Sobre a TCFA
As empresas que realizam certas atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais devem pagar trimestralmente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Acesse para a impressão de boleto TCFA
- O que é TCFA?
- Quem deve pagar?
- Qual o valor da Taxa?
- Como pagar a TCFA?
- O que fazer se receber uma notificação do Ibama para pagamento da TCFA?
- Compensação de crédito sobre a Taxa Estadual
- Pedido de parcelamento
- Como identificar e declarar o Porte do estabelecimento?
- Legislação
- Procedimentos Operacionais Padrão
- Orientações Técnicas Normativas da TCFA
- Repasses efetuados aos estados e ao Distrito Federal - Taxa de Controle e Fiscalização Estadual e Distrital
- Perguntas frequentes
1. O que é TCFA?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
2. Quem deve pagar?
Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA.
Todo contribuinte da TCFA é obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), devendo ser declarado junto ao CTF, tantas quantas atividades sujeitas à fiscalização porventura sejam exercidas, sendo o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) correspondente a somente uma delas, a que corresponder ao valor mais elevado, conforme determina o § 3º do Argo 17-D da Lei 6.938/81. Já o Porte é aquele que corresponder à Receita Bruta Global auferida pelo estabelecimento em cada ano calendário de referência, obedecendo aos parâmetros trazidos no terceiro item (Qual o valor da Taxa?).
Ao realizar a inscrição no CTF/APP é preciso selecionar uma ou mais opções da Tabela de Atividades.
Atenção: A partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente. Cabe ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União e pagar a taxa trimestralmente.
Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionada no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama n. 13/2021 (categorias de 1 a 20) é obrigada ao registro no Cadastro Técnico Federal – CTF e consequentemente ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Deverão ser declaradas no CTF todas as atividades relacionadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, sendo o valor da TCFA correspondente a atividade que se enquadrar no valor mais elevado, conforme determina o § 3º do Argo 17-D da Lei n. 6.938/81.
Antes de inscrever-se, consulte o passo a passo de enquadramento e as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE).
No que se refere ao cadastramento do porte econômico deverá ser observado §1º do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938/1981.
Importante ressaltar que em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer pessoa jurídica, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será da matriz e das filiais conjuntamente, uma vez que a renda bruta anual a se considerar, para fins de definição do porte econômico que servirá como base de cálculo da TCFA é a da pessoa jurídica como um todo (Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023).
A TCFA é gerada a partir da data de início da atividade declarada no CTF.
O pagamento da TCFA é trimestral e deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil.
3. Qual o valor da Taxa?
O valor da TCFA é definido conforme dois critérios:
- Porte econômico e
- Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU).
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Valores da TCFA - Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981 |
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Porte |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
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Pequeno |
Isento |
Isento |
R$ 289,84 |
R$ 579,67 |
R$ 1.159,35 |
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Médio |
Isento |
Isento |
R$ 463,74 |
R$ 927,48 |
R$ 2.318,69 |
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Alto |
Isento |
R$ 128,80 |
R$ 579,67 |
R$ 1.159,35 |
R$ 5.796,73 |
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Porte econômico – Definido pela Receita Bruta Anual |
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Legislação aplicável |
Lei nº 9.841/1999, aplicável aos anos de 2001 a 2004 |
Decreto nº 5.028/2004, aplicável aos anos de 2005 a 2007 |
Lei Complementar nº 123/2006, aplicável aos anos de 2008 a 2011 |
Lei Complementar nº 139/2011, aplicável aos anos de 2012 a 2017 |
Lei Complementar nº 155/2016, aplicável a partir de 2018 |
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Microempresa |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$244.000,00 |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$433.755,14 |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$240.000,00 |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 |
|
Pequeno porte |
Receita bruta anual superior a R$244.000,00 e igual ou inferior a R$1.200.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$433.755,14 e igual ou inferior a R$2.133.222,00 |
Receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$2.400.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00 |
|
Médio porte |
Receita bruta anual superior a R$1.200.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$2.133.222,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$2.400.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
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Grande porte |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
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Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais – PPGU |
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Código |
Categoria |
PP/GU |
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1 |
Extração e Tratamento de minerais |
Alto |
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2 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Médio |
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3 |
Indústria Metalúrgica |
Alto |
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4 |
Indústria Mecânica |
Médio |
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5 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Médio |
|
6 |
Indústria de material de transporte |
Médio |
|
7 |
Indústria da madeira |
Médio |
|
8 |
Indústria de papel e celulose |
Alto |
|
9 |
Indústria de borracha |
Pequeno |
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10 |
Indústria de couros e peles |
Alto |
|
11 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Médio |
|
12 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Pequeno |
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13 |
Indústria do fumo |
Médio |
|
14 |
Indústria diversas |
Pequeno |
|
15 |
Indústria química |
Alto |
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16 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Médio |
