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Notícias

Colegiado aplicou multas como penalidades

Punidos auditores independentes

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Publicado em 24/11/2016 17h07 Atualizado em 08/04/2025 14h19

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 24/11/2016, os seguintes acusados:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/13355: Exacto Auditoria S/S e Carlos Osvaldo Pereira Hoff.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/13480: RBA Global Auditores Independentes S/S e Nardon Nasi Auditores Independentes S/S.

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/13355 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade da Exacto Auditoria S/S e de Carlos Osvaldo Pereira Hoff, pela:

  • inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • não elaboração de relatório circunstanciado sobre os controles internos da companhia auditada (infração ao art. 25, inciso II, da Instrução CVM 308).

Acusação

Segundo a SNC, ao auditar as demonstrações financeiras elaboradas pela Construtora Sultepa S.A. relativas ao exercício social de 31/12/2009, os acusados teriam descumprido as seguintes normas do CFC:

  • Item 11.12.2.1, NBC T 11.12 (aprovada pela Resolução CFC 1.029/05): em razão da não adoção de um programa para os exames dos sistemas de PED.
  • Itens 11.4.1.3, 11.4.1.4 e 11.4.1.5, NBC T 11.4 (aprovada pela Resolução CFC 1.035/05): não observância dos procedimentos para a elaboração do planejamento de auditoria.
  • Item 1.4.2 (c), NBC P1(aprovada pela Resolução CFC 821/97): não inclusão de prazo estimado para a realização dos trabalhos de auditoria na carta-proposta.
  • Item 11.15.2.1, NBC T 11.15 (aprovada pela Resolução CFC 1.022/05): por não haver evidências de discussões com a administração da Sultepa sobre contingências.
  • Item 11.2.6.7, NBC T 11 (aprovada pela Resolução CFC 820/97): não ter acompanhado o inventário físico dos estoques.
  • Itens 11.13.5.1, 11.13.5.4 e 11.13.6.1, NBC T 11.13 (aprovada pela Resolução CFC 1.038/05): não obtenção de evidências suficientes e apropriadas para a ausência de constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

No entender da área técnica, o descumprimento das normas do CFC pelos acusados resultou na violação ao art. 20 da ICVM 308.

A SNC consignou, ainda, que os acusados não teriam elaborado e encaminhado à administração da Sultepa o Relatório Circunstanciado sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2009, com observações sobre as deficiências nos controles internos da companhia, em descumprimento ao art. 25, inciso II da mencionada norma.

Voto

Ao analisar as razões da acusação e da defesa, o Diretor Relator Henrique Machado entendeu pela procedência das acusações formuladas pela SNC.

O Relator concluiu que restaram incontroversas deficiências relacionadas ao planejamento de auditoria, honorários, contingências e estimativas contábeis, assim como a não implementação do PED, caracterizando a infração ao art. 20 da ICVM 308.

De acordo com o Relator, apenas a acusação relativa à necessidade de se realizar contagem física de estoques não foi comprovada, uma vez que a SNC não demonstrou que o critério utilizado pelos acusados para não efetuar tal procedimento era desarrazoado, infundado ou errado.

Neste particular, o Relator entendeu que, como regra geral, o julgamento profissional do auditor sobre essas questões deve ser preservado, vez que ele conhece os riscos e limitações do trabalho de auditoria e está na posição mais adequada para avaliar a materialidade de valores envolvidos nas demonstrações financeiras da entidade auditada.

O Diretor também concluiu pela infração ao disposto no art. 25, inciso II, da ICVM 308, visto que restou incontroverso que os acusados não elaboraram o Relatório Circunstanciado sobre os controles internos da Sultepa.

Acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Exacto Auditoria S/S e a Carlos Osvaldo Pereira Hoff: multa individual no valor de:

  • R$ 50.000,00 (por infração ao art. 20 da ICVM 308).
  • R$ 30.000,00 (por infração ao art. 25, II, da ICVM 308).

