Procedimentos Sistêmicos de Pensão
Sumário
3 - Como vamos proceder para incluir as pensões no seguinte caso: instituidor que faleceu em atividade e já tinha direito à aposentadoria integral. O Siape ainda está lançando com base na média aritmética.
13 - Quanto à reserva de cota, se a princípio só tiver um beneficiário/um dependente, não devo fazer reserva de cota, certo? e se mais tarde entrar outro beneficiário eu devo mudar esse cadastro?
14 - Se tiver acúmulo de benefício, o sistema fará os cálculos? Inclusive o abate teto, se for o caso? No campo acúmulo do benefício, se ele optar sim para um órgão, no outro, o sistema já vai aplicar o redutor do art. 24 de forma automática?
15 - No campo acúmulo de benefício, se houver uma digitação equivocada ou escolha pelo beneficiário de forma errada, é possível fazer uma reversão?
17 - No caso de servidor policial que morreu em serviço e tem direito a pensão integral e vitalícia e o sistema não está pagando integral e nem aceitando o cônjuge como integral e vitalício?
18 - Quando o filho completa a maioridade temos que encerrar o benefício ou o sistema encerra automaticamente?
19 - Como proceder à aplicação do limite do acúmulo de benefícios do art. 24 na remuneração da aposentadoria? Existe um campo específico no cadastro, assim como na pensão?
20 - Servidor falecido em atividade (out/2020) teve 3 progressões funcionais retroativas concedidas administrativamente após o óbito (2014 a 2020). Na época do óbito foi gerado o cálculo da pensão com base nas remunerações sem a inclusão dessas progressões. Assim o retroativo referente a essas progressões (últimos 5 anos) será pago ao pensionista no módulo de exercícios anteriores (que deverá incidir CPSS sobre esse valor). Dúvida: Referente às contribuições que não tiveram a incidência à época, do novo valor com as progressões retroativas, é possível atualizar as remunerações retroativamente? (como se daria isso se não houve a contribuição), para posterior revisão do cálculo do benefício de pensão?
21 - Duas pensionistas para um instituidor. Uma é art. 23 apenas, pois não acumula benefício. A outra acumula e opta pelo art. 24. Como o Sistema vai calcular a pensão?
22 - Podemos alterar as pensões judiciais do tipo 53 para o tipo 54, para o cálculo ficar automático?
23 - O pagamento a maior, antes da automatização da pensão 66, será objeto de reposição ao erário?
26 - Como acessar a gravação do plantão de dúvida de pensão?
1 - É possível fazer, no SIAPE, a reserva de cota, em razão de decisão judicial, para pensão do tipo 13? Juiz determinou que o valor só seja pago após trânsito em julgado. Voltar para o topo
Resposta: A reserva de cota foi implementada para atender o disposto na Lei 13844/2019.
2 - Servidor entrou no serviço público em 2014, não tem tempo anterior de contribuição, faleceu em 05/2021. O valor da pensão será calculado sobre o valor de contribuição original, ou sobre o valor corrigido desde 2014? Voltar para o topo
Resposta: O cálculo da média aritmética utiliza as remunerações reajustadas pela tabela de atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício, publicada mensalmente. No exemplo apresentado, em que o óbito foi no mês de MAI2021, o sistema reajustará as remunerações com base na tabela de atualização referente ao mês de MAI2021.
3 - Como vamos proceder para incluir as pensões no seguinte caso: instituidor que faleceu em atividade e já tinha direito à aposentadoria integral. O Siape ainda está lançando com base na média aritmética. Voltar para o topo
Resposta: No momento, o Siape ainda não está adaptado para o cálculo automático da pensão em que o instituidor falece na atividade com direito adquirido à aposentadoria voluntária. Esta demanda já foi solicitada ao Serpro, que está desenvolvendo o sistema para esta situação.
Na ocasião oportuna, será feita a comunicação por meio das mensagens SIAPE.
4 - No caso de cônjuge inválido, se aplica a cota de 100% do §2º do art. 23 da EC 103/2019 (dependente inválido)? Se sim, o sistema na hora de implantar a pensão não tem essa opção, e o pagamento sai com o percentual de 60% do cônjuge sem invalidez. Como proceder? Voltar para o topo
Resposta: O Sistema considera como dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, somente, o filho, conforme previsto no art. 16 da Lei 8.213/91 e no art. 217, item IV, alíneas b, c e d, da Lei 8.112/90.
Nestes casos, é aplicada a forma de cálculo de que trata o § 2º do art. 23 da EC 103/2019.
