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Ibama
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Sobre a TCFA

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Publicado em 29/11/2022 11h43 Atualizado em 28/11/2025 19h44

As empresas que realizam certas atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais devem pagar trimestralmente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Acesse para a impressão de boleto TCFA

  1. O que é TCFA?
  2. Quem deve pagar?
  3. Qual o valor da Taxa?
  4. Como pagar a TCFA?
  5. O que fazer se receber uma notificação do Ibama para pagamento da TCFA?
  6. Compensação de crédito sobre a Taxa Estadual
  7. Pedido de parcelamento
  8. Como identificar e declarar o Porte do estabelecimento?
  9. Legislação
  10. Procedimentos Operacionais Padrão
  11. Orientações Técnicas Normativas da TCFA
  12. Repasses efetuados aos estados e ao Distrito Federal - Taxa de Controle e Fiscalização Estadual e Distrital
  13. Perguntas frequentes

1. O que é TCFA?

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.

É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

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2. Quem deve pagar?

Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA.

Todo contribuinte da TCFA é obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), devendo ser declarado junto ao CTF, tantas quantas atividades sujeitas à fiscalização porventura sejam exercidas, sendo o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) correspondente a somente uma delas, a que corresponder ao valor mais elevado, conforme determina o § 3º do Argo 17-D da Lei 6.938/81. Já o Porte é aquele que corresponder à Receita Bruta Global auferida pelo estabelecimento em cada ano calendário de referência, obedecendo aos parâmetros trazidos no terceiro item (Qual o valor da Taxa?).

Ao realizar a inscrição no CTF/APP é preciso selecionar uma ou mais opções da Tabela de Atividades.

Atenção: A partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente. Cabe ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União e pagar a taxa trimestralmente.

Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionada no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama n. 13/2021 (categorias de 1 a 20) é obrigada ao registro no Cadastro Técnico Federal – CTF e consequentemente ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Deverão ser declaradas no CTF todas as atividades relacionadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, sendo o valor da TCFA correspondente a atividade que se enquadrar no valor mais elevado, conforme determina o § 3º do Argo 17-D da Lei n. 6.938/81.

Antes de inscrever-se, consulte o passo a passo de enquadramento e as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE).

No que se refere ao cadastramento do porte econômico deverá ser observado §1º do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938/1981.

Importante ressaltar que em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer pessoa jurídica, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será da matriz e das filiais conjuntamente, uma vez que a renda bruta anual a se considerar, para fins de definição do porte econômico que servirá como base de cálculo da TCFA é a da pessoa jurídica como um todo (Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023).

A TCFA é gerada a partir da data de início da atividade declarada no CTF.

O pagamento da TCFA é trimestral e deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil.

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3. Qual o valor da Taxa?

 O valor da TCFA é definido conforme dois critérios:

  1. Porte econômico e
  2. Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU).

Valores da TCFA - Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981
Atualizado pela Lei 13.196, de 01/12/2015
A partir do 4º trimestre de 2015

Porte
PPGU

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio  Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

Isento

Isento

R$ 289,84

R$ 579,67

R$ 1.159,35

Médio

Isento

Isento

R$ 463,74

R$ 927,48

R$ 2.318,69

Alto

Isento

R$ 128,80

R$ 579,67

R$ 1.159,35

R$ 5.796,73

Porte econômico – Definido pela Receita Bruta Anual
Art. 17-D da Lei nº 6938, de 1981

Legislação aplicável
X
Porte da empresa

Lei nº 9.841/1999, aplicável aos anos de 2001 a 2004

Decreto nº 5.028/2004, aplicável aos anos de 2005 a 2007

Lei Complementar nº 123/2006, aplicável aos anos de 2008 a 2011

Lei Complementar nº 139/2011, aplicável aos anos de 2012 a 2017

Lei Complementar nº 155/2016, aplicável a partir de 2018

Microempresa

Receita bruta anual igual ou inferior a R$244.000,00

Receita bruta anual igual ou inferior a R$433.755,14

Receita bruta anual igual ou inferior a R$240.000,00

Receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00

Receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00

Pequeno porte

Receita bruta anual superior a R$244.000,00 e igual ou inferior a R$1.200.000,00

Receita bruta anual superior a R$433.755,14 e igual ou inferior a R$2.133.222,00

Receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$2.400.000,00

Receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00

Receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00

Médio porte

Receita bruta anual superior a R$1.200.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$2.133.222,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$2.400.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Grande porte

