Ir para o Conteúdo 1 Ir para a Página Inicial 2 Ir para o menu de Navegação 3 Ir para a Busca 4 Ir para o Mapa do site 5
Abrir menu principal de navegação
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • cnh social
  • mei
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Atos Normativos
      • Estrutura Organizacional
      • Competências
      • Base Jurídica da Estrutura Organizacional e das Competências
      • Principais Cargos e Respectivos Ocupantes
      • Perfil Profissional
      • Horário de Atendimento
      • Plano de Integridade
      • Acessibilidade
    • Ações e Programas
      • Programas, projetos, ações, obras e atividades
      • Carta de Serviços
      • Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
      • Concessões de Recursos Financeiros ou Renúncias de Receitas
      • Estratégia e Governança
    • Participação Social
      • Audiências e Consultas Públicas
      • Conselhos e Órgãos Colegiados
      • Conferências
      • Editais de Chamamento Público
      • Outras Ações
      • Ouvidoria
    • Auditorias
      • Prestação de Contas
      • Rol de Responsáveis
      • Relatórios da CGU
      • Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT)
      • Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)
      • Ações de Supervisão, Controle e Correição
    • Convênios e Transferências
    • Instrumentos e Parcerias
      • Acordos de Cooperação Técnica (ACTs)
      • Carta de Intenções
      • Memorando de Entendimento
      • Termo de Colaboração
    • Receitas e Despesas
    • Licitações e Contratos
    • Servidores (ou Empregados Públicos)
    • Informações Classificadas
      • Rol das Informações Classificadas em cada Grau de Sigilo
      • Rol das Informações Desclassificadas nos últimos doze meses
      • Formulários para Pedido de Desclassificação
    • Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
    • Perguntas Frequentes (FAQ)
    • Dados Abertos
    • Sanções Administrativas
    • Transparência e Prestação de Contas
      • Execução Orçamentária e Financeira
      • Controle e Correição
      • Rol de Responsáveis
      • Demonstrações Contábeis
    • Gestão Estratégica e Supervisão
      • Gestão Estratégica
      • Supervisão Ministerial
    • Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
      • Classificação dos dados
      • Direitos e deveres dos titulares de dados pessoais
    • Políticas de Uso de Redes
  • Canais de Atendimento
    • Gabinete do Ministro
    • Imprensa
    • Ouvidoria
  • Composição
    • Organograma
    • Quem é Quem
    • Estrutura Organizacional
      • Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
      • Ouvidoria
      • Corregedoria
    • Secretaria-Executiva
      • Câmara de Comércio Exterior (Camex)
      • Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)
      • Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)
    • Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
      • Operações de Comércio Exterior
      • Negociações Internacionais
      • Consultas públicas da Secex
      • Publicações SECEX
      • Defesa Comercial e Interesse Público
      • Estatísticas
      • Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio
      • Regimes de Origem
      • Acordos Comerciais
      • Normativas SECEX
    • Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC)
      • Departamento de Transformação Digital e Inovação (DEIN)
      • Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica (DIAL)
      • Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-média Complexidade Tecnológica (DIAM)
      • Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis (DIBEN)
      • Departamento de Comércio e Serviços (DECOS)
      • Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários (DINTE)
    • Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria (SEV)
      • Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia (DEAMA)
      • Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes (DCARB)
      • Departamento de Novas Economias (DNOVA)
      • Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde (DEBIO)
    • Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR)
      • Regulação (gov.br/reg)
      • Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
      • Agenda de Redução do Custo Brasil
      • Monitor de Investimentos