Informa-se que esse tema tem gerado muitos questionamentos, portanto, foi submetido à Secretaria de Previdência deste Ministério, para análise e manifestação. Quando houver entendimento conclusivo sobre o assunto, o sistema será adaptado e os órgãos SIPEC serão informados por meio de mensagem comunica.
5 - Pensão concedida anterior a EC 103/2019 e agora um dos dependentes atingiu a maior idade. Nesse sentido, podemos fazer a reversão da cota, mesmo após a vigência da EC 103/2019? Voltar para o topo
Resposta: As regras da EC 103/2019 são devidas apenas às pensões com óbito a partir de 13/11/2019.
6 - Servidor ativo faleceu em 05/2021. Na CTC não constavam as remunerações para fins de averbação no TAS. Na época da averbação, a remuneração não era obrigatória na CTC. Como proceder ao cálculo nos moldes da EC 103? Solicitar à família nova CTC? Voltar para o topo
Resposta: Sim, a família deve apresentar nova CTC com o registro de remuneração ou salário contribuição.
7- Quando houver necessidade de alterar a situação da pensionista para inválida, após a concessão, como proceder? Voltar para o topo
Resposta: Após a concessão da pensão, se houver necessidade de alterar dados do benefício poderá utilizar a transação CDIAPSBENE INC/ALT DADOS DO BENEFÍCIO.
8 - No caso do menor sob guarda, que não é filho, mas a guarda era do servidor falecido, há código específico? Voltar para o topo
Resposta: Para consultar a relação de grau de parentesco, utilizar a transação TBCOGRAPAR (CONSULTA GRAU DE PARENTESCO).
9- Quando existem 2 beneficiários de pensão, sendo um inválido e outro não, como fica o cálculo de forma diferenciada para os beneficiários distintos? Voltar para o topo
Resposta: Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o cálculo da pensão será igual para todos os beneficiários do grupo familiar, na forma prevista no § 2º do art. 23 da EC 103/2019.
10 - Em casos de pensão concedida mediante decisão judicial, como fazer a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, previsto no §2º, art. 219, lei 8.112/90? Voltar para o topo
Resposta: Foi implementado na concessão de benefício de pensão campo específico para atender o §2º, art. 219, lei 8.112/90.
Orientações sobre o assunto foram divulgadas nos comunicas 563074 e 563075, de 24/03/2021.
11 - As pensões judiciais que já foram concedidas no tipo de pensão 53 podem ser alteradas, visando automatizar o valor da pensão para pagamento das gratificações natalinas, reajustes, etc? Voltar para o topo
Resposta. Sim, por meio da transação CDIAPSBENE.
12 - Quando aconteceu a mudança da pensão civil do tipo 65 para 66, reduziu o valor da referida pensão. Como devemos proceder? Voltar para o topo
Resposta: Orientações sobre o assunto foram divulgadas no item 7.4 do comunica 563075, de 24/03/2021.
13 - Quanto à reserva de cota, se a princípio só tiver um beneficiário/um dependente, não devo fazer reserva de cota, certo? e se mais tarde entrar outro beneficiário eu devo mudar esse cadastro? Voltar para o topo
Resposta: Independente do quantitativo de beneficiários não há impedimento para a inclusão de beneficiário de pensão com reserva de cota.
14 - Se tiver acúmulo de benefício, o sistema fará os cálculos? Inclusive o abate teto, se for o caso? No campo acúmulo do benefício, se ele optar sim para um órgão, no outro, o sistema já vai aplicar o redutor do art. 24 de forma automática? Voltar para o topo
Resposta: Se houver acúmulo de benefício e optando por receber outro benefício, o sistema fará o cálculo aplicando o redutor do art. 24 da EC 103/2019. Quanto ao abate teto, o sistema aplica as regras já existentes.
15 - No campo acúmulo de benefício, se houver uma digitação equivocada ou escolha pelo beneficiário de forma errada, é possível fazer uma reversão? Voltar para o topo
Resposta: Sim. se houver necessidade de alterar dados do benefício poderá utilizar a transação CDIAPSBENE - INC/ALT DADOS DO BENEFÍCIO.
16 - Quando o cálculo da pensão é apenas no art. 23 e o valor é menor que o salário mínimo vigente, o SIAPE mantém como pensão o valor menor que o salário mínimo? Por que no cálculo do art. 24 se é menor que o salário mínimo, o Siape gera 1.100,00? Voltar para o topo
Resposta: Em relação ao piso da pensão civil, informa-se que o SIAPE está sendo ajustado para atender as recomendações da Nota Informativa SEI nº 33521/2020/ME, de 16/12/2020.
Na ocasião oportuna, será feita a comunicação por meio das mensagens SIAPE.
