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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM julga processos envolvendo a eleição de conselheiros da Petrobras

Colegiado ainda finaliza julgamento envolvendo membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.
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Publicado em 18/12/2024 20h03 Atualizado em 18/12/2024 21h19

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/12/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:

    1. PAS CVM 19957.007469/2023-01: Efrain Pereira da Cruz, Pietro Adamo Sampaio Mendes e União Federal
    2. PAS CVM 19957.002393/2023-10: União Federal, Ricardo Soriano de Alencar e Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro
    3. PAS CVM 19957.005325/2024-93: Michele Figueiró Ramires
    4. PAS CVM 19957.008378/2023-85: Antônio Carlos Romanoski, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e Roberto Luz Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.)

Saiba mais sobre os casos

1. O PAS CVM 19957.007469/2023-01 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade da União Federal (na qualidade de acionista controlador da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras), pela indicação e eleição de candidatos supostamente iinelegíveis para o conselho de administração da Companhia, assim como dos próprios conselheiros eleitos (Efrain Pereira da Cruz e Pietro Adamo Sampaio Mendes), pela aceitação do cargo para o qual estariam inaptos, na assembleia geral ordinária realizada em 27/04/2023.

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • absolvição da União Federal da acusação de infração ao art. 117, §1º, “d”, da Lei 6.404.
  • absolvição de Efrain Pereira da Cruz e Pietro Adamo Sampaio Mendes da acusação de infração ao art. 147, §1º e §3º, II, da Lei 6.404, c/c o art. 17, §2º, V, da Lei 13.303.

O Diretor João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto da Diretora Relatora e apresentaram manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretora Marina Copola e as manifestações de voto do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

2. O PAS CVM 19957.002393/2023-10 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade da União Federal (na qualidade de acionista controlador da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras), por supostamente indicar e eleger dois candidatos inaptos (infração ao art. 117, §1º, ‘d’, da Lei 6.404), e de Ricardo Soriano de Alencar e Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Petrobras), por supostamente aceitarem a indicação para o cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia mesmo sendo inelegíveis (infração ao art. 147, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 17, II, § 2º, da Lei 13.303).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • absolvição de União Federal da acusação de infração ao art. 117, §1º, "d", da Lei 6.404.
  • absolvição de Ricardo Soriano de Alencar e Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro da acusação de infração ao art. 147, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 17, V, § 2º, da Lei 13.303.

A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto em linha com seu voto proferido no PAS CVM 19957.007469/2023-01, acompanhando exclusivamente as conclusões do Diretor Relator, porém, divergindo das fundamentações deste.

O Diretor João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto do Diretor Relator e apresentaram manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Otto Lobo e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola, do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

3. O PAS CVM 19957.005325/2024-93 foi instaurado pela Superintendência Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Michele Figueiró Ramires por supostamente descumprir regras de conduta de agente autônomo de investimento (infração ao art. 15, caput, e art. 18, II, da Resolução CVM 16).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Michele Figueiró Ramires:

  • à multa de R$ 1.578.421,02, equivalente a duas vezes o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida, por receber indevidamente recursos de clientes (infração ao art. 18, II, da Resolução CVM 16).
  • à proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para o exercício da atividade de assessor de investimento, por infração ao art.15, caput, da Resolução CVM 16).

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Daniel Maeda.

4. O PAS CVM 19957.008378/2023-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Antônio Carlos Romanoski, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e Roberto Luz Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.), por supostas irregularidades na fixação das condições de preço de emissão para o aumento de capital (infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404).

Também foi apurada a responsabilidade de Roberto Portella (na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Gafisa S.A.) por supostamente não divulgar os critérios adotados e o embasamento legal para os preços de emissão fixados no Aumento de Capital (infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480).

O julgamento desse processo foi iniciado em 10/9/2024, quando o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela:

  • condenação de Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim e Roberto Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) à multa de R$ 425.000,00, cada um, por infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404.
  • condenação de Antônio Romanoski e Nelson Tanure (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) à multa de R$ 500.000,00, cada um, por infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404.
  • absolvição de Roberto Portella (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gafisa S.A.) da acusação de infração ao art. 170, §7º, da Lei 6.404.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.

Retomado o julgamento em 29/10/2024, o Diretor João Accioly apresentou seu voto-vista com suas considerações sobre o caso e divergiu com relação às condenações de Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Roberto Portella, Antônio Romanoski e Nelson Tanure, votando, assim, pela absolvição desses acusados.

O Diretor Daniel Maeda acompanhou o Presidente da CVM.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.

Retomado o julgamento em 18/12/2024, o Diretor Otto Lobo apresentou seu voto-vista, divergindo das condenações e acompanhando a absolvição proferida pelo relator, assim como o Diretor João Accioly.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto complementar com ajustes referentes ao seu voto proferido em 29/10/2024.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, também apresentou manifestação de voto complementar, divergindo do voto do Diretor João Accioly e reafirmando suas conclusões sobre o caso.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:

  • pela absolvição de Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim e Roberto Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) da acusação de infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404, aplicando-se o disposto no art. 55, parágrafo único, da Resolução CVM 45, que estabelece que, em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado.
  • pela absolvição de Antônio Romanoski e Nelson Tanure (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) da acusação infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404, aplicando-se o disposto no art. 55, parágrafo único, da Resolução CVM 45, que estabelece que, em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado.
  • por unanimidade, pela absolvição de Roberto Portella (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gafisa S.A.) da acusação de infração ao art. 170, §7º, da Lei 6.404.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o voto-vista do Diretor João Accioly, o voto-vista do Diretor Otto Lobo e as manifestações de voto complementar do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM.

A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo.

Regulação e Fiscalização
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