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais – PPGU
Anexo VIII da Lei nº 6938, de 1981

Código

Categoria

PP/GU

1

Extração e Tratamento de minerais

Alto

2

Indústria de produtos minerais não metálicos

Médio

3

Indústria Metalúrgica

Alto

4

Indústria Mecânica

Médio

5

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Médio

6

Indústria de material de transporte

Médio

7

Indústria da madeira

Médio

8

Indústria de papel e celulose

Alto

9

Indústria de borracha

Pequeno

10

Indústria de couros e peles

Alto

11

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Médio

12

Indústria de produtos de matéria plástica

Pequeno

13

Indústria do fumo

Médio

14

Indústria diversas

Pequeno

15

Indústria química

Alto

16

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Médio

17

Serviços de Utilidade

Médio

18

Transporte, terminais, depósitos e comércio

Alto

19

Turismo

Pequeno

20

Uso de Recursos Naturais

Médio

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4. Como pagar a TCFA?

A geração do boleto é obrigação da pessoa jurídica que declarou as atividades no CTF/APP. O Ibama não envia boletos previamente ao vencimento.

Passo a passo para emissão da GRU

Sem login:

  1. Acesse para a impressão de boleto TCFA;
  2. Digite o CNPJ da empresa para a emissão da GRU, selecione o ano e, em seguida, o trimestre;
  3. Clique em Gerar boleto;
  4. Imprima a GRU;
  5. Efetue o pagamento.

Com login (CNPJ e senha ou certificação digital):

  1. Acesse a página inicial do site do Ibama;
  2. Clique em Serviços > Login serviços no menu;
  3. Insira CNPJ, senha e autentique;
  4. Selecione Serviços Ibama;
  5. Selecione no quadro Financeiro a opção Emissão de Boleto TCFA;
  6. Selecione o ano, o trimestre e clique em Enviar;
  7. Imprima a GRU;
  8. Efetue o pagamento.

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5. O que fazer se receber uma notificação (cobrança) do Ibama para pagamento da TCFA?

A Notificação de Lançamento de Crédito Tributário obedece aos rígidos parâmetros estabelecidos pela legislação que regulamenta a matéria, inclusive oferecendo prazo para a sua impugnação, que é de 30 dias contados do recebimento do AR, conforme estabelece o artigo 15 do Decreto 70.235/72.

O contribuinte não concordando com a cobrança dos valores correspondentes às atividades e ao porte econômico declarados no CTF deverá peticionar por meio do Sistema Eletrônico de Informações um processo de impugnação dos débitos.

Ciente de que a exação se refira a atividade declarada no Cadastro Técnico Federal – CTF, suplementarmente à impugnação, deverá ser apresentado requerimento para alteração dos dados cadastrais, nos termos da página do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

O formulário deve ser totalmente preenchido, acompanhado por uma narrativa dos fatos e todos os documentos que comprovam os motivos da impugnação, cópia da última alteração do contrato social, cópia do documento do signatário e procuração, se for o caso (art. 36 IN 17/2011).

Passo a passo para peticionamento eletrônico

  1. Peticionamento > Processo Novo;
  2. Escolha o tipo de processo > Arrecadação – Impugnação;
  3. Preencher os campos e documento principal;2023-08-04_documento_principal
  4. Anexar documentos, se for o caso;
  5. Peticionar.

No que se tratar de alteração cadastral

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6. Compensação de crédito sobre a Taxa Estadual

Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao estado, ao município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental (art. 17-P da Lei 6938/81).

Foram firmados Acordos de Cooperação Técnica entre os seguintes estados/Distrito Federal e o Ibama: AL, AM, BA, CE, DF, GO, ES, PA, MG, MS, MT, PB, PI, PR, RJ, RS, SC, SE, SP e TO.

Em decorrência dos acordos, trimestralidades vencidas entre 1/1 do exercício corrente e 5º dia útil do exercício subsequente serão pagos através de boleto único, ou seja, recolhimento concomitante da TFA Estadual/Distrital e da TCFA.

No caso de TCFA vencida em exercícios anteriores ao corrente ou no caso de estados que ainda não firmaram ACT (independente do vencimento), o contribuinte deve:

1) Dirigir-se ao Órgão Estadual de Meio Ambiente do seu Estado e solicitar a guia de recolhimento da TFA estadual;

2) Pagar a guia de recolhimento da TFA estadual;

3) Apresentar o comprovante de pagamento da TFA estadual à unidade mais próxima do Ibama para análise, lançamento da compensação e geração de novo boleto com valor compensado.

