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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM realiza sessão de julgamento e analisa 4 processos sancionadores

Processos apuravam irregularidades informacionais, violação de deveres fiduciários, dentre outros itens
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Publicado em 11/07/2023 18h14 Atualizado em 29/01/2024 20h09

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/7/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM SEI 19957.012414/2022-24: José Almiro Bihl, Dirce Simioni Bihl, Aline Cristina Bill e Paulo Roberto Bihl

2. PAS CVM SEI 19957.006032/2021-81: Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Paulo Dominguez Landeira

3. PAS CVM SEI 19957.009663/2017-75: Massa Falida de Walpires S.A. CCTVM, Rafael Barbosa Moreira, Sérgio Ferreira Pires, André Luiz Silva e Elson Raimundo

4. PAS CVM SEI 19957.010223/2019-22: Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. E Alberto Elias Assayag Rocha

Conheça os casos

1. O PAS CVM SEI 19957.012414/2022-24 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresa para apurar a eventual responsabilidade de José Almiro Bihl, Dirce Simioni Bihl, Aline Cristina Bill e Paulo Roberto Bihl, administradores da Curtume Jangadas S.A., por deixarem, nos exercícios sociais de 2020 e 2021, de (i) elaborar e apresentar as demonstrações financeiras; (ii) diligenciar para realização de assembleias gerais ordinárias; e (iii) enviar informações cadastrais atualizadas.

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo), o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela:

  • Condenação de José Almiro Bihl à multa de R$ 229.500,00:

a) na qualidade de Diretor Presidente: por não fazer elaborar e não apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 2020 e 2021 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404, c/c o art. 11, I, da Resolução CVM 10); e pelo não envio dos Dados Cadastrais da Companhia atualizados referentes aos exercícios de 2021 e 2022 (infração ao art. 11, IV, da Resolução CVM 10).

b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração: por não diligenciar para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021 (infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404).

  • Condenação de Paulo Roberto Bihl (na qualidade de Diretor Administrativo-Financeiro) à multa de R$ 170.000,00, ao não fazer elaborar e não apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 2020 e 2021 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404, c/c o art. 11, I, da Resolução CVM 10); e pelo não envio dos Dados Cadastrais da Companhia atualizados referentes aos exercícios de 2021 e 2022 (infração ao art. 11, IV, da Resolução CVM 10).
  • Condenação de Dirce Simioni Bihl e Aline Cristina Bill (na qualidade de membros do Conselho de Administração) à multa pecuniária de R$ 59.500,00, cada uma, ao não diligenciarem para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021 (infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404).

Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo).

2. O PAS CVM SEI 19957.006032/2021-81 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor responsável (à época dos fatos) Paulo Dominguez Landeira, por supostas irregularidades no envio de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento (infração ao art. 59, II e IV, da Instrução CVM 555).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo), o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela:

  • Condenação da Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. a multas que, somadas, correspondem ao valor total de R$ 1.207.500,00, pela acusação formulada.
  • Condenação de Paulo Dominguez Landeira a multas que, somadas, correspondem ao valor total de R$ 603.750,00, pela acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo).

3. O PAS CVM SEI 19957.009663/2017-75 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Mercado (SMI) para apurar a responsabilidade de Massa Falida de Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CCTVM), Rafael Barbosa Moreira, Sérgio Ferreira Pires, André Luiz Silva e Elson Raimundo por supostas irregularidades relacionadas a:

(i) não adoção e implementação de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, I, da referida norma) e de procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras (infração ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).

(ii) falhas na elaboração e no conteúdo dos relatórios de controles internos (infração ao art. 4º, §5º, III, da Instrução CVM 505).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela:

  • Condenação de Massa Falida de Walpires S.A. CCTVM:

a) à multa de R$ 200.000,00, pela ausência (quando da inspeção realizada pela CVM entre 27/7/2015 e 17/12/2015) de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do art. 31, parágrafo único, I, da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505, c/c o §1°, I, II e III do mesmo dispositivo).

