Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE
O CZPE é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sendo composto pelo:
- I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
- II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
- III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
- IV - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
- V - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
- VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
- VII - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos; e
- VIII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
O CZPE é a principal instância decisória da Política Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE e está disposto no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019. As competências do CZPE estão listadas no seu art. 2º:
Art. 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços destinado a:
I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;
IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;
V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS;
VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;
VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI;
IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
X - definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;
XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação;
XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto;
XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007;
XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007;
XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e
XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação.
Secretaria-Executiva do CZPE – SE/CZPE
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - SE/CZPE integra a estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. É um órgão de apoio técnico e administrativo ao CZPE, responsável por realizar análises técnicas, elaborar pareceres, acompanhar o cumprimento de deliberações, entre outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho.
As competências da SE/CZPE estão disciplinadas no art. 7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019. São elas:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação, os projetos de instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação e de expansão da planta inicialmente instalada e encaminhá-los ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
IV - acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - informar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar ações de promoção do programa de Zonas de Processamento de Exportação; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.
Composição
FABIO PUCCI MARTINS
Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
E-mail: seczpe@mdic.gov.br
Telefone(s): (61) 2027-7499/8396
LUCIANA MIRANDA E SILVA
Coordenadora-Geral da Secretaria Executiva do Conselho Nacional Zonas de Processamento de Exportação
E-mail: seczpe@mdic.gov.br
Telefone(s): (61) 2027-7499/8396