Passo a passo para o Requerimento de Compensação de crédito sobre a Taxa Estadual, via SEI!.

  1. Peticionamento > Processo Novo;
  2. Escolha o tipo de processo > Arrecadação - Compensação;
  3. Preencher campos e documento principal:
  4. Anexar documentos, se for o caso;
  5. Peticionar.

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7. Pedido de parcelamento

  • Formulário de pedido de parcelamento de débito (PDF - 18 KB)

Os débitos vencidos e não pagos, anteriores à inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados na esfera administrativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsto no art. 12 da IN n. 17/2011.

O valor mínimo das parcelas é de R$200 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

Não haverá descontos no valor total do débito.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os boletos para pagamento das parcelas devem ser emitidos por meio do site do Ibama, pela ferramenta Serviços > Taxas > Parcelamentos.

Passo a passo para pedido de parcelamento administrativo via Sei.

  1. Peticionamento > Processo Novo;
  2. Escolha o tipo de processo > Arrecadação – Parcelamento Administrativo;
  3. Preencher os campos e documento principal;2023-08-04_documento_principal
  4. Deve ser incluído cópia da última alteração do contrato social, cartão CNPJ, cópia do documento do signatário e procuração, se for o caso (Art 13º IN 17/2011).

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8. Como identificar e declarar o Porte do estabelecimento? 

A base de cálculo da TCFA, prevista no art.17-D da Lei n. 6.938/1981, tem como parâmetro, além de outros fatores, o porte da empesa, que é definido levando-se em conta a renda bruta anual da pessoa jurídica.

Importante ressaltar que em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer pessoa jurídica, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será da matriz e das filiais conjuntamente, uma vez que a renda bruta anual a se considerar, para fins de definição do porte econômico que servirá como base de cálculo da TCFA é a da pessoa jurídica como um todo (Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023).

Havendo a necessidade de retificação do porte declarado no exercício corrente o contribuinte deverá acessar o Cadastro e realizar a alteração.  

  • Acesse as orientações para alteração de porte no Cadastro Técnico Federal  (PDF, 1,06 MB)  

  1. Pessoa Jurídica com um único CNPJ cadastrado no CTF/APP pode alterar o porte sem restrição.  

  1. Pessoa Jurídica com matriz e filial de mesma raiz do CNPJ (oito primeiros números antes da barra) que tenha decisão judicial de suspensão dos efeitos da Portaria Ibama nº 260/23 atendida pelo Ibama via processo administrativo encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada pode retificar o porte sem restrições. O sistema apresenta a mensagem: ‘Atenção: Pessoa Jurídica com Decisão Judicial, não enquadrada na Portaria Ibama nº 260/23.’  

  1. Pessoa Jurídica com matriz e filial de mesma raiz do CNPJ (oito primeiros números antes da barra XX.XXX.XXX) com renda bruta anual da Pessoa Jurídica computada conforme dispõe a Portaria Ibama nº 260/23 (o somatório das rendas da matriz e das filiais no ano de exercício) pode:  

  • retificar o porte do CNPJ para maior, mas o porte será aplicado aos demais CNPJs ativos da mesma raiz; 

  • retificar o porte do CNPJ para menor até o porte inicialmente vistoriado pelo Ibama (porte que aparece para a operação “Adequar”) que será aplicado aos demais CNPJs ativos da mesma raiz. Não é permitido retificar automaticamente para porte menor que o porte inicialmente vistoriado, é necessário protocolar solicitação da alteração via plataforma SEI; 

  • retificar o porte do CNPJ para Entidade Filantrópica, mas o porte não será aplicado automaticamente aos demais CNPJs ativos da mesma raiz; 

  • retificar o porte do CNPJ de Entidade Pública para Entidades com fins Lucrativos ou sem fins Lucrativos, mas o porte será aplicado aos demais CNPJs ativos da mesma raiz. Não é permitido retificar automaticamente o porte do CNPJ de Entidades com fins Lucrativos ou sem fins Lucrativos para Entidade Pública, é necessário protocolar solicitação da alteração via plataforma SEI.  

