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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM retoma sessões de julgamento com retornos de vista do Diretor João Accioly

Sessão foi realizada em 5/8/2025
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Publicado em 06/08/2025 09h44 Atualizado em 06/08/2025 12h45

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/8/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores: 

1. PAS CVM 19957.008804/2023-81: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda. e Marcos Paulo Putini 

2. PAS CVM 19957.004388/2023-41: Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., Roberto de Jesus Cardassi, William Tadeu Batista Silva, Renato Sanchez Gonzalez Junior e Andre Massao Onomura

Saiba mais sobre os casos

1. O PAS CVM 19957.008804/2023-81 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar a responsabilidade de Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda. e seu sócio e responsável técnico, Marcos Paulo Putini, por supostas irregularidades na auditoria independente das demonstrações financeiras do Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Torre Almirante referentes aos exercícios encerrados em 31/12/2019 e 31/12/2020 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).

O julgamento desse processo foi iniciado 13/5/2025, quando a Diretora Relatora Marina Copola votou pela condenação de Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda. e de Marcos Paulo Putini, à multa de R$ 200.000,00 e R$ 85.000,00, respectivamente, pela inobservância dos itens 8.c.(iv), 21 e 23 da NBC TA 540 (R1), e 9, 11 e 24.b da NBC TA 540 (R2) (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.

Retomado o julgamento em 5/8/2025, o Diretor João Accioly apresentou seu voto-vista, em que, após analisar o caso, divergiu das conclusões da Diretora Relatora e votou pela absolvição dos acusados.

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e acompanhou as conclusões do voto do Diretor João Accioly, votando pela absolvição dos acusados.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição de Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda. e Marcos Paulo Putini das acusações formuladas.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola, o voto-vista do Diretor João Accioly e a manifestação de voto do Presidente Susbtituto Otto Lobo.

2. O PAS CVM 19957.004388/2023-41 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., Roberto de Jesus Cardassi, William Tadeu Batista Silva, Renato Sanchez Gonzalez Junior e Andre Massao Onomura por suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários e de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou de sua dispensa pela CVM (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62, e ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400). 

O julgamento desse processo foi iniciado 20/5/2025, quando o Diretor Relator Otto Lobo votou pela:

  • condenação de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à multa pecuniária de R$ 8.000.000,00, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 18.530.709,84, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
  • condenação de Roberto Jesus Cardassi à proibição temporária de 96 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 4.632.677,46, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
  • condenação de William Tadeu Batista Silva à proibição temporária de 87 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 2.316.338,73, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
  • absolvição de Renato Sanchez Gonzalez Junior e de André Massao Onomura pelas acusações formuladas.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.

Retomado o julgamento em 5/8/2025, o Diretor João Accioly apresentou seu voto-vista, em que, após analisar o caso, acompanhou as conclusões apontadas pelo Relator e as absolvições aplicadas. Porém, divergiu pontualmente acerca da fundamentação apresentada e, também, da dosimetria proposta. Sendo assim, votou pela:

  • condenação de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à multa pecuniária de R$ 26.000.000,00, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 9.265.354,92, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
  • condenação de Roberto Jesus Cardassi à proibição temporária de 78 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 2.316.338,73, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
  • condenação de William Tadeu Batista Silva à proibição temporária de 78 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 2.316.338,73, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).

A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e acompanhou as conclusões do voto do Diretor João Accioly.

O Diretor João Accioly manifestou-se novamente, acompanhando as considerações da Diretora Marina Copola. Por fim, o Presidente Substituto e Relator do processo, Otto Lobo, após as manifestações apresentadas, acompanhou as considerações e conclusões dos votos dos Diretores João Accioly e Marina Copola.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • condenação de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à multa pecuniária de R$ 26.000.000,00, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 9.265.354,92, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
  • condenação de Roberto Jesus Cardassi à proibição temporária de 78 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 2.316.338,73, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
  • condenação de William Tadeu Batista Silva à proibição temporária de 78 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 2.316.338,73, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
  • absolvição de Renato Sanchez Gonzalez Junior e de André Massao Onomura pelas acusações formuladas.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Otto Lobo (Presidente Substituo na retomada do julgamento), o voto-vista do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.

Regulação e Fiscalização
Tags: Comissão de Valores MobiliáriosAtividade SancionadoraJulgamento
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