    • Entidades Vinculadas
      • Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
      • Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
      • Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa
      • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
    • Órgãos Colegiados
      • Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)
      • Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO)
      • Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)
      • Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CONFERT)
      • Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior
      • Comitê de Economia de Impacto
  • Assuntos
    • Notícias
      • 2026
      • 2025
      • 2024
      • 2023
      • Informes
    • Câmara de Comércio Exterior (Camex)
      • Camex360
      • Atas
      • Resoluções
      • Outros documentos
      • Calendário de eventos
      • Estratégia Comercial
      • Financiamento ao Comércio Exterior
      • Investimentos
      • Consultas Públicas
      • Apoio ao Investidor - OID
      • Ponto de Contato Nacional - PCN
      • Conselho Consultivo do Setor Privado
      • Canais de Atendimento
      • Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
    • Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)
      • Saiba mais sobre o CNDI
      • Reuniões
      • Resoluções
      • Grupos de Trabalho (GTs)
      • Lei, Decretos e Portarias
      • Últimas Notícias
      • Painel de Monitoramento - Plano Mais Produção (P+P)
    • Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
      • Institucional
      • Legislação
      • ZPE criadas
      • Publicações
      • Guias
      • Apresentações
    • Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
      • Operações de Comércio Exterior
      • Negociações Internacionais
      • Consultas públicas da Secex
      • Publicações SECEX
      • Defesa Comercial e Interesse Público
      • Estatísticas
      • Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio
      • Regimes de Origem
      • Normativas SECEX
    • Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC)
      • Nova Estratégia BIM BR
      • Brasil Mais Produtivo
      • Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CONFERT)
      • Construa Brasil
      • Depreciação Acelerada
      • Observatório do Comércio Eletrônico
      • Comércio e Serviços
      • Inovação e Transformação Digital
      • Ex-Tarifário
      • Processo Produtivo Básico (PPB)
      • Setor Automotivo
      • Setor Naval
      • Regime Especial da Indústria Química (REIQ)
      • Gás para Indústria (GT)
      • GAN
      • GTATI
      • Processos de Contas Anuais
      • Complexo Químico e da Saúde
    • Regulação (gov.br/reg)
      • Governança Regulatória
      • Boas Práticas Regulatórias
      • Reguladores Federais
      • Agendas Regulatórias
      • Participação Social
      • Relatórios
    • Agenda de Redução do Custo Brasil
    • Infraestrutura da Qualidade
      • Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade (ENIQ)
      • Plano de Ação 2025-2026
      • Conmetro
      • CTIQ
    • Propriedade Intelectual
    • Monitor de Investimentos
      • Conheça o Monitor
      • Indicadores Setoriais de Infraestrutura
      • Atributos da Infraestrutura Sustentável
      • Sobre
      • Painéis
      • Outros
      • Links Úteis
    • Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
      • Relatórios de AIR
      • Dispensas de AIR
      • Agenda de ARR
      • Relatórios de ARR
      • Participação Social, Audiências e Consultas Públicas
    • Enimpacto
      • Sobre a Enimpacto
      • Simpacto
      • Cadimpacto
      • Comitê de Economia de Impacto
      • Eixos Estratégicos e Grupos de Trabalho
      • Negócios de Impacto
      • Agenda
      • Legislação e documentos
      • Artigos e Publicações
      • Vídeos
      • Linha do Tempo
      • Parceiros
      • Relatórios Anuais
      • Apresentações
    • Economia Circular (ENEC)
      • Notícias
      • Economia Circular
      • Fórum Nacional
      • Plano Nacional
      • Agenda
      • Legislação e Documentos
      • Publicações
      • Parcerias
      • Dados da Economia Circular Brasileira
    • Comissão de Ética
    • Índice de Concorrência dos Municípios
      • Edição 2022
      • Sobre
      • Formulário de Preenchimento