|
17 |
Serviços de Utilidade |
Médio |
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18 |
Transporte, terminais, depósitos e comércio |
Alto |
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19 |
Turismo |
Pequeno |
|
20 |
Uso de Recursos Naturais |
Médio |
4. Como pagar a TCFA?
A geração do boleto é obrigação da pessoa jurídica que declarou as atividades no CTF/APP. O Ibama não envia boletos previamente ao vencimento.
Passo a passo para emissão da GRU
Sem login:
- Acesse para a impressão de boleto TCFA;
- Digite o CNPJ da empresa para a emissão da GRU, selecione o ano e, em seguida, o trimestre;
- Clique em Gerar boleto;
- Imprima a GRU;
- Efetue o pagamento.
Com login (CNPJ e senha ou certificação digital):
- Acesse a página inicial do site do Ibama;
- Clique em Serviços > Login serviços no menu;
- Insira CNPJ, senha e autentique;
- Selecione Serviços Ibama;
- Selecione no quadro Financeiro a opção Emissão de Boleto TCFA;
- Selecione o ano, o trimestre e clique em Enviar;
- Imprima a GRU;
- Efetue o pagamento.
5. O que fazer se receber uma notificação (cobrança) do Ibama para pagamento da TCFA?
A Notificação de Lançamento de Crédito Tributário obedece aos rígidos parâmetros estabelecidos pela legislação que regulamenta a matéria, inclusive oferecendo prazo para a sua impugnação, que é de 30 dias contados do recebimento do AR, conforme estabelece o artigo 15 do Decreto 70.235/72.
O contribuinte não concordando com a cobrança dos valores correspondentes às atividades e ao porte econômico declarados no CTF deverá peticionar por meio do Sistema Eletrônico de Informações um processo de impugnação dos débitos.
Ciente de que a exação se refira a atividade declarada no Cadastro Técnico Federal – CTF, suplementarmente à impugnação, deverá ser apresentado requerimento para alteração dos dados cadastrais, nos termos da página do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
O formulário deve ser totalmente preenchido, acompanhado por uma narrativa dos fatos e todos os documentos que comprovam os motivos da impugnação, cópia da última alteração do contrato social, cópia do documento do signatário e procuração, se for o caso (art. 36 IN 17/2011).
Passo a passo para peticionamento eletrônico
- Peticionamento > Processo Novo;
- Escolha o tipo de processo > Arrecadação – Impugnação;
- Preencher os campos e documento principal;

- Anexar documentos, se for o caso;
- Peticionar.
No que se tratar de alteração cadastral
6. Compensação de crédito sobre a Taxa Estadual
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao estado, ao município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental (art. 17-P da Lei 6938/81).
Foram firmados Acordos de Cooperação Técnica entre os seguintes estados/Distrito Federal e o Ibama: AL, AM, BA, CE, DF, GO, ES, PA, MG, MS, MT, PB, PI, PR, RJ, RS, SC, SE, SP e TO.
Em decorrência dos acordos, trimestralidades vencidas entre 1/1 do exercício corrente e 5º dia útil do exercício subsequente serão pagos através de boleto único, ou seja, recolhimento concomitante da TFA Estadual/Distrital e da TCFA.
No caso de TCFA vencida em exercícios anteriores ao corrente ou no caso de estados que ainda não firmaram ACT (independente do vencimento), o contribuinte deve:
1) Dirigir-se ao Órgão Estadual de Meio Ambiente do seu Estado e solicitar a guia de recolhimento da TFA estadual;
2) Pagar a guia de recolhimento da TFA estadual;
3) Apresentar o comprovante de pagamento da TFA estadual à unidade mais próxima do Ibama para análise, lançamento da compensação e geração de novo boleto com valor compensado.
Passo a passo para o Requerimento de Compensação de crédito sobre a Taxa Estadual, via SEI!.
- Peticionamento > Processo Novo;
- Escolha o tipo de processo > Arrecadação - Compensação;
- Preencher campos e documento principal:
- Anexar documentos, se for o caso;
- Peticionar.
7. Pedido de parcelamento
- Formulário de pedido de parcelamento de débito (PDF - 18 KB)
Os débitos vencidos e não pagos, anteriores à inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados na esfera administrativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsto no art. 12 da IN n. 17/2011.