17 - No caso de servidor policial que morreu em serviço e tem direito a pensão integral e vitalícia e o sistema não está pagando integral e nem aceitando o cônjuge como integral e vitalício? Voltar para o topo
Resposta: O cálculo do benefício de pensão gerado pelo óbito do servidor policial em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, está sendo automatizado no SIAPE.
Na ocasião oportuna, será feita a comunicação por meio das mensagens SIAPE.
18 - Quando o filho completa a maioridade temos que encerrar o benefício ou o sistema encerra automaticamente? Voltar para o topo
Resposta: Ao completar a maioridade o sistema encerrará a pensão do beneficiário automaticamente.
19 - Como proceder à aplicação do limite do acúmulo de benefícios do art. 24 na remuneração da aposentadoria? Existe um campo específico no cadastro, assim como na pensão? Voltar para o topo
Resposta: O Siape ainda não foi adequado para aplicar o redutor quando o benefício menos vantajoso é a aposentadoria. Neste caso, o valor deve ser lançado manualmente, conforme orientado no comunica 562376.
20 - Servidor falecido em atividade (out/2020) teve 3 progressões funcionais retroativas concedidas administrativamente após o óbito (2014 a 2020). Na época do óbito foi gerado o cálculo da pensão com base nas remunerações sem a inclusão dessas progressões. Assim o retroativo referente a essas progressões (últimos 5 anos) será pago ao pensionista no módulo de exercícios anteriores (que deverá incidir CPSS sobre esse valor). Dúvida: Referente às contribuições que não tiveram a incidência à época, do novo valor com as progressões retroativas, é possível atualizar as remunerações retroativamente? (como se daria isso se não houve a contribuição), para posterior revisão do cálculo do benefício de pensão? Voltar para o topo
Resposta: As remunerações da Base de Contribuição PSS do servidor correspondem ao recolhimento da contribuição previdenciária na ficha financeira.
É possível alterar as remunerações da base de PSS, no entanto, é necessária a comprovação do recolhimento previdenciário.
21 - Duas pensionistas para um instituidor. Uma é art. 23 apenas, pois não acumula benefício. A outra acumula e opta pelo art. 24. Como o Sistema vai calcular a pensão? Voltar para o topo
Resposta: O cálculo inicial da pensão para as duas beneficiárias é um só, conforme pode-se constatar os valores discriminados nos dados do benefício (e-Siape). A diferença está na ficha financeira do beneficiário optante. No caso da pensionista que acumula benefícios, o sistema vai calcular o redutor sobre a cota-parte que lhe é devida e gerar a ficha financeira com o valor reduzido. Para tanto, é necessário que esteja informado nos dados do benefício desta pensionista que há acumulação.
22- Podemos alterar as pensões judiciais do tipo 53 para o tipo 54, para o cálculo ficar automático? Voltar para o topo
Resposta. Sim. Poderá alterar o tipo de pensão 53 para um código automático, devendo observar a regra constitucional vigente à época do óbito.
Através da transação TBCOPENSAO é possível consultar o detalhamento dos tipos de pensão.
23- O pagamento a maior, antes da automatização da pensão 66, será objeto de reposição ao erário? Voltar para o topo
Resposta: Orientações sobre o assunto foram divulgadas no item 7.4 do comunica 563075, de 24/03/2021.
24- Servidor aposentado por invalidez e está habilitado para o recebimento de pensão civil, há necessidade de passar por nova perícia médica, para se enquadrar como "dependente inválido"? Voltar para o topo
Resposta: A condição de invalidez do beneficiário, para concessão da pensão civil, deve ser avaliada pela área competente junto à unidade pagadora.
Cabe esclarecer que o Siape considera como beneficiário inválido apenas o Filho, conforme prevê o art. 16 da Lei 8.213/91 e o art. 217 da Lei 8.112/90.
25- Como fazer para pagar pensão de servidor falecido em atividade por acidente de serviço? O siape não está considerando a Nota Informativa SEI nº 33521/2020/ME "se o óbito ocorrer na aposentadoria, a base será o provento recebido pelo segurado; caso o falecimento se der em atividade, a pensão será calculada sobre o provento a que teria direito o servidor se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito" Voltar para o topo
Resposta: O sistema ainda não está adaptado para esta situação, para atender as recomendações da Nota Informativa SEI nº 33521/2020/ME, de 16/12/2020.
Na ocasião oportuna, será feita a comunicação por meio das mensagens Siape.
26- Como acessar a gravação do plantão de dúvida de pensão? Voltar para o topo
Resposta: Clicar no link abaixo