      • Municípios Participantes
      • Instituições Revisoras
      • Avisos e Decisões
      • Formulário de Revisão das Respostas
      • Resultados
    • Choque de Investimento Privado
      • Avaliação de Impacto
      • Modelo de Cinco Dimensões
      • Avaliação Socioeconômica de Custo Benefício
      • Proposta de Racionalização Tributária em Telecom
      • Investimentos em Resíduos Sólidos
    • Portal Único de Investimentos
      • Acordos Internacionais
      • Legislação e Regulação
      • Oportunidades de Investimento
      • Facilitação de Investimentos
  • Centrais de Conteúdo
    • Imagens
    • Publicações
      • Realizações MDIC
      • Cartilha de Emendas Parlamentares do MDIC
      • Logomarcas
      • Carta MRE-VPR
      • Tabela de produtos - Brasil Soberano
      • Selecionadas Elas Exportam - 5ª edição
      • Documentos das Reuniões Ministeriais do BRICS
      • Regulamentação do MOVER
      • Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas (ENPP)
      • Elementos para uma Estratégia Nacional de Implementação de Biorrefinarias no Brasil
      • Produto do Diagnostico Etnoturismo na Amazônia Legal
      • Estudo: Análise Socioeconômica do Comércio Brasil-China
      • Guia de Autocertificação (SECEX)
      • Estudos Setoriais Trastuzumabe e Pertuzumabe: Anticorpos Monoclonais para Tratamento de Câncer de Mama HER2+
      • Missão Brasil-Nigéria
      • Documentos da Reunião Ministerial de Comércio e Investimentos
      • Chamamento Público
      • Demonstrações Contábeis
      • Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
      • Relatórios Comissão de Transição Governamental 2022
      • Documentos
      • Balança Comercial
      • Projeto PMR Brasil
    • Editais PNUD
      • 2024
      • Anteriores à 2023
      • 2022
      • 2021
      • 2020
      • 2019
      • 2018
      • 2017
      • 2016
      • 2015
  • Balança Comercial
  • Comex Vis
  • Siscomex
  • GOV.BR
    • Serviços
      • Buscar serviços por
        • Categorias
        • Órgãos
        • Estados
      • Serviços por público alvo
        • Cidadãos
        • Empresas
        • Órgãos e Entidades Públicas
        • Demais segmentos (ONGs, organizações sociais, etc)
        • Servidor Público
    • Temas em Destaque
      • Orçamento Nacional
      • Redes de Atendimento do Governo Federal
      • Proteção de Dados Pessoais
      • Serviços para Imigrantes
      • Política e Orçamento Educacionais
      • Educação Profissional e Tecnológica
      • Educação Profissional para Jovens e Adultos
      • Trabalho e Emprego
      • Serviços para Pessoas com Deficiência
      • Combate à Discriminação Racial
      • Política de Proteção Social
      • Política para Mulheres
      • Saúde Reprodutiva da Mulher
      • Cuidados na Primeira Infância
      • Habitação Popular
      • Controle de Poluição e Resíduos Sólidos
    • Notícias
      • Serviços para o cidadão
      • Saúde
      • Agricultura e Pecuária
      • Cidadania e Assistência Social
      • Ciência e Tecnologia
      • Comunicação
      • Cultura e Esporte
      • Economia e Gestão Pública
      • Educação e Pesquisa
      • Energia
      • Forças Armadas e Defesa Civil
      • Infraestrutura
      • Justiça e Segurança
      • Meio Ambiente
      • Trabalho e Previdência
      • Turismo
    • Galeria de Aplicativos
    • Acompanhe o Planalto
    • Navegação
      • Acessibilidade
      • Mapa do Site
      • Termo de Uso e Aviso de Privacidade
    • Consultar minhas solicitações
    • Órgãos do Governo
    • Por dentro do Gov.br
      • Dúvidas Frequentes em relação ao Portal gov.br
      • Dúvidas Frequentes da conta gov.br
      • Ajuda para Navegar o Portal
      • Conheça os elementos do Portal
      • Política de e-participação
      • Termos de Uso
      • Governo Digital
      • Guia de Edição de Serviços do Portal Gov.br
    • Canais do Executivo Federal
    • Dados do Governo Federal
      • Dados Abertos
      • Painel Estatístico de Pessoal
      • Painel de Compras do Governo Federal
      • Acesso à Informação
    • Empresas e Negócios
Links Úteis
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
Redes sociais
  • YouTube
  • Facebook
  • Flickr
  • Instagram
  • Linkedin
  • Twitter
Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Atos Normativos Leis Lei nº 9.841 de 05 de maio de 1999.
Info