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/13480 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade da RBA Global Auditores Independentes S/S e Nardon Nasi Auditores Independentes S/S pelo descumprimento à regra de rotatividade de auditores independentes (prevista no art. 31 da Instrução CVM 308) e pela não observância da obrigação de cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade (infração ao disposto no art. 2º, §§1º e 2º da mesma norma).

Acusação

No caso concreto, a acusação verificou que a Companhia Habitasul de Participações teve suas demonstrações financeiras auditadas pela Nardon Nasi no período de 1998 a 2003 e, a partir de 30/4/2004, a RBA Global passou a prestar serviços de auditoria à Companhia, tendo auditado as demonstrações contábeis da mesma até o exercício findo em 31/12/2007.

Em 2008, por força da regra de rodízio estabelecida na ICVM 308, a Companhia contratou a sociedade Nardon Nasi, que auditou as demonstrações financeiras da Habitasul até 2012.

Assim, a partir de 2008, todos os pareceres e relatórios de auditoria da Habitasul foram emitidos pela Nardon Nasi, sociedade que tem como sócio, responsável técnico e representante Antônio Carlos Nasi. Ele também figura como sócio, responsável técnico e representante da RBA Global, o que, para a Acusação, juntamente com outras evidências constantes dos autos, demonstra que não houve quebra de vínculo entre empresa auditada e auditor, infringindo a regra de rotatividade dos auditores disposta no art. 31 da ICVM 308.

No que tange ao descumprimento do artigo 2º, §§1º e 2º da referida norma, a SNC verificou que o relatório de auditoria referente às demonstrações contábeis da Habitasul do exercício findo em 2012 foi assinado por responsável técnico da Nardon Nasi que era cadastrado pela sociedade na Autarquia como tal. Portanto, a área técnica propôs a responsabilização da Nardon Nasi em razão da ausência do cadastramento do contador como responsável técnico na CVM.

Voto

O Diretor Relator Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que o procedimento efetuado pelas acusadas teve objetivo de burlar a regra de rotatividade de auditores independentes prevista na ICVM 308, uma vez que não houve, de fato, quebra do vínculo entre auditor e auditado no período contínuo de 15 anos.

Segundo o Relator, a reunião dos fatos apresentados comprova que o objetivo pretendido pelas acusadas era continuar prestando serviços de auditoria para a Companhia: quer seja por meio da sociedade de auditoria originalmente constituída, quer seja por meio da nova sociedade (RBA Global), conduta que viola a regra da rotatividade prevista na mencionada norma.

O fato da Nardon Nasi e da RBA Global terem sido constituídas como entidades legalmente separadas e distintas não afasta as evidências de que a substituição de uma pela outra, na prestação dos serviços de auditoria para a Companhia, especialmente depois do longo relacionamento desta com a Nardon Nasi, caracterizou infração ao art. 31 da ICVM 308. O Relator destacou, ainda, que ficou comprometida a independência do trabalho de auditoria realizado pelas acusadas referente às demonstrações financeiras da Companhia, independência fundamental para a manutenção da confiança no sistema.

Com relação ao descumprimento do art. 2º, §§1º e 2º, da ICVM 308, o Diretor Relator não teve dúvidas quanto à irregularidade cometida, uma vez que na data da emissão do relatório o contador da Nardon Nasi, signatária do parecer, não constava no cadastro da CVM como responsável técnico, tendo sido incluído somente em 16/10/2013, conforme consta na Ficha de Cadastro de Participantes da Nardon Nasi.

Acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

  • a Nardon Nasi- Auditores Independentes:

i. multa no valor de R$ 250.000,00, pela não observância da regra de rotatividade dos auditores independentes.

ii. multa no valor de R$ 50.000,00, pela emissão de parecer assinado por contador não cadastrado na CVM como responsável técnico.

  • a RBA GLOBAL Auditores Independentes: multa no valor de R$ 100.000,00, pela não observância da regra de rotatividade dos auditores independentes.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Tags: Julgamento
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