Transferência de Gerenciamento
O que é?
É a transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.
Etapas do Processo
1. Iniciativa
Quem?
- Patrocinador/instituidor, mediante notificação formal à entidade de origem, apresentando:
- indicação da entidade de destino;
- planos de benefícios objeto da transferência;
- comparativo entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo do plano e das despesas totais de investimentos, quer sejam custeadas pelas receitas administrativas ou pelas receitas de investimentos; e
- comparativo da estrutura de governança das entidades de origem e de destino, explicitando a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados ao plano objeto de transferência.
- Entidade de origem, condicionada à apresentação, pelo patrocinador, das informações relacionadas acima.
Resolução CNPC nº 25/2017, art. 3º
2. Ciência aos Participantes e Assistidos
Quem? Entidade de origem.
Prazo: 10 dias úteis contados da data de comunicação, qual seja, a data de notificação dos patrocinadores/instituidores sobre o desejo de transferir o plano ou da data de apresentação, pelos patrocinadores/instituidores, das informações necessárias para a transferência, no caso de iniciativa da entidade de origem.
Resolução CNPC nº 25/2017, art. 3º, § 1º
3. Plano de Transferência
Quem? Entidades de origem e de destino e patrocinadores/instituidores do plano objeto de transferência.
Prazo: 60 dias da data de comunicação.
Resolução CNPC nº 25/2017, art. 4º
4. Protocolo do Requerimento na Previc
Quem? Entidade.
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Prazo: 180 dias da data de comunicação.
Documentação:
- Encaminhamento Padrão
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade
- Texto consolidado da proposta de regulamento do plano de benefícios, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque
- Quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto do regulamento do plano de benefícios, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque
- Convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios com a EFPC de destino
- Termo de Transferência
OBS: No caso de operação envolvendo plano de benefícios sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
Portaria DILIC nº 324/2020, art. 15
5. Análise
Quem? Previc
Prazo: 30 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Instrução Previc nº 24/2020, arts. 12 e 15
6. Finalização da Transferência
Quem? Entidade
Prazo: conforme definido no Termo de Transferência.
Resolução CNPC nº 25/2017, art. 2º, VII
7. Comprovação da Finalização de Transferência
Quem? Entidade
Para quem? Previc
Prazo: 90 dias contados da data efetiva da transferência.
Documentação:
- Encaminhamento Padrão
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade
- Parecer atuarial contendo a situação patrimonial do plano de benefícios transferido, posicionado na data efetiva da operação
OBS: No caso de transferência de gerenciamento do único plano de benefícios administrado pela entidade de origem, deverá ser enviado também o Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC relativo à entidade extinta em decorrência da operação.
Instrução Previc nº 24/2020, art. 17; Portaria DILIC nº 324, art. 15, §§ 2º e 3º
Legislação Aplicável
- Lei Complementar nº 109/2001, art. 33, IV
- Resolução CNPC nº 25/2017
- Instrução Previc nº 24/2020
- Portaria DILIC nº 324/2020
Melhores Práticas
- Após a data da comunicação da transferência, a entidade de origem deve avaliar e planejar sua carteira de investimentos a fim de viabilizar a transferência dos ativos, pelo seu valor contábil, para a entidade de destino até a data efetiva.
- A entidade de origem deve encaminhar toda a documentação necessária relativa ao plano objeto da transferência e respectivos participantes e assistidos à entidade de destino, para a adequada administração do plano, até a data efetiva da transferência.
- Após a autorização da transferência, as entidades de origem e de destino devem buscar a transferência do polo passivo das demandas administrativas ou judiciais vinculadas a eventual exigível contingencial registrado no plano objeto da transferência.
- A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.