Resolução CVM 21
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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RESOLUÇÃO CVM Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS RESOLUÇÕES 162/22, 167/22 E 179/23
Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução CVM nº 557, de 27 de janeiro de 2015, a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, a Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018, a Deliberação CVM nº 51, de 25 de junho de 1987, a Deliberação CVM nº 740, de 11 de novembro de 2015 e a Deliberação CVM nº 764, de 4 de abril de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2021, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, 15, inciso III e § 1º, e 23 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a administração profissional de carteiras de valores mobiliários, que consiste no exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
§ 1º O registro de administrador de carteiras de valores mobiliários pode ser requerido em ambas ou em uma das seguintes categorias: I – administrador fiduciário; II – gestor de recursos. § 2º Podem ser registrados na categoria administrador fiduciário:
I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica;
II – pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a no mínimo 0,20% (dois décimos por cento) dos recursos financeiros sob administração de que trata o item 6.3.c do Anexo E, ou
mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes contas do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 dezembro de 1976, e com as normas da CVM:
a) patrimônio líquido; e b) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos federais; e
III – pessoa jurídica que exerça as atividades de que trata o § 2º do art. 2º exclusivamente em: a) fundos de investimento em participação – FIP;
b) fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – FMIEE;
c) fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em participação – FICFIP;
d) fundos de investimento em participação de infraestrutura – FIP-IE;
e) fundos de investimento em participações na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação – FIP-PD&I; e f) carteiras administradas.