamente pelo Instituto, com a publicação da Instrução Normativa n°02/2017 e do Manual de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos para Abelhas.

O Ibama, com sua equipe técnica, procura o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle sobre os agrotóxicos, empenhando esforços para o estabelecimento de metodologias adequadas de avaliação de riscos para organismos não-alvo nos cenários brasileiros.

Neste sentido, a ARA é realizada pelo Ibama para os pleitos de novos ingredientes ativos não registrados no Brasil, moléculas em reavaliação ambiental e casos excepcionais, se necessário. As metodologias de ARA atualmente empregadas pelo Ibama são baseadas nas desenvolvidas e utilizadas por organizações internacionais, como a Agência de Proteção Ambiental Americana (US-EPA) e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), com adequação aos cenários de uso brasileiros.

Mais detalhes técnicos podem ser acessados em: ARA.

6. Legislação sobre Avaliação ambiental para registro de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso agrícola

Lei nº 7.802, de 11/07/1989

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Portaria Ibama nº 84, de 15/10/1996

Dispõe sobre o efeito de registro e avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) de agrotóxicos, seus componentes e afins, e institui o sistema permanente da avaliação e controle dos agrotóxicos, segundo disposições do Decreto nº 98.816 em seu art. 2º.

Decreto nº 4.074, de 4/01/2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Instrução Normativa Conjunta nº 32, de 26/10/2005

Norma específica para fins de registro de produtos bioquímicos.

Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 23/01/2006

Norma específica para fins de registro de produtos semioquímicos.

Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 23/01/2006

Norma específica para fins de registro de agentes biológicos de controle.

Instrução Normativa Conjunta nº 03, de 10/03/2006

Norma específica para fins de registro de produtos microbiológicos.

Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 18/04/2013

Instrução Normativa Conjunta Mapa, Anvisa e Ibama sobre alteração de formulação de agrotóxicos e afins. Estabelece critérios e procedimentos para a alteração de formulação de agrotóxicos e afins registrados.

  • Ato nº 49, de 22 de junho de 2017: complementa a Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 18 de abril de 2013.

Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 16/06/2014

Diretrizes e exigências para o registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas com suporte fitossanitário insuficiente, bem como o limite máximo de resíduos permitido.

Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 14 de dezembro de 2015

Fica autorizado o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação, na forma desta Instrução Normativa Conjunta.

Instrução Normativa nº 02, de 09/02/2017

Avaliação de Risco para insetos polinizadores.

  • Manual de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos para Abelhas (PDF - 6,68 MB)

Instrução Normativa nº 27, de 27/12/2018 e alterações pela IN 3/2019

Dispõe sobre critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos e afins sobre o meio ambiente em atendimento ao que dispõe o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802/89 e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074/02, e estabelece o dever de adequação de rótulo e bula de produtos já registrados.

  • Relatório de Consolidação da Consulta Pública da Instrução Normativa nº 27/2018 (PDF-348 KB)
  • Instrução Normativa nº 3/2019, de 21/01/2019 - Dispõe sobre critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos e afins sobre o meio ambiente e estabelece o dever de adequação de rótulo e bula de produtos já registrados.
  • Instrução Normativa nº 13/2019, de 27/03/2019 - Prorroga o prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 27/2018, de 28/12/2018.

Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 8 de novembro de 2019

Estabelece diretrizes para o registro de agrotóxico e afins destinados ao uso agrícola em cultivos de plantas ornamentais, bem como para inclusão desses usos em produtos já registrados.

Ofícios orientadores

Ofício 001 de 12-05-2017
Ofício 966 de 20-11-2017
Ofício 493 de 25-02-2019 (altera partes do Ofício 966 de 20-11-2017)
Ofício 555 de 15-03-2019 (altera partes do Ofício 966 de 20-11-2017)
Ofício 120 de 03-02-2020
Ofício 139 de 28-01-2021

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