Lei nº 9.841 de 05 de maio de 1999.

Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em 19/09/2023 13h08 Atualizado em 25/01/2024 02h44

Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO

Art. 1o Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 3o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2o. Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 4o A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o.

Art. 5o Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade. Parágrafo único. Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 7o Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP". Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO

Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2o.
§ 1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2o A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.

Art. 9o A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.

Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.

CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip.

Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte. Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13. Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.

CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO

Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.

Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado.

Art. 16. As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com as operações de financiamento.
Art. 17. Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 18. (VETADO)

CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas.

Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20.

Art. 22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação e da importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.

Art. 24. A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA

Art. 25. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.

Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios investidores:

I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.

Art. 26. O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I - finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.

Art. 27. A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.

Art. 28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir a contra garantia por parte do sócio participante beneficiário.

Art. 29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.

Parágrafo único. O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de securitização.

Art. 31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.

Art. 33. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36. A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.
Art. 37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas nos arts. 4o, 5o e 9o desta Lei.
Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Art. 39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." (NR)
"§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."

"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)

Art. 41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as Leis no 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no 8.864, de 28 de março de 1994.

Brasília, 5 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg

Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Atos Normativos
      • Estrutura Organizacional
      • Competências
      • Base Jurídica da Estrutura Organizacional e das Competências
      • Principais Cargos e Respectivos Ocupantes
      • Perfil Profissional
      • Horário de Atendimento
      • Plano de Integridade
      • Acessibilidade
    • Ações e Programas
      • Programas, projetos, ações, obras e atividades
      • Carta de Serviços
      • Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
      • Concessões de Recursos Financeiros ou Renúncias de Receitas
      • Estratégia e Governança
    • Participação Social
      • Audiências e Consultas Públicas
      • Conselhos e Órgãos Colegiados
      • Conferências
      • Editais de Chamamento Público
      • Outras Ações
      • Ouvidoria
    • Auditorias
      • Prestação de Contas
      • Rol de Responsáveis
      • Relatórios da CGU
      • Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT)
      • Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)
      • Ações de Supervisão, Controle e Correição
    • Convênios e Transferências
    • Instrumentos e Parcerias
      • Acordos de Cooperação Técnica (ACTs)
      • Carta de Intenções
      • Memorando de Entendimento
      • Termo de Colaboração
    • Receitas e Despesas
    • Licitações e Contratos
    • Servidores (ou Empregados Públicos)
    • Informações Classificadas
      • Rol das Informações Classificadas em cada Grau de Sigilo
      • Rol das Informações Desclassificadas nos últimos doze meses
      • Formulários para Pedido de Desclassificação
    • Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
    • Perguntas Frequentes (FAQ)
    • Dados Abertos
    • Sanções Administrativas
    • Transparência e Prestação de Contas
      • Execução Orçamentária e Financeira
      • Controle e Correição
      • Rol de Responsáveis
      • Demonstrações Contábeis
    • Gestão Estratégica e Supervisão
      • Gestão Estratégica
      • Supervisão Ministerial
    • Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
      • Classificação dos dados
      • Direitos e deveres dos titulares de dados pessoais
    • Políticas de Uso de Redes
  • Canais de Atendimento
    • Gabinete do Ministro
    • Imprensa
    • Ouvidoria
  • Composição
    • Organograma
    • Quem é Quem
    • Estrutura Organizacional
      • Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
      • Ouvidoria
      • Corregedoria
    • Secretaria-Executiva
      • Câmara de Comércio Exterior (Camex)
      • Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)
      • Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)
    • Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
      • Operações de Comércio Exterior
      • Negociações Internacionais
      • Consultas públicas da Secex
      • Publicações SECEX
      • Defesa Comercial e Interesse Público
      • Estatísticas
      • Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio
      • Regimes de Origem
      • Acordos Comerciais
      • Normativas SECEX
    • Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC)
      • Departamento de Transformação Digital e Inovação (DEIN)
      • Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica (DIAL)
      • Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-média Complexidade Tecnológica (DIAM)
      • Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis (DIBEN)
      • Departamento de Comércio e Serviços (DECOS)
      • Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários (DINTE)
    • Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria (SEV)
      • Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia (DEAMA)
      • Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes (DCARB)
      • Departamento de Novas Economias (DNOVA)
      • Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde (DEBIO)
    • Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR)
      • Regulação (gov.br/reg)
      • Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
      • Agenda de Redução do Custo Brasil
      • Monitor de Investimentos
    • Entidades Vinculadas
      • Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
      • Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
      • Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa
      • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
    • Órgãos Colegiados
      • Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)
      • Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO)
      • Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)
      • Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CONFERT)
      • Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior
      • Comitê de Economia de Impacto
  • Assuntos
    • Notícias
      • 2026
      • 2025
      • 2024
      • 2023
      • Informes
    • Câmara de Comércio Exterior (Camex)
      • Camex360
      • Atas
      • Resoluções
      • Outros documentos
      • Calendário de eventos
      • Estratégia Comercial
      • Financiamento ao Comércio Exterior
      • Investimentos
      • Consultas Públicas
      • Apoio ao Investidor - OID
      • Ponto de Contato Nacional - PCN
      • Conselho Consultivo do Setor Privado
      • Canais de Atendimento
      • Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
    • Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)
      • Saiba mais sobre o CNDI
      • Reuniões
      • Resoluções
      • Grupos de Trabalho (GTs)
      • Lei, Decretos e Portarias
      • Últimas Notícias
      • Painel de Monitoramento - Plano Mais Produção (P+P)
    • Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
      • Institucional
      • Legislação
      • ZPE criadas
      • Publicações
      • Guias
      • Apresentações
    • Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
      • Operações de Comércio Exterior
      • Negociações Internacionais
      • Consultas públicas da Secex
      • Publicações SECEX
      • Defesa Comercial e Interesse Público
      • Estatísticas
      • Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio
      • Regimes de Origem
      • Normativas SECEX
    • Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC)
      • Nova Estratégia BIM BR
      • Brasil Mais Produtivo
      • Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CONFERT)
      • Construa Brasil
      • Depreciação Acelerada
      • Observatório do Comércio Eletrônico
      • Comércio e Serviços
      • Inovação e Transformação Digital
      • Ex-Tarifário
      • Processo Produtivo Básico (PPB)
      • Setor Automotivo
      • Setor Naval
      • Regime Especial da Indústria Química (REIQ)
      • Gás para Indústria (GT)
      • GAN
      • GTATI
      • Processos de Contas Anuais
      • Complexo Químico e da Saúde
    • Regulação (gov.br/reg)
      • Governança Regulatória
      • Boas Práticas Regulatórias
      • Reguladores Federais
      • Agendas Regulatórias
      • Participação Social
      • Relatórios
    • Agenda de Redução do Custo Brasil
    • Infraestrutura da Qualidade
      • Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade (ENIQ)
      • Plano de Ação 2025-2026
      • Conmetro
      • CTIQ
    • Propriedade Intelectual
    • Monitor de Investimentos
      • Conheça o Monitor
      • Indicadores Setoriais de Infraestrutura
      • Atributos da Infraestrutura Sustentável
      • Sobre
      • Painéis
      • Outros
      • Links Úteis
    • Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
      • Relatórios de AIR
      • Dispensas de AIR
      • Agenda de ARR
      • Relatórios de ARR
      • Participação Social, Audiências e Consultas Públicas
    • Enimpacto
      • Sobre a Enimpacto
      • Simpacto
      • Cadimpacto
      • Comitê de Economia de Impacto
      • Eixos Estratégicos e Grupos de Trabalho
      • Negócios de Impacto
      • Agenda
      • Legislação e documentos
      • Artigos e Publicações
      • Vídeos
      • Linha do Tempo
      • Parceiros
      • Relatórios Anuais
      • Apresentações
    • Economia Circular (ENEC)
      • Notícias
      • Economia Circular
      • Fórum Nacional
      • Plano Nacional
      • Agenda
      • Legislação e Documentos
      • Publicações
      • Parcerias
      • Dados da Economia Circular Brasileira
    • Comissão de Ética
    • Índice de Concorrência dos Municípios
      • Edição 2022
      • Sobre
      • Formulário de Preenchimento
      • Municípios Participantes
      • Instituições Revisoras
      • Avisos e Decisões
      • Formulário de Revisão das Respostas
      • Resultados
    • Choque de Investimento Privado
      • Avaliação de Impacto
      • Modelo de Cinco Dimensões
      • Avaliação Socioeconômica de Custo Benefício
      • Proposta de Racionalização Tributária em Telecom
      • Investimentos em Resíduos Sólidos
    • Portal Único de Investimentos
      • Acordos Internacionais
      • Legislação e Regulação
      • Oportunidades de Investimento
      • Facilitação de Investimentos
  • Centrais de Conteúdo
    • Imagens
    • Publicações
      • Realizações MDIC
      • Cartilha de Emendas Parlamentares do MDIC
      • Logomarcas
      • Carta MRE-VPR
      • Tabela de produtos - Brasil Soberano
      • Selecionadas Elas Exportam - 5ª edição
      • Documentos das Reuniões Ministeriais do BRICS
      • Regulamentação do MOVER
      • Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas (ENPP)
      • Elementos para uma Estratégia Nacional de Implementação de Biorrefinarias no Brasil
      • Produto do Diagnostico Etnoturismo na Amazônia Legal
      • Estudo: Análise Socioeconômica do Comércio Brasil-China
      • Guia de Autocertificação (SECEX)
      • Estudos Setoriais Trastuzumabe e Pertuzumabe: Anticorpos Monoclonais para Tratamento de Câncer de Mama HER2+
      • Missão Brasil-Nigéria
      • Documentos da Reunião Ministerial de Comércio e Investimentos
      • Chamamento Público
      • Demonstrações Contábeis
      • Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
      • Relatórios Comissão de Transição Governamental 2022
      • Documentos
      • Balança Comercial
      • Projeto PMR Brasil
    • Editais PNUD
      • 2024
      • Anteriores à 2023
      • 2022
      • 2021
      • 2020
      • 2019
      • 2018
      • 2017
      • 2016
      • 2015
  • Balança Comercial
  • Comex Vis
  • Siscomex
Redefinir Cookies
Redes sociais
  • YouTube
  • Facebook
  • Flickr
  • Instagram
  • Linkedin
  • Twitter
Acesso àInformação
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.
Voltar ao topo da página
Fale Agora Refazer a busca