b) à multa de R$ 300.000,00, pela ausência (quando da inspeção realizada pela CVM entre 27/7/2015 e 17/12/2015) de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas para o atendimento ao disposto no art. 13; art. 14; art. 19; art. 20, I; art.20, caput, II; art. 20, §1º, I a IX; art. 22, I a III; art. 23, caput; art. 25; e art. 36 da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).

c) à multa de R$ 200.000,00, pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação (infração ao art. 3º, §3º, I da Instrução CVM 505).

d) à multa de R$ 200.000,00, pela ausência de manifestação por parte do diretor responsável pela norma (art. 4º, caput, I, da Instrução CVM 505) nos relatórios de controles internos (RCIs) referentes ao 1° semestre de 2014 e 2° semestre de 2015, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las (infração ao art. 4º, §5º, III, da Instrução CVM 505).

e) à multa de R$ 200.000,00, pelo não encaminhamento pelo diretor de controles internos (art. 4º, caput, II, da Instrução CVM 505) do relatório de controles internos (RCI) referente ao 1° semestre de 2014 aos órgãos de administração da Walpires até o último dia útil do mês de julho de 2014 (infração ao art. 4°, §5°, da Instrução CVM 505).

  • Condenação de Rafael Barbosa Moreira (na qualidade de diretor de normas da Walpires a partir de 6/7/2015):

a) à multa de R$ 100.000,00, pela ausência constatada na Corretora (a partir da inspeção realizada pela CVM entre 27/7/2015 e 17/12/2015) de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do art. 31, parágrafo único, I, da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505, c/c §1°, I, II e III do mesmo dispositivo).

b) à multa de R$ 50.000,00, pela ausência de sua manifestação, como diretor responsável pela norma (art. 4º, caput, I, da Instrução CVM 505), no relatório de controles internos (RCI) referente ao 2° semestre de 2015, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las (infração ao art. 4º, §5º, III, da Instrução CVM 505).

  • Condenação de André Luiz Silva (na qualidade de diretor de controles internos da Walpires a partir de 6/7/2015):

a) à multa de R$ 100.000,00, pela ausência constatada na Corretora (por ocasião da inspeção realizada pela CVM entre 27/7/2015 e 17/12/2015) de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento do art. 13; art. 14; art. 19; art. 20, I; art. 20, caput, II; art. 20, §1º, I a IX; art. 22, I a III; art. 23, caput; art. 25; e art. 36, todos da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505 c/c o §1°, I, II e III do mesmo dispositivo).

b) à multa de R$ 50.000,00, pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas à falta de registro de ordens de negociação (infração ao art. 3º, §3º, I, da Instrução CVM 505).

  • Condenação de Sérgio Ferreira Pires (na qualidade de diretor de normas da Walpires entre 18/1/2012 até 18/12/2014) à multa de R$ 50.000,00, pela ausência de sua manifestação, como diretor responsável pela norma (art. 4º, caput, I, da Instrução CVM 505), no relatório de controles internos (RCI) referente ao 1° semestre de 2014, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las (infração ao art. 4º, §5º, III, da Instrução CVM 505).
  • Condenação de Elson Raimundo (na qualidade de diretor de controles internos da Walpires entre 8/2/2012 até 30/12/2014) à advertência, pelo não encaminhamento do relatório de controles internos (RCI) referente ao 1° semestre de 2014 aos órgãos de administração da Walpires até o último dia útil do mês de julho de 2014 (infração ao art. 4°, §5º, da Instrução CVM 505).

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.

4. O PAS CVM SEI 19957.010223/2019-22 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar eventual responsabilidade de Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. e seu diretor responsável, Alberto Elias Assayag Rocha, por terem permitido que cotistas RPPS investissem em ativos vedados a eles e ao ter aceitado aplicações de um cotista RPPS que ultrapassaram o limite máximo de 15% que eles podiam deter em um fundo de investimento (infração aos art. 16, I, da Instrução CVM 558).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela:

  • Condenação de Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (na qualidade de administradora do FIC Terra Nova) à multa de R$ 600.000,00 pela acusação formulada.
  • Condenação de Alberto Elias Assayag Rocha (na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da Única) à multa de R$ 300.000,00 pela acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.

Finanças, Impostos e Gestão Pública
Tags: Comissão de Valores MobiliáriosAtividade SancionadoraJulgamento
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