O valor mínimo das parcelas é de R$200 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Não haverá descontos no valor total do débito.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os boletos para pagamento das parcelas devem ser emitidos por meio do site do Ibama, pela ferramenta Serviços > Taxas > Parcelamentos.
Passo a passo para pedido de parcelamento administrativo via Sei.
- Peticionamento > Processo Novo;
- Escolha o tipo de processo > Arrecadação – Parcelamento Administrativo;
- Preencher os campos e documento principal;

- Deve ser incluído cópia da última alteração do contrato social, cartão CNPJ, cópia do documento do signatário e procuração, se for o caso (Art 13º IN 17/2011).
8. Como identificar e declarar o Porte do estabelecimento?
A base de cálculo da TCFA, prevista no art.17-D da Lei n. 6.938/1981, tem como parâmetro, além de outros fatores, o porte da empesa, que é definido levando-se em conta a renda bruta anual da pessoa jurídica.
Importante ressaltar que em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer pessoa jurídica, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será da matriz e das filiais conjuntamente, uma vez que a renda bruta anual a se considerar, para fins de definição do porte econômico que servirá como base de cálculo da TCFA é a da pessoa jurídica como um todo (Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023).
Havendo a necessidade de retificação do porte declarado no exercício corrente o contribuinte deverá acessar o Cadastro e realizar a alteração.
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Pessoa Jurídica com um único CNPJ cadastrado no CTF/APP pode alterar o porte sem restrição.
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Pessoa Jurídica com matriz e filial de mesma raiz do CNPJ (oito primeiros números antes da barra) que tenha decisão judicial de suspensão dos efeitos da Portaria Ibama nº 260/23 atendida pelo Ibama via processo administrativo encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada pode retificar o porte sem restrições. O sistema apresenta a mensagem: ‘Atenção: Pessoa Jurídica com Decisão Judicial, não enquadrada na Portaria Ibama nº 260/23.’
-
Pessoa Jurídica com matriz e filial de mesma raiz do CNPJ (oito primeiros números antes da barra XX.XXX.XXX) com renda bruta anual da Pessoa Jurídica computada conforme dispõe a Portaria Ibama nº 260/23 (o somatório das rendas da matriz e das filiais no ano de exercício) pode:
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retificar o porte do CNPJ para maior, mas o porte será aplicado aos demais CNPJs ativos da mesma raiz;
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retificar o porte do CNPJ para menor até o porte inicialmente vistoriado pelo Ibama (porte que aparece para a operação “Adequar”) que será aplicado aos demais CNPJs ativos da mesma raiz. Não é permitido retificar automaticamente para porte menor que o porte inicialmente vistoriado, é necessário protocolar solicitação da alteração via plataforma SEI;
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retificar o porte do CNPJ para Entidade Filantrópica, mas o porte não será aplicado automaticamente aos demais CNPJs ativos da mesma raiz;
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retificar o porte do CNPJ de Entidade Pública para Entidades com fins Lucrativos ou sem fins Lucrativos, mas o porte será aplicado aos demais CNPJs ativos da mesma raiz. Não é permitido retificar automaticamente o porte do CNPJ de Entidades com fins Lucrativos ou sem fins Lucrativos para Entidade Pública, é necessário protocolar solicitação da alteração via plataforma SEI.
Havendo a inclusão de um CNPJ para Pessoa Jurídica com matriz e filiais previamente cadastradas no Cadastro Inicial de Pessoa Jurídica do CTF/APP, o registro do porte no ano corrente segue as seguintes regras:
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CNPJ com a mesma raiz (oito primeiros números antes da barra XX.XXX.XXX) de Pessoa Jurídica com matriz e filial que tenha decisão judicial de suspensão dos efeitos da Portaria Ibama nº 260/23 atendida pelo Ibama via processo administrativo encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada pode registrar o porte sem restrições.
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CNPJ com a mesma raiz (oito primeiros números antes da barra XX.XXX.XXX) de Pessoa Jurídica com matriz e filial com renda bruta anual da Pessoa Jurídica computada conforme dispõe a Portaria Ibama nº 260/23 (o somatório das rendas da matriz e das filiais no ano de exercício):
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pode registrar o porte do CNPJ para maior, mas o porte será aplicado aos demais CNPJs ativos da mesma raiz;
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não pode registrar porte menor que o porte inicialmente vistoriado para a Pessoa Jurídica;
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pode registrar o porte Entidade Filantrópica, mas o porte não será aplicado automaticamente aos demais CNPJs ativos da mesma raiz;
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pode registrar o porte Entidade Pública somente para Pessoa Jurídica com porte de Entidade Pública.
