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ATIVIDADE SANCIONADORA
Colegiado da CVM rejeita duas propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 18/5/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS 19957.005922/2025-07: All Bank Invest Investimentos e Serviços Ltda., Cláudio Luiz Ursini e Giolianno dos Prazeres Antonio.
- PAS 19957.011239/2025-09: Evandro Luiz de Sousa Jackson.
Conheça os casos
1. All Bank Invest Investimentos e Serviços Ltda., na qualidade de ofertante, e Cláudio Luiz Ursini e Giolianno dos Prazeres Antonio, em conjunto na qualidade de administradores da ofertante, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.005922/2025-07.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, da conduta de que se trata o caso, (ii) a manifestação apresentada pela área técnica da Autarquia, (iii) o apontado pela PFE/CVM em seu posicionamento como um todo, e (iv) o fato de não ter sido oferecida proposta de indenização dos danos difusos no particular.
Sendo assim, o CTC opinou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com All Bank Invest Investimentos e Serviços Ltda., Cláudio Luiz Ursini e Giolianno dos Prazeres Antonio.
Mais informações
O PAS 19957.005922/2025-07 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar supostas irregularidades em razão da realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro na CVM ou da dispensa aplicável, nos termos do art. 19, I, do § 5º, da Lei 6.385, e do art. 43 da Resolução CVM 160, conduta considerada grave, nos termos do art. 59, II, da mesma Resolução (possível infração aos arts. 19 da Lei 6.385 e 4º da Resolução CVM 160).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Evandro Luiz de Sousa Jackson, na qualidade de investidor e de emissor de ordens em negócios envolvendo opções realizados entre 16/5/2024 e 11/4/2025, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.011239/2025-09.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, visto que a proposta não contempla reparação pelos danos difusos, assim como a reparação integral dos danos individualizados.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, das condutas, (ii) o enquadramento das condutas, em tese, no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45 e (iii) a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável para a produtiva negociação de eventual solução consensual no caso concreto, que envolve, inclusive, o montante de R$ 829.692,10 de prejuízo causado à Investidora, conforme impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM.
Sendo assim, o CTC opinou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Evandro Luiz de Sousa Jackson.
Mais informações
O PAS 19957.011239/2025-09 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de Evandro Luiz de Sousa Jackson:
- Suposta realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, nos termos descritos no art 2º, III, da Resolução CVM 62, em negócios envolvendo opções, realizados entre 16/5/2024 e 11/4/2025, que resultaram em vantagem indevida de R$ 750.354,00 para o acusado e prejuízo de R$ 829.692,10 para uma investidora (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
- Suposto exercício irregular de administração de carteira, em razão dos negócios realizados em nome de uma investidora no período de 9/9/2022 a 3/4/ 2025 (possível infração ao art. 2º da Resolução CVM 21, c/c o art. 23 da Lei 6.385).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
Saiba mais
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