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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 06/12/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 06/12/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 08/2004 no qual foram apuradas as responsabilidades de:
a) Boris Galperin, Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Corrêa, Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda., Lúcio Bolonha Funaro, Allegro C.V., José Carlos Batista, Maura Lança Freitas Vale, Zion Douer, NPZ Mercantil Consultorias e Corretora de Mercadorias Ltda., Arthur Camarinha, José Carlos Romero Rodrigues, Laeta Participações Ltda., Bônus-Banval Participações Ltda., São Paulo Corretora de Valores Ltda. (em liquidação extrajudicial), Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Fair Corretora de Câmbio S.A., Cézar Sassoun, Jorge Ribeiro dos Santos, Breno Fischberg, Ricardo Marques de Paiva, Enivaldo Quadrado, José Costa Gonçalves, Francisco Augusto Tertuliano, Renato Luciano Galli, Sérgio Guaraciaba Martins Reinas, Daniel Navacinsk, Marcelo Jagoda, Paulo Roberto Bello Correia Lima e Henrique Carlos Ferrão Filho, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no item II, “d’, e vedada pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79).
b) BMC Asset Management DTVM Ltda. e Geraldo Climério Pinheiro, pela falta de diligência como administrador de fundo de investimento (infração ao disposto no art. 57, IV, da Instrução CVM n° 302/99) e falta de diligência na administração de recursos de terceiros (infração ao disposto no artigo 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99).
c) Citibank DTVM S.A. e Pedro Luiz Guerra, pela ocorrência de negligência e imprudência na administração de fundos de investimento financeiro (infração ao disposto no art. 2º, parágrafo único, item II, combinado com o art. 9º, item II, ambos do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
a) a Lúcio Bolonha Funaro, multa pecuniária no valor de R$ 599.610,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos em operações intermediadas pela Laeta, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas descritas na alínea “a” do item II, e vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
b) a Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda., multa pecuniária no valor de R$ 6.292.958,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos em operações intermediadas pela Laeta, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas descritas na alínea “d” do item II, e vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
c) a José Carlos Batista, multa pecuniária no valor de R$ 1.128.506,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos em operações intermediadas pela Laeta, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas descritas na alínea “d” do item II, e vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
d) a Allegro C.V., multa pecuniária no valor de R$ 3.279.198,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos em operações intermediadas pela Laeta, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas descritas na alínea “d” do item II, e vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
e) a Renato Luciano Galli, multa pecuniária no valor de R$ 2.367.869,00, equivalente a 50% dos ganhos obtidos pelos clientes condenados neste mesmo processo que operaram pela Fair (repassando ordens pela Laeta), quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas descritas na alínea “d” do item II, e vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
f) a Sérgio Guaraciaba Martins Reinas, multa pecuniária no valor de R$ 2.825.068,00, equivalente a 50% dos ganhos obtidos pelos clientes condenados neste mesmo processo que operaram pela Laeta, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas descritas na alínea “d” do item II, e vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
O Colegiado ainda decidiu absolver:
a) Maura Lança Freitas Vale, Arthur Camarinha, NPZ Mercantil Consultorias e Corretora de Mercadorias Ltda., José Carlos Romero Rodrigues, Zion Douer, Daniel Navacinsk, Paulo Roberto Correia Lima, Henrique Carlos Ferrão Filho, Marcelo Jagoda, Cézar Sassoun, Breno Fischberg, Enivaldo Quadrado, Jorge Ribeiro dos Santos, José Costa Gonçalves, Francisco Augusto Tertuliano, Ricardo Marques de Paiva, Boris Galperin, Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Corrêa, Fair Corretora de Câmbio S.A., Laeta Participações Ltda., Máxima DTVM S.A., Bônus-Banval Participações Ltda. e São Paulo Corretora de Valores Ltda. (em liquidação extrajudicial), quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas descritas na alínea “d” do item II, e vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
b) BMC Asset Management DTVM Ltda. e Geraldo Climério Pinheiro, quanto à imputação de falta de diligência como administrador de fundo de investimento (art. 57, IV, da Instrução CVM n° 302/99) e falta de diligência na administração de recursos de terceiros (artigo 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99).
c) Citibank DTVM S.A. e Pedro Luiz Guerra, quanto à imputação de ocorrência de negligência e imprudência na administração de fundos de investimento financeiro (art. 2º, parágrafo único, item II, combinado com o art. 9º, item II, ambos do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95).
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. E a CVM oferecerá recurso de ofício da absolvição a este mesmo Conselho.