Havendo a inclusão de um CNPJ para Pessoa Jurídica com matriz e filiais previamente cadastradas no Cadastro Inicial de Pessoa Jurídica do CTF/APP, o registro do porte no ano corrente segue as seguintes regras:  

  1. CNPJ com a mesma raiz (oito primeiros números antes da barra XX.XXX.XXX) de Pessoa Jurídica com matriz e filial que tenha decisão judicial de suspensão dos efeitos da Portaria Ibama nº 260/23 atendida pelo Ibama via processo administrativo encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada pode registrar o porte sem restrições. 

  1. CNPJ com a mesma raiz (oito primeiros números antes da barra XX.XXX.XXX) de Pessoa Jurídica com matriz e filial com renda bruta anual da Pessoa Jurídica computada conforme dispõe a Portaria Ibama nº 260/23 (o somatório das rendas da matriz e das filiais no ano de exercício): 

  • pode registrar o porte do CNPJ para maior, mas o porte será aplicado aos demais CNPJs ativos da mesma raiz; 

  • não pode registrar porte menor que o porte inicialmente vistoriado para a Pessoa Jurídica; 

  • pode registrar o porte Entidade Filantrópica, mas o porte não será aplicado automaticamente aos demais CNPJs ativos da mesma raiz; 

  • pode registrar o porte Entidade Pública somente para Pessoa Jurídica com porte de Entidade Pública.   

O peticionamento de retificação de portes declarados deverá ser apresentado via plataforma SEI Ibama, conforme as seguintes instruções: 

Porte do exercício vigente (itens 1 a 4). 

Portes do exercício vigente e dos exercícios anteriores (itens 1 a 5). 

Portes dos exercícios anteriores (itens 1 a 5). 

  1. Peticionamento > Processo Novo; 

  1. Escolher o tipo de processo > Arrecadação – Alteração de Porte; 

  1. Preencher os campos do "Formulário de Retificação de Porte" e assinar o formulário; 

  1. Anexar a documentação referente à Pessoa Jurídica e seu representante legal: 

  • Contrato Social e alterações vigentes, com registro na Junta Comercial; 

  • Ato constitutivo da pessoa jurídica (e última alteração, se houver); 

  • Documento de identificação (dispensada em caso de assinatura digital no SEI ou certificada); 

  • Procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso. 

  1. Anexar ao menos um dos documentos fiscais comprobatórios a seguir relacionados, desde que evidencie a receita bruta auferida pela pessoa jurídica ou pelo estabelecimento no ano-calendário em apuração: 

  • Declaração de Imposto de Renda de pessoa jurídica, com a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração; 

  • Relatório do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com elementos suficientes para determinar inequivocadamente a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração; 

  • Guia de movimentação ICMS referente ao ano-calendário em apuração de atividade não isenta, no todo ou em parte, do recolhimento de ICMS por substituição tributária ou fato jurídico relevante similar; 

  • Extrato do Simples Nacional, se cabível; 

  • Relatório de Movimentação de Mercadoria referente ao ano-calendário em apuração, que evidencia os valores que somados espelhem a receita bruta auferida no período de referência; 

  • Outros documentos dotados de fé pública ou elementos de autenticidade digital reconhecidos pelo Governo Federal, dos quais a análise simples permita inferir com certeza a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração. 

Quando se tratar de enquadramento de filial até o ano de 2023, na impossibilidade da apresentação de um dos documentos comprobatórios fiscais listados acima, será aceito: 

  • Relatório Fiscal pormenorizado contendo a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração, subscrito pelo contador da empresa regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e que indique a inexistência de outros meios de prova a inexistência de outros meios de prova, sob pena de configuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. 

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9. Legislação

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

  • Alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Lei nº 13.196, de 01 de dezembro de 2015

Autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015

Regulamenta o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015.

Portaria interministerial nº 812, de 29 de Setembro de 2015

Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011

Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011 (Versão Compilada - atualizada em 22/12/2022)

Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no
âmbito do Ibama, o auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes, relativas ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. 

Portaria Ibama nº 99/2025 (Diplan)

Institui a Orientação Técnica Normativa sobre a anulação do lançamento tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, e da sua notificação, baseado em atividades relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, contudo não exercidas pelo contribuinte.

Portaria Ibama nº 55/2025 (Diplan)

Institui a Orientação Técnica Normativa sobre marco temporal de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no caso de pessoa jurídica falida.

