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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM multa em mais R$ 2 milhões administradores da CEEE-GT e julga mais três processos

Autarquia também retoma julgamento envolvendo membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.
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Publicado em 29/10/2024 23h00

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 29/10/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

    1. PAS CVM 19957.008378/2023-85: Antônio Carlos Romanoski, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e Roberto Luz Portella (retorno de vista)
    2. PAS CVM 19957.010272/2021-80: Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes Ltda. e Cristina Braga de Oliveira
    3. PAS CVM 19957.010613/2019-01: Ademir Barretta, Daniel Vargas de Farias, Everton Santos Oltramari, Urbano Schimtt, Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira e Vera Inês Salgueiro Lermen
    4. PAS CVM 19957.009070/2021-95: Russell Bedford Auditores Independentes S/S e Luciano Gomes dos Santos
    5. PAS CVM 19957.001127/2024-51: Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito (BANDEC) e Hamilton Amorim Rosa

Saiba mais sobre os casos

1. O PAS CVM 19957.008378/2023-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Antônio Carlos Romanoski, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e Roberto Luz Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) por supostas irregularidades na fixação das condições de preço de emissão para o aumento de capital (infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404).

Também foi apurada a responsabilidade de Roberto Portella (na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Gafisa S.A.) por supostamente não divulgar os critérios adotados e o embasamento legal para os preços de emissão fixados no Aumento de Capital (infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480).

O julgamento desse processo foi iniciado em 10/9/2024, quando o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela:

  • condenação de Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim e Roberto Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) à multa de R$ 425.000,00, cada um, por infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404.
  • condenação de Antônio Romanoski e Nelson Tanure (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) à multa de R$ 500.000,00, cada um, por infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404.
  • absolvição de Roberto Portella (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gafisa S.A.) da acusação de infração ao art. 170, §7º, da Lei 6.404.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.

Retomado o julgamento em 29/10/2024, o Diretor João Accioly apresentou seu voto-vista com suas considerações sobre o caso e divergiu com relação às condenações de Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Roberto Portella, Antônio Romanoski e Nelson Tanure, votando, assim, pela absolvição desses acusados. 

O Diretor Daniel Maeda acompanhou o Presidente da CVM.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o voto-vista do Diretor João Accioly.

A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo. 

2. O PAS CVM 19957.010272/2021-80 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes Ltda. e sua sócia e responsável técnica, Cristina Braga de Oliveira, por suposta inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (item 7 do CTA 05, item 8 da NBC TA 500 (R1), item 1 da NBC TA 620 e do item 7 da NBC TA 705) quando da revisão das demonstrações financeiras para o exercício social encerrado em 31/12/2018 do Fundo de Investimento Imobiliário TG ATIVO REAL (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes e Cristina Braga de Oliveira à advertência pela acusação formulada.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Daniel Maeda.

3. O PAS CVM 19957.010613/2019-01 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Ademir Barretta, Daniel Vargas de Farias, Everton Santos Oltramari, Urbano Schimtt, Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira e Vera Inês Salgueiro Lermen (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT) por aprovarem, na Reunião do Conselho de Administração de 18/6/2018, aditivo ao contrato de mútuo com a CEEE-D, supostamente sem considerar os interesses da Companhia (infração ao art. 154 da Lei 6.404) e em descumprimento a seu dever (infração ao art. 153 da Lei 6.404).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu:

  • por unanimidade, pela absolvição de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Farias, Everton Santos Oltramari, Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (na qualidade de membros do conselho de administração da CEEE-GT), da acusação de descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
  • por maioria, pela condenação de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Farias, Everton Santos Oltramari, Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (na qualidade de membros do conselho de administração da CEEE-GT), à multa de R$ 340.000,00, para cada um, por descumprimento ao art. 154, caput, da Lei 6.404.

O Diretor João Accioly acompanhou parcialmente o voto da Diretora Relatora, divergindo no mérito quanto à violação do art. 154 da Lei 6.404. Sendo assim, acompanhou o voto de absolvição da acusação de infração ao art. 153 da Lei 6.404 e votou pela absolvição de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Farias, Everton Santos Oltramari, Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira da acusação de infração ao art. 154 da mesma Lei.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo acompanharam o voto da Diretora Relatora.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

4. O PAS CVM 19957.009070/2021-95 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Russell Bedford Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico, Luciano Gomes dos Santos, por supostas irregularidades identificadas na condução dos trabalhos de auditoria de demonstrações financeiras da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) relativas ao exercício findo em 31/12/2018 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • condenação de Russell Bedford Auditores Independentes S/S e Luciano Gomes dos Santos à multa de R$ 170.000,00 e R$ 85.000,00, respectivamente, por inobservância aos itens 8 e 9 da NBC TA 230 (R1) (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • absolvição de Luciano Gomes dos Santos da acusação de descumprimento dos itens 12, 13 e 15 da NBC TA 450 (R1) (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • absolvição de Russell Bedford Auditores Independentes S/S da acusação de descumprimento dos itens 12, 13 e 15 da NBC TA 450 (R1) e dos itens 16.c, 26 a 28 e 34 da NBC PA 01 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.

5. O PAS CVM 19957.001127/2024-51 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito (BANDEC) e Hamilton Amorim Rosa por suposto exercício irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23, da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de BANDEC e Hamilton Amorim Rosa à multa de R$ 340.000,00, cada um, pela acusação formulada.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Otto Lobo.

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.

Sistema Financeiro e Mercado
Tags: Comissão de Valores MobiliáriosAtividade SancionadoraJulgamento
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