Redistribuição com Contrapartida de Cargo Vago
O que é?
É o deslocamento do cargo para outros órgãos e entidades da administração pública federal. O Órgão Central do SIPEC tem, por força da lei, a prerrogativa de manifestação sobre as redistribuições que envolvam cargo vago.
Para quem é?
Órgãos e entidades públicos do Sipec.
Como fazer?
1. O órgão interessado na redistribuição do cargo deve instruir processo contendo:
- Ofício do Ministro de Estado ou autoridade equivalente com a respectiva anuência, dirigido ao titular da SGP;
- Portaria Conjunta com a designação dos signatários;
- Manifestação da Consultoria Jurídica do órgão titular do cargo a ser redistribuído, sobre os aspectos jurídicos que envolvem o ato;
- Manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão titular do cargo a ser redistribuído, declarando que a instrução processual está de acordo com a Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 2023.
- Documentação comprobatória do processo de articulação e anuência do órgão titular do cargo a ser redistribuído, contendo a justificativa clara e objetiva da redistribuição, indicando os códigos de vaga e, se houver um cargo ocupado, as informações do titular e sua respectiva anuência quanto à redistribuição.
2. Peticionar o processo por meio eletrônico junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Prazo Médio de Análise
20 dias.
Legislação
Portaria SGP nº 5.793, de 2026
Canais de Atendimento
Os órgãos poderão encaminhar dúvidas para o e-mail sgp.cgmop@gestao.gov.br.
Fique Atento!
O Órgão Central do Sipec manifesta-se apenas quando as redistribuições envolvem a contrapartida de cargo vago.
Não serão autorizadas as redistribuições nos casos de cargos previstos de concursos em andamento e vigentes, os quais serão consultados pelo MGI.
Cabe ao órgão interessado a adoção de todas as providências para a tramitação processual.
Também é de competência do órgão interessado os procedimentos para garantir a análise, a coleta de todas as assinaturas na Portaria Conjunta, bem como a publicação do ato no Diário Oficial da União.
O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher os seguintes requisitos:
I - não esteja em gozo de licença ou afastamento, exceto se estiver:
a) movimentado na forma do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021;
b) em exercício provisório;
c) afastado para prestar colaboração, na forma do art. 26-A, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e do art. 30, caput, inciso II, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
II - tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório;
III - não houver sido redistribuído nos últimos três anos.
Os órgãos/entidades de origem e destino deverão atualizar os dados dos servidores públicos movimentados após a publicação do ato autorizativo no Diário Oficial da União.