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10. Procedimentos Operacionais Padrão

1. Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Portaria Ibama nº 160/2025)

  • Fluxograma do macroprocesso do Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da TCFA (PDF, 54,8 KB)
  • Fluxograma sintético do Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da TCFA (PDF, 75 KB)
  • Fluxograma analítico do Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da TCFA (PDF, 283 KB)

2. Revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência de Superintendente

  • Fluxograma analítico da revisão tributária da TCFA sob competência de Superintendente (PDF, 266 KB)

3. Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Portaria Ibama nº 159/2025)

  • Fluxograma do macroprocesso Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA (PDF, 55,3 KB)
  • Fluxograma analítico do Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA (PDF, 257 KB)

4. Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Portaria Ibama nº 158/2025)

  • Fluxograma analítico do Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA (PDF, 287 KB)

5. Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Portaria Ibama nº 157/2025)

  • Fluxograma analítico do Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA (PDF, 255 KB)

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11. Orientações Técnicas Normativas da TCFA

  • Marco temporal de incidência da TCFA no caso de pessoa jurídica falida (Portaria Ibama/Diplan nº 55/2025).
  • Anulação do lançamento tributário da TCFA, e da sua notificação, baseado em atividades relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, contudo não exercidas pelo contribuinte (Portaria Ibama/Diplan nº 99/2025)
  • Cancelamento de débito da TCFA (Portaria Ibama/Diplan nº 115/2025)
  • Tipo de decisão e o exercício das competências pela Autoridade Julgadora (Portaria Ibama/Diplan nº 151/2025)

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12. Repasses efetuados aos estados e ao Distrito Federal - Taxa de Controle e Fiscalização Estadual e Distrital

  • Acesse os relatórios trimestrais dos repasses efetuados aos estados e ao Distrito Federal de acordo com os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) e a Taxa de Controle e Fiscalização Estadual e Distrital.

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13. Perguntas Frequentes

  • Perguntas frequentes sobre a TCFA

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  • Composição
    • Estrutura
      • Sobre o Ibama
      • Regimento interno do Ibama
      • Organograma
      • Ibama nos estados
      • Comissão de Ética
      • Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas)
      • Comitê de Compensação Ambiental (CCAF)
      • Comitê Interfederativo (CIF)
    • Quem é quem
      • Presidência do Ibama
      • Assessoria de Gestão Estratégica (Agest)
      • Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama
      • Auditoria Interna
      • Tratamento de Dados Pessoais
      • Corregedoria
      • Ouvidoria
      • Diretorias
      • Centros
      • Ibama nos estados
    • Organograma
  • Serviços
    • Cadastros
      • Cadastros Técnicos Federais (CTF)
      • Cadastro de usuário para acesso ao Portal de Serviços Ibama
      • Cadastro de usuário para acesso ao ambiente interno dos sistemas do Ibama
    • Login Serviços
    • Serviços do Ibama no gov.br
    • Carta de serviços
    • Anuências
      • Flora e madeira
      • Químicos e biológicos
    • Autorizações
      • Camada de Ozônio
      • Fauna
      • Flora
      • Licenciamento Ambiental
      • Mercúrio Metálico
      • Patrimônio Genético
      • Petróleo e Produtos Perigosos
      • Químicos e Biológicos
      • Resíduos
      • Selo Ruído
    • Avaliação e destinação
      • Fauna
      • Químicos e biológicos
    • Certificados e certidões
      • Cadastro Técnico Federal (CTF)
      • Certidão negativa de débito
      • Imóvel rural
      • Sisfauna
    • Consultas
      • Ato Declaratório Ambiental (ADA)
      • Audiências Públicas
      • Autuações e embargos
      • Cadastro Técnico Federal (CTF)
      • Cites
      • Desmatamento
      • Documento de Origem Florestal (DOF)
      • DOF+ Rastreabilidade
      • Documentos e processos eletrônicos (SEI - Ibama)
      • Editais, Convites, Chamamentos Públicos e Consultas Públicas
      • Incêndios florestais
      • Informações ambientais
      • Licenciamento Ambiental
      • Licitações e contratos
      • Produtos perigosos
      • Veículos automotores
    • Conversão de Multas Ambientais
    • Declaração de estoque de pesca
    • Educação Ambiental
      • Educação Ambiental no Ibama
      • Incêndios Florestais - Prevfogo
      • Legislação
      • Publicações
    • Licenças
      • Fauna
      • Flora
      • Licenciamento Ambiental
      • Motosserra
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      • Veículos automotores
    • Registros
      • Flora e madeira
      • Químicos e biológicos
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      • Acidentes ambientais
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      • Fauna
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      • Ouvidoria
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      • Cadastro Ambiental Rural (CAR)
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