O peticionamento de retificação de portes declarados deverá ser apresentado via plataforma SEI Ibama, conforme as seguintes instruções:
Porte do exercício vigente (itens 1 a 4).
Portes do exercício vigente e dos exercícios anteriores (itens 1 a 5).
Portes dos exercícios anteriores (itens 1 a 5).
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Peticionamento > Processo Novo;
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Escolher o tipo de processo > Arrecadação – Alteração de Porte;
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Preencher os campos do "Formulário de Retificação de Porte" e assinar o formulário;
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Anexar a documentação referente à Pessoa Jurídica e seu representante legal:
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Contrato Social e alterações vigentes, com registro na Junta Comercial;
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Ato constitutivo da pessoa jurídica (e última alteração, se houver);
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Documento de identificação (dispensada em caso de assinatura digital no SEI ou certificada);
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Procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso.
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Anexar ao menos um dos documentos fiscais comprobatórios a seguir relacionados, desde que evidencie a receita bruta auferida pela pessoa jurídica ou pelo estabelecimento no ano-calendário em apuração:
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Declaração de Imposto de Renda de pessoa jurídica, com a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração;
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Relatório do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com elementos suficientes para determinar inequivocadamente a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração;
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Guia de movimentação ICMS referente ao ano-calendário em apuração de atividade não isenta, no todo ou em parte, do recolhimento de ICMS por substituição tributária ou fato jurídico relevante similar;
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Extrato do Simples Nacional, se cabível;
-
Relatório de Movimentação de Mercadoria referente ao ano-calendário em apuração, que evidencia os valores que somados espelhem a receita bruta auferida no período de referência;
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Outros documentos dotados de fé pública ou elementos de autenticidade digital reconhecidos pelo Governo Federal, dos quais a análise simples permita inferir com certeza a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração.
Quando se tratar de enquadramento de filial até o ano de 2023, na impossibilidade da apresentação de um dos documentos comprobatórios fiscais listados acima, será aceito:
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Relatório Fiscal pormenorizado contendo a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração, subscrito pelo contador da empresa regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e que indique a inexistência de outros meios de prova a inexistência de outros meios de prova, sob pena de configuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
9. Legislação
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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) |
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Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
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Autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. |
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Regulamenta o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015. |
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Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
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Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011 Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011 (Versão Compilada - atualizada em 22/12/2022) |
Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no |
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Portaria Ibama nº 99/2025 (Diplan) |
Institui a Orientação Técnica Normativa sobre a anulação do lançamento tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, e da sua notificação, baseado em atividades relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, contudo não exercidas pelo contribuinte. |
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Portaria Ibama nº 55/2025 (Diplan) |
Institui a Orientação Técnica Normativa sobre marco temporal de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no caso de pessoa jurídica falida. |
10. Procedimentos Operacionais Padrão
1. Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Portaria Ibama nº 160/2025)
- Fluxograma do macroprocesso do Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da TCFA (PDF, 54,8 KB)
- Fluxograma sintético do Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da TCFA (PDF, 75 KB)
- Fluxograma analítico do Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da TCFA (PDF, 283 KB)
2. Revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência de Superintendente
3. Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Portaria Ibama nº 159/2025)
- Fluxograma do macroprocesso Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA (PDF, 55,3 KB)
- Fluxograma analítico do Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA (PDF, 257 KB)
4. Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Portaria Ibama nº 158/2025)
- Fluxograma analítico do Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA (PDF, 287 KB)
5. Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Portaria Ibama nº 157/2025)
- Fluxograma analítico do Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA (PDF, 255 KB)
11. Orientações Técnicas Normativas da TCFA
- Marco temporal de incidência da TCFA no caso de pessoa jurídica falida (Portaria Ibama/Diplan nº 55/2025).
- Anulação do lançamento tributário da TCFA, e da sua notificação, baseado em atividades relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, contudo não exercidas pelo contribuinte (Portaria Ibama/Diplan nº 99/2025)
- Cancelamento de débito da TCFA (Portaria Ibama/Diplan nº 115/2025)
- Tipo de decisão e o exercício das competências pela Autoridade Julgadora (Portaria Ibama/Diplan nº 151/2025)
12. Repasses efetuados aos estados e ao Distrito Federal - Taxa de Controle e Fiscalização Estadual e Distrital
- Acesse os relatórios trimestrais dos repasses efetuados aos estados e ao Distrito Federal de acordo com os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) e a Taxa de Controle e Fiscalização Estadual e Distrital.