Os Fundos de Investimento são obrigados a disponibilizar suas informações, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo nos termos do art. 71 da Instrução CVM 409, no tocante a peridiocidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas.
Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.
Importante ressaltar que existe ainda a previsão, no art. 68 §1º da referida instrução, de que caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, sendo que a posterior divulgação deve observar o previsto pelo §2º do mesmo artigo.
A ICVM 409 pode ser acessada no menu Assuntos - Normas - Instruções.