Termo aditivo a convênio de adesão
O que é?
É a alteração de qualquer das cláusulas do convênio de adesão celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada de previdência complementar em relação ao plano de benefícios.
Pode ser classificado como:
- Licenciamento automático: quando envolver exclusivamente os eventos previstos no art.8º da Instrução Previc nº 24/2020; no licenciamento automático as alterações passam a valer a partir do protocolo no sistema de Cadastro de Planos de Benefícios da Previc (CadPrevic), desde que satisfeitas todas as exigências de conteúdo e de documentação para o licenciamento; e
- Licenciamento não automático: quando envolver pelo menos uma situação diferente das elencadas no dispositivo acima mencionado.
Etapas do Processo
1. Iniciativa
Quem? Entidade, mediante envio da documentação necessária para instruir o requerimento de termo aditivo a convênio/termo de adesão.
2. Protocolo do Requerimento na Previc
Quem? Entidade.
Onde? Cadastro de entidades e planos
Documentação:
- Encaminhamento Padrão
- Expediente Explicativo
- Termo de responsabilidade - Termo Aditivo
- No caso de licenciamento automático, Termo de responsabilidade - Licenciamento automático
- Texto consolidado com as alterações propostas em destaque
- Quadro comparativo com texto vigente e texto proposto com alterações propostas em destaque, contendo somente as disposições modificadas, acompanhadas das respectivas justificativas
- Parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, no caso de patrocinador que seja sociedade de economia mista ou empresa controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Portaria Previc nº 324/2020, arts. 3º e 7º
3. Análise
Quem? Previc
Prazo: 60 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Legislação Aplicável