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Comissão de Valores Mobiliários
Termo de Compromisso aprovado pela CVM em 10/12/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 10/12/2013, aprovou a proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados no Processo Administrativo Sancionador abaixo relacionado.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2013/5066, Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden apresentaram proposta conjunta de pagamento, individual, à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - FACPC no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Este valor é destinado para despesas relacionadas à IFRS Foundation, bem como para adoção de medidas ou iniciativas institucionais do interesse comum do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior.
Eles foram acusados, na qualidade de diretores da Marfrig Alimentos S.A.:
i. pela não divulgação de passivo de contingente, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR de 30/09/08, 31/03/09, 30/06/09 e 30/09/09 (infração ao disposto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93 e descumprimento dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da Deliberação CVM nº 489/05);
ii. pela não divulgação de passivo de contingente, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2008 (infração ao disposto nos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76, no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93 e descumprimento dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da Deliberação CVM nº 489/05);
iii. por erros presentes nas demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2008 (infração ao disposto nos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76, no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93 e descumprimento dos itens 25, 28 e 29 da Deliberação CVM nº 489/05; do Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente, aprovado pela Deliberação CVM nº 564/08; e do item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM nº 527/07);
iv. pela não divulgação de passivo de contingente, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2009 (infração ao disposto nos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76, no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 e descumprimento dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da Deliberação CVM nº 489/05);
v. por erros presentes nas demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2009 (infração ao disposto nos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76, no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 e descumprimento dos itens 25, 28 e 29 da Deliberação CVM nº 489/05; do Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente, aprovado pela Deliberação CVM nº 564/08; e do item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM nº 527/07);
vi. por não terem segregado, na nota explicativa nº 31 (“Efeitos da Adoção das IFRS”) integrante das demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2010, os ajustes de correção de erros dos ajustes decorrentes da adoção inicial do conjunto de normas CPC/IFRS (infração ao disposto nos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76, no art. 26, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 e descumprimento do item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 37, aprovado pela Deliberação CVM nº 647/10);
vii. pela relevância e materialidade das informações refeitas e reapresentadas na Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base 31/12/2010 no comparativo com a de 31/12/2011, em relação àquelas indevidamente reportadas na versão original da Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base 31/12/2010 – por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2010 (infração ao disposto nos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76, no art. 26, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 e descumprimento dos itens 4 e 7 do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2), aprovado pela Deliberação CVM nº 641/10, e do item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26, aprovado pela Deliberação CVM nº 595/09).
Com a aceitação da proposta pelo Colegiado, o processo ficará suspenso em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, será extinto.
Acesse a decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima referido.